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Sexta-feira, 26 de junho de 2020 II Série-A — Número 110

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 342 e 395/XIV/1.ª):

N.º 342/XIV/1.ª (Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, LUSA – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector): — Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 395/XIV/1.ª [Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)]. — Parecer da Comissão da Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV):

Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Projetos de Resolução (n.os 264, 287, 320, 410, 467, 470, 474 e 536 a 539/XIV/1.ª):

N.º 264/XIV/1.ª (Recomenda a modernização da rede de monitorização da qualidade do ar): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território.

N.º 287/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ar a nível nacional): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.

N.º 320/XIV/1.ª (Reforço da Informação, Monitorização e Caraterização da Qualidade do Ar Ambiente em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.

N.º 410/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão e modernização da rede de estações e subestações de monitorização da qualidade do ar em Portugal e a elaboração e implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar previstos na Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar, bem como a elaboração de um plano anual de mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica com vista a garantir a melhoria da qualidade do ar em todo o território nacional): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.

N.º 467/XIV/1.ª (Apoio às organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise COVID-19): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 470/XIV/1.ª (Recomenda a avaliação e definição de medidas de proteção ambiental, segurança pública e ordenamento do território na instalação e gestão de campos de tiro):

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— Alteração de texto do projeto de resolução.

N.º 474/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova a melhoria da qualidade do ar em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.

N.º 536/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o apoio aos agricultores afetados pela intempérie de final de maio nas regiões centro e norte do País.

N.º 537/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o apoio às associações

e coletivos LGBTI.

N.º 538/XIV/1.ª (CDS-PP) — Medidas de apoio à assistência a banhistas no âmbito da atual crise pandémica provocada pelo COVID-19.

N.º 539/XIV/1.ª (Deputada não inscrita LL) — Por uma avaliação ambiental estratégica para a mineração e avaliações ambientais estratégicas nas regiões onde estão em curso ou previstos projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados.

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PROJETO DE LEI N.º 342/XIV/1.ª

(MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE APOIO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL,

NOMEADAMENTE PARA AS RÁDIOS LOCAIS, IMPRENSA LOCAL E REGIONAL, LUSA – AGÊNCIA DE

NOTÍCIAS DE PORTUGAL E RTP – RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A., E DE SALVAGUARDA

DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO SECTOR)

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

5 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

deu entrada a 24 de abril de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão da Cultura e Comunicação

(12.ª) a 30 de abril de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para efeito do

competente parecer, nos termos aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)].

A presente iniciativa está redigida sob a forma de artigos, apresenta um título que traduz sinteticamente o

seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, todavia, em caso de aprovação, a nota

técnica sugere como título «Medidas excecionais e temporárias de apoio ao setor da comunicação social e de

salvaguarda dos direitos dos trabalhadores deste setor».

De acordo com a nota técnica, a entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos

termos do artigo 9.º do projeto de lei, está também em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os proponentes do presente projeto de lei propõem um conjunto de medidas excecionais e temporárias de

apoio urgente às rádios locais, imprensa local e regional, agência Lusa e RTP devido à pandemia de COVID-

19, designadamente, a atribuição de um conjunto de apoios, com significado financeiro relevante, às rádios

locais e aos órgãos de imprensa regional ao nível do apoio a encargos fixos, da distribuição postal e da

publicidade institucional.

Os autores referem na exposição de motivos que «A realidade sentida hoje em Portugal, em tempos de

epidemia, no sector da comunicação social não está desligada dos problemas estruturais vividos neste sector

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que prejudicam fortemente os seus trabalhadores e a qualidade e pluralismo da informação» e acrescentam que

«este sector é vítima da concentração da propriedade».

Para os proponentes da iniciativa legislativa «o poder da informação, está esmagadoramente nas mãos de

conglomerados, que usam o poder económico de que dispõem e os meios dos quais são proprietários para

produzirem os conteúdos mais convenientes à sua lógica de mercado para ocultarem ou divulgarem a

informação da forma que melhor serve os seus interesses económicos, políticos e ideológicos».

Alegam que«a crescente concentração de propriedade dos órgãos de comunicação social agrava os

problemas dos seus trabalhadores (…)» e «(…) faz crescer, para os maiores destes grupos, o volume de

negócios, os lucros acumulados e as novas concentrações de propriedade, no ‘valor’ de centenas de milhões

de Euros».

Com efeito, segundo o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), existe «uma realidade

laboral marcada pela precariedade, pelos baixos salários, por intensos ritmos de trabalho, por uma profunda

instabilidade na vida dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social». Esta «degradação das

condições de trabalho que degrada também a qualidade e pluralidade da informação e dificulta o cumprimento

de outros preceitos constitucionais como a democratização da cultura».

É referido ainda que«o atual contexto de pandemia evidenciou ainda mais estas realidades, a que se juntou

o layoff em importantes empresas do sector, utilizado para transferir para as costas dos trabalhadores e da

Segurança Social responsabilidades que não são suas.»

Por último, os autores da presente iniciativa evidenciam o papel fundamental que o sector público de

comunicação social tem «devendo o Estado assumir as suas responsabilidades na garantia de todas as

condições para que este serviço público possa ser prestado com qualidade». Defendem igualmente que «os

órgãos de comunicação social local e regional devem merecer também uma especial atenção pela proximidade

às populações e por darem voz a realidades culturais e sociais que não têm lugar na comunicação social

nacional». Salientam que «a defesa do pluralismo, das liberdades de imprensa, de expressão e de informação

é inseparável da valorização dos jornalistas e de todos os profissionais do sector e do combate à concentração

da propriedade dos meios de comunicação social».

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontra pendente nenhuma iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.

5 – Consultas e contributos

 Consultas facultativas:

Dada a natureza da matéria em discussão, a nota técnica indica que poderão ser consultadas pela Comissão,

em sede de especialidade, entre outras, as seguintes entidades: Ministra da Cultura e Entidade Reguladora para

a Comunicação Social (ERC).

Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação considera que o projeto de lei n.º 342/XIV/1.ª –

«Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios

locais, imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal,

S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector» – reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e

decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2020.

A Deputada autora do parecer, Carla Borges — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP e do PAN

na reunião da Comissão de dia 23 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 342/XIV/1.ª (PCP)

Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para

as rádios locais, imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias de Portugal – e RTP – Rádio e

Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector

Data de admissão: 24 de abril de 2020.

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

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Elaborada por: Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP), Lia Negrão (DAPLEN) e Maria Mesquitela (DAC). Data: 15 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Através da presente iniciativa propõem-se um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio

urgente às rádios locais, imprensa local e regional, agência Lusa e RTP devido à pandemia de COVID-19,

prevendo-se, designadamente, a atribuição de um conjunto de apoios, com significado financeiro relevante, às

rádios locais e aos órgãos de imprensa regional ao nível do apoio a encargos fixos, da distribuição postal e da

publicidade institucional.

Em relação às rádios locais, o artigo 2.º estabelece que, até à «cessação das medidas de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento» da COVID-19, estas tenham direito a uma compensação no valor de 50%

dos custos e que entre estes custos a ser suportados pelo Estado esteja, entre outros, a energia elétrica

necessária para o suporte de sinal, as telecomunicações, as taxas pagas à ANACOM e os seguros dos centros

emissores, sendo fixados também os requisitos que têm que cumprir para poder aceder a este apoio.

Relativamente à imprensa local e regional, e também durante o mesmo período, os proponentes consideram

que deve ser assegurada «a comparticipação a 100% no custo da sua expedição postal para assinantes,

devendo as mesmas cumprir as condições de beneficiários do porte pago de acordo com a legislação em vigor»

(artigo 3.º).

Refira-se, por outro lado, que o artigo 5.º prevê um apoio extraordinário à agência Lusa de um milhão e meio

de euros «para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e

informativo», não sendo este valor «suscetível de devolução por parte da Lusa no fim do ano económico»;

prevendo o artigo 6.º para a RTP a transferência pelo Governo de cerca de 16 milhões de euros «que

corresponde aos montantes apurados de subfinanciamento que o Estado está obrigado a transferir para a

empresa, para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e

informativo e para o apoio à produção e conteúdos informativos, audiovisuais e cinematográficos de origem

nacional.

Por fim, prevê-se o impedimento de as empresas de comunicação social poderem aceder a estes apoios no

caso de terem recorrido, desde o início da pandemia, por exemplo, ao despedimento coletivo, por inadaptação

ou extinção do posto de trabalho, à cessação de qualquer contrato de trabalho a termo resolutivo ou de qualquer

contrato, independentemente da sua tipologia, em período experimental.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 5 do artigo n.º 38.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «o Estado

assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», acrescentando os n.os

4 e 6 do mesmo artigo que «o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação

social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares

de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua

concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas» e que a «estrutura e o

funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência

perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de

expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

Também as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 39.º da CRP, relativo à regulação da comunicação social,

estabelecem que «cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação

social (…) o direito à informação e a liberdade de imprensa; a não concentração da titularidade dos meios de

comunicação social; a independência perante o poder político e o poder económico; e a possibilidade de

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expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

A lei fundamental prevê, ainda, nos n.os 1 e 3 do artigo 73.º, que «todos têm direito à educação e à cultura»

e que «o Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os

cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e

fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património

cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais».

No desenvolvimento destas normas constitucionais, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho1 2, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

8/2011 de 11 de abril3, 40/2014, de 9 de julho4, 78/2015, de 29 de julho5, e Lei n.º 7/2020, de 10 de abril6, veio

aprovar a Lei da Televisão e regular o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, diploma do qual também

se apresenta a versão consolidada.

De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º, «o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público

de televisão», estando os respetivos termos definidos no Capítulo V, no qual cumpre destacar o artigo 50.º que

define os princípios a respeitar nesta matéria. O referido artigo prevê que a «estrutura e o funcionamento do

operador de serviço público de televisão deve salvaguardar a sua independência perante o Governo, a

Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e

confronto das diversas correntes de opinião, devendo garantir, ainda, «a observância dos princípios da

universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do

pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação». Acrescenta

o n.º 1 do artigo 51.º que a concessionária deve «apresentar uma programação que promova a formação cultural

e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de

qualidade».

Ainda no desenvolvimento do mencionado artigo 38.º da Constituição, a Lei da Rádio foi aprovada pela Lei

n.º 54/2010, de 24 de dezembro, tendo sofrido as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho,

e 78/2015, de 29 de julho, estando também disponível uma versão consolidada.

Estabelece o artigo 5.º que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio,

em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV. À semelhança do previsto para a televisão, estabelece o

artigo 48.º que «a estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem salvaguardar a

sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como

assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», devendo garantir «a

observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da

indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como

do princípio da inovação». Mais prevê o n.º 1 do artigo 49.º que «a concessionária do serviço público de rádio

deve (…) apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica

dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de

qualidade».

De acordo com o n.º 6 do artigo 52.º da Lei da Televisão e com o n.º 3 do artigo 50.º da Lei da Rádio, o

contrato de concessão deve estabelecer, em conformidade com a lei, «os direitos e obrigações de cada uma

das partes devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a

sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação». O Contrato de Concessão de Serviço Público

de Rádio e Televisão foi celebrado em 6 de março de 2015, definindo pormenorizadamente os objetivos do

serviço público e os direitos e obrigações da RTP/RDP e do Estado concedente, tanto em termos quantitativos

como qualitativos, e os respetivos critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.

Os atuais estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., foram aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de

1 Trabalhos preparatórios. 2 A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, transpôs ainda, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de junho. A Diretiva n.º 89/552/CEE foi revogada pela Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual). 3 Trabalhos preparatórios. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios.

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fevereiro7, diploma que foi alterado pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril8, e 39/2014, de 9 de julho9, podendo

também ser consultada uma versão consolidada. Nos termos do artigo 1.º, a Rádio e Televisão de Portugal tem

como objeto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da rádio e

da televisão e do respetivo contrato de concessão.

O modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão é apenas baseado na contribuição

para o audiovisual e em receitas comerciais próprias, estabelecido na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto10, após

a eliminação, em 2013, da indemnização compensatória, estabelecendo ainda o n.º 1 do artigo 57.º da Lei da

Televisão que «o Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada

aplicação».

Já as rádios locais foram consagradas, pela primeira vez, na Lei n.º 87/88, de 30 de julho. Atualmente, a

suprarreferida Lei da Rádio estabelece, no n.º 1 do artigo 7.º, que «os serviços de programas podem ter

cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local», consoante o âmbito que visem abranger.

Determina o artigo 13.º que, «tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas

correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos à atividade de rádio de âmbito local, (…)

devendo a atribuição dos incentivos e dos apoios previstos no número anterior obedece, sob pena de nulidade,

aos princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade».

Relativamente à imprensa local e regional, importa mencionar a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99,

de 13 de janeiro11, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 9/99, de 4 de março, e alterado

pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho12, 19/2012, de 8 de maio13, e 78/2015, de 29 de julho14, estando também

disponível uma versão consolidada.

O n.º 1 do artigo 4.º vem prever que, «tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto

das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio

à imprensa, baseado em critérios gerais e objetivos». Para além do interesse público da imprensa, o artigo 3.º

determina que «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de

forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da

intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem

democrática». A Lei de Imprensa abrange não só as publicações de âmbito nacional, isto é, «as que, tratando

predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na

generalidade do território nacional», como também, as publicações de âmbito regional, ou seja, «as que, pelo

seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais» (n.os 1 e 2 do

artigo 14.º).

Por fim, destaca-se a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., única agência de notícias portuguesa de

âmbito nacional, que tem como objetivo a recolha e tratamento de material noticioso ou de interesse informativo,

a produção e distribuição de notícias a um alargado leque de utentes (media nacionais e internacionais,

empresas e instituições diversas de carácter público e privado) e a prestação ao Estado português de um serviço

de interesse público relativo à informação dos cidadãos15. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º dos

respetivos estatutos, a «sociedade tem por objeto a atividade de agência noticiosa, competindo-lhe assegurar

uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança» prestando, designadamente «ao Estado

português, ao abrigo de um contrato específico, plurianual, serviços da sua especialidade que assegurem o

cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público relativo à informação dos

cidadãos». Com esse fim foi celebrado, a 1 de janeiro de 2017, o Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e

Informativo de Interesse Público. De acordo com a cláusula quarta, a Lusa tem «de estar presente no território

nacional, assegurar a cobertura das comunidades falantes de língua portuguesa e como a cobertura dos locais

de importância geoestratégica, com produtos e serviços diversificados que correspondam às expetativas dos

clientes utilizadores do serviço noticioso e informativo de interesse público. A Lusa deve assegurar a existência

7 Trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Versão consolidada. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Informação retirada do site da Lusa.

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de uma estrutura funcional que dê garantias de prestação do serviço noticioso e informativo de interesse público

que lhe está atribuído».

A presente iniciativa apresenta um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da

comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, para a imprensa local e regional, para a Lusa-

Agência de Notícias de Portugal (Lusa) e para a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP). Entre as

medidas propostas encontra-se, designadamente, um aumento da percentagem da publicidade institucional do

Estado.

Coube à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto16, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março17 (versão

consolidada), estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas

de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional,

através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. Para efeitos deste diploma, e de acordo com a

alínea a) do artigo 3.º, entende-se por «publicidade institucional do Estado» as «campanhas, ações informativas

e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelos serviços da administração direta do

Estado; institutos públicos; e entidades que integram o setor público empresarial, divulgadas a uma pluralidade

de destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover iniciativas ou de difundir uma

mensagem relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição

onerosa de espaços publicitários». Segundo o n.º 1 do artigo 8.º, no «caso de utilização de mais do que um meio

de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem

não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor

unitário igual ou superior a 5000 €».

Porque conexo com esta matéria cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, diploma

que fixou o regime de incentivos do Estado à comunicação social, sendo que, nos termos do artigo 2.º, abrange

os órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, e, ainda, os órgãos de comunicação social de

âmbito nacional, no que respeita aos incentivos ao emprego e à formação profissional, à acessibilidade à

comunicação social e ao desenvolvimento de parcerias estratégicas.

Relativamente aos direitos laborais dos profissionais da comunicação social, a presente iniciativa com o

objetivo de garantir os direitos dos trabalhadores vem prever no artigo 7.º do articulado que todas as empresas

proprietárias de órgãos de comunicação social estão impedidas de aceder aos apoios e medidas previstas nesta

lei, ou outros, nos casos em que procederam, desde o início das medidas de prevenção, contenção, mitigação

e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19 a determinadas decisões,

mencionando o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. Este diploma, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, (versão

consolidada), veio estabelecer medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as

condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da

COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

Destaca-se o artigo 5.º que determina que «o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em

empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à

empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho e destinado, exclusivamente, ao pagamento

de remunerações», apoio que «é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e

Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do

artigo 305.º do Código do Trabalho». Prevê, ainda, o artigo 6.º que «durante o período de aplicação das medidas

de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por

aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento

coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do

Trabalho».

A terminar, e porque relacionada com a matéria em análise, menciona-se o Estatuto do Jornalista aprovado

pela Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro (versão consolidada).

