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Sexta-feira, 26 de junho de 2020 II Série-A — Número 110
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 342 e 395/XIV/1.ª):
N.º 342/XIV/1.ª (Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, LUSA – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector): — Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 395/XIV/1.ª [Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)]. — Parecer da Comissão da Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV):
Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Projetos de Resolução (n.os 264, 287, 320, 410, 467, 470, 474 e 536 a 539/XIV/1.ª):
N.º 264/XIV/1.ª (Recomenda a modernização da rede de monitorização da qualidade do ar): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território.
N.º 287/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ar a nível nacional): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 320/XIV/1.ª (Reforço da Informação, Monitorização e Caraterização da Qualidade do Ar Ambiente em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 410/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão e modernização da rede de estações e subestações de monitorização da qualidade do ar em Portugal e a elaboração e implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar previstos na Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar, bem como a elaboração de um plano anual de mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica com vista a garantir a melhoria da qualidade do ar em todo o território nacional): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 467/XIV/1.ª (Apoio às organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise COVID-19): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 470/XIV/1.ª (Recomenda a avaliação e definição de medidas de proteção ambiental, segurança pública e ordenamento do território na instalação e gestão de campos de tiro):
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— Alteração de texto do projeto de resolução.
N.º 474/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova a melhoria da qualidade do ar em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 536/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o apoio aos agricultores afetados pela intempérie de final de maio nas regiões centro e norte do País.
N.º 537/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o apoio às associações
e coletivos LGBTI.
N.º 538/XIV/1.ª (CDS-PP) — Medidas de apoio à assistência a banhistas no âmbito da atual crise pandémica provocada pelo COVID-19.
N.º 539/XIV/1.ª (Deputada não inscrita LL) — Por uma avaliação ambiental estratégica para a mineração e avaliações ambientais estratégicas nas regiões onde estão em curso ou previstos projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados.
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PROJETO DE LEI N.º 342/XIV/1.ª
(MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE APOIO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL,
NOMEADAMENTE PARA AS RÁDIOS LOCAIS, IMPRENSA LOCAL E REGIONAL, LUSA – AGÊNCIA DE
NOTÍCIAS DE PORTUGAL E RTP – RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A., E DE SALVAGUARDA
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO SECTOR)
Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
5 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
deu entrada a 24 de abril de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão da Cultura e Comunicação
(12.ª) a 30 de abril de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para efeito do
competente parecer, nos termos aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)].
A presente iniciativa está redigida sob a forma de artigos, apresenta um título que traduz sinteticamente o
seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, todavia, em caso de aprovação, a nota
técnica sugere como título «Medidas excecionais e temporárias de apoio ao setor da comunicação social e de
salvaguarda dos direitos dos trabalhadores deste setor».
De acordo com a nota técnica, a entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos
termos do artigo 9.º do projeto de lei, está também em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Os proponentes do presente projeto de lei propõem um conjunto de medidas excecionais e temporárias de
apoio urgente às rádios locais, imprensa local e regional, agência Lusa e RTP devido à pandemia de COVID-
19, designadamente, a atribuição de um conjunto de apoios, com significado financeiro relevante, às rádios
locais e aos órgãos de imprensa regional ao nível do apoio a encargos fixos, da distribuição postal e da
publicidade institucional.
Os autores referem na exposição de motivos que «A realidade sentida hoje em Portugal, em tempos de
epidemia, no sector da comunicação social não está desligada dos problemas estruturais vividos neste sector
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que prejudicam fortemente os seus trabalhadores e a qualidade e pluralismo da informação» e acrescentam que
«este sector é vítima da concentração da propriedade».
Para os proponentes da iniciativa legislativa «o poder da informação, está esmagadoramente nas mãos de
conglomerados, que usam o poder económico de que dispõem e os meios dos quais são proprietários para
produzirem os conteúdos mais convenientes à sua lógica de mercado para ocultarem ou divulgarem a
informação da forma que melhor serve os seus interesses económicos, políticos e ideológicos».
Alegam que«a crescente concentração de propriedade dos órgãos de comunicação social agrava os
problemas dos seus trabalhadores (…)» e «(…) faz crescer, para os maiores destes grupos, o volume de
negócios, os lucros acumulados e as novas concentrações de propriedade, no ‘valor’ de centenas de milhões
de Euros».
Com efeito, segundo o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), existe «uma realidade
laboral marcada pela precariedade, pelos baixos salários, por intensos ritmos de trabalho, por uma profunda
instabilidade na vida dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social». Esta «degradação das
condições de trabalho que degrada também a qualidade e pluralidade da informação e dificulta o cumprimento
de outros preceitos constitucionais como a democratização da cultura».
É referido ainda que«o atual contexto de pandemia evidenciou ainda mais estas realidades, a que se juntou
o layoff em importantes empresas do sector, utilizado para transferir para as costas dos trabalhadores e da
Segurança Social responsabilidades que não são suas.»
Por último, os autores da presente iniciativa evidenciam o papel fundamental que o sector público de
comunicação social tem «devendo o Estado assumir as suas responsabilidades na garantia de todas as
condições para que este serviço público possa ser prestado com qualidade». Defendem igualmente que «os
órgãos de comunicação social local e regional devem merecer também uma especial atenção pela proximidade
às populações e por darem voz a realidades culturais e sociais que não têm lugar na comunicação social
nacional». Salientam que «a defesa do pluralismo, das liberdades de imprensa, de expressão e de informação
é inseparável da valorização dos jornalistas e de todos os profissionais do sector e do combate à concentração
da propriedade dos meios de comunicação social».
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontra pendente nenhuma iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.
5 – Consultas e contributos
Consultas facultativas:
Dada a natureza da matéria em discussão, a nota técnica indica que poderão ser consultadas pela Comissão,
em sede de especialidade, entre outras, as seguintes entidades: Ministra da Cultura e Entidade Reguladora para
a Comunicação Social (ERC).
Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,
na página eletrónica da presente iniciativa.
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.
Parte III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação considera que o projeto de lei n.º 342/XIV/1.ª –
«Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios
locais, imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal,
S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector» – reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e
decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2020.
A Deputada autora do parecer, Carla Borges — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP e do PAN
na reunião da Comissão de dia 23 de junho de 2020.
Parte IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica
elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 342/XIV/1.ª (PCP)
Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para
as rádios locais, imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias de Portugal – e RTP – Rádio e
Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector
Data de admissão: 24 de abril de 2020.
Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
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Elaborada por: Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP), Lia Negrão (DAPLEN) e Maria Mesquitela (DAC). Data: 15 de maio de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Através da presente iniciativa propõem-se um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio
urgente às rádios locais, imprensa local e regional, agência Lusa e RTP devido à pandemia de COVID-19,
prevendo-se, designadamente, a atribuição de um conjunto de apoios, com significado financeiro relevante, às
rádios locais e aos órgãos de imprensa regional ao nível do apoio a encargos fixos, da distribuição postal e da
publicidade institucional.
Em relação às rádios locais, o artigo 2.º estabelece que, até à «cessação das medidas de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento» da COVID-19, estas tenham direito a uma compensação no valor de 50%
dos custos e que entre estes custos a ser suportados pelo Estado esteja, entre outros, a energia elétrica
necessária para o suporte de sinal, as telecomunicações, as taxas pagas à ANACOM e os seguros dos centros
emissores, sendo fixados também os requisitos que têm que cumprir para poder aceder a este apoio.
Relativamente à imprensa local e regional, e também durante o mesmo período, os proponentes consideram
que deve ser assegurada «a comparticipação a 100% no custo da sua expedição postal para assinantes,
devendo as mesmas cumprir as condições de beneficiários do porte pago de acordo com a legislação em vigor»
(artigo 3.º).
Refira-se, por outro lado, que o artigo 5.º prevê um apoio extraordinário à agência Lusa de um milhão e meio
de euros «para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e
informativo», não sendo este valor «suscetível de devolução por parte da Lusa no fim do ano económico»;
prevendo o artigo 6.º para a RTP a transferência pelo Governo de cerca de 16 milhões de euros «que
corresponde aos montantes apurados de subfinanciamento que o Estado está obrigado a transferir para a
empresa, para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e
informativo e para o apoio à produção e conteúdos informativos, audiovisuais e cinematográficos de origem
nacional.
Por fim, prevê-se o impedimento de as empresas de comunicação social poderem aceder a estes apoios no
caso de terem recorrido, desde o início da pandemia, por exemplo, ao despedimento coletivo, por inadaptação
ou extinção do posto de trabalho, à cessação de qualquer contrato de trabalho a termo resolutivo ou de qualquer
contrato, independentemente da sua tipologia, em período experimental.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 5 do artigo n.º 38.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «o Estado
assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», acrescentando os n.os
4 e 6 do mesmo artigo que «o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação
social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares
de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua
concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas» e que a «estrutura e o
funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência
perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de
expressão e confronto das diversas correntes de opinião».
Também as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 39.º da CRP, relativo à regulação da comunicação social,
estabelecem que «cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação
social (…) o direito à informação e a liberdade de imprensa; a não concentração da titularidade dos meios de
comunicação social; a independência perante o poder político e o poder económico; e a possibilidade de
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expressão e confronto das diversas correntes de opinião».
A lei fundamental prevê, ainda, nos n.os 1 e 3 do artigo 73.º, que «todos têm direito à educação e à cultura»
e que «o Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os
cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e
fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património
cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais».
No desenvolvimento destas normas constitucionais, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho1 2, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
8/2011 de 11 de abril3, 40/2014, de 9 de julho4, 78/2015, de 29 de julho5, e Lei n.º 7/2020, de 10 de abril6, veio
aprovar a Lei da Televisão e regular o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, diploma do qual também
se apresenta a versão consolidada.
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º, «o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público
de televisão», estando os respetivos termos definidos no Capítulo V, no qual cumpre destacar o artigo 50.º que
define os princípios a respeitar nesta matéria. O referido artigo prevê que a «estrutura e o funcionamento do
operador de serviço público de televisão deve salvaguardar a sua independência perante o Governo, a
Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e
confronto das diversas correntes de opinião, devendo garantir, ainda, «a observância dos princípios da
universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do
pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação». Acrescenta
o n.º 1 do artigo 51.º que a concessionária deve «apresentar uma programação que promova a formação cultural
e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de
qualidade».
Ainda no desenvolvimento do mencionado artigo 38.º da Constituição, a Lei da Rádio foi aprovada pela Lei
n.º 54/2010, de 24 de dezembro, tendo sofrido as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho,
e 78/2015, de 29 de julho, estando também disponível uma versão consolidada.
Estabelece o artigo 5.º que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio,
em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV. À semelhança do previsto para a televisão, estabelece o
artigo 48.º que «a estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem salvaguardar a
sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como
assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», devendo garantir «a
observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da
indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como
do princípio da inovação». Mais prevê o n.º 1 do artigo 49.º que «a concessionária do serviço público de rádio
deve (…) apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica
dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de
qualidade».
De acordo com o n.º 6 do artigo 52.º da Lei da Televisão e com o n.º 3 do artigo 50.º da Lei da Rádio, o
contrato de concessão deve estabelecer, em conformidade com a lei, «os direitos e obrigações de cada uma
das partes devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a
sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação». O Contrato de Concessão de Serviço Público
de Rádio e Televisão foi celebrado em 6 de março de 2015, definindo pormenorizadamente os objetivos do
serviço público e os direitos e obrigações da RTP/RDP e do Estado concedente, tanto em termos quantitativos
como qualitativos, e os respetivos critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.
Os atuais estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., foram aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de
1 Trabalhos preparatórios. 2 A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, transpôs ainda, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de junho. A Diretiva n.º 89/552/CEE foi revogada pela Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual). 3 Trabalhos preparatórios. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios.
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fevereiro7, diploma que foi alterado pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril8, e 39/2014, de 9 de julho9, podendo
também ser consultada uma versão consolidada. Nos termos do artigo 1.º, a Rádio e Televisão de Portugal tem
como objeto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da rádio e
da televisão e do respetivo contrato de concessão.
O modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão é apenas baseado na contribuição
para o audiovisual e em receitas comerciais próprias, estabelecido na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto10, após
a eliminação, em 2013, da indemnização compensatória, estabelecendo ainda o n.º 1 do artigo 57.º da Lei da
Televisão que «o Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada
aplicação».
Já as rádios locais foram consagradas, pela primeira vez, na Lei n.º 87/88, de 30 de julho. Atualmente, a
suprarreferida Lei da Rádio estabelece, no n.º 1 do artigo 7.º, que «os serviços de programas podem ter
cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local», consoante o âmbito que visem abranger.
Determina o artigo 13.º que, «tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas
correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos à atividade de rádio de âmbito local, (…)
devendo a atribuição dos incentivos e dos apoios previstos no número anterior obedece, sob pena de nulidade,
aos princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade».
