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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª

[DETERMINA A INCOMPATIBILIDADE DO MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA COM O EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS SOCIAIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS EM

COMPETIÇÕES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1

DE MARÇO)]

Parecer da Comissão da Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio.

Parecer

I. Nota introdutória

O Partido Pessoas – Animais – Natureza apresentou à Assembleia da República, em 22 de maio de 2020, o

Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª que «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da

República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de maio de 2020, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para ser emitido o parecer

respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em análise tem como objetivo estabelecer a incompatibilidade do mandato de Deputado à

Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados.

Para o partido proponente, esta iniciativa legislativa dá corpo à «necessidade de se conseguir caminhar

progressivamente para um regime de exclusividade dos Deputados por via de uma limitação progressiva do

regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto dos Deputados» e inscreve-se no quadro

normativo desenvolvido ao longo do tempo pela Assembleia da República no sentido de «assegurar um maior

compromisso dos Deputados à Assembleia da República com o interesse público», materializado, na anterior

legislatura, na Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que procedeu ao alargamento do regime de incompatibilidades

– que passou a incluir a pertença a órgãos sociais de instituições de crédito, seguradoras e financeiras ou a

órgãos sociais de concessionárias de serviços públicos ou de entidades em regime de parceria público-privado

– e na Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprovou o Código de

Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Para fundamentar a sua proposta, o Partido Pessoas – Animais – Natureza procede também a um

paralelismo com os desenvolvimentos estatutários das magistraturas. Lembra, para o efeito, que a Lei n.º

67/2019, que operou alterações de monta no Estatuto dos Magistrados Judiciais, aditou um artigo 8.º-A que, no

seu n.º 5, alínea b), condiciona «o exercício de funções não profissionais (por juízes]) em quaisquer órgãos

estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas

sociedades acionistas» a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura e a que tal atividade não

seja remunerada nem envolva prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função

judicial, norma que foi replicada no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público nas alterações que lhe foram

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