16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, na legislatura passada

foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de lei n.º 1124/XIII (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece

as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional

do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos

de comunicação social locais e regionais;

 Projeto de lei n.º 1154/XIII (PCP) – Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (Terceira alteração

à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio

e televisão, bem como os novos estatutos da rádio e televisão de Portugal);

 Projeto de lei n.º 1164/XIV (BE) – Altera a forma de designação do Conselho de Administração da RTP e

estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR – o projeto de lei define concretamente sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.

Em conformidade com o já referido em sede de admissibilidade, ressalve-se apenas que o limite imposto

pela lei-travão deve ser ponderado no decurso do processo legislativo parlamentar. Com efeito, parecem

envolver encargos orçamentais as medidas excecionais e temporárias de apoio ao setor da comunicação social

criadas pelo projeto de lei e que, além da transferência de valores para entidades do setor, a título de «apoio

extraordinário» (artigos 5.º e 6.º)18, preveem ainda várias medidas de compensação e comparticipação públicas,

destinadas a vigorar «até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19»19. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da

iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal como estabelecido pelo artigo 9.º do projeto de lei, resulta

18 Cfr. também o artigo 8.º do projeto de lei em referência, que estatui que «As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.» 19 V.g. as previstas nos artigos 2.º a 6.º do projeto de lei.

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num possível aumento, no ano económico em curso, das despesas previstas no Orçamento do Estado.

Deste modo, deve assinalar-se que as medidas propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º

2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada

pela doença COVID-19, em possível desconformidade com a lei-travão, foi assunto recentemente discutido em

Conferência de Líderes, tendo sido reiterado que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não

impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à

aprovação das iniciativas, em votação final global20.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de abril de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão da Cultura e Comunicação (12.ª) a 30 de abril de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido, no mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da

comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias

de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do

sector» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

A este respeito, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, é

recomendável que o título traduza o conteúdo do ato legislativo de forma clara e sintética, devendo, sempre que

possível, manter-se curto em extensão21.

Neste sentido, no seguimento das considerações anteriores, colocamos à consideração da Comissão a

possibilidade de suprimir a referência às concretas entidades abrangidas pela iniciativa ( i.e. «as rádios locais,

imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA»),

sintetizando a referência ao objeto da iniciativa, do seguinte modo:

«Medidas excecionais e temporárias de apoio ao setor da comunicação social e de salvaguarda dos direitos

dos trabalhadores deste setor».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série

I do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 9.º do

projeto de lei, está também em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação»22.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

20 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020. 21 Cfr. Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. etal (2002), Legística. Coimbra: Almedina, p. 200. 22 Naturalmente, com a ressalva acima referida, relativamente ao respeito dos limites impostos pela lei-travão.

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia incentiva a cooperação entre os Estados-Membros no setor audiovisual e dos meios de

comunicação social e apoia a sua ação neste domínio com base nos artigos 167.º e 173.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia apela ao

respeito «da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social» (n.º 2 do artigo 11.º).

A Diretiva 2010/13/UE, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social

audiovisual – Diretiva de Serviços de comunicação social audiovisual (DSCSA) – define as bases para um

mercado europeu dos serviços audiovisuais aberto e equitativo.

A Diretiva (UE) 2018/180823, de 14 de novembro de 2018, altera e atualiza a DSCSA, no âmbito da estratégia

para um mercado único digital, no sentido de fazer aplicar certas regras em matéria audiovisual às plataformas

de partilha de vídeos e conteúdos audiovisuais partilhados em determinados serviços de comunicação social,

flexibiliza as restrições aplicáveis à televisão, reforça a promoção de conteúdos europeus, protege as crianças

e combate o discurso de ódio com maior eficácia, conforme previsto no artigo 21.º da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, e reforça a independência das autoridades reguladoras nacionais

A UE também gere programas de financiamento nesta matéria, nomeadamente o programa Europa criativa24

(2014-2020), gerido pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, que promove a

distribuição de conteúdos na Internet, a literacia mediática e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Ainda no que concerne ao pluralismo dos meios de comunicação social, em 2011, o Instituto Universitário

Europeu (EUI) criou o Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação (CMPF), visando

melhorar a proteção do pluralismo dos meios de comunicação e da liberdade dos meios de comunicação na

Europa, assim como determinar as ações que têm de ser tomadas, a nível nacional e/ou europeu, para promover

estes objetivos.

Tendo em conta o papel desempenhado pelos meios de comunicação social no desenvolvimento das

tecnologias de informação e na preservação da cultura, da informação, educação e democracia, a Comissão

procura não só garantir o respeito pelas regras da concorrência no setor, designadamente em matéria antitrust,

concentrações e auxílios estatais, como também combater a desinformação.

Os auxílios estatais no sector dos meios de comunicação social que apoiam o serviço público de

radiodifusão25 e o cinema26 reconhecem que a intervenção governamental pode ser necessária para financiar

serviços de interesse económico geral, para alcançar objetivos económicos de crescimento e inovação, coesão

social, diversidade cultural e para satisfazer as necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade. No

entanto, os efeitos positivos dos auxílios estatais devem ser ponderados face ao risco de afastar as iniciativas

privadas e, em última análise, de entravar a inovação.

No âmbito da resposta às consequências económicas da pandemia provocada pelo COVID-19, a Comissão

23 COM(2016) 287 foi objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. 24 Regulamento (UE) n.º 1295/2013, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa e revoga as Decisões n.os 1718/2006/CE, 1855/2006/CE e 1041/2009/CE. 25 Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (2009/C 257/01) corresponde a uma atualização da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão de 2001 (2001/C 320/04), que estabeleceu, pela primeira vez, o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão. 26 Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (2013/C 332/01).

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Europeia adotou uma resposta económica abrangente27, com a aplicação integral da flexibilidade das regras

orçamentais da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais28, lançou uma iniciativa

de investimento e um novo instrumento denominado SURE29 que visa contribuir para atenuar os riscos de

desemprego, protegendo os postos de trabalho e os trabalhadores afetados pela situação de emergência, e

ajudar o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis

para resposta ao coronavírus.

Tendo em conta os efeitos da crise sentidos no setor, o Parlamento Europeu, através da sua Comissão de

Cultura, instou a Comissão Europeia a criar um fundo de emergência para apoiar os meios de comunicação na

União Europeia, frisando o papel crucial que desempenham no fornecimento de informação credível.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição espanhola, na alínea d) do artigo 20, garante os valores do pluralismo, da veracidade e da

acessibilidade, a fim de contribuir para a formação de uma opinião pública informada ao reconhecer e proteger

o direito de «comunicar o recibir libremente información veraz por cualquier medio de difusión».

A lei geral da comunicação audiovisual, Ley n.º 7/2010, de 31 de março, é o diploma básico do setor do

audiovisual, tanto público como privado, e estabelece os princípios mínimos a que devem respeitar as

organizações de serviço de rádio, televisão e serviços interativos. O artigo 13. e seguintes estabelecem as fontes

de financiamento dos prestadores privados, as quais incluem o direito de criar canais de comunicação comercial

e programas ou anúncios de autopromoção, o direito de emitir mensagens publicitárias (artigo 14.), mensagens

de venda (artigo 15.) e de patrocínio (artigo 16.). O financiamento dos prestadores de serviço público de

comunicação audiovisual vem previsto no artigo 43., que determina que o Estado, as comunidades autónomas

e as autarquias locais determinam, para a sua área de competência, o sistema de financiamento de respetivo

serviço público de comunicação audiovisual, sendo que a atividade exclusivamente comercial está vedada aos

serviços radiofónicos e televisivos estatais.

A Ley 17/2006, de 5 de junho, que regula a atividade da rádio e televisão públicas, definiu um modelo de

financiamento que lhes permite cumprir os seus objetivos de serviço público. A gestão assenta num sistema de

financiamento misto, que contém uma parte de subvenção pública e receitas derivadas da sua atividade

comercial. Estabelece, também, a possibilidade de limitar as transmissões publicitárias às previstas para as

operadoras privadas de televisão. O artigo 2. define o que é serviço público de rádio e de televisão, prevendo o

artigo 33. o regime compensatório pelo serviço público, o qual deverá constar das leis de Orçamento do Estado.

A Ley 8/2009, de 28 de agosto, veio regulamentar o regime de financiamento da televisão e rádio públicas

nacionais e respetivas filiais prestadoras de serviço público, estabelecendo um modelo de financiamento misto

– que combina as receitas dos orçamentos gerais do Estado, fixados a cada três anos num contrato de

programa, com as derivadas de outras fontes, como sejam a contribuição das operadoras privadas de televisão,

seja em canal aberto ou por cabo, e de operadoras de telecomunicações, por exemplo (artigo 2) e uma

percentagem sobre ao taxa de serviço do domínio público (artigo 3). Estão também previstas as receitas

27 Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de março. 28 Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto do COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio 29 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE.

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oriundas da respetiva atividade comercial desde que não decorrentes de publicidade, que está vedada ao setor

público dos meios de comunicação social (artigo 7).

Cada comunidade autónoma tem, nos termos das competências que lhe foram atribuídas pelos respetivos

estatutos, a faculdade de estabelecer, regular e manter a sua própria televisão, rádio e imprensa, bem como

todos os outros meios de comunicação social que entenderem. Nos respetivos normativos de criação encontra-

se regulado o modo de financiamento, o qual é por regra misto, com fundos provenientes dos orçamentos

autonómicos, da respetiva atividade comercial e da publicidade.

Relativamente à imprensa, existe a Ley 14/1966, de 18 de março, a qual se encontra parcialmente derrogada,

vigorando somente na parte que diz respeito ao exercício da profissão de jornalista. Existe um precedente de

apoio público à imprensa em Espanha, ocorrido em 1984 com a Ley 29/1984, de 2 de agosto.

De referir ainda que a agência noticiosa espanhola, a Agencia EFE, consiste numa sociedade empresarial

estatal, cuja propriedade pertence à Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (SEPI). O SEPI é uma

entidade de direito público, cujo funcionamento se desenvolve sob normas do sistema jurídico privado, e tem a

tutela do Ministério das Finanças, reportando-se diretamente ao ministro. A SEPI foi criada pela Ley 5/1996, de

10 de janeiro, que regula a sua atuação assim como legislação complementar.

No conjunto de medidas económicas adotada pelo governo espanhol perante o impacto da pandemia do

COVID-19, existem medidas de apoio ao setor empresarial mas não consta nada específico ao setor da

comunicação social.

Informação complementar à matéria conexa poderá ser encontrada nos sítios das diversas associações dos

setores da comunicação social, como a Unión de las Televisiones Commerciales em Abierto (UTECA), La

Asociación Española de Radiodifusión Comercial (AERC) e a Asociación de Medios de Información (AMI).

Ao nível autonómico existe a Federación de organismos de radio y televisión autonómicos (FORTA).

FRANÇA

A Loi n. 86-1067, de 30 de setembro (Loi Léotard), no seu artigo 2, determina que comunicação audiovisual

abrange os serviços de rádio e televisão, seja por via eletrónica ou não. A loi de 1986 determinou que o sistema

audiovisual passaria a ser duplo e concorrente, ou seja, público e privado. Segundo o artigo 44., a principal fonte

de financiamento do setor público do audiovisual advém da taxa do audiovisual paga pelo consumidor, além da

publicidade, e, em menor dimensão, das contribuições dos operadores de telecomunicações e das ajudas de

Estado.

Relativamente às rádios locais, o Ministério da Cultura dispõe de um fundo de apoio à expressão da rádio

local.

Quanto à imprensa escrita, a ajuda estatal é bastante antiga e remonta ao período revolucionário. Atualmente

esta ajuda responde a três grandes objetivos principais, decorrentes da evolução legislativa e regulamentar, e

que resulta no que é hoje o regime económico da imprensa: o desenvolvimento da distribuição, a defesa do

pluralismo, a diversificação e a modernização da imprensa em função da multimédia.

Segundo o Ministério da Cultura francês, existem dois tipos de apoio à imprensa escrita: o apoio direto e o

indireto. No apoio direto estão previstos o fundo estratégico de desenvolvimento da imprensa, o apoio à

distribuição, o apoio à manutenção do pluralismo (que inclui um fundo específico à imprensa regional e local) e

o fundo de apoio à imprensa local de informação social. A ajuda indireta abrange todos os auxílios de ordem

fiscal, contributiva e postal.

Somente as publicações registadas na Commission Paritaire des Publications et Agences de Presse

(CPPAP) são elegíveis para este auxílio. Este organismo é composto por representantes do Estado e dos

editores e é a entidade responsável pela apreciação dos pedidos de ajuda estatal.

A Agence France-Press é a agência de notícias francesa criada pela Loi 57-32, de 10 de janeiro, e que

aprovou o respetivo estatuto. A Loi 57-32 encontra-se regulamentada pelo Décret 57-281, de 9 de março.

Refira-se, por fim, que no sítio do Conseil Superior de l’Audiovisuel (CSA) pode encontrar-se a lista de todas

as associações profissionais e empresariais ligadas ao audiovisual.

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V. Consultas e contributos

 Consultas e contributos

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas pela Comissão, em sede de

especialidade, entre outras, as seguintes entidades:

 Ministra da Cultura;

 Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo grupo

parlamentar proponente valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após

leitura do texto da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem

prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do

processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Tal como referido anteriormente, parecem envolver encargos orçamentais as medidas excecionais e

temporárias de apoio ao setor da comunicação social criadas pelo projeto de lei e que, além da transferência de

valores para entidades do setor, a título de «apoio extraordinário» (artigos 5.º e 6.º)30, preveem ainda várias

medidas de compensação e comparticipação públicas, destinadas a vigorar «até à cessação das medidas de

prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-

19»31. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal

como estabelecido pelo artigo 9.º do projeto de lei, resulta num possível aumento, no ano económico em curso,

das despesas previstas no Orçamento do Estado». No entanto, os dados disponíveis não permitem quantificar

tais encargos.

———

30 Cfr. também o artigo 8.º do projeto de lei em referência, que estatui que «As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.» 31 V.g. as previstas nos artigos 2.º a 6.º do projeto de lei.

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PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª

[DETERMINA A INCOMPATIBILIDADE DO MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA COM O EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS SOCIAIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS EM

COMPETIÇÕES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1

DE MARÇO)]

Parecer da Comissão da Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio.

Parecer

I. Nota introdutória

O Partido Pessoas – Animais – Natureza apresentou à Assembleia da República, em 22 de maio de 2020, o

Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª que «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da

República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de maio de 2020, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para ser emitido o parecer

respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em análise tem como objetivo estabelecer a incompatibilidade do mandato de Deputado à

Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados.

Para o partido proponente, esta iniciativa legislativa dá corpo à «necessidade de se conseguir caminhar

progressivamente para um regime de exclusividade dos Deputados por via de uma limitação progressiva do

regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto dos Deputados» e inscreve-se no quadro

normativo desenvolvido ao longo do tempo pela Assembleia da República no sentido de «assegurar um maior

compromisso dos Deputados à Assembleia da República com o interesse público», materializado, na anterior

legislatura, na Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que procedeu ao alargamento do regime de incompatibilidades

– que passou a incluir a pertença a órgãos sociais de instituições de crédito, seguradoras e financeiras ou a

órgãos sociais de concessionárias de serviços públicos ou de entidades em regime de parceria público-privado

– e na Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprovou o Código de

Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Para fundamentar a sua proposta, o Partido Pessoas – Animais – Natureza procede também a um

paralelismo com os desenvolvimentos estatutários das magistraturas. Lembra, para o efeito, que a Lei n.º

67/2019, que operou alterações de monta no Estatuto dos Magistrados Judiciais, aditou um artigo 8.º-A que, no

seu n.º 5, alínea b), condiciona «o exercício de funções não profissionais (por juízes]) em quaisquer órgãos

estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas

sociedades acionistas» a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura e a que tal atividade não

seja remunerada nem envolva prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função

judicial, norma que foi replicada no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público nas alterações que lhe foram

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introduzidas pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.

Neste sentido, o Partido Pessoas – Animais – Natureza vem propor que seja aditada uma nova alínea ao n.º

1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, com a seguinte redação: «r) Integrar, a qualquer título, órgãos

sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades

acionistas». E propõe também uma norma transitória que prevê que «os Deputados que, por força das alterações

constantes da presente lei, sejam colocados em situação de incumprimento de regras sobre incompatibilidades,

deverão, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, na

sua redação atual, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, fazer cessar tal situação

e proceder à atualização das respetivas declarações únicas de rendimentos, património e interesses».

III. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª,

reservando-a para o debate em sessão plenária.

IV. Conclusões

1. O Partido Pessoas – Animais – Natureza apresentou à Assembleia da República, em 22 de maio de 2020,

o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª que «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da

República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)».

2. O projeto de lei em apreço visa estabelecer a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia

da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados.

3. Pelo que fica exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 395/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2020.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 25 de junho de 2020.

V. Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN)

Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e

superintensivo de espécies arbóreas

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Data de admissão: 9 de março de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Pedro Braga de Carvalho (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 8 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

1. A iniciativa

O presento projeto de lei visa determinar a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da

República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º

7/93, de 1 de março (e sucessivas alterações).

