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26 DE JUNHO DE 2020

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num possível aumento, no ano económico em curso, das despesas previstas no Orçamento do Estado.

Deste modo, deve assinalar-se que as medidas propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º

2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada

pela doença COVID-19, em possível desconformidade com a lei-travão, foi assunto recentemente discutido em

Conferência de Líderes, tendo sido reiterado que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não

impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à

aprovação das iniciativas, em votação final global20.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de abril de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão da Cultura e Comunicação (12.ª) a 30 de abril de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido, no mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da

comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias

de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do

sector» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

A este respeito, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, é

recomendável que o título traduza o conteúdo do ato legislativo de forma clara e sintética, devendo, sempre que

possível, manter-se curto em extensão21.

Neste sentido, no seguimento das considerações anteriores, colocamos à consideração da Comissão a

possibilidade de suprimir a referência às concretas entidades abrangidas pela iniciativa ( i.e. «as rádios locais,

imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA»),

sintetizando a referência ao objeto da iniciativa, do seguinte modo:

«Medidas excecionais e temporárias de apoio ao setor da comunicação social e de salvaguarda dos direitos

dos trabalhadores deste setor».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série

I do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 9.º do

projeto de lei, está também em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação»22.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

20 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020. 21 Cfr. Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. etal (2002), Legística. Coimbra: Almedina, p. 200. 22 Naturalmente, com a ressalva acima referida, relativamente ao respeito dos limites impostos pela lei-travão.

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