Relativamente à imprensa local e regional, importa mencionar a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99,
de 13 de janeiro11, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 9/99, de 4 de março, e alterado
pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho12, 19/2012, de 8 de maio13, e 78/2015, de 29 de julho14, estando também
disponível uma versão consolidada.
O n.º 1 do artigo 4.º vem prever que, «tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto
das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio
à imprensa, baseado em critérios gerais e objetivos». Para além do interesse público da imprensa, o artigo 3.º
determina que «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de
forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da
intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem
democrática». A Lei de Imprensa abrange não só as publicações de âmbito nacional, isto é, «as que, tratando
predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na
generalidade do território nacional», como também, as publicações de âmbito regional, ou seja, «as que, pelo
seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais» (n.os 1 e 2 do
artigo 14.º).
Por fim, destaca-se a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., única agência de notícias portuguesa de
âmbito nacional, que tem como objetivo a recolha e tratamento de material noticioso ou de interesse informativo,
a produção e distribuição de notícias a um alargado leque de utentes (media nacionais e internacionais,
empresas e instituições diversas de carácter público e privado) e a prestação ao Estado português de um serviço
de interesse público relativo à informação dos cidadãos15. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º dos
respetivos estatutos, a «sociedade tem por objeto a atividade de agência noticiosa, competindo-lhe assegurar
uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança» prestando, designadamente «ao Estado
português, ao abrigo de um contrato específico, plurianual, serviços da sua especialidade que assegurem o
cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público relativo à informação dos
cidadãos». Com esse fim foi celebrado, a 1 de janeiro de 2017, o Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e
Informativo de Interesse Público. De acordo com a cláusula quarta, a Lusa tem «de estar presente no território
nacional, assegurar a cobertura das comunidades falantes de língua portuguesa e como a cobertura dos locais
de importância geoestratégica, com produtos e serviços diversificados que correspondam às expetativas dos
clientes utilizadores do serviço noticioso e informativo de interesse público. A Lusa deve assegurar a existência
7 Trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Versão consolidada. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Informação retirada do site da Lusa.
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de uma estrutura funcional que dê garantias de prestação do serviço noticioso e informativo de interesse público
que lhe está atribuído».
A presente iniciativa apresenta um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da
comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, para a imprensa local e regional, para a Lusa-
Agência de Notícias de Portugal (Lusa) e para a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP). Entre as
medidas propostas encontra-se, designadamente, um aumento da percentagem da publicidade institucional do
Estado.
Coube à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto16, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março17 (versão
consolidada), estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas
de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional,
através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. Para efeitos deste diploma, e de acordo com a
alínea a) do artigo 3.º, entende-se por «publicidade institucional do Estado» as «campanhas, ações informativas
e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelos serviços da administração direta do
Estado; institutos públicos; e entidades que integram o setor público empresarial, divulgadas a uma pluralidade
de destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover iniciativas ou de difundir uma
mensagem relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição
onerosa de espaços publicitários». Segundo o n.º 1 do artigo 8.º, no «caso de utilização de mais do que um meio
de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem
não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor
unitário igual ou superior a 5000 €».
Porque conexo com esta matéria cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, diploma
que fixou o regime de incentivos do Estado à comunicação social, sendo que, nos termos do artigo 2.º, abrange
os órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, e, ainda, os órgãos de comunicação social de
âmbito nacional, no que respeita aos incentivos ao emprego e à formação profissional, à acessibilidade à
comunicação social e ao desenvolvimento de parcerias estratégicas.
Relativamente aos direitos laborais dos profissionais da comunicação social, a presente iniciativa com o
objetivo de garantir os direitos dos trabalhadores vem prever no artigo 7.º do articulado que todas as empresas
proprietárias de órgãos de comunicação social estão impedidas de aceder aos apoios e medidas previstas nesta
lei, ou outros, nos casos em que procederam, desde o início das medidas de prevenção, contenção, mitigação
e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19 a determinadas decisões,
mencionando o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. Este diploma, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, (versão
consolidada), veio estabelecer medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as
condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da
COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
Destaca-se o artigo 5.º que determina que «o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em
empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à
empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho e destinado, exclusivamente, ao pagamento
de remunerações», apoio que «é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e
Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do
artigo 305.º do Código do Trabalho». Prevê, ainda, o artigo 6.º que «durante o período de aplicação das medidas
de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por
aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento
coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do
Trabalho».
A terminar, e porque relacionada com a matéria em análise, menciona-se o Estatuto do Jornalista aprovado
pela Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro (versão consolidada).
16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.
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II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, na legislatura passada
foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de lei n.º 1124/XIII (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece
as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional
do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos
de comunicação social locais e regionais;
Projeto de lei n.º 1154/XIII (PCP) – Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (Terceira alteração
à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio
e televisão, bem como os novos estatutos da rádio e televisão de Portugal);
Projeto de lei n.º 1164/XIV (BE) – Altera a forma de designação do Conselho de Administração da RTP e
estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea
f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de
projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º
1 do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR – o projeto de lei define concretamente sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e
parece não infringir princípios constitucionais.
Em conformidade com o já referido em sede de admissibilidade, ressalve-se apenas que o limite imposto
pela lei-travão deve ser ponderado no decurso do processo legislativo parlamentar. Com efeito, parecem
envolver encargos orçamentais as medidas excecionais e temporárias de apoio ao setor da comunicação social
criadas pelo projeto de lei e que, além da transferência de valores para entidades do setor, a título de «apoio
extraordinário» (artigos 5.º e 6.º)18, preveem ainda várias medidas de compensação e comparticipação públicas,
destinadas a vigorar «até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19»19. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da
iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal como estabelecido pelo artigo 9.º do projeto de lei, resulta
18 Cfr. também o artigo 8.º do projeto de lei em referência, que estatui que «As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.» 19 V.g. as previstas nos artigos 2.º a 6.º do projeto de lei.
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num possível aumento, no ano económico em curso, das despesas previstas no Orçamento do Estado.
Deste modo, deve assinalar-se que as medidas propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º
2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada
pela doença COVID-19, em possível desconformidade com a lei-travão, foi assunto recentemente discutido em
Conferência de Líderes, tendo sido reiterado que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não
impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à
aprovação das iniciativas, em votação final global20.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de abril de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão da Cultura e Comunicação (12.ª) a 30 de abril de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, tendo sido, no mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da
comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias
de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do
sector» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final.
