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26 DE JUNHO DE 2020

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cargo de deputado seja exercido simultaneamente com determinados outros cargos, ocupações ou funções.

Não impedem a atribuição do mandato, nem a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto

a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver nunca situação de incompatibilidade não pode

exercer o mandato de deputado»17. «Diferente das incompatibilidades são os impedimentos que se traduzem

na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem determinados atos (ex: perito ou

árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas coletivas de direito

público. Um caso expresso de impedimento (n.º 3) é a proibição de serem jurados, peritos ou testemunhas sem

consentimento da Assembleia»18. De acordo com o seu teor literal, o n.º 3 contém uma proibição – um

impedimento –, não sendo lícito ao Deputado contrariá-la, salvo quando autorizado pela Assembleia da

República. Tratar-se-ia assim de uma forma de defender a figura do Deputado, impedindo-o de se envolver

nesses atos judiciais19. «O estabelecimento de incompatibilidades e de impedimentos pressupõe, num Estado

de direito democrático, um adequado sistema de controlo. Desde logo, um controlo jurídico-político exercido pela

própria Assembleia da República através da comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do

Estatuto de Deputado e, depois, um controlo jurisdicional constitucional a ser exercido pelo Tribunal

Constitucional»20. Sobre esta matéria os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam na sua

Constituição anotada que o artigo 154.º trata de duas matérias completamente distintas: «incompatibilidades –

os n.os 1 e 2; e daquilo a que a epígrafe chama impedimentos, mas que, na realidade, não passam de situações

ocasionais objeto de uma regra de garantia do primado do trabalho parlamentar – o n.º 3, o qual melhor ficaria

no artigo seguinte, sobre condições de exercício de mandato»21.

Por último, o n.º 4 do artigo 269.º da CRP estabelece que «não é permitida a acumulação de empregos ou

cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei», o que, em «princípio (salvo exceção legal

pertinente), impedirá o deputado de exercer qualquer outro cargo público, bem como a própria atividade de

funcionário público, se o deputado o for»22, determinando a alínea do n.º 2 do artigo 160.º da CRP que perdem

o mandato os Deputados que venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades

previstas na lei.

 Lei n.º 7/93, de 1 de março – Estatuto dos Deputados

O Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, (versão consolidada) foi objeto das

seguintes alterações:

 Lei n.º 24/95, de 18 de agosto (TP23);

 Lei n.º 55/98, de 18 de agosto (TP);

 Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro (TP);

 Lei n.º 45/99, de 16 de junho (TP);

 Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março)

(TP);

 Lei n.º 24/2003, de 4 de julho (TP);

 Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (TP);

 Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto (TP);

 Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto (TP);

 Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto (TP);

 Lei n.º 16/2009, de 1 de abril (TP);

 Lei n.º 44/2019, de 21 de junho (TP);

 Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto (TP).

17 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 262. 18 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, págs. 263 e 264. 19 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 20 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 21 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 462.22 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 263. 23 Trabalhos parlamentares.

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