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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Gobierno podem conciliar a sua atividade com a de Diputados ou Senadores, não podendo, contudo, acumular

as duas remunerações (cfr., em idêntico sentido, artigo 14.º, n.º 1, da Ley 50/1997, de 27 de noviembre, del

Gobierno).

FRANÇA

Em França, o Code électoral, nos seus artigos LO137 e seguintes, regula o regime jurídico das

incompatibilidades aplicáveis aos parlamentares franceses. Conforme resulta da leitura dos preceitos legais

mencionados, o legislador francês optou por não declarar, como regra geral, um regime de dedicação exclusiva

dos députés da Assemblée nationale, tendo especificado quais as situações que constituem uma

incompatibilidade, sendo, como tal, legalmente proibidas.

No que diz respeito às incompatibilidades com outras atividades públicas, segundo os artigos LO137 a LO145

do Código identificado, o mandato de député não é passível de ser exercício concomitantemente com os

seguintes cargos ou funções:

 Sénateur;

 Deputado ao Parlamento Europeu;

 Membro do Conseil économique, social et environnemental;

 Exercício de funções jurisdicionais, de arbitragem ou de mediação;

 Maire (correspondente a presidente de câmara municipal), maire d'arrondissement, maire délégué e

d'adjoint au maire;

 Presidente ou vice-presidente de établissement public de coopération intercommunale;

 Presidente ou vice-presidente de conseil départemental;

 Presidente ou vice-presidente de conseil regional;

 Presidente ou vice-presidente de syndicat mixte;

 Presidente, membro do conseil exécutif ou presidente da assemblée da Córsega;

 Presidente ou vice-presidente das assembleias da Guiana Francesa ou da Martinica e presidente ou

membro do conseil exécutif da Martinica;

 Presidente, vice-presidente ou membro do governo, presidente ou vice-presidente do congrès e presidente

ou vice-presidente da assemblée de province da Nova Caledónia;

 Presidente, vice-presidente ou membro do governo e presidente ou vice-presidente da assemblée da

Polinésia Francesa;

 Presidente ou vice-presidente da assemblée territoriale das Ilhas Wallis e Futuna;

 Presidente ou vice-presidente do conseil territorial e membro do conseil exécutif de Saint-Barthélemy, de

Saint-Martin, de Saint-Pierre-et-Miquelon

 Presidente ou vice-presidente de órgão deliberativo de qualquer outra autoridade territorial criada por lei;

 Presidente da Assemblée des Français de l'étranger ou vice-presidente do conseil consulaire;

 Exercício de funções remuneradas a favor de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional;

 Exercício de funções públicas não eletivas;

 Presidente, diretor-geral, diretor-geral adjunto de empresas públicas ou entidades públicas;

 Membro do conselho de administração de empresas públicas ou entidades públicas, assim como exercício

de qualquer função no âmbito de uma autoridade administrativa independente.

De acordo com o artigo LO141 do Code électoral, o mandato de député é, no entanto, compatível com o

exercício, desde que não acumulado, das funções de conseiller régional, conseiller à l'assemblée da Córsega,

conseiller départemental, conseiller de Paris, conseiller à l'assemblée da Guiana Francesa, de conseiller à

l'assemblée de Martinica ou de conseiller municipal (correspondente a vereador de câmara municipal). Para

além do mais, nos termos do disposto nos artigos LO142 e LO144 do mesmo instrumento jurídico, os députés

da Assemblée nationale podem também desempenhar atividades docentes, de ministros de culto nos

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