A este respeito, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, é
recomendável que o título traduza o conteúdo do ato legislativo de forma clara e sintética, devendo, sempre que
possível, manter-se curto em extensão21.
Neste sentido, no seguimento das considerações anteriores, colocamos à consideração da Comissão a
possibilidade de suprimir a referência às concretas entidades abrangidas pela iniciativa ( i.e. «as rádios locais,
imprensa local e regional, Lusa – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA»),
sintetizando a referência ao objeto da iniciativa, do seguinte modo:
«Medidas excecionais e temporárias de apoio ao setor da comunicação social e de salvaguarda dos direitos
dos trabalhadores deste setor».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série
I do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa no «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 9.º do
projeto de lei, está também em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação»22.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
20 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020. 21 Cfr. Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. etal (2002), Legística. Coimbra: Almedina, p. 200. 22 Naturalmente, com a ressalva acima referida, relativamente ao respeito dos limites impostos pela lei-travão.
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Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A União Europeia incentiva a cooperação entre os Estados-Membros no setor audiovisual e dos meios de
comunicação social e apoia a sua ação neste domínio com base nos artigos 167.º e 173.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia apela ao
respeito «da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social» (n.º 2 do artigo 11.º).
A Diretiva 2010/13/UE, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social
audiovisual – Diretiva de Serviços de comunicação social audiovisual (DSCSA) – define as bases para um
mercado europeu dos serviços audiovisuais aberto e equitativo.
A Diretiva (UE) 2018/180823, de 14 de novembro de 2018, altera e atualiza a DSCSA, no âmbito da estratégia
para um mercado único digital, no sentido de fazer aplicar certas regras em matéria audiovisual às plataformas
de partilha de vídeos e conteúdos audiovisuais partilhados em determinados serviços de comunicação social,
flexibiliza as restrições aplicáveis à televisão, reforça a promoção de conteúdos europeus, protege as crianças
e combate o discurso de ódio com maior eficácia, conforme previsto no artigo 21.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, e reforça a independência das autoridades reguladoras nacionais
A UE também gere programas de financiamento nesta matéria, nomeadamente o programa Europa criativa24
(2014-2020), gerido pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, que promove a
distribuição de conteúdos na Internet, a literacia mediática e o pluralismo dos meios de comunicação social.
Ainda no que concerne ao pluralismo dos meios de comunicação social, em 2011, o Instituto Universitário
Europeu (EUI) criou o Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação (CMPF), visando
melhorar a proteção do pluralismo dos meios de comunicação e da liberdade dos meios de comunicação na
Europa, assim como determinar as ações que têm de ser tomadas, a nível nacional e/ou europeu, para promover
estes objetivos.
Tendo em conta o papel desempenhado pelos meios de comunicação social no desenvolvimento das
tecnologias de informação e na preservação da cultura, da informação, educação e democracia, a Comissão
procura não só garantir o respeito pelas regras da concorrência no setor, designadamente em matéria antitrust,
concentrações e auxílios estatais, como também combater a desinformação.
Os auxílios estatais no sector dos meios de comunicação social que apoiam o serviço público de
radiodifusão25 e o cinema26 reconhecem que a intervenção governamental pode ser necessária para financiar
serviços de interesse económico geral, para alcançar objetivos económicos de crescimento e inovação, coesão
social, diversidade cultural e para satisfazer as necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade. No
entanto, os efeitos positivos dos auxílios estatais devem ser ponderados face ao risco de afastar as iniciativas
privadas e, em última análise, de entravar a inovação.
No âmbito da resposta às consequências económicas da pandemia provocada pelo COVID-19, a Comissão
23 COM(2016) 287 foi objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. 24 Regulamento (UE) n.º 1295/2013, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa e revoga as Decisões n.os 1718/2006/CE, 1855/2006/CE e 1041/2009/CE. 25 Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (2009/C 257/01) corresponde a uma atualização da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão de 2001 (2001/C 320/04), que estabeleceu, pela primeira vez, o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão. 26 Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (2013/C 332/01).
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Europeia adotou uma resposta económica abrangente27, com a aplicação integral da flexibilidade das regras
orçamentais da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais28, lançou uma iniciativa
de investimento e um novo instrumento denominado SURE29 que visa contribuir para atenuar os riscos de
desemprego, protegendo os postos de trabalho e os trabalhadores afetados pela situação de emergência, e
ajudar o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis
para resposta ao coronavírus.
Tendo em conta os efeitos da crise sentidos no setor, o Parlamento Europeu, através da sua Comissão de
Cultura, instou a Comissão Europeia a criar um fundo de emergência para apoiar os meios de comunicação na
União Europeia, frisando o papel crucial que desempenham no fornecimento de informação credível.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Constituição espanhola, na alínea d) do artigo 20, garante os valores do pluralismo, da veracidade e da
acessibilidade, a fim de contribuir para a formação de uma opinião pública informada ao reconhecer e proteger
o direito de «comunicar o recibir libremente información veraz por cualquier medio de difusión».
A lei geral da comunicação audiovisual, Ley n.º 7/2010, de 31 de março, é o diploma básico do setor do
audiovisual, tanto público como privado, e estabelece os princípios mínimos a que devem respeitar as
organizações de serviço de rádio, televisão e serviços interativos. O artigo 13. e seguintes estabelecem as fontes
de financiamento dos prestadores privados, as quais incluem o direito de criar canais de comunicação comercial
e programas ou anúncios de autopromoção, o direito de emitir mensagens publicitárias (artigo 14.), mensagens
de venda (artigo 15.) e de patrocínio (artigo 16.). O financiamento dos prestadores de serviço público de
comunicação audiovisual vem previsto no artigo 43., que determina que o Estado, as comunidades autónomas
e as autarquias locais determinam, para a sua área de competência, o sistema de financiamento de respetivo
serviço público de comunicação audiovisual, sendo que a atividade exclusivamente comercial está vedada aos
serviços radiofónicos e televisivos estatais.
A Ley 17/2006, de 5 de junho, que regula a atividade da rádio e televisão públicas, definiu um modelo de
financiamento que lhes permite cumprir os seus objetivos de serviço público. A gestão assenta num sistema de
financiamento misto, que contém uma parte de subvenção pública e receitas derivadas da sua atividade
comercial. Estabelece, também, a possibilidade de limitar as transmissões publicitárias às previstas para as
operadoras privadas de televisão. O artigo 2. define o que é serviço público de rádio e de televisão, prevendo o
artigo 33. o regime compensatório pelo serviço público, o qual deverá constar das leis de Orçamento do Estado.