De acordo com os proponentes «prosseguindo estes desígnios de reforço da transparência, de limitação das

situações de conflito de interesse e de credibilização da imagem da Assembleia da República perante os

cidadãos, o PAN pretende alargar o regime das incompatibilidades no exercício do cargo de Deputado previsto

no Estatuto dos Deputados (…)».

Para tal os autores da iniciativa, propõem que seja aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 20.º do ED

com o seguinte texto: «r) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas».

Os proponentes fundamentam a proposta dizendo que «impedir um Deputado de integrar órgãos sociais de

entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas,

assume particular importância relativamente aos clubes e federações ligadas ao futebol, tendo em conta que

vivemos um contexto em que um dos problemas da sociedade portuguesa é precisamente o excesso de

promiscuidade entre a política e o futebol – havendo mesmo quem questione se existe uma separação real entre

os dois mundos».

Propõem também uma norma transitória que prevê que «os Deputados que, por força das alterações

constantes da presente lei, sejam colocados em situação de incumprimento de regras sobre incompatibilidades,

deverão, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, na

sua redação atual, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, fazer cessar tal situação

e proceder à atualização das respetivas declarações únicas de rendimentos, património e interesses».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no mês

seguinte ao da sua publicação.

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2. Enquadramento jurídico nacional

O presente projeto de lei visa alargar o âmbito das incompatibilidades no exercício do mandato de Deputado

à Assembleia da República, previstas no artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de

1 de março, de modo a impedir a sua integração, a qualquer título, em órgãos sociais de entidades envolvidas

em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas. Esta iniciativa surge

na sequência da apresentação pelo Grupo Parlamentar do PAN do «Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª1, que propõe

a consagração da possibilidade de os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos declararem a sua

filiação a organizações como a maçonaria ou a prelatura da Opus Dei, o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª2, que

propõe a regulamentação da atividade de lobbying e a criação de um mecanismo de pegada legislativa, ou do

Projeto de Regimento n.º 6/XIV/1.ª3 que propõe que as reuniões das comissões parlamentares só possam ser

à porta fechada em casos muito excecionais previstos na Lei e mediante deliberação pública da comissão».

 Promoção e reforço das medidas destinadas a assegurar o aprofundamento da transparência da

Assembleia da República perante os cidadãos

Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção

e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz

e transparente.

De entre o vasto conjunto de diplomas aprovados importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução

n.º 48/X, apresentada pelo Governo em 14 de março de 2007, proposta que veio consagrar no ordenamento

jurídico português, a Convenção contra a Corrupção, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República

n.º 47/2007, de 21 de setembro. Na mesma data foi também publicado o Decreto do Presidente da República

n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral

das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º

47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.

Também de realçar é a aprovação, na VI Legislatura, da Resolução da Assembleia da República n.º 27/95,

de 19 de maio4, que constituiu uma Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética

e de Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos com o objetivo de estudar o

financiamento dos partidos políticos; o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos; as declarações

de património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos e públicos; e o estatuto e regime de

incompatibilidades dos titulares de cargos políticos.

Na XI Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro5, aprovou a

constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a

Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, tendo apresentado o seu relatório final em julho de

2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades

institucionais, estando disponíveis em ata as respetivas intervenções. Na sequência da atividade desta

Comissão Eventual foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto6, que

«Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção»,

recomendação esta que foi apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.

Já na XIII Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril7, que

constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas (CERTEFP),

que teve por objeto a «recolha de contributos e a análise e sistematização de medidas jurídicas e políticas

orientadas para o reforço da qualidade da democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos titulares de

1 O Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª encontra-se na Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. 2 O Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª encontra-se na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. 3 O Projeto de Regimento n.º 6/XIV/1.ª encontra-se na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a aguardar a 3.ª fase de aprovação de alterações. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios.

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cargos públicos».

Do resultado da atividade da CERTEFP cumpre destacar os seguintes diplomas:

 Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro8, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e

procedeu à nona alteração à lei que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho9, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos;

 Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto10, que procedeu à décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados,

aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março;

 Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro11, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes

de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;

 Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro12, que aprovou o Código de

Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Na página daquela Comissão, que encerrou a sua atividade em 30 de setembro de 2019, pode ainda ser

encontrada diversa informação sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

 Constituição da República Portuguesa

A alínea a) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que a organização

económico-social assenta, nomeadamente, no princípio da subordinação do poder económico ao poder político

democrático. Segundo os Profs. Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira esta subordinação significa,

«essencialmente, fazer prevalecer o poder democraticamente legitimado sobre o poder fáctico proporcionado

pela riqueza ou pelas posições de domínio económico. O político, ou seja, a democracia, prevalece sobre o

económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de toda a constituição económica»13. No mesmo sentido

os Profs. Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «esta alínea parte da verificação de que, a par do

poder político, existem outros ‘poderes’ de grande porte económico concentrado em organizações de interesses

de vária ordem, que, sendo legítimos, não pode, todavia, impedir a realização da democracia económica e social

a cargo do poder político democraticamente legitimado»14.

Já o n.º 2 do artigo 117.º da CRP15 prevê que «A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e

incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, e sobre os

respetivos direitos, regalias e imunidades».

Esta norma deve ser conjugada com o artigo 154.º da CRP16 que vem consagrar a matéria relativa às

incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados

membros do governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento

das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante,

regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo

regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da

República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida

para a lei geral.

Segundo os Profs. Drs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «as incompatibilidades impedem que o

8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 957. 14 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 12. 15 A redação atual deste artigo resultou da Revisão Constitucional de 1997 que também o renumerou. A Lei Constitucional n.º 1/82 alterou a epígrafe e aditou o n.º 2, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/89 alterou a epígrafe e os n.os 2 e 3. 16 Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela Lei Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º 1 do artigo 161.º (que foi eliminado).

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cargo de deputado seja exercido simultaneamente com determinados outros cargos, ocupações ou funções.

Não impedem a atribuição do mandato, nem a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto

a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver nunca situação de incompatibilidade não pode

exercer o mandato de deputado»17. «Diferente das incompatibilidades são os impedimentos que se traduzem

na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem determinados atos (ex: perito ou

árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas coletivas de direito

público. Um caso expresso de impedimento (n.º 3) é a proibição de serem jurados, peritos ou testemunhas sem

consentimento da Assembleia»18. De acordo com o seu teor literal, o n.º 3 contém uma proibição – um

impedimento –, não sendo lícito ao Deputado contrariá-la, salvo quando autorizado pela Assembleia da

República. Tratar-se-ia assim de uma forma de defender a figura do Deputado, impedindo-o de se envolver

nesses atos judiciais19. «O estabelecimento de incompatibilidades e de impedimentos pressupõe, num Estado

de direito democrático, um adequado sistema de controlo. Desde logo, um controlo jurídico-político exercido pela

própria Assembleia da República através da comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do

Estatuto de Deputado e, depois, um controlo jurisdicional constitucional a ser exercido pelo Tribunal

Constitucional»20. Sobre esta matéria os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam na sua

Constituição anotada que o artigo 154.º trata de duas matérias completamente distintas: «incompatibilidades –

os n.os 1 e 2; e daquilo a que a epígrafe chama impedimentos, mas que, na realidade, não passam de situações

ocasionais objeto de uma regra de garantia do primado do trabalho parlamentar – o n.º 3, o qual melhor ficaria

no artigo seguinte, sobre condições de exercício de mandato»21.

Por último, o n.º 4 do artigo 269.º da CRP estabelece que «não é permitida a acumulação de empregos ou

cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei», o que, em «princípio (salvo exceção legal

pertinente), impedirá o deputado de exercer qualquer outro cargo público, bem como a própria atividade de

funcionário público, se o deputado o for»22, determinando a alínea do n.º 2 do artigo 160.º da CRP que perdem

o mandato os Deputados que venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades

previstas na lei.

 Lei n.º 7/93, de 1 de março – Estatuto dos Deputados

O Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, (versão consolidada) foi objeto das

seguintes alterações:

 Lei n.º 24/95, de 18 de agosto (TP23);

 Lei n.º 55/98, de 18 de agosto (TP);

 Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro (TP);

 Lei n.º 45/99, de 16 de junho (TP);

 Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março)

(TP);

 Lei n.º 24/2003, de 4 de julho (TP);

 Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (TP);

 Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto (TP);

 Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto (TP);

 Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto (TP);

 Lei n.º 16/2009, de 1 de abril (TP);

 Lei n.º 44/2019, de 21 de junho (TP);

 Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto (TP).

17 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 262. 18 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, págs. 263 e 264. 19 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 20 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 21 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 462.22 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 263. 23 Trabalhos parlamentares.

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A Lei n.º 7/93, de 1 de março, resultou de três iniciativas24: Projeto de Lei n.º 55/VI (PS) – Estatuto dos

Deputados; Projeto de Lei n.º 76/VI (PCP) – Reforça os impedimentos dos Deputados proibindo o exercício de

cargos na dependência do Governo; e Projeto de Lei n.º 120/VI (PSD) – Alterações ao Estatuto dos Deputados.

Enquanto o primeiro projeto tinha como objetivo alterar o Estatuto dos Deputados então vigente, relativamente

à substituição temporária por motivo relevante e às condições de exercício da função de Deputado, o segundo

visava reforçar os impedimentos dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do governo

propondo, ainda, a criação do título de Deputado honorário da Assembleia da República. Já o terceiro e último

projeto tinha como fim «exigir um período mais longo de suspensão temporária do mandato e reduzir a

substituição a um período global não superior a um ano».

Até à presente data foram aprovadas treze alterações à Lei n.º 7/93, de 1 de março, sendo que apenas cinco

alteraram o n.º 1 do artigo 20.º.

A Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março),

resultou do Projeto de Lei n.º 226/VIII (PS) – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados25, e veio propor

uma revisão do Estatuto dos Deputados refletindo, nomeadamente, «as reflexões resultantes dos úteis debates

do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento. (…) Visa-se, por um lado, adaptá-lo às significativas

alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a problemas de interpretação,

por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo a revelar. E um terceiro

aspeto relevante, a correção de distorções geradas pelo regime de incompatibilidades aprovado em 1995». Com

este diploma foram aditados à alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º como cargos ou funções incompatíveis com o

exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República, os membros do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e o Procurador-Geral da República, sendo eliminada a alínea f) relativa ao Governador,

os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau.

Já a Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, com origem no Projeto de Lei n.º 242/X (PS) – Regime de substituição

dos Deputados por motivo relevante26. Esta iniciativa teve por objetivo alterar o regime de substituição dos

Deputados por «motivo relevante», tendo a redação da alínea l) do n.º 1 do artigo 20.º sido alterada de

«funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro», para «alto cargo ou função internacional,

se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou

de Estado estrangeiro».

Coube ao Projeto de Lei n.º 272/X (PS) – Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março, (Estatuto dos Deputados)27

dar origem à Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto. Tinha por objetivos «corrigir alguns aspetos do regime de

incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os

mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (…) Assim, no plano das

incompatibilidades, previstas no art.º 20.º, atualiza-se a enumeração legal e esclarecem-se dúvidas sobre

titulares de cargos municipais». Deste modo, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º viu a sua redação alterada de

«presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais» para «presidente,

vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das

câmaras municipais»28.

A Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 379/X (PS) – Altera a Lei n.º 45/2006,

de 25 de agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)29. Apresentava como

finalidade «reforçar o carácter público do registo de interesses, elevando a transparência e facilitando o

escrutínio, através da sua colocação, para efeitos de consulta, no portal da Assembleia da República na

24 Estes projetos de lei foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PSN, a abstenção dos Deputados Independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado contra. 25 O Projeto de Lei n.º 226/VIII foi aprovado com os votos do PS e do CDS-PP, tendo os restantes Grupos Parlamentares e sete Deputados do PS optado pela abstenção.26 O Projeto de Lei n.º 242/X foi aprovado com os votos do PS, tendo os restantes Grupos Parlamentares e dois Deputados do PS votado contra.27 Este projeto de lei foi aprovado com os votos do PS, do BE e do PEV, com a abstenção do PCP, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado contra. 28 A redação originária consagrava esta matéria na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º, tendo transitado para a alínea g) do mesmo número com a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro. A única alteração na redação desta alínea foi a utilização do singular em vez de plural: «presidentes e vereadores» para «presidente e vereador». 29 O Projeto de Lei 379/X foi aprovado com os votos do PS e do PSD, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV, tendo o CDS-PP votado contra.

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Internet». A única alteração introduzida foi efetuada na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, tendo-se aditado os

membros do Supremo Tribunal Administrativo, ao elenco de cargos ou funções incompatíveis com o exercício

do mandato de Deputado.

A última modificação ao n.º 1 do artigo 20.º Lei n.º 7/93, de 1 de março, foi introduzida pela Lei n.º 60/2019,

de 13 de agosto, que resultou de seis iniciativas30 tendo alterado, de forma transversal, o Estatuto dos Deputados

e que alargou, designadamente, o âmbito das incompatibilidades previstas.

Na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º passou a constar apenas a incompatibilidade do exercício do mandato de

Deputado com o cargo de «presidente e vice-presidente de câmara municipal», sendo eliminada a referência ao

substituto legal do presidente e ao vereador a tempo inteiro, que transitou para a alínea h) do mesmo número e

artigo, com a redação: «membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em

regime de meio tempo». Também, no n.º 1 do artigo 20.º a redação da:

 Alínea i) mudou de «funcionário do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas», para «dirigente ou

trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública»;

 Alínea j) mudou de «membro da Comissão Nacional de Eleições» para «membro de órgão ou trabalhador

de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora

para a Comunicação Social e o Banco de Portugal»;

 Alínea k) mudou de «membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados» para «membro do

gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da República para as

regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo do

poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado»;

 Alínea l) é aditada como «cônsul honorário de Estado estrangeiro»;

 Alínea o) mudou de «membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais

públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo» é desdobrada em três

novas alíneas «membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de

capitais públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de

instituto público; integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado; integrar, a

qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras».

Porque diretamente relacionada com a matéria em análise cumpre mencionar a Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, diploma que veio aprovar o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, e a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprovou o Código

de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

 Informação complementar

Cumpre ainda referir, que o objetivo declarado de uma maior transparência prosseguido pelas diversas

iniciativas elencadas supra, não é uma preocupação exclusivamente interna. Com efeito, a Convenção da

Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada

entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º

58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do

mesmo ano. Nos termos do seu artigo 1.º, a referida Convenção tem por objeto «promover e reforçar as medidas

que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação

internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a

recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens

públicos». O artigo 20.º da Convenção dispõe, ainda, que «sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios

fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e

de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente,

30 Os projetos de lei que deram origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, foram aprovados com os votos a favor de todos os grupos parlamentares e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc), a abstenção do PSD e de um Deputado do PS, e os votos contra do CDS-PP.

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o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não

consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo».

De salientar, também, o inquérito Global Corruption Report: Sport and results of new poll on fan distrust of

FIFA realizado em 2016, pela Transparency International, no qual 73% dos portugueses que nele participaram

consideraram que o futebol é o desporto onde existe mais corrupção, sendo Portugal o segundo país no mundo

em que esta percentagem é maior. No ano seguinte foi apresentado pela EUROPOL, o relatório European union

serious and organised crime threat assessment: crime in the age of technology, documento que visa descrever

e antecipar ameaças graves e emergentes relativamente ao crime organizado. De acordo com o mesmo,

atualmente, as redes criminosas utilizam os recursos tecnológicos para a viciação de resultados desportivos

manipulando, por exemplo, os resultados dos jogos de futebol. Esta manipulação feita através da distorção das

probabilidades permite gerar lucros significativos.

Em junho de 2020 foi divulgado em o relatório anual do GRECO31, que avalia os progressos feitos pelos 47

Estados-Membros relativamente às medidas de combate à corrupção. A avaliação concluiu que no caso

português, o procedimento relativo à 4.ª avaliação em relação a Deputados, juízes e magistrados do Ministério

Público não pode ser encerrada porque, até à data, das quinze recomendações emitidas pelo GRECO, seis

recomendações não foram implementadas (40%), oito foram implementadas parcialmente (53,3%), e só uma

tinha sido integralmente implementada (6,7%).

Também recentemente, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) divulgou o documento

«Comunicações recebidas no CPC em 2019 – Análise descritiva», que traduz os resultados da análise de

conteúdo realizada sobre o total das 796 comunicações que foram reportadas. A maioria, 783, refere-se a

decisões judiciais, sendo que os principais tipos de crime associados a estas comunicações foram «a corrupção

(237 comunicações) e o peculato (238 comunicações), a que se juntam, com menor expressão, crimes como o

abuso de poder (89 comunicações), a prevaricação (57 comunicações), a participação económica em negócio

(54 comunicações), ou o recebimento indevido de vantagem (10 comunicações)». «Os resultados desta análise

suscitam a necessidade de as entidades do Setor Público reforçarem a adoção das recomendações do CPC

sobre planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e de gestão de conflitos de interesses,

em articulação com outros instrumentos de promoção da Ética e da Integridade, como sejam Códigos de Ética

e de Conduta e Manuais de Boas Práticas».

