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26 DE JUNHO DE 2020

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos cofinanciados por fundos

europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de execução do

Programa de Estabilização Económica e Social, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e de bens agroalimentares;

b) À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) À sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.

CAPÍTULO II

Medidas especiais de contratação pública

Artigo 2.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos

europeus, as entidades adjudicantes podem:

a) Iniciar procedimentos de consulta prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do

contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos,

consoante o caso;

b) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos

Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;

c) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos

limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo

191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas

disposições.

2 – Às consultas prévias previstas na alínea a) do número anterior não se aplicam as limitações constantes

dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante.

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