A Ley 8/2009, de 28 de agosto, veio regulamentar o regime de financiamento da televisão e rádio públicas
nacionais e respetivas filiais prestadoras de serviço público, estabelecendo um modelo de financiamento misto
– que combina as receitas dos orçamentos gerais do Estado, fixados a cada três anos num contrato de
programa, com as derivadas de outras fontes, como sejam a contribuição das operadoras privadas de televisão,
seja em canal aberto ou por cabo, e de operadoras de telecomunicações, por exemplo (artigo 2) e uma
percentagem sobre ao taxa de serviço do domínio público (artigo 3). Estão também previstas as receitas
27 Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de março. 28 Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto do COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio 29 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE.
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oriundas da respetiva atividade comercial desde que não decorrentes de publicidade, que está vedada ao setor
público dos meios de comunicação social (artigo 7).
Cada comunidade autónoma tem, nos termos das competências que lhe foram atribuídas pelos respetivos
estatutos, a faculdade de estabelecer, regular e manter a sua própria televisão, rádio e imprensa, bem como
todos os outros meios de comunicação social que entenderem. Nos respetivos normativos de criação encontra-
se regulado o modo de financiamento, o qual é por regra misto, com fundos provenientes dos orçamentos
autonómicos, da respetiva atividade comercial e da publicidade.
Relativamente à imprensa, existe a Ley 14/1966, de 18 de março, a qual se encontra parcialmente derrogada,
vigorando somente na parte que diz respeito ao exercício da profissão de jornalista. Existe um precedente de
apoio público à imprensa em Espanha, ocorrido em 1984 com a Ley 29/1984, de 2 de agosto.
De referir ainda que a agência noticiosa espanhola, a Agencia EFE, consiste numa sociedade empresarial
estatal, cuja propriedade pertence à Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (SEPI). O SEPI é uma
entidade de direito público, cujo funcionamento se desenvolve sob normas do sistema jurídico privado, e tem a
tutela do Ministério das Finanças, reportando-se diretamente ao ministro. A SEPI foi criada pela Ley 5/1996, de
10 de janeiro, que regula a sua atuação assim como legislação complementar.
No conjunto de medidas económicas adotada pelo governo espanhol perante o impacto da pandemia do
COVID-19, existem medidas de apoio ao setor empresarial mas não consta nada específico ao setor da
comunicação social.
Informação complementar à matéria conexa poderá ser encontrada nos sítios das diversas associações dos
setores da comunicação social, como a Unión de las Televisiones Commerciales em Abierto (UTECA), La
Asociación Española de Radiodifusión Comercial (AERC) e a Asociación de Medios de Información (AMI).
Ao nível autonómico existe a Federación de organismos de radio y televisión autonómicos (FORTA).
FRANÇA
A Loi n. 86-1067, de 30 de setembro (Loi Léotard), no seu artigo 2, determina que comunicação audiovisual
abrange os serviços de rádio e televisão, seja por via eletrónica ou não. A loi de 1986 determinou que o sistema
audiovisual passaria a ser duplo e concorrente, ou seja, público e privado. Segundo o artigo 44., a principal fonte
de financiamento do setor público do audiovisual advém da taxa do audiovisual paga pelo consumidor, além da
publicidade, e, em menor dimensão, das contribuições dos operadores de telecomunicações e das ajudas de
Estado.
Relativamente às rádios locais, o Ministério da Cultura dispõe de um fundo de apoio à expressão da rádio
local.
Quanto à imprensa escrita, a ajuda estatal é bastante antiga e remonta ao período revolucionário. Atualmente
esta ajuda responde a três grandes objetivos principais, decorrentes da evolução legislativa e regulamentar, e
que resulta no que é hoje o regime económico da imprensa: o desenvolvimento da distribuição, a defesa do
pluralismo, a diversificação e a modernização da imprensa em função da multimédia.
Segundo o Ministério da Cultura francês, existem dois tipos de apoio à imprensa escrita: o apoio direto e o
indireto. No apoio direto estão previstos o fundo estratégico de desenvolvimento da imprensa, o apoio à
distribuição, o apoio à manutenção do pluralismo (que inclui um fundo específico à imprensa regional e local) e
o fundo de apoio à imprensa local de informação social. A ajuda indireta abrange todos os auxílios de ordem
fiscal, contributiva e postal.
Somente as publicações registadas na Commission Paritaire des Publications et Agences de Presse
(CPPAP) são elegíveis para este auxílio. Este organismo é composto por representantes do Estado e dos
editores e é a entidade responsável pela apreciação dos pedidos de ajuda estatal.
A Agence France-Press é a agência de notícias francesa criada pela Loi 57-32, de 10 de janeiro, e que
aprovou o respetivo estatuto. A Loi 57-32 encontra-se regulamentada pelo Décret 57-281, de 9 de março.
Refira-se, por fim, que no sítio do Conseil Superior de l’Audiovisuel (CSA) pode encontrar-se a lista de todas
as associações profissionais e empresariais ligadas ao audiovisual.
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V. Consultas e contributos
Consultas e contributos
Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas pela Comissão, em sede de
especialidade, entre outras, as seguintes entidades:
Ministra da Cultura;
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,
na página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo grupo
parlamentar proponente valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após
leitura do texto da mesma.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem
prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do
processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem
discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Tal como referido anteriormente, parecem envolver encargos orçamentais as medidas excecionais e
temporárias de apoio ao setor da comunicação social criadas pelo projeto de lei e que, além da transferência de
valores para entidades do setor, a título de «apoio extraordinário» (artigos 5.º e 6.º)30, preveem ainda várias
medidas de compensação e comparticipação públicas, destinadas a vigorar «até à cessação das medidas de
prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-
19»31. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal
como estabelecido pelo artigo 9.º do projeto de lei, resulta num possível aumento, no ano económico em curso,
das despesas previstas no Orçamento do Estado». No entanto, os dados disponíveis não permitem quantificar
tais encargos.
———
30 Cfr. também o artigo 8.º do projeto de lei em referência, que estatui que «As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.» 31 V.g. as previstas nos artigos 2.º a 6.º do projeto de lei.
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PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª
[DETERMINA A INCOMPATIBILIDADE DO MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA COM O EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS SOCIAIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS EM
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1
DE MARÇO)]
Parecer da Comissão da Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio.
