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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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regime da contratação pública, cumpre destacar as mais emblemáticas, quais sejam: (i) o estabelecimento da

possibilidade de a entidade adjudicante optar por incluir ou não incluir um projeto de execução no caderno de

encargos, passando a entidade adjudicante a poder optar pelo lançamento de concursos de conceção-

construção, na hipótese de prever a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do

contrato a celebrar, com tanto pretendendo-se a eliminação de dispêndios de tempo e de recursos

desnecessários por parte da entidade adjudicante, caso esta considere que o mercado está em melhor posição

de elaborar um projeto de execução de determinada obra, sendo que, em especial quanto aos concursos

limitados por prévia qualificação para a realização de empreitadas de obras públicas, se consagra

expressamente a possibilidade de o caderno de encargos não integrar um projeto de execução, que apenas tem

de ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite para

apresentação das mesmas, o que concorre para a agilização e aproveitamento do tempo transcorrido; (ii) A

possibilidade de a entidade adjudicante ultrapassar a decisão de exclusão de propostas com preço superior ao

preço base, procedendo a uma adjudicação excecional, por motivos de interesse público, com tanto visando

evitar-se que à existência de concursos inconclusivos, por apresentação de propostas de valor acima do preço

base, se sucedam procedimentos paralisados, com graves impactos de aumento da despesa pública, no intuito

de se dar resposta a tais entorpecimentos, sem que, contudo, se admita exceder os limites máximos de

autorização de despesa; (iii) A possibilidade de, nos casos de incumprimento do cocontratante, havendo

cedência da posição contratual ao concorrente sequencialmente classificado no procedimento que deu origem

ao contrato (hipótese já prevista na lei), o cessionário poder realizar trabalhos complementares ordenados pelo

dono da obra, medida que tem o intuito de não paralisar a realização de trabalhos necessários em virtude do

desinteresse do concorrente sequencialmente classificado no procedimento em assumir a posição contratual do

adjudicatário nas condições originais; (iv) Relativamente a contratos que se enquadrem no âmbito da execução

de projetos cofinanciados por fundos europeus e da promoção de habitação pública ou de custos controlados,

a consagração da não obrigatoriedade de a fundamentação da decisão de contratar se basear numa análise

custo/benefício, caso se trate de contratos com valor superior a 5 milhões de euros ou, no caso de parceria para

a inovação, a 2,5 milhões de euros, no sentido de se promover a simplificação prosseguida.

Acresce que, na sequência da última revisão do CCP, a experiência de aplicação tem demonstrado a

existência de algumas lacunas e insuficiências carecidas de aperfeiçoamento. Como tal, procede-se igualmente

a alguns ajustes pontuais ao normativo vigente em matérias de detalhe, como são, a título exemplificativo, (i) A

publicação de anúncios pela entidade adjudicante; (ii) A revisão de alguns prazos procedimentais; (iii) A

reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos; (iv) A clarificação de alguns aspetos relacionados

com o gestor do contrato; ou (v) A necessidade de correção de alguns lapsos de remissão e de melhoria de

redação de algumas disposições, no sentido da sua clarificação e adequação à praxis jurídica consolidada.

Finalmente, projetam-se ainda com a presente proposta de lei cirúrgicas alterações no Código de Processo

nos tribunais administrativos, destinadas a aprimorar alguns aspetos relativos à tramitação das ações

administrativas urgentes de contencioso pré-contratual e dos respetivos incidentes de levantamento do efeito

suspensivo automático, em linha com o estabelecido nas «Diretivas Recursos» e em aprofundamento das

alterações a esse propósito aprovadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Prevê-se assim nesse contexto: (i) Em primeiro lugar, que a citação das entidades demandadas e dos

contrainteressados passe a depender de despacho liminar do juiz, através do qual devem ser rejeitadas petições

iniciais cujas pretensões se revelem manifestamente improcedentes ou inadmissíveis; (ii) Em segundo lugar, o

encurtamento dos prazos de tramitação e decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo

automático; (iii) Em terceiro lugar, uma nova formulação do critério decisão desse incidente, em correspondência

com o equivalentemente previsto nas «Diretivas Recursos». Tudo com o objetivo de promover a celeridade

decisória e o equilíbrio entre todas as partes no âmbito das ações administrativas urgentes de contencioso pré-

contratual.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Associação Nacional de Freguesias, a Autoridade da Concorrência e as associações representativas do setor

da construção.

Assim:

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