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26 DE JUNHO DE 2020

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4 – Contribua para a criação de uma rede nacional de centros de referência LGBTI, nos principais centros

urbanos, em parceria com autarquias e estas associações e coletivos.

5 – Reforce a inclusão de temáticas de igualdade em função da orientação sexual, identidade de género e

expressão de género na educação e formação profissional, ao abrigo de protocolos a celebrar com as

associações e coletivos LGBTI.

6 – Inclua estas entidades na discussão de medidas e políticas públicas a aplicar no período posterior à

pandemia, nomeadamente as medidas de promoção dos direitos fundamentais, saúde, trabalho, habitação e

educação, de médio e longo prazo.

7 – Aprofunde as boas práticas do SNS no atendimento a populações LGBTI, dando cumprimento à

Estratégia de Saúde para as Pessoas LGBTI.

Assembleia da República, 25 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Sandra Cunha — Beatriz Dias — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XIV/1.ª

MEDIDAS DE APOIO À ASSISTÊNCIA A BANHISTAS NO ÂMBITO DA ATUAL CRISE PANDÉMICA

PROVOCADA PELO COVID-19

Exposição de motivos

A assistência a banhistas é um tema sério, que deve ser consensual e merecer de todos o maior respeito e

rigor. O CDS-PP está consciente do seu passado, que muito nos honra, em matéria de atualizar e melhorar a

legislação nesta área.

Até ao início do século XXI, mais especificamente 2004, a legislação que regulava a assistência a banhistas

era o Decreto n.º 42 305, de 5 de junho de 1959, com algumas alterações introduzidas pelo Decreto n.º 49 007,

de 13 de maio de 1969. Ora, como facilmente se depreende, estava desajustada, ultrapassada e antiquada e

não salvaguardava o interesse público a tutelar.

Foi, nesse sentido, que, por intermédio de dois projetos de lei, um dos quais de autoria do PSD e do CDS-

PP, a Assembleia da República, por unanimidade, criou a Lei 44/2004, que define o regime jurídico da

assistência nos locais destinados a banhistas. Esta lei, que ainda hoje é a base da legislação que regula esta

atividade, muito nos orgulha ter tido como um dos seus autores o CDS-PP.

Mas a nossa proatividade nesta matéria não ficou por aqui, em 2013, o Governo de coligação PSD/CDS-PP

aprovou um proposta de lei, que posteriormente submeteu ao Parlamento, que aprovou o regime jurídico

aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional.

Não podemos esquecer que esta lei surgiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º

78/2010, de 30 de junho, através da qual foi recomendado ao Governo que elaborasse uma estratégia integrada

de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática,

foi criado o grupo de trabalho multidisciplinar (GTM) para a delineação da estratégia integrada de prevenção e

segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.

Por princípios enquadradores, esta lei veio definir novas categorias de nadadores-salvadores profissionais,

tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades de assistência a banhistas a que se

assiste no nosso país. Instituiu, também, uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo,

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