Parecer
I. Nota introdutória
O Partido Pessoas – Animais – Natureza apresentou à Assembleia da República, em 22 de maio de 2020, o
Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª que «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da
República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas
profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de maio de 2020, esta
iniciativa legislativa baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para ser emitido o parecer
respetivo.
II. Conteúdos e motivação do projeto
O projeto de lei em análise tem como objetivo estabelecer a incompatibilidade do mandato de Deputado à
Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições
desportivas profissionais, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados.
Para o partido proponente, esta iniciativa legislativa dá corpo à «necessidade de se conseguir caminhar
progressivamente para um regime de exclusividade dos Deputados por via de uma limitação progressiva do
regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto dos Deputados» e inscreve-se no quadro
normativo desenvolvido ao longo do tempo pela Assembleia da República no sentido de «assegurar um maior
compromisso dos Deputados à Assembleia da República com o interesse público», materializado, na anterior
legislatura, na Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que procedeu ao alargamento do regime de incompatibilidades
– que passou a incluir a pertença a órgãos sociais de instituições de crédito, seguradoras e financeiras ou a
órgãos sociais de concessionárias de serviços públicos ou de entidades em regime de parceria público-privado
– e na Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprovou o Código de
Conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Para fundamentar a sua proposta, o Partido Pessoas – Animais – Natureza procede também a um
paralelismo com os desenvolvimentos estatutários das magistraturas. Lembra, para o efeito, que a Lei n.º
67/2019, que operou alterações de monta no Estatuto dos Magistrados Judiciais, aditou um artigo 8.º-A que, no
seu n.º 5, alínea b), condiciona «o exercício de funções não profissionais (por juízes]) em quaisquer órgãos
estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas
sociedades acionistas» a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura e a que tal atividade não
seja remunerada nem envolva prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função
judicial, norma que foi replicada no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público nas alterações que lhe foram
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introduzidas pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.
Neste sentido, o Partido Pessoas – Animais – Natureza vem propor que seja aditada uma nova alínea ao n.º
1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, com a seguinte redação: «r) Integrar, a qualquer título, órgãos
sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades
acionistas». E propõe também uma norma transitória que prevê que «os Deputados que, por força das alterações
constantes da presente lei, sejam colocados em situação de incumprimento de regras sobre incompatibilidades,
deverão, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, na
sua redação atual, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, fazer cessar tal situação
e proceder à atualização das respetivas declarações únicas de rendimentos, património e interesses».
III. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª,
reservando-a para o debate em sessão plenária.
IV. Conclusões
1. O Partido Pessoas – Animais – Natureza apresentou à Assembleia da República, em 22 de maio de 2020,
o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª que «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da
República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas
profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)».
2. O projeto de lei em apreço visa estabelecer a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia
da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas
profissionais, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados.
3. Pelo que fica exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 395/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2020.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão de 25 de junho de 2020.
V. Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Transparência e Estatuto dos
Deputados, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN)
Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e
superintensivo de espécies arbóreas
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Data de admissão: 9 de março de 2020.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Pedro Braga de Carvalho (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 8 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
1. A iniciativa
O presento projeto de lei visa determinar a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da
República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas
profissionais, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º
7/93, de 1 de março (e sucessivas alterações).
De acordo com os proponentes «prosseguindo estes desígnios de reforço da transparência, de limitação das
situações de conflito de interesse e de credibilização da imagem da Assembleia da República perante os
cidadãos, o PAN pretende alargar o regime das incompatibilidades no exercício do cargo de Deputado previsto
no Estatuto dos Deputados (…)».
Para tal os autores da iniciativa, propõem que seja aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 20.º do ED
com o seguinte texto: «r) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de entidades envolvidas em competições
desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas».
Os proponentes fundamentam a proposta dizendo que «impedir um Deputado de integrar órgãos sociais de
entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas,
assume particular importância relativamente aos clubes e federações ligadas ao futebol, tendo em conta que
vivemos um contexto em que um dos problemas da sociedade portuguesa é precisamente o excesso de
promiscuidade entre a política e o futebol – havendo mesmo quem questione se existe uma separação real entre
os dois mundos».
Propõem também uma norma transitória que prevê que «os Deputados que, por força das alterações
constantes da presente lei, sejam colocados em situação de incumprimento de regras sobre incompatibilidades,
deverão, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, na
sua redação atual, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, fazer cessar tal situação
e proceder à atualização das respetivas declarações únicas de rendimentos, património e interesses».
Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no mês
seguinte ao da sua publicação.
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2. Enquadramento jurídico nacional
O presente projeto de lei visa alargar o âmbito das incompatibilidades no exercício do mandato de Deputado
à Assembleia da República, previstas no artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de
1 de março, de modo a impedir a sua integração, a qualquer título, em órgãos sociais de entidades envolvidas
em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas. Esta iniciativa surge
na sequência da apresentação pelo Grupo Parlamentar do PAN do «Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª1, que propõe
a consagração da possibilidade de os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos declararem a sua
filiação a organizações como a maçonaria ou a prelatura da Opus Dei, o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª2, que
propõe a regulamentação da atividade de lobbying e a criação de um mecanismo de pegada legislativa, ou do
Projeto de Regimento n.º 6/XIV/1.ª3 que propõe que as reuniões das comissões parlamentares só possam ser
à porta fechada em casos muito excecionais previstos na Lei e mediante deliberação pública da comissão».
Promoção e reforço das medidas destinadas a assegurar o aprofundamento da transparência da
Assembleia da República perante os cidadãos
Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção
e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz
e transparente.
De entre o vasto conjunto de diplomas aprovados importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução
n.º 48/X, apresentada pelo Governo em 14 de março de 2007, proposta que veio consagrar no ordenamento
jurídico português, a Convenção contra a Corrupção, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República
n.º 47/2007, de 21 de setembro. Na mesma data foi também publicado o Decreto do Presidente da República
n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
Também de realçar é a aprovação, na VI Legislatura, da Resolução da Assembleia da República n.º 27/95,
de 19 de maio4, que constituiu uma Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética
e de Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos com o objetivo de estudar o
financiamento dos partidos políticos; o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos; as declarações
de património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos e públicos; e o estatuto e regime de
incompatibilidades dos titulares de cargos políticos.
