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24 DE JUNHO DE 2020

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de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a

gravidez. O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto13 pelo Presidente da República Marcelo

Rebelo de Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Por sua vez, a

Lei n.º 58/2017, de 25 de julho14, procedeu à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo aditado

o artigo 16.º-A – Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico e previsto no artigo

3.º uma norma transitória sobre a criopreservação e eliminação de espermatozoides, ovócitos, tecido

testicular, tecido ovárico e embriões.

No início do ano de 2017, a pedido de um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República foi

requerido ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,

designadamente do «artigo 15.º, sob a epígrafe «Confidencialidade», n.os

1 e 4, em conjugação com os artigos

10.º, n.os

1 e 2, e 19.º, n.º 1, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da

personalidade e à identidade genética (artigo 26.º, n.os

1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da

pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do princípio da igualdade (artigo 13.º da

Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)» da Lei n.º 32/2006, de 26

de julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida — «LPMA»), na redação dada pelas Leis n.os

17/2016, de

20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

Em 24 de abril de 2018, foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/201815 que declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «das normas do n.º 1 do artigo 8.º, na parte em que impõe

uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de

procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de

gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade

dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º

da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da

personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme

decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República

Portuguesa».

Por fim, a quinta modificação foi introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto16, que criou o regime

jurídico do maior acompanhado, e a sexta pela Lei n.º 48/2019, de 8 de julho17, diploma que alterou a matéria

relativa ao anonimato de dadores de material genético, tendo para o efeito modificado o artigo 15.º e

estabelecido uma norma transitória.

O presente projeto de lei, que tem o mesmo objeto do Projeto de Resolução n.º 237/XIII/1.ª (CDS-PP) que

foi rejeitado, vem agora propor a alteração do artigo 17.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, artigo este que

nunca foi modificado, com o fim de permitir o acesso a cinco ciclos de tratamento de segunda linha de PMA

em vez dos atuais três.

De referir que nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, «compete ao médico

responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando

outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem

convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico».

Em 2010, a Ministra da Saúde aprovou os critérios de acesso dos casais às técnicas de PMA. «Estes

critérios foram fixados tendo por base orientações de natureza estritamente técnica e de custo-benefício em

saúde materno-infantil e são similares aos que prevalecem em grande parte dos países europeus. Assim,

serão admitidos todos os casais, cuja mulher se enquadre nos seguintes critérios:

 Qualquer mulher, independentemente da sua idade, desde que referenciada pelo Médico de Família,

pode aceder a uma consulta de apoio à fertilidade;

13

De referir que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de março, sobre Procriação Medicamente Assistida e Gestação de Substituição e o 87/CNEV/2016, de 11 de março, relativo aos Projetos de Lei n.

os 6/XIII (1.ª) PS,

29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1.ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV em matéria de Procriação Medicamente Assistida (PMA) e 36/XIII (1.ª) BE em matéria de Gestação de Substituição (GDS). 14

Trabalhos preparatórios. 15

Na sequência deste acórdão, em 27 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida divulgou um comunicado de Imprensa em que manifestou a sua profunda preocupação pelas consequências diretas e imediatas do mencionado acórdão para os beneficiários das técnicas de PMA, incluindo os beneficiários da gestação de substituição. 16

Trabalhos preparatórios. 17

Trabalhos preparatórios.

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