O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2020

27

IV. Análise de direito comparado

1. Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, segundo o artigo 157.º da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General,

o mandato dos Diputados e Senadores é exercido em regime de absoluta dedicação ou exclusividade. Assim, o

exercício do mandato é incompatível com o desempenho, por si ou por interposta pessoa, de qualquer outro

cargo, profissão ou atividade, pública ou privada, por conta própria ou de outrem, paga através de salário,

retribuição, honorários ou qualquer outro meio. Em particular, a condição de Diputado ou Senador é incompatível

com o exercício de qualquer outra função pública ou com o desempenho de qualquer cargo noutros órgãos

constitucionais, na Administração Pública ou nas empresas com participação pública direta ou indireta. Todavia,

os parlamentares que sejam simultaneamente professores universitários podem colaborar, no âmbito da sua

universidade, em atividades de ensino ou de investigação com carácter extraordinário ou excecional, desde que

não interfiram com a direção dos respetivos serviços académicos.

O artigo 159.º do diploma legal identificado dispõe, igualmente, que o exercício do mandato dos Diputados e

Senadores é incompatível com o desempenho de atividades privadas, designadamente:

 Atividades de gestão, patrocínio forense, direção ou assessoria de quaisquer organismos públicos ou

empresas do setor público estadual, autonómico ou local, que afetam diretamente a realização de algum serviço

público ou que são direcionadas à obtenção de subsídios ou garantias públicas;

 Desempenho de funções de administração, representação, consultoria ou prestação de serviços em

empresas concessionárias de serviços públicos ou detentoras de monopólios públicos;

 Prestação de serviços de consultoria ou de qualquer outra natureza em favor de organismos públicos ou

empresas do setor público estadual, autonómico ou local;

 Titularidade de participação social superior a 10%, adquirida total ou parcialmente após a data da eleição,

em sociedades comerciais que sejam contrapartes em contratos públicos (fica excluída a hipótese de aquisição

da participação social por herança);

 Exercício de funções de presidente do conselho de administração, diretor, administrador, diretor-geral,

gerente ou cargo equivalente, bem como a prestação de serviços em instituições de crédito, financeiras ou

seguradoras.

De acordo com o mesmo preceito legal, o regime de absoluta dedicação ou exclusividade dos Diputados e

Senadores não é aplicável nas seguintes circunstâncias:

 Mera administração de bens pessoais ou familiares;

 Produção e criação literárias, científicas, artísticas ou técnicas e respetivas publicações;

 Exercício de outras atividades privadas autorizadas pela competente Comisión de cada Cámara, mediante

solicitação expressa da parte interessada e da qual se lavra registo público.

Importa, finalmente, referir que, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da Ley 3/2015, de 30

de marzo, reguladora del ejercicio del alto cargo de la Administración General del Estado, os membros do

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 30 Conselho Superior do Ministério Público ou
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE JUNHO DE 2020 31 encalço de que todos possam aceder a uma habitação condigna,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 32 regime da contratação pública, cumpre dest
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE JUNHO DE 2020 33 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constitu
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 34 Artigo 3.º Procedimentos pré
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE JUNHO DE 2020 35 b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Famil
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 36 médio total de negócios, ou uma medida alt
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE JUNHO DE 2020 37 candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as proposta
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 38 d) ......................................
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE JUNHO DE 2020 39 correspondam a fatores ou subfactores que densificam o crité
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 40 no caderno de encargos.
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE JUNHO DE 2020 41 g) ........................................................
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 42 2 – Quando o anúncio do procedimento tiver
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE JUNHO DE 2020 43 contrato. 3 – Em qualquer um dos casos previstos nos
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 44 de distribuição, a eficiência no uso de ma
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE JUNHO DE 2020 45 3 – .......................................................
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 46 3 – .....................................
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2020 47 3 – .......................................................
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 48 b) A modalidade do critério de adjudicação
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2020 49 l) ........................................................
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 50 Artigo 145.º […] 1 –
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE JUNHO DE 2020 51 i) ........................................................
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 52 2 – Ao procedimento de negociação, indepen
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE JUNHO DE 2020 53 7 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicáve
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 54 Artigo 292.º […]
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE JUNHO DE 2020 55 estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 56 2 – .....................................
Pág.Página 56
Página 0057:
26 DE JUNHO DE 2020 57 Artigo 454.º […] 1 – ..........
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 58 Artigo 9.º Aditamento ao Código dos
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE JUNHO DE 2020 59 globais para cada componente da obra apresentados em sede de
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 60 Artigo 12.º Alteração ao Dec
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE JUNHO DE 2020 61 ANEXOS (a que se refere o artigo 10.º)
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 62 Código CPV Descrição 85321000-5 e 8
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE JUNHO DE 2020 63 contrato), declara não estar abrangido, na presente data, po
Pág.Página 63