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26 DE JUNHO DE 2020

57

Artigo 454.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,

para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do presente

artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.

Artigo 465.º

[…]

1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no

portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante da portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 474.º

[…]

1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE

e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes

foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo

Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas

é de 5 350 000€.

3 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:

a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 139 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção, adjudicados pelo Estado;

c) 214 000€, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) 750 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados

no Anexo IX ao presente Código;

4 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam

nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:

a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 428 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção;

c) 1 000 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos

enumerados no Anexo IX ao presente Código.

5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão

Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»

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