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26 DE JUNHO DE 2020

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Europeia adotou uma resposta económica abrangente27, com a aplicação integral da flexibilidade das regras

orçamentais da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais28, lançou uma iniciativa

de investimento e um novo instrumento denominado SURE29 que visa contribuir para atenuar os riscos de

desemprego, protegendo os postos de trabalho e os trabalhadores afetados pela situação de emergência, e

ajudar o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis

para resposta ao coronavírus.

Tendo em conta os efeitos da crise sentidos no setor, o Parlamento Europeu, através da sua Comissão de

Cultura, instou a Comissão Europeia a criar um fundo de emergência para apoiar os meios de comunicação na

União Europeia, frisando o papel crucial que desempenham no fornecimento de informação credível.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição espanhola, na alínea d) do artigo 20, garante os valores do pluralismo, da veracidade e da

acessibilidade, a fim de contribuir para a formação de uma opinião pública informada ao reconhecer e proteger

o direito de «comunicar o recibir libremente información veraz por cualquier medio de difusión».

A lei geral da comunicação audiovisual, Ley n.º 7/2010, de 31 de março, é o diploma básico do setor do

audiovisual, tanto público como privado, e estabelece os princípios mínimos a que devem respeitar as

organizações de serviço de rádio, televisão e serviços interativos. O artigo 13. e seguintes estabelecem as fontes

de financiamento dos prestadores privados, as quais incluem o direito de criar canais de comunicação comercial

e programas ou anúncios de autopromoção, o direito de emitir mensagens publicitárias (artigo 14.), mensagens

de venda (artigo 15.) e de patrocínio (artigo 16.). O financiamento dos prestadores de serviço público de

comunicação audiovisual vem previsto no artigo 43., que determina que o Estado, as comunidades autónomas

e as autarquias locais determinam, para a sua área de competência, o sistema de financiamento de respetivo

serviço público de comunicação audiovisual, sendo que a atividade exclusivamente comercial está vedada aos

serviços radiofónicos e televisivos estatais.

A Ley 17/2006, de 5 de junho, que regula a atividade da rádio e televisão públicas, definiu um modelo de

financiamento que lhes permite cumprir os seus objetivos de serviço público. A gestão assenta num sistema de

financiamento misto, que contém uma parte de subvenção pública e receitas derivadas da sua atividade

comercial. Estabelece, também, a possibilidade de limitar as transmissões publicitárias às previstas para as

operadoras privadas de televisão. O artigo 2. define o que é serviço público de rádio e de televisão, prevendo o

artigo 33. o regime compensatório pelo serviço público, o qual deverá constar das leis de Orçamento do Estado.

A Ley 8/2009, de 28 de agosto, veio regulamentar o regime de financiamento da televisão e rádio públicas

nacionais e respetivas filiais prestadoras de serviço público, estabelecendo um modelo de financiamento misto

– que combina as receitas dos orçamentos gerais do Estado, fixados a cada três anos num contrato de

programa, com as derivadas de outras fontes, como sejam a contribuição das operadoras privadas de televisão,

seja em canal aberto ou por cabo, e de operadoras de telecomunicações, por exemplo (artigo 2) e uma

percentagem sobre ao taxa de serviço do domínio público (artigo 3). Estão também previstas as receitas

27 Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de março. 28 Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto do COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio 29 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE.

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