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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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2 – Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período

de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os 2

e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – As decisões de prorrogação proferidas nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão

competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os

interessados que tenham sido convidados, publicando-se imediatamente anúncio a indicar o novo prazo, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 197.º

e no artigo 208.º.

Artigo 70.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou

que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por

aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode,

excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as

propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d)do n.º 2, aquela cujo preço mais se

aproxime do preço base, desde que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no convite ou no programa do procedimento;

b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço

base; e

c) A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por

esse preço.

Artigo 71.º

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em

que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os

critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em eventuais

consultas preliminares ao mercado.

2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma

proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão

competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de

obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do

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