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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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A Lei n.º 7/93, de 1 de março, resultou de três iniciativas24: Projeto de Lei n.º 55/VI (PS) – Estatuto dos

Deputados; Projeto de Lei n.º 76/VI (PCP) – Reforça os impedimentos dos Deputados proibindo o exercício de

cargos na dependência do Governo; e Projeto de Lei n.º 120/VI (PSD) – Alterações ao Estatuto dos Deputados.

Enquanto o primeiro projeto tinha como objetivo alterar o Estatuto dos Deputados então vigente, relativamente

à substituição temporária por motivo relevante e às condições de exercício da função de Deputado, o segundo

visava reforçar os impedimentos dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do governo

propondo, ainda, a criação do título de Deputado honorário da Assembleia da República. Já o terceiro e último

projeto tinha como fim «exigir um período mais longo de suspensão temporária do mandato e reduzir a

substituição a um período global não superior a um ano».

Até à presente data foram aprovadas treze alterações à Lei n.º 7/93, de 1 de março, sendo que apenas cinco

alteraram o n.º 1 do artigo 20.º.

A Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março),

resultou do Projeto de Lei n.º 226/VIII (PS) – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados25, e veio propor

uma revisão do Estatuto dos Deputados refletindo, nomeadamente, «as reflexões resultantes dos úteis debates

do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento. (…) Visa-se, por um lado, adaptá-lo às significativas

alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a problemas de interpretação,

por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo a revelar. E um terceiro

aspeto relevante, a correção de distorções geradas pelo regime de incompatibilidades aprovado em 1995». Com

este diploma foram aditados à alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º como cargos ou funções incompatíveis com o

exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República, os membros do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e o Procurador-Geral da República, sendo eliminada a alínea f) relativa ao Governador,

os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau.

Já a Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, com origem no Projeto de Lei n.º 242/X (PS) – Regime de substituição

dos Deputados por motivo relevante26. Esta iniciativa teve por objetivo alterar o regime de substituição dos

Deputados por «motivo relevante», tendo a redação da alínea l) do n.º 1 do artigo 20.º sido alterada de

«funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro», para «alto cargo ou função internacional,

se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou

de Estado estrangeiro».

Coube ao Projeto de Lei n.º 272/X (PS) – Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março, (Estatuto dos Deputados)27

dar origem à Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto. Tinha por objetivos «corrigir alguns aspetos do regime de

incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os

mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (…) Assim, no plano das

incompatibilidades, previstas no art.º 20.º, atualiza-se a enumeração legal e esclarecem-se dúvidas sobre

titulares de cargos municipais». Deste modo, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º viu a sua redação alterada de

«presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais» para «presidente,

vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das

câmaras municipais»28.

A Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 379/X (PS) – Altera a Lei n.º 45/2006,

de 25 de agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)29. Apresentava como

finalidade «reforçar o carácter público do registo de interesses, elevando a transparência e facilitando o

escrutínio, através da sua colocação, para efeitos de consulta, no portal da Assembleia da República na

24 Estes projetos de lei foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PSN, a abstenção dos Deputados Independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado contra. 25 O Projeto de Lei n.º 226/VIII foi aprovado com os votos do PS e do CDS-PP, tendo os restantes Grupos Parlamentares e sete Deputados do PS optado pela abstenção.26 O Projeto de Lei n.º 242/X foi aprovado com os votos do PS, tendo os restantes Grupos Parlamentares e dois Deputados do PS votado contra.27 Este projeto de lei foi aprovado com os votos do PS, do BE e do PEV, com a abstenção do PCP, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado contra. 28 A redação originária consagrava esta matéria na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º, tendo transitado para a alínea g) do mesmo número com a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro. A única alteração na redação desta alínea foi a utilização do singular em vez de plural: «presidentes e vereadores» para «presidente e vereador». 29 O Projeto de Lei 379/X foi aprovado com os votos do PS e do PSD, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV, tendo o CDS-PP votado contra.

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