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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção

era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase

identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data

da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só

detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos

complementares de suprimento desses erros e omissões.

5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e

omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de

formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele

identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 381.º

[…]

1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono

da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço contratual

inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 403.º

[…]

1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o

dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil)

do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele

valor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 405.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos

modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;

g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem prejuízo

do disposto na alínea anterior;

h) [Anterior alínea g)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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