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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM

PORTUGAL)

Texto final da comissão de ambiente, energia e ordenamento do território

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do art.º 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Promova com a brevidade devida a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do

ar com vista à sua efetiva operacionalização e cobertura dos riscos, de modo a garantir níveis de eficiência na

recolha de dados de pelo menos 90%, bem como a recolha de demais informação necessária para planear e

executar políticas públicas estratégicas para a redução da poluição atmosférica;

2. Reavalie a representatividade territorial das estações de monitorização da qualidade do ar e os

pressupostos na classificação de cada zona e/ou aglomeração face à dinâmica territorial e considere a

necessidade de existência de mais estações de monitorização da qualidade do ar, nomeadamente:

a) Em locais mais industrializados, como junto de centrais de produção de energia, fábricas de pasta de

papel e de papel, unidades de produção de vidro e cerâmicas, fábricas de cimento e unidades de incineração

e/ou coincineração de resíduos;

b) Em locais de maior intensidade de tráfego, tendo como referência as capitais de distrito e o interior do

País;

c) Em terminais de navios de cruzeiro.

3. Proceda à revisão dos parâmetros a analisar face às potenciais emissões, devendo ser tidos em

consideração poluentes como dióxido de azoto (NO2), partículas inaláveis de diâmetro inferior a 10 micrómetros

(µm) (PM-10), partículas de diâmetro aerodinâmico cinético inferior 2,5 μm(PM2,5) e ozono (O3), em todas as

estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas pelo país, indo ao encontro das orientações globais

mais exigentes e à melhor salvaguarda da saúde pública.

4. Defina anualmente, parâmetros de mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos para as

populações e que diminuem a sua qualidade de vida, estabelecendo limites legais para os seus respetivos níveis

de concentração, que permitam identificar as zonas críticas no território nacional e prevenir outras.

5. Promova a revisão do modelo de inspeção e fiscalização em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º

102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março e pelo Decreto-Lei n.º

47/2017, de 10 de maio, e garanta, através de um mecanismo de certificação, que a recolha dos dados está de

acordo com os níveis reais.

6. Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o Ar, definindo objetivos e metas quantificáveis.

7. Sempre que os níveis excedam os valores limite e os níveis críticos definidos, garanta a operacionalidade

dos planos de ação de curto prazo, bem como a implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar,

elaborados segundo o previsto na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), em todas as regiões do País,

com especial prioridade para aquelas que têm vindo a evidenciar maiores fragilidades.

8. Elabore até 31 de março de cada ano, um relatório de avaliação do ambiente atmosférico em Portugal,

com particular incidência nas regiões mais afetadas,que integre a informação obtida nas estações da rede de

monitorização da qualidade do ar, a identificação de situações de incumprimento face aos objetivos

estabelecidos para a boa qualidade do ar a nível nacional, as medidas a adotar para resolução das situações

de incumprimento identificadas e os resultados da campanha de avaliação de odores.

9. Elabore um roteiro de atuação plurianual com as medidas necessárias para promoção da melhoria do ar

ambiente em todo o território nacional, estabelecendo as medidas de minimização a adotar no caso das fontes

emissoras industriais e principais vias rodoviárias, para as quais se associem níveis de poluição atmosférica

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