Sobre matéria conexa com a da presente iniciativa pode, ainda, ser consultado o documento Standard

Eurobarometer 92 – Public opinion in the European Union.

31 Grupo de Estados contra a Corrupção.

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II. Enquadramento parlamentar

1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa.

No que respeita a iniciativas, encontra-se pendente para o Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN) – Determina

a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em sede de obrigações

declarativas (Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

2. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando

alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).

Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas, tendo ficado conhecidas pela designação de «Pacote da Transparência», já mencionada no ponto

anterior Em sede de comissão eventual parte das mesmas32 deram origem a um «texto de alteração ao Estatuto

dos Deputados», que veio a dar origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

Na XII Legislatura também foram apresentadas iniciativas em sede de propostas de alteração ao regime de

incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, mas não diziam respeito ao conteúdo das

obrigações declarativas.

III. Apreciação dos requisitos formais

1. Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea m) do

artigo 164.º da Constituição («Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania»), no âmbito da reserva absoluta

32 A ligação é para o Projeto de Lei n.º 141/XIII, mas atente-se à discussão conjunta das várias iniciativas de alteração ao Estatuto dos Deputados.

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de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª) a 25 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. O respetivo anúncio em sessão plenária foi efetuado a 27 de maio.

2. Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à

Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais (14.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)» –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário33, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»34 e os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso 35. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei

n.º 7/93, de 1 de março, efetivamente foi alterado por treze diplomas legais até à data.

Consequentemente sugere-se à Comissão competente, em eventual sede de especialidade, a seguinte

redação para o título:

«Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de

cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, procedendo à

décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março».

O artigo 1.º do projeto de lei cumpre o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o

número de ordem da alteração introduzida e identificar os diplomas que procederam a essas alterações.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

3. Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 3.º fixa um prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor, para os Deputados fazerem cessar a

situação de incompatibilidade em que sejam colocados, por força desta iniciativa.

33 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 34 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 35 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.

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IV. Análise de direito comparado

1. Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, segundo o artigo 157.º da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General,

o mandato dos Diputados e Senadores é exercido em regime de absoluta dedicação ou exclusividade. Assim, o

exercício do mandato é incompatível com o desempenho, por si ou por interposta pessoa, de qualquer outro

cargo, profissão ou atividade, pública ou privada, por conta própria ou de outrem, paga através de salário,

retribuição, honorários ou qualquer outro meio. Em particular, a condição de Diputado ou Senador é incompatível

com o exercício de qualquer outra função pública ou com o desempenho de qualquer cargo noutros órgãos

constitucionais, na Administração Pública ou nas empresas com participação pública direta ou indireta. Todavia,

os parlamentares que sejam simultaneamente professores universitários podem colaborar, no âmbito da sua

universidade, em atividades de ensino ou de investigação com carácter extraordinário ou excecional, desde que

não interfiram com a direção dos respetivos serviços académicos.

O artigo 159.º do diploma legal identificado dispõe, igualmente, que o exercício do mandato dos Diputados e

Senadores é incompatível com o desempenho de atividades privadas, designadamente:

 Atividades de gestão, patrocínio forense, direção ou assessoria de quaisquer organismos públicos ou

empresas do setor público estadual, autonómico ou local, que afetam diretamente a realização de algum serviço

público ou que são direcionadas à obtenção de subsídios ou garantias públicas;

 Desempenho de funções de administração, representação, consultoria ou prestação de serviços em

empresas concessionárias de serviços públicos ou detentoras de monopólios públicos;

 Prestação de serviços de consultoria ou de qualquer outra natureza em favor de organismos públicos ou

empresas do setor público estadual, autonómico ou local;

 Titularidade de participação social superior a 10%, adquirida total ou parcialmente após a data da eleição,

em sociedades comerciais que sejam contrapartes em contratos públicos (fica excluída a hipótese de aquisição

da participação social por herança);

 Exercício de funções de presidente do conselho de administração, diretor, administrador, diretor-geral,

gerente ou cargo equivalente, bem como a prestação de serviços em instituições de crédito, financeiras ou

seguradoras.

De acordo com o mesmo preceito legal, o regime de absoluta dedicação ou exclusividade dos Diputados e

Senadores não é aplicável nas seguintes circunstâncias:

 Mera administração de bens pessoais ou familiares;

 Produção e criação literárias, científicas, artísticas ou técnicas e respetivas publicações;

 Exercício de outras atividades privadas autorizadas pela competente Comisión de cada Cámara, mediante

solicitação expressa da parte interessada e da qual se lavra registo público.

Importa, finalmente, referir que, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da Ley 3/2015, de 30

de marzo, reguladora del ejercicio del alto cargo de la Administración General del Estado, os membros do

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Gobierno podem conciliar a sua atividade com a de Diputados ou Senadores, não podendo, contudo, acumular

as duas remunerações (cfr., em idêntico sentido, artigo 14.º, n.º 1, da Ley 50/1997, de 27 de noviembre, del

Gobierno).

FRANÇA

Em França, o Code électoral, nos seus artigos LO137 e seguintes, regula o regime jurídico das

incompatibilidades aplicáveis aos parlamentares franceses. Conforme resulta da leitura dos preceitos legais

mencionados, o legislador francês optou por não declarar, como regra geral, um regime de dedicação exclusiva

dos députés da Assemblée nationale, tendo especificado quais as situações que constituem uma

incompatibilidade, sendo, como tal, legalmente proibidas.

No que diz respeito às incompatibilidades com outras atividades públicas, segundo os artigos LO137 a LO145

do Código identificado, o mandato de député não é passível de ser exercício concomitantemente com os

seguintes cargos ou funções:

 Sénateur;

 Deputado ao Parlamento Europeu;

 Membro do Conseil économique, social et environnemental;

 Exercício de funções jurisdicionais, de arbitragem ou de mediação;

 Maire (correspondente a presidente de câmara municipal), maire d'arrondissement, maire délégué e

d'adjoint au maire;

 Presidente ou vice-presidente de établissement public de coopération intercommunale;

 Presidente ou vice-presidente de conseil départemental;

 Presidente ou vice-presidente de conseil regional;

 Presidente ou vice-presidente de syndicat mixte;

 Presidente, membro do conseil exécutif ou presidente da assemblée da Córsega;

 Presidente ou vice-presidente das assembleias da Guiana Francesa ou da Martinica e presidente ou

membro do conseil exécutif da Martinica;

 Presidente, vice-presidente ou membro do governo, presidente ou vice-presidente do congrès e presidente

ou vice-presidente da assemblée de province da Nova Caledónia;

 Presidente, vice-presidente ou membro do governo e presidente ou vice-presidente da assemblée da

Polinésia Francesa;

 Presidente ou vice-presidente da assemblée territoriale das Ilhas Wallis e Futuna;

 Presidente ou vice-presidente do conseil territorial e membro do conseil exécutif de Saint-Barthélemy, de

Saint-Martin, de Saint-Pierre-et-Miquelon

 Presidente ou vice-presidente de órgão deliberativo de qualquer outra autoridade territorial criada por lei;

 Presidente da Assemblée des Français de l'étranger ou vice-presidente do conseil consulaire;

 Exercício de funções remuneradas a favor de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional;

 Exercício de funções públicas não eletivas;

 Presidente, diretor-geral, diretor-geral adjunto de empresas públicas ou entidades públicas;

 Membro do conselho de administração de empresas públicas ou entidades públicas, assim como exercício

de qualquer função no âmbito de uma autoridade administrativa independente.

De acordo com o artigo LO141 do Code électoral, o mandato de député é, no entanto, compatível com o

exercício, desde que não acumulado, das funções de conseiller régional, conseiller à l'assemblée da Córsega,

conseiller départemental, conseiller de Paris, conseiller à l'assemblée da Guiana Francesa, de conseiller à

l'assemblée de Martinica ou de conseiller municipal (correspondente a vereador de câmara municipal). Para

além do mais, nos termos do disposto nos artigos LO142 e LO144 do mesmo instrumento jurídico, os députés

da Assemblée nationale podem também desempenhar atividades docentes, de ministros de culto nos

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departamentos de Haut-Rhin, Bas-Rhin e Moselle e cumprir uma missão temporária não remunerada requerida

pelo governo.

No que concerne as incompatibilidades com atividades privadas, segundo o artigo LO146 do código

mencionado, o mandato de député não é passível de ser exercício conjuntamente com os cargos ou funções de

presidente do conselho de administração, presidente ou membro da direção, presidente do conselho de

supervisão, administrador delegado, diretor-geral, diretor-geral delegado ou gerente de:

 Sociedades comerciais ou respetivas sociedades detentoras da maioria do capital social ou do controlo

efetivo que gozam, sob a forma de garantias, de subsídios ou meios equivalentes, de vantagens oferecidas pelo

Estado ou por uma autoridade pública, exceto no caso em que essas vantagens resultem da aplicação

automática da legislação vigente;

 Instituições de crédito ou financeiras ou respetivas sociedades detentoras da maioria do capital social ou

do controlo efetivo;

 Sociedades comerciais ou respetivas sociedades detentoras da maioria do capital social ou do controlo

efetivo que sejam contrapartes em contratos públicos;

 Sociedades comerciais ou respetivas sociedades detentoras da maioria do capital social ou do controlo

efetivo de gestão de negócios imobiliários;

 Sociedades comerciais que gerem parcerias público-privadas (sociétés d'économie mixte);

 Sociedades comerciais que prestem consultoria às sociedades comerciais anteriormente descritas.

O artigo LO146-1 do mesmo diploma legal proíbe os députés da Assemblée nationale de iniciar, após a sua

eleição, uma atividade de consultoria, nem tão pouco a pode continuar a exercer, caso apenas a tenha iniciado

nos doze meses anteriores à tomada de posse. Aos parlamentares franceses está igualmente vedada a

prestação de serviços de consultoria às sociedades comerciais referidas no parágrafo precedente, assim como

aos governos, empresas públicas, entidades administrativas ou qualquer outra estrutura pública estrangeiras.

Segundo o artigo LO146-2 do Code électoral, os députés não podem adquirir o controlo de uma sociedade

comercial que tenha a consultoria como seu objeto social, bem como, caso tenham adquirido esse controlo nos

doze meses anteriores à sua eleição, não o podem exercer. O artigo LO146-3 do código francês não permite

que os parlamentares franceses exerçam a qualquer título atividades de lobbying.

Finalmente, de acordo com o artigo LO149, os députés da Assemblée nationale, que sejam simultaneamente

advogados, não podem assumir o patrocínio forense, por si ou por interposta pessoa, de processos que

envolvam crimes contra a nação, o Estado, a paz pública ou matérias relativas à liberdade de imprensa ou

questões financeiras.

Organizações internacionais

Conselho da Europa

A página web do GRECO – Group of States Against Corruption – do Conselho da Europa apresenta

informação detalhada sobre os instrumentos legais desenvolvidos pelo Conselho da Europa no âmbito do

combate à corrupção, adotados para melhorar a capacidade dos Estados para lidar com este fenómeno ao nível

nacional e internacional.

V. Consultas e contributos

À data de elaboração da presente nota técnica não foram, ainda, solicitados quaisquer pareceres. Em sede

de apreciação na especialidade a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados poderá deliberar o

pedido de parecer ou a audição de diversas entidades, tais como o Conselho de Prevenção da Corrupção, o

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Conselho Superior do Ministério Público ou a Provedora de Justiça.

VI. Avaliação prévia de impacto

1. Avaliação sobre impacto de género

A iniciativa apresenta uma valorização positiva quanto aos direitos e acesso em termos de impacto de género,

não prevendo uma afetação diferente entre homens e mulheres e permitindo uma participação igual entre estes

e estas.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIV/1.ª (GOV):

ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

O XXII Governo Constitucional consagrou no seu programa, no quadro do desenvolvimento de uma efetiva

política de modernização administrativa, que já vinha sendo aposta efetiva do anterior Governo, medidas de

simplificação da atividade administrativa. Entre estas consta a iniciativa de simplificação dos procedimentos

administrativos de contratação pública.

No âmbito da simplificação procedimental que se promove, a acrescer ao foco essencial incidente sobre

contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, cuja

implementação não raras vezes é dificultada por motivos meramente procedimentais, sendo claro o objetivo de

contribuir para a aceleração da respetiva execução, um especial enfoque incide ainda sobre contratos

celebrados noutras áreas de especial prioridade política.

Assim sucede em matéria de contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos controlados,

de contratos de intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no

âmbito do processo de descentralização de competências, de contratos de aquisição de bens e serviços no

âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, de contratos celebrados no âmbito do Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais e, finalmente, de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens

agroalimentares. Trata-se de áreas nas quais foram identificadas maiores necessidades de atuação legislativa

no sentido de promover uma resposta mais célere a carências identificadas na sociedade civil.

Neste contexto, é ainda introduzida a possibilidade de, no âmbito do Programa de Estabilização Económica

e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, serem adotados

procedimentos mais céleres e simplificados relativamente a intervenções que sejam consideradas necessárias

no quadro daquele programa.

Quanto às matérias consideradas, em especial, de intervenção prioritária, destacam-se as da habitação

pública ou de custos controlados, conforme reconhecido pelo XXII Governo Constitucional no seu programa. No

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encalço de que todos possam aceder a uma habitação condigna, assume especial premência a atuação em

relação a grupos mais vulneráveis, com rendimentos agregados mais baixos que os privam de um acesso em

condições de igualdade ao mercado habitacional, pretendendo-se que a escassez de oferta e a existência de

disfuncionalidades no mercado da habitação seja combatida com um reforço das políticas levadas a cabo até

ao momento. A criação de medidas de simplificação e agilização de procedimentos de contratação pública no

domínio da formação de contratos que tenham como objeto a habitação pública ou de custos controlados

concorre para tal fim.

Por outro lado, ainda no âmbito do Programa do XXII Governo Constitucional e, bem assim, do Plano de

Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril,

a transição digital do Estado, dos cidadãos e da sociedade civil assume um papel essencial na estratégia de

desenvolvimento económico do País, reputando-se essencial para a implementação da estratégia digital,

sobretudo ao nível da administração pública, a adoção, também nesta área, de procedimentos simplificados de

contratação pública no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, o que se logra no presente

diploma.

Para além destas medidas especiais de contratação pública, a presente proposta de lei introduz ainda

alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista a agilização de diversos passos

procedimentais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação

dos contratos públicos, o aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais efetivo, e menos

delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.

A acrescer aos desideratos traçados, pretende-se igualmente promover uma maior e mais adequada

integração de considerações de ordem social e de natureza ambiental nos procedimentos de contratação

pública, bem como atribuir reforçada importância à qualificação e à inovação na execução contratual. Visa-se

alcançar tal desiderato através da previsão de condições de execução dos contratos e fatores de avaliação

relacionados, nomeadamente, com a sustentabilidade ambiental, com a inovação de processos, produtos ou

materiais e a promoção de emprego científico ou qualificado na execução dos contratos e, ainda, com a

circularidade, os circuitos curtos de distribuição e a economia local, assegurando simultaneamente a obtenção

da melhor relação qualidade-preço.

Neste sentido, a contratação pública pode ter um papel significativo na aceleração da transição para uma

economia circular e na promoção de objetivos sociais, tais como a sustentabilidade, a promoção da contratação

de proximidade, a inclusão social e a inovação, além da estrita relação qualidade-preço. Em especial, os

municípios, enquanto entidades adjudicantes, têm um papel importante na implementação da economia circular,

no desenvolvimento da economia local e na facilitação do acesso das micro, pequenas e médias empresas ao

mercado, cabendo-lhes promover ativamente, nos seus procedimentos pré-contratuais, normas que estimulem

a prossecução destes objetivos.

Ainda tendo em vista os objetivos referidos, vai-se mais além no sentido de possibilitar que as entidades

adjudicantes reservem a possibilidade de ser candidato ou concorrente, em procedimentos para a formação de

contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, a micro, pequenas ou médias empresas e a entidades com

sede no território do município em que se localize a entidade adjudicante, neste último caso se estiver em causa

a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços de uso corrente.

Não obstante, os princípios da concorrência, publicidade, transparência, igualdade de tratamento e não-

discriminação que regem a contratação pública deverão ser sempre respeitados, por forma a garantir as

condições de concorrência efetiva. A este propósito, no encalço de acrescentar transparência ao processo

adjudicatório, cumpre destacar a introdução da regra de que as entidades convidadas a apresentar proposta,

em procedimentos de consulta prévia, não podem ser especialmente relacionadas entre si, quer por partilharem

representantes legais ou sócios, quer por se encontrarem coligadas por qualquer tipo de relação de sociedades

coligadas, fatores que acrescem, no âmbito do procedimento de consulta prévia, ao regime geral dos

impedimentos. Ademais, consagra-se o dever de as entidades adjudicantes assegurarem, na formação e na

execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em

matéria de prevenção e combate à corrupção, obrigando-se alguns adjudicatários, relativamente a determinados

contratos, a apresentar um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, enquanto documento de

habilitação.

