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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, na legislatura passada

foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de lei n.º 1124/XIII (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece

as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional

do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos

de comunicação social locais e regionais;

 Projeto de lei n.º 1154/XIII (PCP) – Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (Terceira alteração

à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio

e televisão, bem como os novos estatutos da rádio e televisão de Portugal);

 Projeto de lei n.º 1164/XIV (BE) – Altera a forma de designação do Conselho de Administração da RTP e

estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR – o projeto de lei define concretamente sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.

Em conformidade com o já referido em sede de admissibilidade, ressalve-se apenas que o limite imposto

pela lei-travão deve ser ponderado no decurso do processo legislativo parlamentar. Com efeito, parecem

envolver encargos orçamentais as medidas excecionais e temporárias de apoio ao setor da comunicação social

criadas pelo projeto de lei e que, além da transferência de valores para entidades do setor, a título de «apoio

extraordinário» (artigos 5.º e 6.º)18, preveem ainda várias medidas de compensação e comparticipação públicas,

destinadas a vigorar «até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19»19. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da

iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal como estabelecido pelo artigo 9.º do projeto de lei, resulta

18 Cfr. também o artigo 8.º do projeto de lei em referência, que estatui que «As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.» 19 V.g. as previstas nos artigos 2.º a 6.º do projeto de lei.

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