O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

22

A Lei n.º 7/93, de 1 de março, resultou de três iniciativas24: Projeto de Lei n.º 55/VI (PS) – Estatuto dos

Deputados; Projeto de Lei n.º 76/VI (PCP) – Reforça os impedimentos dos Deputados proibindo o exercício de

cargos na dependência do Governo; e Projeto de Lei n.º 120/VI (PSD) – Alterações ao Estatuto dos Deputados.

Enquanto o primeiro projeto tinha como objetivo alterar o Estatuto dos Deputados então vigente, relativamente

à substituição temporária por motivo relevante e às condições de exercício da função de Deputado, o segundo

visava reforçar os impedimentos dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do governo

propondo, ainda, a criação do título de Deputado honorário da Assembleia da República. Já o terceiro e último

projeto tinha como fim «exigir um período mais longo de suspensão temporária do mandato e reduzir a

substituição a um período global não superior a um ano».

Até à presente data foram aprovadas treze alterações à Lei n.º 7/93, de 1 de março, sendo que apenas cinco

alteraram o n.º 1 do artigo 20.º.

A Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março),

resultou do Projeto de Lei n.º 226/VIII (PS) – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados25, e veio propor

uma revisão do Estatuto dos Deputados refletindo, nomeadamente, «as reflexões resultantes dos úteis debates

do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento. (…) Visa-se, por um lado, adaptá-lo às significativas

alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a problemas de interpretação,

por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo a revelar. E um terceiro

aspeto relevante, a correção de distorções geradas pelo regime de incompatibilidades aprovado em 1995». Com

este diploma foram aditados à alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º como cargos ou funções incompatíveis com o

exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República, os membros do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e o Procurador-Geral da República, sendo eliminada a alínea f) relativa ao Governador,

os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau.

Já a Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, com origem no Projeto de Lei n.º 242/X (PS) – Regime de substituição

dos Deputados por motivo relevante26. Esta iniciativa teve por objetivo alterar o regime de substituição dos

Deputados por «motivo relevante», tendo a redação da alínea l) do n.º 1 do artigo 20.º sido alterada de

«funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro», para «alto cargo ou função internacional,

se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou

de Estado estrangeiro».

Coube ao Projeto de Lei n.º 272/X (PS) – Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março, (Estatuto dos Deputados)27

dar origem à Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto. Tinha por objetivos «corrigir alguns aspetos do regime de

incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os

mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (…) Assim, no plano das

incompatibilidades, previstas no art.º 20.º, atualiza-se a enumeração legal e esclarecem-se dúvidas sobre

titulares de cargos municipais». Deste modo, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º viu a sua redação alterada de

«presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais» para «presidente,

vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das

câmaras municipais»28.

A Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 379/X (PS) – Altera a Lei n.º 45/2006,

de 25 de agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)29. Apresentava como

finalidade «reforçar o carácter público do registo de interesses, elevando a transparência e facilitando o

escrutínio, através da sua colocação, para efeitos de consulta, no portal da Assembleia da República na

24 Estes projetos de lei foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PSN, a abstenção dos Deputados Independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado contra. 25 O Projeto de Lei n.º 226/VIII foi aprovado com os votos do PS e do CDS-PP, tendo os restantes Grupos Parlamentares e sete Deputados do PS optado pela abstenção.26 O Projeto de Lei n.º 242/X foi aprovado com os votos do PS, tendo os restantes Grupos Parlamentares e dois Deputados do PS votado contra.27 Este projeto de lei foi aprovado com os votos do PS, do BE e do PEV, com a abstenção do PCP, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado contra. 28 A redação originária consagrava esta matéria na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º, tendo transitado para a alínea g) do mesmo número com a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro. A única alteração na redação desta alínea foi a utilização do singular em vez de plural: «presidentes e vereadores» para «presidente e vereador». 29 O Projeto de Lei 379/X foi aprovado com os votos do PS e do PSD, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV, tendo o CDS-PP votado contra.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 30 Conselho Superior do Ministério Público ou
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE JUNHO DE 2020 31 encalço de que todos possam aceder a uma habitação condigna,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 32 regime da contratação pública, cumpre dest
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE JUNHO DE 2020 33 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constitu
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 34 Artigo 3.º Procedimentos pré
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE JUNHO DE 2020 35 b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Famil
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 36 médio total de negócios, ou uma medida alt
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE JUNHO DE 2020 37 candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as proposta
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 38 d) ......................................
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE JUNHO DE 2020 39 correspondam a fatores ou subfactores que densificam o crité
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 40 no caderno de encargos.
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE JUNHO DE 2020 41 g) ........................................................
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 42 2 – Quando o anúncio do procedimento tiver
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE JUNHO DE 2020 43 contrato. 3 – Em qualquer um dos casos previstos nos
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 44 de distribuição, a eficiência no uso de ma
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE JUNHO DE 2020 45 3 – .......................................................
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 46 3 – .....................................
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2020 47 3 – .......................................................
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 48 b) A modalidade do critério de adjudicação
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2020 49 l) ........................................................
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 50 Artigo 145.º […] 1 –
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE JUNHO DE 2020 51 i) ........................................................
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 52 2 – Ao procedimento de negociação, indepen
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE JUNHO DE 2020 53 7 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicáve
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 54 Artigo 292.º […]
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE JUNHO DE 2020 55 estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 56 2 – .....................................
Pág.Página 56
Página 0057:
26 DE JUNHO DE 2020 57 Artigo 454.º […] 1 – ..........
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 58 Artigo 9.º Aditamento ao Código dos
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE JUNHO DE 2020 59 globais para cada componente da obra apresentados em sede de
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 60 Artigo 12.º Alteração ao Dec
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE JUNHO DE 2020 61 ANEXOS (a que se refere o artigo 10.º)
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 62 Código CPV Descrição 85321000-5 e 8
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE JUNHO DE 2020 63 contrato), declara não estar abrangido, na presente data, po
Pág.Página 63