Quanto às principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização projetadas introduzir no

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regime da contratação pública, cumpre destacar as mais emblemáticas, quais sejam: (i) o estabelecimento da

possibilidade de a entidade adjudicante optar por incluir ou não incluir um projeto de execução no caderno de

encargos, passando a entidade adjudicante a poder optar pelo lançamento de concursos de conceção-

construção, na hipótese de prever a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do

contrato a celebrar, com tanto pretendendo-se a eliminação de dispêndios de tempo e de recursos

desnecessários por parte da entidade adjudicante, caso esta considere que o mercado está em melhor posição

de elaborar um projeto de execução de determinada obra, sendo que, em especial quanto aos concursos

limitados por prévia qualificação para a realização de empreitadas de obras públicas, se consagra

expressamente a possibilidade de o caderno de encargos não integrar um projeto de execução, que apenas tem

de ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite para

apresentação das mesmas, o que concorre para a agilização e aproveitamento do tempo transcorrido; (ii) A

possibilidade de a entidade adjudicante ultrapassar a decisão de exclusão de propostas com preço superior ao

preço base, procedendo a uma adjudicação excecional, por motivos de interesse público, com tanto visando

evitar-se que à existência de concursos inconclusivos, por apresentação de propostas de valor acima do preço

base, se sucedam procedimentos paralisados, com graves impactos de aumento da despesa pública, no intuito

de se dar resposta a tais entorpecimentos, sem que, contudo, se admita exceder os limites máximos de

autorização de despesa; (iii) A possibilidade de, nos casos de incumprimento do cocontratante, havendo

cedência da posição contratual ao concorrente sequencialmente classificado no procedimento que deu origem

ao contrato (hipótese já prevista na lei), o cessionário poder realizar trabalhos complementares ordenados pelo

dono da obra, medida que tem o intuito de não paralisar a realização de trabalhos necessários em virtude do

desinteresse do concorrente sequencialmente classificado no procedimento em assumir a posição contratual do

adjudicatário nas condições originais; (iv) Relativamente a contratos que se enquadrem no âmbito da execução

de projetos cofinanciados por fundos europeus e da promoção de habitação pública ou de custos controlados,

a consagração da não obrigatoriedade de a fundamentação da decisão de contratar se basear numa análise

custo/benefício, caso se trate de contratos com valor superior a 5 milhões de euros ou, no caso de parceria para

a inovação, a 2,5 milhões de euros, no sentido de se promover a simplificação prosseguida.

Acresce que, na sequência da última revisão do CCP, a experiência de aplicação tem demonstrado a

existência de algumas lacunas e insuficiências carecidas de aperfeiçoamento. Como tal, procede-se igualmente

a alguns ajustes pontuais ao normativo vigente em matérias de detalhe, como são, a título exemplificativo, (i) A

publicação de anúncios pela entidade adjudicante; (ii) A revisão de alguns prazos procedimentais; (iii) A

reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos; (iv) A clarificação de alguns aspetos relacionados

com o gestor do contrato; ou (v) A necessidade de correção de alguns lapsos de remissão e de melhoria de

redação de algumas disposições, no sentido da sua clarificação e adequação à praxis jurídica consolidada.

Finalmente, projetam-se ainda com a presente proposta de lei cirúrgicas alterações no Código de Processo

nos tribunais administrativos, destinadas a aprimorar alguns aspetos relativos à tramitação das ações

administrativas urgentes de contencioso pré-contratual e dos respetivos incidentes de levantamento do efeito

suspensivo automático, em linha com o estabelecido nas «Diretivas Recursos» e em aprofundamento das

alterações a esse propósito aprovadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Prevê-se assim nesse contexto: (i) Em primeiro lugar, que a citação das entidades demandadas e dos

contrainteressados passe a depender de despacho liminar do juiz, através do qual devem ser rejeitadas petições

iniciais cujas pretensões se revelem manifestamente improcedentes ou inadmissíveis; (ii) Em segundo lugar, o

encurtamento dos prazos de tramitação e decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo

automático; (iii) Em terceiro lugar, uma nova formulação do critério decisão desse incidente, em correspondência

com o equivalentemente previsto nas «Diretivas Recursos». Tudo com o objetivo de promover a celeridade

decisória e o equilíbrio entre todas as partes no âmbito das ações administrativas urgentes de contencioso pré-

contratual.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Associação Nacional de Freguesias, a Autoridade da Concorrência e as associações representativas do setor

da construção.

Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos cofinanciados por fundos

europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de execução do

Programa de Estabilização Económica e Social, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e de bens agroalimentares;

b) À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) À sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.

CAPÍTULO II

Medidas especiais de contratação pública

Artigo 2.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos

europeus, as entidades adjudicantes podem:

a) Iniciar procedimentos de consulta prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do

contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos,

consoante o caso;

b) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos

Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;

c) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos

limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo

191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas

disposições.

2 – Às consultas prévias previstas na alínea a) do número anterior não se aplicam as limitações constantes

dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante.

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34

Artigo 3.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização

O disposto no artigo anterior é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham

por objeto a promoção de habitação pública ou de custos controlados ou a intervenção nos imóveis cuja

titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências.

Artigo 4.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento

O disposto no artigo 2.º é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham por

objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de

licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a

aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de

transformação digital.

Artigo 5.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e

Social

O disposto no artigo 2.º é aplicável à celebração de contratos que tenham por objeto a promoção de

intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do governo responsável pelo setor de atividade

sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e

Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 6.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR

1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste

direto ou de consulta prévia para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de

bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no

âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º

3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do

Código dos Contratos Públicos.

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 7.º

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades

adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens

sejam:

a) Provenientes de produção em modo biológico;

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b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;

c)Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural.

CAPÍTULO III

Alterações normativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º,

71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º,

129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º,

280.º, 290.º-A, 292.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 454.º, 465.º e 474.º

do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os

operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de

igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,

nacional ou regional.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo

contrato de cooperação.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior deve ser tido em conta o volume

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médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos

suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos

anteriores.

5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada

na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem

relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a

procedimentos de bens e serviços cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, ou a empreitadas de obras públicas

cujo valor seja inferior a (euro) 1 000 000 e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20%

do somatório calculado nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas

apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em

relação aos daquele concurso;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

2 – [Anterior n.º 9]

3 – Para efeitos do disposto na alínea a)do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do

prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, dentro de tal prazo, não for

formulado convite à apresentação de proposta;

b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo

aos contratos celebrados ao seu abrigo.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de

exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, dentro de tal prazo, não for formulado convite à

apresentação de proposta;

b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser

convidados todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento

no n.º 2 do artigo 70.º;

c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha

da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

5 – O disposto nas alíneas a)e b)do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação de

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candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se verifique

em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.

6 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras

conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:

a) A criação, execução e interpretação de obras;

b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do

audiovisual;

c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e

divulgação das obras e dos artistas.

7 – [Anterior n.º 4].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço

das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.

Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço

das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a

inovação, a (euro) 2500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de

custo/benefício e deve conter, quando aplicável:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que tenham

por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, a promoção da habitação pública ou de

custos controlados, a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a

aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) .....................................................................................................................................................................

As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas

pelo órgão competente para a decisão de contratar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 42.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A valorização da economia local e regional;

f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;

g) A promoção da sustentabilidade ambiental;

h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;

i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;

j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que

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39

correspondam a fatores ou subfactores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à

concorrência todos os demais.

12 – A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente,

a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção

desses objetivos.

Artigo 43.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação

de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução ou, caso a entidade

adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do contrato a celebrar,

apenas um programa preliminar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Revogado.]

4 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado de:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

5 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos

demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se

justifiquem, nomeadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

6 – No caso de o caderno de encargos incluir um projeto de execução, este deve ser acompanhado do

planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º

e 359.º.

7 – O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das obras públicas.

8 – O caderno de encargos é nulo quando:

a) Não seja integrado pelo projeto de execução ou, em alternativa, pelo programa preliminar, nos termos

previstos no n.º 1;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) .....................................................................................................................................................................

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – No caso de o caderno de encargos incluir apenas um programa preliminar, nos termos previstos no n.º

1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º.

12 – Nos concursos limitados por prévia qualificação, o caderno de encargos do procedimento de formação

de contratos de empreitada de obras públicas não integra necessariamente um projeto de execução, devendo

o mesmo ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite

para apresentação das mesmas a que se refere o artigo 189.º, sem prejuízo da inclusão de programa preliminar

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no caderno de encargos.

Artigo 50.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................. .

2 – .................................................................................................................................................................. .

3 – .................................................................................................................................................................. .

4 – O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem

a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.

5 – .................................................................................................................................................................. .

6 – .................................................................................................................................................................. .

7 – .................................................................................................................................................................. .

8 – .................................................................................................................................................................. .

9 – .................................................................................................................................................................. .

Artigo 54.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente:

a) Às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou

desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente

reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a

celebrar;

b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos

para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b)ou c)do n.º 3 ou

nas alíneas a)ou b)do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar;

c) Às entidades com sede no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante

ou o serviço ou estabelecimento a que se destine o contrato a celebrar, em procedimentos para a formação de

contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b)ou c)do n.º 3 ou b)do n.º 4 do artigo 474.º,

consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços

de uso corrente.

2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio

deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de

contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em

matéria laboral, de concorrência e igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º,

durante o período fixado na decisão condenatória.

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g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução,

contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos,

subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão

de preços;

d) Um programa preliminar, nos casos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 43.º, competindo a elaboração

do projeto de execução ao adjudicatário.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando a proposta ou quaisquer documentos que a constituam devam ser apresentados com aposição

de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,

pode a falta de tal assinatura ser suprida, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação pelo

júri, através de instrumento de ratificação limitado à proposta e documentos já submetidos e desde que o

ratificante tenha plenos poderes de representação para o efeito.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 59.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os

concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º

[…]

1 – Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além do

prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no

mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

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2 – Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período

de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os 2

e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – As decisões de prorrogação proferidas nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão

competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os

interessados que tenham sido convidados, publicando-se imediatamente anúncio a indicar o novo prazo, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 197.º

e no artigo 208.º.

Artigo 70.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou

que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por

aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode,

excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as

propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d)do n.º 2, aquela cujo preço mais se

aproxime do preço base, desde que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no convite ou no programa do procedimento;

b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço

base; e

c) A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por

esse preço.

Artigo 71.º

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em

que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os

critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em eventuais

consultas preliminares ao mercado.

2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma

proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão

competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de

obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do

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contrato.

3 – Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo

concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos

relevantes da sua proposta.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada

através de uma das seguintes modalidades:

a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e

eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;

b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a

um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.

2 – Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas

nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 115.º.

3 – Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido

à concorrência não possua natureza quantitativa deve ser elaborada uma grelha de avaliação das propostas

com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do

disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 115.º.

4 – O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das

propostas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) É vedada a utilização do momento de entrega das propostas;

b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos fatores

e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que, nos

termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;

c) Quando seja adotada a modalidade monofator ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério

previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas pode recorrer-se ao sorteio.

6 – [Revogado].

Artigo 75.º

[…]

1 – Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate

devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita

ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis,

à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em

especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de produção

biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do estatuto de agricultura familiar;

e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos

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de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;

f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;

g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;

h) Promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 78.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................. .

2 – .................................................................................................................................................................. .

3 – .................................................................................................................................................................. .

4 – .................................................................................................................................................................. .

5 – .................................................................................................................................................................. .

6 – .................................................................................................................................................................. .

7 – Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-

informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais

contratos durante o período abrangido por esse anúncio de pré-informação, ou anúncio periódico indicativo,

o anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.

Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6

do artigo 70.º, no que respeita às propostas;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções

apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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45

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal

não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos

comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do

contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal

de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário, salvo se este for uma

pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, a

apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas.

10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado

no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado.

Artigo 83.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b)e h)do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um

certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou

administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.

2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d)e e)do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela

entidade competente.

3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes

não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h)do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser

substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade

judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.

Artigo 85.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única

vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período

não superior a 5 dias.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 86.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de

estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento

dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem

necessidade de tradução.

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja

considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar

pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 91.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras

públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.

Artigo 94.º

[…]

1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração

de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-lo em suporte

papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido

adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de

urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que posteriores

à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a escrito pode ocorrer

em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser outorgado no prazo

máximo de 30 dias após essa data.

Artigo 113.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os

contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada

ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos

celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de

locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços promovidos por autarquias locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente

certificada nos termos da lei, com sede no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a

única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com

as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem,

ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em

relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre

si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente,

representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de

participação recíproca, de domínio ou de grupo.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 115.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo,

porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser

publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo

constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 128.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras

formalidades previstas no presente código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação

prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 129.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a 3 anos a contar da decisão de adjudicação nem pode

ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas

inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços

adquiridos;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 132.º

[…]

6 – ................................................................................................................................................................... :

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

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l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação

das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a)do n.º 1 do artigo 25.º

ou na alínea a)do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;

r) ..................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 136.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo

são prorrogados por cinco dias.

Artigo 139.º

[…]

1 – Nos casos previstos na alínea a)do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação das

propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do

contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3, a ponderação dos fatores e eventuais subfatores pode ser

expressa na forma de um intervalo, com a variação máxima de 10%, ou, quando a ponderação não seja possível

por razões objetivas, os referidos fatores e subfatores podem ser indicados por ordem decrescente de

importância.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 140.º

[…]

1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno

de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de

contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um

processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar

progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação

global por via de um tratamento automático.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 145.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido no convite, caso em que o

convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 147.º

[…]

Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a

cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido

apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º.

Artigo 155.º

[…]

1 – Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de

aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de

concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:

a) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação, de

aquisição de bens móveis ou de serviços e, ainda, de empreitada de obras públicas integrada na execução de

projetos cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou

(euro) 300 000, no caso dos demais contratos de empreitada de obras públicas; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento adotado no caso de empreitada de

obras públicas integrada na execução de projetos cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da

habitação pública ou de custos controlados, nos termos da alínea a)do número anterior, é aplicável o disposto

nos artigos 88.º a 91.º, quanto à exigência de caução e, bem assim, um prazo mínimo de 15 dias para

apresentação de propostas.

Artigo 164.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

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i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... :

i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias

adaptações;

ii) ................................................................................................................................................................ .

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação

das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 174.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de

acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo,

nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.

Artigo 191.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35

dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 197.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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52

2 – Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.

3 – [Revogado].

Artigo 208.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 131.º.

Artigo 218.º

[…]

Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio

do convite.

Artigo 250.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato

abrangido pelo presente artigo.

3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.

4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o

anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 275.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas

no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso integral ou

maioritário.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 276.º

[…]

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 280.º

[…]

1 – A Parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos

uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando o

tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.

3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição

contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei

especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos

nos termos do n.º 1.

4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação

dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos

administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.

Artigo 290.º-A

[…]

1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar

permanentemente a execução deste.

2 – Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as

funções e responsabilidades de cada um.

3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de

duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o

gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada

tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a

execução financeira, técnica e material do contrato.

4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,

devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas

corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.

5 – Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número

anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.

6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão

do contrato com um terceiro.

7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de

interesse, conforme modelo previsto no Anexo XIII ao presente Código do qual faz parte integrante.

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Artigo 292.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 318.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível

para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 370.º.

Artigo 321.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:

a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de

pagamentos a terceiros; e

b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores

devidos no prazo por si indicado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 344.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em

todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato em todos os outros aspetos da execução

do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de

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estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do

contrato, não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou

revogação do contrato.

4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o

diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os

mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do

substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Artigo 361.º

[…]

1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência

e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos

meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de

consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 370.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,

para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do presente

artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.

Artigo 373.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma

proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data

da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto

necessários à sua completa definição e execução.

3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso

de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 378.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção

era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase

identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data

da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só

detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos

complementares de suprimento desses erros e omissões.

5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e

omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de

formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele

identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 381.º

[…]

1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono

da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço contratual

inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 403.º

[…]

1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o

dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil)

do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele

valor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 405.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos

modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;

g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem prejuízo

do disposto na alínea anterior;

h) [Anterior alínea g)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 454.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,

para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do presente

artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.

Artigo 465.º

[…]

1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no

portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante da portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 474.º

[…]

1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE

e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes

foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo

Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas

é de 5 350 000€.

3 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:

a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 139 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção, adjudicados pelo Estado;

c) 214 000€, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) 750 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados

no Anexo IX ao presente Código;

4 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam

nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:

a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 428 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção;

c) 1 000 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos

enumerados no Anexo IX ao presente Código.

5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão

Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»

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Artigo 9.º

Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B e 361.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-A

Classificação de documentos da candidatura

À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

Artigo 283.º-B

[…]

1 – Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:

a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, quando exigível;

b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea

a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.

2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a)do número anterior quando,

cumulativamente:

a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto

nos artigos 24.º a 27.º;

b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;

c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.

3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a

decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:

a) Redução da duração do contrato; ou

b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.

