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26 DE JUNHO DE 2020

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expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

A lei fundamental prevê, ainda, nos n.os 1 e 3 do artigo 73.º, que «todos têm direito à educação e à cultura»

e que «o Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os

cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e

fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património

cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais».

No desenvolvimento destas normas constitucionais, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho1 2, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

8/2011 de 11 de abril3, 40/2014, de 9 de julho4, 78/2015, de 29 de julho5, e Lei n.º 7/2020, de 10 de abril6, veio

aprovar a Lei da Televisão e regular o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, diploma do qual também

se apresenta a versão consolidada.

De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º, «o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público

de televisão», estando os respetivos termos definidos no Capítulo V, no qual cumpre destacar o artigo 50.º que

define os princípios a respeitar nesta matéria. O referido artigo prevê que a «estrutura e o funcionamento do

operador de serviço público de televisão deve salvaguardar a sua independência perante o Governo, a

Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e

confronto das diversas correntes de opinião, devendo garantir, ainda, «a observância dos princípios da

universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do

pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação». Acrescenta

o n.º 1 do artigo 51.º que a concessionária deve «apresentar uma programação que promova a formação cultural

e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de

qualidade».

Ainda no desenvolvimento do mencionado artigo 38.º da Constituição, a Lei da Rádio foi aprovada pela Lei

n.º 54/2010, de 24 de dezembro, tendo sofrido as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho,

e 78/2015, de 29 de julho, estando também disponível uma versão consolidada.

Estabelece o artigo 5.º que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio,

em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV. À semelhança do previsto para a televisão, estabelece o

artigo 48.º que «a estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem salvaguardar a

sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como

assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», devendo garantir «a

observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da

indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como

do princípio da inovação». Mais prevê o n.º 1 do artigo 49.º que «a concessionária do serviço público de rádio

deve (…) apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica

dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de

qualidade».

De acordo com o n.º 6 do artigo 52.º da Lei da Televisão e com o n.º 3 do artigo 50.º da Lei da Rádio, o

contrato de concessão deve estabelecer, em conformidade com a lei, «os direitos e obrigações de cada uma

das partes devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a

sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação». O Contrato de Concessão de Serviço Público

de Rádio e Televisão foi celebrado em 6 de março de 2015, definindo pormenorizadamente os objetivos do

serviço público e os direitos e obrigações da RTP/RDP e do Estado concedente, tanto em termos quantitativos

como qualitativos, e os respetivos critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.

Os atuais estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., foram aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de

1 Trabalhos preparatórios. 2 A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, transpôs ainda, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de junho. A Diretiva n.º 89/552/CEE foi revogada pela Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual). 3 Trabalhos preparatórios. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios.

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