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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes,

tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e

discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das

iniciativas, em votação final global.3

Deu entrada, foi admitida, baixando, na generalidade, à Comissão de Educação Ciência Juventude e

Desporto, e anunciada no dia 21 de maio de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 4.º e com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Os grandes princípios de planeamento e atuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento

tecnológico, programa de recursos humanos especializados, coordenação das ações entre os setores

produtivos, centros de investigação e universidades encontram-se presentes na Ley 14/2011, de 1 de junio, de

la Ciencia, la Tecnología y la Innovación. Este diploma desenvolve as competências em matéria de

investigação científica das comunidades autónomas, dando-lhes mais capacidades para a investigação

através de entidades próprias locais coordenadas com a entidade Estatal, baseadas na cooperação e respeito

pelas respetivas competências.

Tal como em Portugal, é a Fundación Española para la Ciencia y Tecnología, FSP (FECYT), a entidade

pública responsável execução de ações que promovam ciência, cultura e educação científica aberta e

inclusiva, respondendo às necessidades e desafios do Sistema Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Por sua vez, é no Real Decreto 103/2019, de 1 de marzo, por el que se aprueba el Estatuto del personal

investigador predoctoral en formación., que se encontra aprovado o regime jurídico do pessoal investigado em

formação e a sua relação com entidades públicas e privadas.

Das pesquisas efetuadas, não foi localizada qualquer prorrogação de prazos ou abertura de novos

3 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020.

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