4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do

interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,

designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo

procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da

anulação.

Artigo 361.º-A

Plano de pagamentos

1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma

das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar

pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da

consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores

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globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente

justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar

um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a

revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a

aceitação.»

Artigo 10.º

Alteração aos Anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos

Os Anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei do qual

faz parte integrante.

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 102.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de

48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos

contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo

103.º-A.

3 – Constituem fundamento de rejeição da petição inicial a manifesta ausência dos pressupostos processuais

ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

Artigo 103.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados, sem que haja lugar a quaisquer diligências instrutórias e no prazo máximo de sete dias, a decisão

do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem

resultar do seu levantamento.»

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Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem designadamente assumir a função de centrais de compras as áreas metropolitanas e as

comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades

adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.

4 – [Anterior n.º 3].»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo

74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º e o Anexo III do Código dos Contratos Públicos, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 – As medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos

aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem

após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

2 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se

aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro

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ANEXOS

(a que se refere o artigo 10.º)

«ANEXO I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º

do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas

situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 – ................................................................................................................................................................... .

ANEXO II

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O declarante junta em anexo [ou indica...como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados

(3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas

alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

ANEXO III

[…]

[Revogado].

ANEXO IX

Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros

serviços específicos

[A que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea

d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]

Código CPV Descrição

75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 (Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico); 79624000-4 (Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem) e 79625000-1 (Serviços de fornecimento de pessoal médico) de 85000000-9 a 85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 (Residências particulares com empregados domésticos) e 98513000-2 a 98514000-9 (Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos)

Saúde, serviços sociais e serviços conexos

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Código CPV Descrição

85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 (Serviços relacionados com a Administração Pública, a defesa e a segurança social), 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 (Serviços de educação e formação profissional) a 80660000-8; de 92000000-1 a 92700000-8 79950000-8 (Serviços de organização de exposições, feiras e congressos), 79951000-5 (Serviços de organização de seminários), 79952000-2 (Serviços de eventos), 79952100-3 (Serviços de organização de eventos culturais), 79953000-9 (Serviços de organização de festivais), 79954000-6 (Serviços de organização de receções), 79955000-3 (Serviços de organização de desfiles de moda), 79956000-0 (Serviços de organização de feiras e exposições)

Serviços administrativos nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura

75300000-9 Serviços relacionados com a segurança social obrigatória

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas

98131000-0 Serviços prestados por organizações religiosas

de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3

Outros serviços administrativos e das administrações públicas

de 75200000-8 a 75231000-4 Prestação de serviços à comunidade

de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9

Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força da alínea h) do artigo 10.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014

98900000-2 (Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais) e 98910000-5 (Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais)

Serviços internacionais

64000000-6 (Serviços postais e de telecomunicações), 64100000-7 (Serviços postais e de correio rápido), 64110000-0 (Serviços postais), 64111000-7 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas), 64112000-4 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência), 64113000-1 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas), 64114000-8 (Serviços postais de atendimento), 64115000-5 (Aluguer de apartados postais), 64116000-2 (Serviços de posta restante), 64122000-7 (Serviços de correio interno)

Serviços postais

ANEXO XIII

Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses

1 – Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:

... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou

prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se

for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do

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contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com

o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.

Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação

nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará

imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa

de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento

Administrativo.

... (local), ... (data), ... (assinatura).

2 – Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:

... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou

prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado

gestor do contrato relativo a … (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer

conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.

Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros

operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir

um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento

ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

... (local), ... (data), ... (assinatura).»

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XIV/1.ª

(RECOMENDA A MODERNIZAÇÃO DA REDE DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR

A NÍVEL NACIONAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XIV/1.ª

(REFORÇO DA INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E CARATERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

AMBIENTE EM PORTUGAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ESTAÇÕES E

SUBESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR EM PORTUGAL E A ELABORAÇÃO E

IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DE MELHORIA DA QUALIDADE DO AR PREVISTOS NA ESTRATÉGIA

NACIONAL PARA A QUALIDADE DO AR, BEM COMO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ANUAL DE

MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA COM VISTA A GARANTIR A

MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM

PORTUGAL)

Texto final da comissão de ambiente, energia e ordenamento do território

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do art.º 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Promova com a brevidade devida a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do

ar com vista à sua efetiva operacionalização e cobertura dos riscos, de modo a garantir níveis de eficiência na

recolha de dados de pelo menos 90%, bem como a recolha de demais informação necessária para planear e

executar políticas públicas estratégicas para a redução da poluição atmosférica;

2. Reavalie a representatividade territorial das estações de monitorização da qualidade do ar e os

pressupostos na classificação de cada zona e/ou aglomeração face à dinâmica territorial e considere a

necessidade de existência de mais estações de monitorização da qualidade do ar, nomeadamente:

a) Em locais mais industrializados, como junto de centrais de produção de energia, fábricas de pasta de

papel e de papel, unidades de produção de vidro e cerâmicas, fábricas de cimento e unidades de incineração

e/ou coincineração de resíduos;

b) Em locais de maior intensidade de tráfego, tendo como referência as capitais de distrito e o interior do

País;

c) Em terminais de navios de cruzeiro.

3. Proceda à revisão dos parâmetros a analisar face às potenciais emissões, devendo ser tidos em

consideração poluentes como dióxido de azoto (NO2), partículas inaláveis de diâmetro inferior a 10 micrómetros

(µm) (PM-10), partículas de diâmetro aerodinâmico cinético inferior 2,5 μm(PM2,5) e ozono (O3), em todas as

estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas pelo país, indo ao encontro das orientações globais

mais exigentes e à melhor salvaguarda da saúde pública.

4. Defina anualmente, parâmetros de mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos para as

populações e que diminuem a sua qualidade de vida, estabelecendo limites legais para os seus respetivos níveis

de concentração, que permitam identificar as zonas críticas no território nacional e prevenir outras.

5. Promova a revisão do modelo de inspeção e fiscalização em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º

102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março e pelo Decreto-Lei n.º

47/2017, de 10 de maio, e garanta, através de um mecanismo de certificação, que a recolha dos dados está de

acordo com os níveis reais.

6. Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o Ar, definindo objetivos e metas quantificáveis.

7. Sempre que os níveis excedam os valores limite e os níveis críticos definidos, garanta a operacionalidade

dos planos de ação de curto prazo, bem como a implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar,

elaborados segundo o previsto na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), em todas as regiões do País,

com especial prioridade para aquelas que têm vindo a evidenciar maiores fragilidades.

8. Elabore até 31 de março de cada ano, um relatório de avaliação do ambiente atmosférico em Portugal,

com particular incidência nas regiões mais afetadas,que integre a informação obtida nas estações da rede de

monitorização da qualidade do ar, a identificação de situações de incumprimento face aos objetivos

estabelecidos para a boa qualidade do ar a nível nacional, as medidas a adotar para resolução das situações

de incumprimento identificadas e os resultados da campanha de avaliação de odores.

9. Elabore um roteiro de atuação plurianual com as medidas necessárias para promoção da melhoria do ar

ambiente em todo o território nacional, estabelecendo as medidas de minimização a adotar no caso das fontes

emissoras industriais e principais vias rodoviárias, para as quais se associem níveis de poluição atmosférica

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26 DE JUNHO DE 2020

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superiores aos limites e orientações estabelecidos na Estratégia Nacional para o Ar.

Lisboa, 24 de junho de 2020.

O Presidente da Comissão de Ambiente; Energia e Ordenamento do Território, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XIV/1.ª

(APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE CARIZ AMBIENTAL NO ÂMBITO DA

CRISE COVID-19)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do regimento da Assembleia da República

O projeto de resolução acima referido deu entrada na Assembleia da República em 20 de maio de 2020,

tendo baixado à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão) para discussão

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República no dia 28 de maio de

2020.

Em reunião da Comissão realizada no dia 24 de junho de 2020, procedeu-se à sua discussão.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do BE foi apresentada, pelo Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) que

fundamentou a sua apresentação no facto de as organizações não-governamentais de ambiente (ONGA)

estarem a passar por dificuldades financeiras, na sequência e em consequência da crise pandémica provocada

pela COVID-19. As restrições sanitárias impostas têm impedido que organizem eventos para a angariação de

fundos e venda de material de propaganda, com base nos quais se autofinanciam. Disse que esta situação põe

em causa a sua sobrevivência e ameaça muitos postos de trabalho por elas assegurados, pelo que o Grupo

Parlamentar do BE, entende que estas organizações – que desempenham um papel fundamental na sociedade

rumo à neutralidade carbónica e a um planeta mais sustentável –, devem ser apoiadas pelo Estado, à

semelhança do que tem vindo a acontecer com as empresas e outras entidades. Nesse sentido o Grupo

Parlamentar do BE, apresentou um projeto de resolução contendo um conjunto de 8 medidas de apoio às ONGA,

que propõe que sejam adotadas pelo Estado, por forma a garantir a sobrevivência e a independência das ONGA,

bem como a manutenção dos postos de trabalho por elas assegurados. Passou a elencar, resumidamente, cada

uma das medidas vertidas na sua iniciativa.

Aberta a discussão do projeto de resolução, usaram da palavra as senhoras e Srs. Deputados André Pinotes

Batista (PS), Filipa Roseta (PSD), Alma Rivera (PCP) e Nelson Peralta (BE).

O Sr. Deputado André Pinotes Batista (PS) realçou e valorizou o papel das ONGA na sociedade, mas

salientou que o projeto de resolução do BE avança com um conjunto vasto de reivindicações com custos que

têm de ser ponderados de forma equilibrada tendo em consideração o contexto socioeconómico atual do País.

Recordou que o Despacho 2269-A/2020, de 17 de fevereiro de 2020, que «Aprova o Orçamento do Fundo

Ambiental para o ano 2020», já contempla um conjunto de medidas de apoio a estas organizações,

nomeadamente a previsão de receitas para o fundo ambiental através da taxação de práticas menos amigas do

ambiente que depois são canalizadas para o financiamento de diversos projetos para os quais as ONGA são

candidatos elegíveis, nomeadamente os seguintes: apoiar uma nova cultura ambiental, no âmbito da Estratégia

Nacional de Educação Ambiental 2020; gestão da biodiversidade e reforço do capital natural, apoio aos centros

de recuperação da fauna, apoio à Rede Abrigos — arrojamentos de mamíferos marinhos; melhoria do

conhecimento e do estado de conservação do património natural e da biodiversidade, conforme Aviso n.º 5325,

de 30 de março de 2020.

Considera esta forma de apoio às ONGA uma prática mais salutar e eficaz para assegurar a independência

destas organizações, ao invés de o Estado aleatoriamente financiar estas organizações. Deste modo, entente o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Grupo Parlamentar do PS que as medidas propostas no projeto de resolução do BE são redundantes, tendo em

conta o quadro legal atualmente existente, que recordou.

A Sra. Deputada Filipa Roseta (PSD) enalteceu o papel das ONGA na sociedade civil e o trabalho que têm

desenvolvido ao nível da promoção de políticas ambientais e da defesa do ambiente e do planeta. Salientou que

estas instituições são de facto movidas por interesses missionários que não devem ser postos em causa ou

afetados por qualquer envolvimento partidário na sua organização e funcionamento. Reconheceu a dificuldade

que os diversos Grupos Parlamentares têm tido em obter dados concretos do Governo, que não os dá ou não

responde, mas o Grupo Parlamentar do PSD considera que as propostas vertidas no projeto de resolução do

BE são demasiado vagas e desprovidas de metas e objetivos concretos e quantificáveis a atingir, motivo pelo

qual entende que se corre o risco de aprovar medidas inconsequentes ou de eficácia reduzida ou nula. Por outro

lado, referiu que o Grupo Parlamentar do PSD entende que deve ser feito um balanço dos resultados concretos

atingidos por estas organizações no âmbito dos protocolos com elas assinados, balanço este quantificável

numericamente em função de metas e objetivos concretos e quantificáveis. Por estes motivos, considera que

apenas o ponto 8 do projeto de resolução em discussão é positivo.

A Sra. Deputada Alma Rivera (PCP) disse que o Grupo Parlamentar do PCP não só acompanha as

preocupações do BE vertidas no projeto de resolução em relação às ONGA, mas estende-as a todos as

organizações não-governamentais, motivo pelo qual apresentou uma proposta no sentido do reforço do

financiamento de todas as ONG, considerando que o Estado não se pode escudar de as apoiar na mediada em

que a elas recorre frequentemente para recolha de dados e estudos. Por este motivo, o Grupo Parlamentar do

PCP questiona os modelos de financiamento estatal atualmente existentes para estas organizações, tendo em

conta as restrições sanitárias por que também passaram, à semelhança das empresas, o que as impediu de

concretizar projetos protocolados e compromete o seu acesso a novos financiamentos, pondo em causa a sua

sobrevivência e a sobrevivência de toda a sua estrutura de funcionamento, nomeadamente um número

significativo de postos de trabalho.

O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) em jeito de resposta ao Grupo Parlamentar do PS referiu que as

recomendações vertidas na sua iniciativa tiveram o contributo da Confederação Portuguesa das Associações

da Defesa do Ambiente (CPADA), pelo que considera infeliz a alusão a uma possível influência do Estado nesta

organização se estas fossem diretamente apoias pelos Estado, pois as ONGA não têm qualquer intenção de

perder a sua independência. Pelo contrário, entendem que para garantir a sua independência carecem da

intervenção do Estado, mediante a concessão de diversos apoios, por modo a poderem sobreviver à crise

pandémica.

Em resposta ao Grupo Parlamentar do PSD, concordou e reforçou a dificuldade em obter dados do Governo,

motivo pelo qual não é possível ao BE apresentar recomendações mais concretas ao Governo. No entanto,

entende o Grupo Parlamentar do BE que tal facto não deve condicionar ou limitar a função legislativa do

Parlamento, nomeadamente, mediante a elaboração de projetos de resolução com recomendações dirigidas ao

Governo. Caberá depois ao Governo executá-las. Concluiu, sublinhado que a situação financeira das ONGA é

crítica e carece de uma intervenção do Estado mediante o reforço dos apoios concedidos a estas organizações,

por forma assegurar a sua sobrevivência após a crise pandémica, bem como a sua independência.

A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível através do link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200624_VC.mp3, dando-se o seu

conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.

Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XIV/1.ª (*)

(RECOMENDA A AVALIAÇÃO E DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL,

SEGURANÇA PÚBLICA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO NA INSTALAÇÃO E GESTÃO DE CAMPOS

DE TIRO)

A prática de tiro com recurso a arma de fogo está disseminada por todo o país, ocorrendo em recintos

destinados para o efeito. O tiro pode ser praticado em «campos de tiro» que consistem em instalações exteriores

nas quais são usadas armas de fogo carregadas com munição de projéteis múltiplos. Pode também ser praticado

em «carreiras de tiro», em recintos interiores ou exteriores, nas quais são usadas exclusivamente armas de fogo

carregadas com projétil único. Existem ainda os «complexos de tiro» que são constituídos por mais de uma

carreira ou campo de tiro.

A atividade dos complexos, carreiras e campos de tiro é suscetível de causar danos graves ao ambiente, à

qualidade de vida e à saúde das populações. Os elevados níveis de poluição sonora gerados pela prática de

tiro podem causar perturbações do sono, stress e distúrbios psicológicos às pessoas que vivem próximo dos

recintos de tiro. A utilização de elevadas quantidades de projéteis de chumbo, alvos volantes, cartuchos e buchas

de plástico contaminam os recursos hídricos e os solos e, por conseguinte, afetam a fauna e a flora locais. A

prática de tiro pode ainda suscitar problemas de segurança pública quando feita na proximidade de zonas

habitacionais ou de lazer, sobretudo quando os recintos de tiro estão indevidamente vedados.

A pergunta n.º 402/XIV/1.ª dirigida pelo Grupo Parlamentar do BE ao Ministro da Administração Interna, em

3 de dezembro de 2019, atesta os graves danos ambientais, de segurança e de saúde pública causados pelo

campo de tiro aos pratos do Clube Desportivo Campos do Lis, situado em Marrazes, Leiria. Quando

indevidamente insonorizados e vedados, os recintos de tiro são fonte de «ruído ensurdecedor» em zonas

habitacionais e de lazer; concentram «toneladas de chumbo» no solo e em cursos de água; os projéteis causam

danos em habitações; e os alvos volantes, bem como os detritos deles resultantes, espalham-se, poluindo as

áreas circundantes.

Apesar de o risco que os complexos, carreiras e campos de tiro representam para as pessoas e para o

ambiente, não existe a obrigatoriedade legal de licenciamento prévio de natureza ambiental ou de ordenamento

do território deste tipo de recintos. Assim o confirma o decreto regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, que

define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com

armas de fogo. Conforme o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 2.º daquele decreto regulamentar, apenas é exigido

o parecer favorável de duas entidades para o licenciamento desta atividade: a Polícia de Segurança Pública

(PSP), a quem compete «a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações e das áreas

envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro»; e as federações desportivas de tiro titulares do estatuto

de utilidade pública desportiva às quais compete «a) Emitir parecer, com carater vinculativo, sobre as condições

técnicas e de segurança dos campos onde se realizem provas desportivas», e «b) Vistoriar o local e as

instalações sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.»

