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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª) a 25 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. O respetivo anúncio em sessão plenária foi efetuado a 27 de maio.

2. Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à

Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais (14.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)» –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário33, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»34 e os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso 35. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei

n.º 7/93, de 1 de março, efetivamente foi alterado por treze diplomas legais até à data.

Consequentemente sugere-se à Comissão competente, em eventual sede de especialidade, a seguinte

redação para o título:

«Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de

cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, procedendo à

décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março».

O artigo 1.º do projeto de lei cumpre o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o

número de ordem da alteração introduzida e identificar os diplomas que procederam a essas alterações.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

3. Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 3.º fixa um prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor, para os Deputados fazerem cessar a

situação de incompatibilidade em que sejam colocados, por força desta iniciativa.

33 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 34 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 35 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.

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