Acresce que, no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo decreto regulamentar, é reconhecido que «o alvará emitido

pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos,

uso de solos, ruído e licenciamento municipal.». Resulta, por isso, que os complexos, carreiras e campos de tiro

podem ser licenciados e obter o respetivo alvará de exploração e gestão sem que estejam reunidas as condições

que salvaguardam o ambiente e a qualidade de vida das populações.

De referir que em resposta à pergunta n.º 402/XIV/1.ª colocado pelo Grupo Parlamentar do BE, o Ministério

da Administração Interna revelou que o decreto regulamentar aqui referido «está atualmente em fase de

avaliação e ponderação de revisão, designadamente com novas medidas de proteção ambiental, em relação

aos resíduos provenientes da atividade dos campos e carreiras de tiro.»

Ora, o Grupo Parlamentar do BE entende que tanto a preservação do ambiente como a qualidade de vida

das populações devem ser acauteladas previamente ao licenciamento dos recintos para a prática de tiro. Para

tal, as entidades responsáveis nas áreas do ambiente e do ordenamento do território devem ser chamadas a

avaliar e a emitir parecer favorável previamente – e não posteriormente – à concessão de licenças e respetivos

alvarás para a exploração e gestão de complexos, carreiras e campos de tiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do BE propõe que

a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Determine que o licenciamento e emissão de alvará para a prática de tiro com armas de fogo em

complexos, carreiras e campos de tiro são responsabilidade do ministério competente, nos termos dos n.os 2 e

3 seguintes;

2. Submeta o licenciamento a parecer prévio favorável, emitido por entidade responsável na área do

ambiente, que ateste o cumprimento da legislação em matéria de proteção ambiental e recursos hídricos, bem

como a parecer prévio favorável por entidade responsável e territorialmente competente que ateste o

cumprimento das normas relativas à prevenção do ruído e controlo da poluição sonora. Ambos os pareceres

podem ainda ter em conta outras matérias que sejam consideradas relevantes, dentro do âmbito de competência

dessas entidades, para a prática da atividade definida no número anterior;

3. Submeta o alvará de licenciamento a parecer prévio favorável da câmara municipal territorialmente

competente;

4. No prazo de um ano, garanta a fiscalização e avaliação das condições de segurança pública e dos

impactos ambientais de todos os complexos, carreiras e campos de tiro localizados em território nacional.

Determine as medidas necessárias de adaptação das instalações existentes e a suspensão de atividade das

mesmas enquanto a situação não for retificada.

Assembleia da República, 26 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 26 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 92 (2020.05.21)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO AOS AGRICULTORES AFETADOS PELA INTEMPÉRIE DE

FINAL DE MAIO NAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PAÍS

A queda acentuada de granizo e a chuva e vento fortes que fustigaram o norte e centro interior do país no

passado dia 31 de maio de 2020, deixaram um rasto de destruição sobre as culturas agrícolas nessas regiões.

A produção de cereja na região da Cova da Beira, em especial no Fundão, foi uma das produções mais

afetadas por este evento extremo, com perdas de produção da ordem dos 90%, afetando mesmo

estruturalmente algumas árvores, comprometendo produções futuras. A par desta, também a vinha e olival foram

afetados como foi também noticiado pela comunicação social.

Contudo, outras culturas e outras regiões foram igualmente vítimas do poder destrutivo desta intempérie,

havendo registos de situações preocupantes nos concelhos de Moimenta, Tarouca e Armamar, com os pomares

afetados e a produção de maçã e pêssego destruídas.

Já na região de Sever do Vouga foi a produção de frutos vermelhos, nomeadamente os mirtilos, que ficou

praticamente destruída, sendo a afetação desta cultura no concelho vizinho de Oliveira de Frades da ordem dos

40%.

Este cenário de destruição, não apenas da produção do ano como também do potencial produtivo no futuro,

aliado aos muitos problemas criados pelo surto de COVID-19, vem criar dificuldades acrescidas à atividade

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agrícola nestas regiões, com os consequentes prejuízos e perda acentuada de rendimentos de muitos pequenos

e médios agricultores.

É ainda de realçar que estas regiões têm vindo ao longo dos anos a ser fustigadas por condições climáticas

excecionais que têm imposto recorrentes cenários de destruição conduzindo a elevadas perdas de produção.

No cenário atual em que as condições de produção para os pequenos e médios agricultores são já de grande

dificuldade, esta nova catástrofe como o que se registou em alguns concelhos do centro e norte do país, vem

dificultar ainda mais a manutenção desta atividade, quer pela perda de produção, quer pelos custos adicionais

decorrentes do tratamento e recuperações que será necessário realizar.

Estes agricultores necessitarão de apoios para minorar prejuízos financeiros bem como para rapidamente

reporem o potencial produtivo, sendo necessário uma atuação do Governo nesse sentido.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Disponibilize equipas competentes para elaborar, com a maior brevidade, a inventariação dos prejuízos

causados pelas intempéries de forma a estabelecer rapidamente os mecanismos de apoio e fixar os montantes

necessários para fazer face às carências imediatas dos agricultores afetados;

2. Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afetados por esta intempérie por

forma a, por um lado, minorar os prejuízos decorrentes da destruição das colheitas e, por outro lado, apoiar a

reposição do potencial produtivo;

3. Assegure a criação de um seguro público agrícola à produção, particularmente adaptado à agricultura

familiar, a preços compatíveis com a realidade da agricultura nacional, e que garantam compensações justas

por prejuízos decorrentes da destruição das colheitas.

4. Desenvolva as ações necessárias, ouvidas as organizações representativas dos agricultores, para a

criação e regulamentação de um fundo de compensação de rendimentos aos agricultores, a ser acionado em

caso de condições climáticas extraordinárias que comprometa as colheitas e/ou as culturas agrícolas e potencial

produtivo.

Assembleia da República, 25 de junho de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XIV/1.ª

RECOMENDA O APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES E COLETIVOS LGBTI

Portugal conta, desde meados dos anos 90, com associações e coletivos que desempenham um serviço

público essencial na defesa das necessidades específicas das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e

intersexo (LGBTI).

O papel que desempenham traduz-se na identificação de problemas e situações de desigualdade existentes

na sociedade, na promoção da discussão pública, na busca de soluções para as dificuldades encontradas, no

apoio direto aos seus associados e não associados a nível legal, psicológico, material e emocional; assim como

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na sensibilização e educação para uma sociedade mais justa e inclusiva. Várias ações de defesa de direitos

fundamentais foram iniciadas e concretizadas pela atividade decisiva, e muitas vezes pioneira, destas entidades.

Esforços e ações podem e devem ser implementadas pelo estabelecimento de protocolos com estas

entidades para a sensibilização do público em geral, na vida social e laboral, no acesso à saúde ou na educação,

com vista a eliminar preconceitos, discriminações e abusos que diminuem os direitos, que devem ser iguais para

todas as pessoas.

As Nações Unidas reconhecem, na sua resolução COVID-19 and the human rights of LGBTI people, de 17

de abril, que as pessoas LGBTI estão sujeitas a impactos acrescidos no que toca ao acesso à saúde,

estigmatização e discriminação, violência doméstica e acesso ao mercado de trabalho. Essa resolução

recomenda aos decisores políticos que, entre outras medidas, garantam que as medidas destinadas a minorar

os efeitos da pandemia considerem a particular vulnerabilidade das pessoas LGBTI.

A 17 de abril, o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma pergunta escrita (n.º 1814/XIV/1.ª), à Ministra de

Estado e da Presidência, cuja resposta relata medidas de proteção implementadas, nomeadamente sobre o

acesso ao SNS de pessoas trans: acompanhamento clínico e fármacos associados à terapêutica específica

hormonal. As orientações emanadas abrangem medidas no âmbito dos Cuidados de saúde primários e dos

cuidados hospitalares. Na resposta é ainda reconhecida a relevância das associações e grupos LGBTI na

proteção destas populações durante a situação epidémica. Refere-se nomeadamente a importância das redes

formais e informais de apoio implementadas pelas organizações, mas não são referidas quaisquer medidas do

Governo para responder às dificuldades atuais destas organizações.

A atividade destas associações e coletivos tem sido particularmente afetada pela crise pandémica COVID-

19. Verificou-se um aumento significativo dos pedidos de apoio recebidos, pois as pessoas LGBTI, devido à

estigmatização ainda existente, não recorrem a apoios gerais de proximidade, o que sobrecarregou as poucas

respostas específicas para o efeito.

Estas organizações sem fins lucrativos dependem de receitas provenientes de donativos, angariação de

fundos em eventos públicos e quotizações. Em resultado da atual crise pandémica, social e económica, as

contribuições financeiras para estas entidades são cada vez menores.

A situação atual exige uma resposta não só à crise sanitária e social, mas também à crise populista, racista,

xenófoba e discriminatória contra pessoas LGBTI, o que denota a importância do trabalho destas entidades e

do seu envolvimento nas discussões públicas a ter sobre as propostas e soluções de saída desta crise, para

uma sociedade mais justa e inclusiva.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda entende ser necessário responder com apoios do Estado a estas

organizações. Desta forma será possível garantir a sua solvência, proteger as redes de apoio desenvolvidas e

atenuar os impactos sociais da crise epidémica nas comunidades LGBTI.

O caminho para esse objetivo é feito através do estabelecimento de parcerias com estas entidades que

permitam programas de informação e sensibilização, programas de identificação e encaminhamento de casos

de discriminação baseados na orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características

sexuais e programas que habilitem os profissionais de saúde, os funcionários dos serviços públicos

administrativos, os profissionais das forças de segurança e todos os funcionários públicos a melhor responderem

às necessidades sentidas por esta população.

Os apoios permitirão ainda aprofundar e reforçar a estrutura de comunicação e ação existente, no período

pós crise, garantindo e respeitando a autonomia e a independência destas entidades.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do BE propõe que

a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Garanta o financiamento às associações e coletivos LGBTI – no presente período e enquanto se

manifestarem os efeitos da crise sanitária, social e económica – para compensar a comparticipação própria nas

medidas de resposta comunitária, que sejam consideradas de interesse público.

2 – Promova a integração destas entidades nas redes já existentes, nomeadamente na Rede Nacional de

Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), na Rede de Centros Locais de Apoio à Integração de

Migrantes (CLAIM) e Rede de Jovens para a Igualdade (RJI).

3 – Amplie, ao abrigo de protocolos a celebrar com as associações e coletivos LGBTI, programas de

sensibilização, informação e combate às discriminações, priorizando temáticas LGBTI.

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4 – Contribua para a criação de uma rede nacional de centros de referência LGBTI, nos principais centros

urbanos, em parceria com autarquias e estas associações e coletivos.

5 – Reforce a inclusão de temáticas de igualdade em função da orientação sexual, identidade de género e

expressão de género na educação e formação profissional, ao abrigo de protocolos a celebrar com as

associações e coletivos LGBTI.

6 – Inclua estas entidades na discussão de medidas e políticas públicas a aplicar no período posterior à

pandemia, nomeadamente as medidas de promoção dos direitos fundamentais, saúde, trabalho, habitação e

educação, de médio e longo prazo.

7 – Aprofunde as boas práticas do SNS no atendimento a populações LGBTI, dando cumprimento à

Estratégia de Saúde para as Pessoas LGBTI.

Assembleia da República, 25 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Sandra Cunha — Beatriz Dias — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XIV/1.ª

MEDIDAS DE APOIO À ASSISTÊNCIA A BANHISTAS NO ÂMBITO DA ATUAL CRISE PANDÉMICA

PROVOCADA PELO COVID-19

Exposição de motivos

A assistência a banhistas é um tema sério, que deve ser consensual e merecer de todos o maior respeito e

rigor. O CDS-PP está consciente do seu passado, que muito nos honra, em matéria de atualizar e melhorar a

legislação nesta área.

Até ao início do século XXI, mais especificamente 2004, a legislação que regulava a assistência a banhistas

era o Decreto n.º 42 305, de 5 de junho de 1959, com algumas alterações introduzidas pelo Decreto n.º 49 007,

de 13 de maio de 1969. Ora, como facilmente se depreende, estava desajustada, ultrapassada e antiquada e

não salvaguardava o interesse público a tutelar.

Foi, nesse sentido, que, por intermédio de dois projetos de lei, um dos quais de autoria do PSD e do CDS-

PP, a Assembleia da República, por unanimidade, criou a Lei 44/2004, que define o regime jurídico da

assistência nos locais destinados a banhistas. Esta lei, que ainda hoje é a base da legislação que regula esta

atividade, muito nos orgulha ter tido como um dos seus autores o CDS-PP.

Mas a nossa proatividade nesta matéria não ficou por aqui, em 2013, o Governo de coligação PSD/CDS-PP

aprovou um proposta de lei, que posteriormente submeteu ao Parlamento, que aprovou o regime jurídico

aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional.

Não podemos esquecer que esta lei surgiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º

78/2010, de 30 de junho, através da qual foi recomendado ao Governo que elaborasse uma estratégia integrada

de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática,

foi criado o grupo de trabalho multidisciplinar (GTM) para a delineação da estratégia integrada de prevenção e

segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.

Por princípios enquadradores, esta lei veio definir novas categorias de nadadores-salvadores profissionais,

tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades de assistência a banhistas a que se

assiste no nosso país. Instituiu, também, uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo,

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igualmente, à previsão de especificações funcionais relativamente a cada categoria e condições em que deve

ser exercida a atividade.

Todas estas evoluções, que têm um aspeto em comum, aconteceram quando o CDS-PP estava no Governo

e integrava uma maioria parlamentar, foram alterações devidamente ponderadas, devidamente estudadas e

devidamente calculadas.

Não se ignorou que estamos perante uma área multissetorial e multiministerial, pois só com uma visão

integrada e que envolve as várias tutelas envolvidas, é que o sucesso pode estar garantido.

Neste sentido, e com a relevância da herança histórica que carregamos, mas também a importância de

continuar a não ignorar nem os problemas do presente, nem os desafios do futuro, entendemos que é necessário

proceder a alterações à legislação em vigor, e sobre a qual já nos encontramos a trabalhar.

Contudo, e não obstante as alterações legislativas mais profundas, devido à atual crise pandémica que

vivemos e ao facto de já ter começado a época balnear, existe um conjunto de medidas que urge serem tomadas,

as quais só podem ser concretizadas pelo Governo.

Apesar de não ser impeditivo o acesso à praia, foram tomadas algumas medidas de contenção, de onde se

destaca:

 Manter a distância de segurança de 2 metros dos outros utentes, na praia, à beira-mar e no banho e de 3

metros entre chapéus-de-sol;

 Distanciamento entre as pessoas no mar;

 No bar da praia, manter a distância de segurança (mínimo de 2 metros);

 Não são permitidas: atividades desportivas, massagens e atividades similares na área balnear das praias

que envolvam duas ou mais pessoas desportos coletivos na praia estão proibidos;

 O sistema de aluguer de toldos, colmos ou barracas deve ter dois horários diários e não deve ultrapassar

as 5 pessoas.

Estas medidas irão provocar uma diminuição do número de pessoas por praia, o que terá como consequência

uma menor rentabilização por parte dos concessionários, os quais já estão inteiramente dependentes da

sazonalidade da época balnear, bem como, poderão provocar que algumas pessoas tenham a tendência de

procurar praias não vigiadas e sem concessão logo, sem a segurança que têm em praias vigiadas.

A preocupação com as praias não vigiadas é muito grande. A título de exemplo, entre Troia e Sines são 75

Km de praia, mas apenas 3 Km são vigiados. O Estado não pode continuar a ignorar o risco de afogamento em

praias não vigiadas. Praias essas que serão muito procuradas devido às regras da DGS.

Importa pois, que o Governo não esqueça esta realidade e tome as medidas necessárias, nomeadamente,

um reforço do apoio da Marinha nas praias vigiadas, bem como um aumento da vigilância nas praias não

vigiadas, quer seja pelos efetivos militares ou pela polícia marítima, pois estamos convictos que, para este verão,

o número de nadadores-salvadores não é suficiente para responder às necessidades de apoio aos banhistas.

Não se pode igualmente ignorar que, até ao final do mês de maio, Portugal tinha registado 46 mortes por

afogamento, mais 18 do que no mesmo período do ano passado, o que se traduz um aumento de 64%.

Importa também que seja criado um apoio excecional para que os concessionários das praias vigiadas

possam fazer face à redução da atividade e possam também adaptar-se a todas as obrigações de segurança.

Acrescem a estas medidas, as destinadas aos nadadores-salvadores, os quais devem ter disponíveis os

seguintes materiais:

 Luvas descartáveis de nitrilo;

 Máscara de proteção individual;

 Elementos de proteção ocular (óculos ou viseira);

 Bata ou avental;

 Touca;

 Desinfetante para limpeza assídua e regular das mãos.

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Ora, ou os concessionários suportam a despesa com este equipamento, não obstante já terem sido obrigados

a reduzir o espaço destinado aos banhistas, ou serão os banhistas a terem de adquirir por sua contam.

Tal como aconteceu noutras áreas, e considerando a relevância social da atividade de nadador-salvador,

acreditamos que o governo deve fornecer a estes profissionais os equipamentos de proteção necessários.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Reforce o apoio da Marinha nas praias vigiadas e aumente a vigilância nas praias não vigiadas, quer seja

por efetivos militares ou da polícia marítima, ou por meio de UAV (veículos aéreos não tripulados);

2. Crie um apoio excecional para que os concessionários das praias vigiadas possam fazer face à redução

da atividade e adaptarem-se a todas as obrigações de segurança;

3. Crie Incentivos sociais e fiscais para quem trabalhar sazonalmente como nadador-salvador;

4. Forneça aos nadadores-salvadores os equipamentos de proteção individual necessários;

5. Homologue novos equipamentos de salvamento;

6. Promova campanhas de sensibilização face ao risco de afogamento.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Gonçalves Pereira — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XIV/1.ª

POR UMA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA PARA A MINERAÇÃO E AVALIAÇÕES

AMBIENTAIS ESTRATÉGICAS NAS REGIÕES ONDE ESTÃO EM CURSO OU PREVISTOS PROJETOS DE

PROSPEÇÃO E PESQUISA DE DEPÓSITOS DE LÍTIO E MINERAIS ASSOCIADOS

Exposição de motivos

A ideia de que podemos simplesmente mudar de uma economia movida a combustíveis fósseis para outra

movida a energias renováveis, via a extração de metais e minerais, não é sustentável nem realista. Enquanto a

matéria-prima for disponibilizada com facilidade à economia através de novas minerações, não haverá incentivo

para a adoção de uma verdadeira economia circular que deve realmente assentar na redução do uso de

materiais, do consumo e dos resíduos. A apregoada digitalização exige enormes recursos minerais que não

resultam apenas em mais danos ambientais, mas que excedem a capacidade de mineração em 500%, em

comparação com a situação atual1.

Neste contexto, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico – OCDE mediu

recentemente os fatores de impacto ambiental pelos quais a mineração de metais e minerais poderia ser

considerada aceitável2. Efetivamente, os projetos de mineração previstos para abarcar 10% do território

1 Cf. The World Bank, Mineral Production to Soar as Demand for Clean Energy Increases (11 de maio de 2020), https://www.worldbank.org/en /news/press-release/2020/05/11/mineral-production-to-soar-as-demand-for-clean-energy-increases. 2 Cf. OCDE, Global Material Resources Outlook to 2060: Economic Drivers and Environmental Consequences (Paris: OCDE, 2019), https://doi.org/10.1787/9789264307452-en.

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português implicam a contaminação e o esgotamento quer da água à superfície quer dos lençóis freáticos, a

fragmentação dos ecossistemas, a destruição de habitat, a perda de biodiversidade, a desflorestação e o uso

do solo de forma irreversível, não permitindo usos futuros o que na prática funciona como alienação de território,

prejudicando assim o tecido social e ecológico que permite que comunidades e ecossistemas sejam resistentes

aos impactos da crise climática. Não menos importante, a mineração apresenta riscos para a saúde pública e

causa degradação da qualidade de vida das populações e dos seus modos de vida, de práticas ancestrais e

sustentáveis como a pastorícia, a pecuária, a apicultura, a lavoura e o artesanato, contribuindo igualmente para

a destruição do património classificado ou em vias de classificação e, a médio e longo prazo, desertifica o

Interior.

Por isso, as populações dos oito lugares abrangidos pelo concurso público para exploração do lítio (Serra

d'Arga; Barro/Alvão; Seixo/Vieira; Almendra; Barca d'Alva/Canhão; Guarda; Segura e Maçoeira) e dos quatro

lugares com contratos já anunciados (Serra da Argemela, Montalegre, Covas do Barroso/Boticas) têm-se

manifestado de diversas formas, convergindo recentemente num documento conjunto: «Manifesto Nacional

Contra o Plano de Mineração em Portugal» (17 de janeiro de 2020)3. Estes «movimentos cívicos de resistência

aos diversos pedidos de prospeção e exploração de lítio e outros minerais em Portugal» incluem a Associação

Montalegre com Vida, a Associação Unidos em Defesa de Covas do Barroso, a Corema-Associação de Defesa

do Património, o Movimento de Defesa do Ambiente e Património do Alto Minho, a Em Defesa da Serra da

Peneda e do Soajo, os Guardiões da Serra da Estrela, o Movimento Contra a Exploração de Recursos Minerais

no Concelho de Montalegre, o Movimento ContraMineração Beira Serra, o Movimento ContraMineração Penalva

do Castelo, Mangualde e Sátão, o Movimento SOS Serra d’Arga, o PNB – Povo e Natureza do Barroso, o SOS

Terras do Cávado, a Petição Pela Preservação da Serra da Argemela/contra a Extracção Mineira, o Movimento

Cidadão por uma Estrela Viva e o Movimento Lisboa Contra as Minas.

Estes 15 movimentos exigem uma «investigação técnica independente e pronúncia pelas populações em

todas as fases do processo, seja qual for a área prevista de intervenção, em processos transparentes e que

considerem os efeitos cumulativos de várias minas em simultâneo» e a «anulação de qualquer concessão de

exploração que tenha sido atribuída sem o cumprimento dos princípios acima mencionados ou não cumprindo

os pré-requisitos legais previstos na Lei», bem como exigem o direito a «proteger a Vida, a vitalidade das

comunidades, a saúde das pessoas, dos animais, das plantas, a qualidade da água, dos solos e do ar, e o direito

ao sossego» e «uma visão de longo prazo» para os seus territórios.

Com efeito, é sabido que as áreas de prospeção/mineração propostas violam zonas e habitat protegidos,

nomeadamente a Rede Natura 2000 (por exemplo, a Zona de Proteção Especial da Serra do Gerês), a Rede

Ecológica Nacional (por exemplo, a do Alto Minho e Barroso), a Rede Agrícola Nacional, o Parque Natural da

Serra da Estrela, Património Agrícola Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e

Agricultura (por exemplo, em Montalegre), Reserva da Biosfera declarada pela UNESCO (por exemplo, em

Montalegre). E ainda outros ecossistemas sensíveis ainda sem proteção oficial, como o importante património

natural, hídrico e cultural da Serra d’Arga.

Para além da resistência das populações, outro fator a ter em conta é que, apesar de Portugal ser a 5.ª maior

reserva de lítio do mundo, na prática isso representa apenas 6% das reservas localizadas em território chinês,

2% das localizadas na Austrália e na Argentina e 0,75% das localizadas no Chile. De acordo com o serviço

geológico dos Estados Unidos, na Bolívia existem 150 vezes mais reservas de lítio do que em Portugal

(9.000.000 toneladas), no Chile 125 vezes mais (7.500.000), na China 53 vezes mais (3.200.000). Neste

contexto, em território português existem reservas estimadas em apenas 60 000 toneladas4, o que configura

uma ordem de grandeza muito inferior aos países referidos que as extraem com custos mais baixos. Nesse

sentido, para poder competir em termos de custo com as operações em larga escala do Chile, da Austrália, da

Argentina e da China, a exploração de lítio em Portugal teria de ser executada em larga escala e de forma mais

devastadora.

A estes fatores acresce que os minérios de lítio em Portugal se encontrarem em pegmatitos, rochas duras

com pequenas percentagens de minério, que tornam o processo mais dispendioso do que a exploração de

salmouras na América do Sul. Daí a necessidade da exploração a céu aberto e de maiores dimensões. Sendo

3 Cf. https://drive.google.com/file/d/1z41jXhFu5Rc8pcmhLQ2nRuzxw5ilQyNc/view. 4 Cf. Global Distribution of Selected Mines, Deposits, and Districts of Critical Minerals, U.S. Geological Survey, https://www.sciencebase.gov /catalog/item/imap/594d3c8ee4b062508e39b332

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este processo dispendioso e só economicamente viável se o preço do lítio for suficientemente alto5, ora os

preços do lítio têm vindo a baixar. Mesmo que o fornecimento de lítio pudesse ser garantido e os preços fossem

favoráveis no que diz respeito à importação de lítio para refinar numa hipotética refinaria em Portugal, a tarefa

de produzir hidróxido de lítio de alta qualidade pode ter desafios. Segundo um artigo recente do Minning Journal,

o recurso é uma coisa, a capacidade para produzir o produto que possa ser vendido é outra, e o lítio é apenas

um dos componentes necessários às baterias, sendo os outros o cobalto, o manganês e o níquel. Aliás, o

diminuto valor de mercado das empresas comparado com o custo elevado de estabelecer minas e refinarias

levou o banco de investimentos FinnCap a enfatizar o «défice de credibilidade» na operação em Portugal, uma

vez que o custo de construir uma refinaria é de 300 milhões de dólares6.

Por outro lado, as projeções de procura por lítio estão inflacionadas porque partem do pressuposto errado: o

aumento do consumo de veículos elétricos. Isto tem que ver com o facto de que quem modela os padrões de

demanda por metais e minerais fá-lo no pressuposto do crescimento económico indefinido (nenhuma projeção

partiu, até agora, de modelos para uma diminuição absoluta, mas necessária, do consumo no Norte Global). As

explorações não são então para baterias de telemóveis, pois isso seria pouco rentável. A procura por lítio e

cobalto é impulsionada pelo setor automóvel, que tem como objetivo ter um bilião de veículos elétricos

particulares nas estradas até 20507. Porém, o mercado automóvel tal como o conhecemos tem os dias contados,

com a redução de carros nos grandes centros urbanos e o facto de as novas gerações não aderirem ao «conceito

de viatura própria», atingindo uma tendência geral global de inflexão.

Acresce que a contribuição para a redução de emissões por unidade de veículo pode ser menor do que se

espera, já que a questão importante aqui é o ciclo de vida dos veículos elétricos e isso não corresponde, de

maneira alguma, a emissões zero quando apenas se substituem veículos movidos a combustíveis fósseis por

veículos elétricos. Uma verdadeira redução das emissões, como é referido em artigo recente no Cambridge

Journal of Economics, implica uma redução significativa do uso individual de veículos a motor8. Não é também

displicente que a taxa de reciclagem de baterias na União Europeia, neste momento, seja ainda muito baixa,

cerca de 5%, e apresenta desafios consideráveis9. Por outro lado, apesar do lítio estar a ser vendido como um

contributo essencial para a descarbonização, a exploração de minérios poderá elevar o nível das emissões de

CO2 segundo dados da Quercus, comprometendo assim significativamente as metas de Portugal para a

descarbonização em 205010. Urge, por isso, repensar radicalmente todo o modelo de mobilidade e garantir o

uso de lítio só para um transporte público gratuito para todos.

Finalmente, é de considerar ainda os custos inerentes à mineração que são desconsiderados pelo Estado e

designados de externalidadespelas empresas. As atividades das empresas de mineração prejudicam

comunidades e ecossistemas de forma profunda e muitas vezes irreversível e quase todo esse dano é externo

aos cálculos dos custos, imputando-os para o Estado e para as comunidades. Igualmente, os litígios, a

resistência das comunidades e a regulamentação futura podem resultar em maior risco económico que não é

quantificado. Internalizar estes riscos ajuda a mensurar os custos aos quais os reguladores, as empresas e os

investidores são sensíveis. Por tudo isto, não sendo Portugal com certeza um país seguro para investir uma vez

que já apresenta várias fragilidades do ponto de vista económico, é de considerar que as chamadas

externalidades serão inteiramente suportadas pelas populações, pelo ambiente e, na sua vertente financeira,

pelo erário público.

Por conseguinte, urge promover uma transição que vá para além da limitação das emissões de gases com

5 Desde Maio de 2018 que a Tianqui, uma das maiores empresas mineiras de lítio da China, controla 50% da produção mundial de lítio e tem continuado a adquirir mais minas, anunciando que está disposta a vender lítio 9 vezes mais barato do que o preço de mercado. Cf. Akshat Rathi, «One Chinese company now controls most of the metal needed to make the world’s advanced batteries», inQuartz (30 de maio de 2018). 6 Uma das empresas a operar em Portugal, a Savannah Resources, tem, por isso, uma postura prudente, enfatizando que enviará primeiramente a matéria-prima para a China para ser refinada nos primeiros anos e só depois irá construir uma refinaria se puder assegurar uma parceria. Cf. Elliot Holley, «Zero hour for lithium in Europe?», inMining Journal (17 de julho de 2019), in https://www.mining-journal .com/project-finance/news/1367501/zero-hour-for-lithium-in-europe. 7 Cf. Giles Parkinson, One billion electric vehicles on road by 2040, predicts oil body (13 de novembro de 2018), https://thedriven.io/ 2018/11/13/one-billion-electric-vehicles-on-road-by-2040-as-price-parity-reached 8 Cf. Jamie Morgan, «Electric vehicles: the future we made and the problem of unmaking it», Cambridge Journal of Economics (18 de junho de 2020), https://academic.oup.com/cje/article/doi/10.1093/cje/beaa022/5859377?searchresult=1. 9 Cf. Joye Gardiner, «The Rise of Electric Cars Could Leaves with a Big Battery Waste Problem», inThe Guardian (10 de Agosto de 2017), https://www.theguardian.com/sustainable-business/2017/aug/10/electric-cars-big-battery-waste-problem-lithium-recycling. 10 Pedro Santos (Quercus) considera que a mineração «é um dos maiores obstáculos ao cumprimento das metas com que Portugal se comprometeu no PNEC 2030, pelo que, por cada mina a céu aberto diminuirá significativamente a capacidade de Portugal cumprir e alcançar a meta de 57,1 MtCO2/ano (valor médio) em 2030». Cf. Quercus, O Custo Ambiental do Lítio Português (23 de agosto de 2019).

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efeito de estufa e estabelecer também limites ao extrativismo de minerais e outras matérias-primas,

considerando as fontes energéticas como um bem público comum e não como uma mercadoria, como já

proposto pela Resource Cap Coalition11. A necessária transição para uma sociedade pós-extrativista terá que:

(1) incluir impostos sobre os setores extrativistas para financiar o desenvolvimento de infraestruturas de energia

e transporte necessárias para uma transição justa; (2) apostar na reciclagem das baterias (que é desafiante) e,

ainda, em dispositivos de armazenamento mais eficientes, usando por exemplo o grafeno; (3) apostar na

mineração urbana como fornecimento secundário; (4) desenvolver estruturas regulatórias que obriguem os

fabricantes a assumir a responsabilidade pelo fim de vida útil dos seus produtos; e (5) escutar as comunidades

cujos meios de subsistência e mundivisão estão intrinsecamente vinculados aos territórios e apontam o caminho

para a superação do extrativismo.

Recentemente, sem identificar os promotores, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) não aguardou

pela publicação da nova regulamentação da lei das minas (que visa apertar as condicionantes ambientais e dar

mais poder aos municípios e aos movimentos cívicos, concedendo-lhes poder de veto e assento em comissões

de acompanhamento) e autorizou agora 16 contratos relativos a recursos geológicos, sendo que 9 são contratos

de prospeção e pesquisa, que se destinam a investigar a existência do mineral, e 7 para exploração, que se

vêm juntar aos 14 contratos assinados em 2019. Embora nenhum destes 16 contratos refira o lítio, este poderá

vir a ser acrescentado a posteriori, conforme se verificou recentemente em Boticas, Argemela e Montalegre.

O processo da prospeção e pesquisa e exploração mineira carece de transparência e participação pelo que

se torna necessário que, mais do que realizar estudos de impacte ambiental, projeto-a-projeto, que não permitem

aferir impactos agregados e de uma forma verdadeiramente informada, comparativa e sustentável, urge realizar

uma avaliação ambiental estratégica nacional para a mineração e avaliações ambientais estratégicas a nível

regional no interior centro e norte, tal como determina a Diretiva Europeia 2001/42/CE de 27 de junho.

Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda, com caráter de urgência, à realização de uma avaliação ambiental estratégica nacional para a

mineração, que inclua a análise das externalidades, ou seja os reais custos inerentes à mineração,

presentemente desconsiderados pelo Estado e pelas empresas;

2. Proceda, com carácter de urgência, à realização de avaliações ambientais estratégicas nas regiões onde

estão já em curso ou previstos projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados,

nomeadamente nos oito lugares abrangidos pelo concurso público para exploração do lítio (Serra d'Arga;

Barro/Alvão; Seixo/Vieira; Almendra; Barca d'Alva/Canhão; Guarda; Segura e Maçoeira) e os três lugares com

contratos já anunciados (Serra da Argemela, Montalegre, Covas do Barroso/Boticas);

3. Instale uma comissão de acompanhamento para cada local de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio

e minerais associados, que inclua elementos dos movimentos cívicos locais;

4. Implemente uma estratégia nacional pós-extractivista, que considere a recolha e reciclagem das baterias

elétricas, a mineração urbana e que obrigue a indústria a internalizar os riscos (quantificando todos os custos)

e a assumir a responsabilidade pelo fim da vida útil dos seus produtos.

Assembleia da República, 26 de junho de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

11 Cf. Energy Budget Scheme, http://www.ceeweb.org/wp-content/uploads/2017/02/EBS_2016_en.pdf.

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