Na XI Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro5, aprovou a
constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a
Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, tendo apresentado o seu relatório final em julho de
2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades
institucionais, estando disponíveis em ata as respetivas intervenções. Na sequência da atividade desta
Comissão Eventual foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto6, que
«Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção»,
recomendação esta que foi apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Já na XIII Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril7, que
constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas (CERTEFP),
que teve por objeto a «recolha de contributos e a análise e sistematização de medidas jurídicas e políticas
orientadas para o reforço da qualidade da democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos titulares de
1 O Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª encontra-se na Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. 2 O Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª encontra-se na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. 3 O Projeto de Regimento n.º 6/XIV/1.ª encontra-se na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a aguardar a 3.ª fase de aprovação de alterações. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios.
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cargos públicos».
Do resultado da atividade da CERTEFP cumpre destacar os seguintes diplomas:
Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro8, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e
procedeu à nona alteração à lei que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho9, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos;
Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto10, que procedeu à décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados,
aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março;
Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro11, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes
de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;
Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro12, que aprovou o Código de
Conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Na página daquela Comissão, que encerrou a sua atividade em 30 de setembro de 2019, pode ainda ser
encontrada diversa informação sobre a matéria objeto da presente iniciativa.
Constituição da República Portuguesa
A alínea a) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que a organização
económico-social assenta, nomeadamente, no princípio da subordinação do poder económico ao poder político
democrático. Segundo os Profs. Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira esta subordinação significa,
«essencialmente, fazer prevalecer o poder democraticamente legitimado sobre o poder fáctico proporcionado
pela riqueza ou pelas posições de domínio económico. O político, ou seja, a democracia, prevalece sobre o
económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de toda a constituição económica»13. No mesmo sentido
os Profs. Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «esta alínea parte da verificação de que, a par do
poder político, existem outros ‘poderes’ de grande porte económico concentrado em organizações de interesses
de vária ordem, que, sendo legítimos, não pode, todavia, impedir a realização da democracia económica e social
a cargo do poder político democraticamente legitimado»14.
Já o n.º 2 do artigo 117.º da CRP15 prevê que «A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e
incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, e sobre os
respetivos direitos, regalias e imunidades».
Esta norma deve ser conjugada com o artigo 154.º da CRP16 que vem consagrar a matéria relativa às
incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados
membros do governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento
das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante,
regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo
regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da
República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida
para a lei geral.
Segundo os Profs. Drs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «as incompatibilidades impedem que o
8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 957. 14 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 12. 15 A redação atual deste artigo resultou da Revisão Constitucional de 1997 que também o renumerou. A Lei Constitucional n.º 1/82 alterou a epígrafe e aditou o n.º 2, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/89 alterou a epígrafe e os n.os 2 e 3. 16 Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela Lei Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º 1 do artigo 161.º (que foi eliminado).
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cargo de deputado seja exercido simultaneamente com determinados outros cargos, ocupações ou funções.
Não impedem a atribuição do mandato, nem a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto
a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver nunca situação de incompatibilidade não pode
exercer o mandato de deputado»17. «Diferente das incompatibilidades são os impedimentos que se traduzem
na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem determinados atos (ex: perito ou
árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas coletivas de direito
público. Um caso expresso de impedimento (n.º 3) é a proibição de serem jurados, peritos ou testemunhas sem
consentimento da Assembleia»18. De acordo com o seu teor literal, o n.º 3 contém uma proibição – um
impedimento –, não sendo lícito ao Deputado contrariá-la, salvo quando autorizado pela Assembleia da
República. Tratar-se-ia assim de uma forma de defender a figura do Deputado, impedindo-o de se envolver
nesses atos judiciais19. «O estabelecimento de incompatibilidades e de impedimentos pressupõe, num Estado
de direito democrático, um adequado sistema de controlo. Desde logo, um controlo jurídico-político exercido pela
própria Assembleia da República através da comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do
Estatuto de Deputado e, depois, um controlo jurisdicional constitucional a ser exercido pelo Tribunal
Constitucional»20. Sobre esta matéria os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam na sua
Constituição anotada que o artigo 154.º trata de duas matérias completamente distintas: «incompatibilidades –
os n.os 1 e 2; e daquilo a que a epígrafe chama impedimentos, mas que, na realidade, não passam de situações
ocasionais objeto de uma regra de garantia do primado do trabalho parlamentar – o n.º 3, o qual melhor ficaria
no artigo seguinte, sobre condições de exercício de mandato»21.
Por último, o n.º 4 do artigo 269.º da CRP estabelece que «não é permitida a acumulação de empregos ou
cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei», o que, em «princípio (salvo exceção legal
pertinente), impedirá o deputado de exercer qualquer outro cargo público, bem como a própria atividade de
funcionário público, se o deputado o for»22, determinando a alínea do n.º 2 do artigo 160.º da CRP que perdem
o mandato os Deputados que venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades
previstas na lei.
Lei n.º 7/93, de 1 de março – Estatuto dos Deputados
O Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, (versão consolidada) foi objeto das
seguintes alterações:
Lei n.º 24/95, de 18 de agosto (TP23);
Lei n.º 55/98, de 18 de agosto (TP);
Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro (TP);
Lei n.º 45/99, de 16 de junho (TP);
Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março)
(TP);
Lei n.º 24/2003, de 4 de julho (TP);
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (TP);
Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto (TP);
Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto (TP);
Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto (TP);
Lei n.º 16/2009, de 1 de abril (TP);
Lei n.º 44/2019, de 21 de junho (TP);
Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto (TP).
17 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 262. 18 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, págs. 263 e 264. 19 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 20 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 21 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 462.22 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 263. 23 Trabalhos parlamentares.
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A Lei n.º 7/93, de 1 de março, resultou de três iniciativas24: Projeto de Lei n.º 55/VI (PS) – Estatuto dos
Deputados; Projeto de Lei n.º 76/VI (PCP) – Reforça os impedimentos dos Deputados proibindo o exercício de
cargos na dependência do Governo; e Projeto de Lei n.º 120/VI (PSD) – Alterações ao Estatuto dos Deputados.
Enquanto o primeiro projeto tinha como objetivo alterar o Estatuto dos Deputados então vigente, relativamente
à substituição temporária por motivo relevante e às condições de exercício da função de Deputado, o segundo
visava reforçar os impedimentos dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do governo
propondo, ainda, a criação do título de Deputado honorário da Assembleia da República. Já o terceiro e último
projeto tinha como fim «exigir um período mais longo de suspensão temporária do mandato e reduzir a
substituição a um período global não superior a um ano».
Até à presente data foram aprovadas treze alterações à Lei n.º 7/93, de 1 de março, sendo que apenas cinco
alteraram o n.º 1 do artigo 20.º.
A Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março),
resultou do Projeto de Lei n.º 226/VIII (PS) – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados25, e veio propor
uma revisão do Estatuto dos Deputados refletindo, nomeadamente, «as reflexões resultantes dos úteis debates
do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento. (…) Visa-se, por um lado, adaptá-lo às significativas
alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a problemas de interpretação,
por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo a revelar. E um terceiro
aspeto relevante, a correção de distorções geradas pelo regime de incompatibilidades aprovado em 1995». Com
este diploma foram aditados à alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º como cargos ou funções incompatíveis com o
exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República, os membros do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e o Procurador-Geral da República, sendo eliminada a alínea f) relativa ao Governador,
os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau.
Já a Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, com origem no Projeto de Lei n.º 242/X (PS) – Regime de substituição
dos Deputados por motivo relevante26. Esta iniciativa teve por objetivo alterar o regime de substituição dos
Deputados por «motivo relevante», tendo a redação da alínea l) do n.º 1 do artigo 20.º sido alterada de
«funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro», para «alto cargo ou função internacional,
se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou
de Estado estrangeiro».
Coube ao Projeto de Lei n.º 272/X (PS) – Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março, (Estatuto dos Deputados)27
dar origem à Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto. Tinha por objetivos «corrigir alguns aspetos do regime de
incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os
mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (…) Assim, no plano das
incompatibilidades, previstas no art.º 20.º, atualiza-se a enumeração legal e esclarecem-se dúvidas sobre
titulares de cargos municipais». Deste modo, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º viu a sua redação alterada de
«presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais» para «presidente,
vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das
câmaras municipais»28.
A Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 379/X (PS) – Altera a Lei n.º 45/2006,
de 25 de agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)29. Apresentava como
finalidade «reforçar o carácter público do registo de interesses, elevando a transparência e facilitando o
escrutínio, através da sua colocação, para efeitos de consulta, no portal da Assembleia da República na
24 Estes projetos de lei foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PSN, a abstenção dos Deputados Independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado contra. 25 O Projeto de Lei n.º 226/VIII foi aprovado com os votos do PS e do CDS-PP, tendo os restantes Grupos Parlamentares e sete Deputados do PS optado pela abstenção.26 O Projeto de Lei n.º 242/X foi aprovado com os votos do PS, tendo os restantes Grupos Parlamentares e dois Deputados do PS votado contra.27 Este projeto de lei foi aprovado com os votos do PS, do BE e do PEV, com a abstenção do PCP, tendo os restantes Grupos Parlamentares votado contra. 28 A redação originária consagrava esta matéria na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º, tendo transitado para a alínea g) do mesmo número com a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro. A única alteração na redação desta alínea foi a utilização do singular em vez de plural: «presidentes e vereadores» para «presidente e vereador». 29 O Projeto de Lei 379/X foi aprovado com os votos do PS e do PSD, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV, tendo o CDS-PP votado contra.
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Internet». A única alteração introduzida foi efetuada na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, tendo-se aditado os
membros do Supremo Tribunal Administrativo, ao elenco de cargos ou funções incompatíveis com o exercício
do mandato de Deputado.
A última modificação ao n.º 1 do artigo 20.º Lei n.º 7/93, de 1 de março, foi introduzida pela Lei n.º 60/2019,
de 13 de agosto, que resultou de seis iniciativas30 tendo alterado, de forma transversal, o Estatuto dos Deputados
e que alargou, designadamente, o âmbito das incompatibilidades previstas.
Na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º passou a constar apenas a incompatibilidade do exercício do mandato de
Deputado com o cargo de «presidente e vice-presidente de câmara municipal», sendo eliminada a referência ao
substituto legal do presidente e ao vereador a tempo inteiro, que transitou para a alínea h) do mesmo número e
artigo, com a redação: «membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em
regime de meio tempo». Também, no n.º 1 do artigo 20.º a redação da:
Alínea i) mudou de «funcionário do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas», para «dirigente ou
trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública»;
Alínea j) mudou de «membro da Comissão Nacional de Eleições» para «membro de órgão ou trabalhador
de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora
para a Comunicação Social e o Banco de Portugal»;
Alínea k) mudou de «membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados» para «membro do
gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da República para as
regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo do
poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado»;
Alínea l) é aditada como «cônsul honorário de Estado estrangeiro»;
Alínea o) mudou de «membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais
públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo» é desdobrada em três
novas alíneas «membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de
capitais públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de
instituto público; integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades
concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado; integrar, a
qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras».
Porque diretamente relacionada com a matéria em análise cumpre mencionar a Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, diploma que veio aprovar o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos, e a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprovou o Código
de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Informação complementar
Cumpre ainda referir, que o objetivo declarado de uma maior transparência prosseguido pelas diversas
iniciativas elencadas supra, não é uma preocupação exclusivamente interna. Com efeito, a Convenção da
Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada
entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º
58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do
mesmo ano. Nos termos do seu artigo 1.º, a referida Convenção tem por objeto «promover e reforçar as medidas
que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação
internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a
recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens
públicos». O artigo 20.º da Convenção dispõe, ainda, que «sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios
fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e
de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente,
30 Os projetos de lei que deram origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, foram aprovados com os votos a favor de todos os grupos parlamentares e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc), a abstenção do PSD e de um Deputado do PS, e os votos contra do CDS-PP.
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o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não
consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo».
De salientar, também, o inquérito Global Corruption Report: Sport and results of new poll on fan distrust of
FIFA realizado em 2016, pela Transparency International, no qual 73% dos portugueses que nele participaram
consideraram que o futebol é o desporto onde existe mais corrupção, sendo Portugal o segundo país no mundo
em que esta percentagem é maior. No ano seguinte foi apresentado pela EUROPOL, o relatório European union
serious and organised crime threat assessment: crime in the age of technology, documento que visa descrever
e antecipar ameaças graves e emergentes relativamente ao crime organizado. De acordo com o mesmo,
atualmente, as redes criminosas utilizam os recursos tecnológicos para a viciação de resultados desportivos
manipulando, por exemplo, os resultados dos jogos de futebol. Esta manipulação feita através da distorção das
probabilidades permite gerar lucros significativos.
Em junho de 2020 foi divulgado em o relatório anual do GRECO31, que avalia os progressos feitos pelos 47
Estados-Membros relativamente às medidas de combate à corrupção. A avaliação concluiu que no caso
português, o procedimento relativo à 4.ª avaliação em relação a Deputados, juízes e magistrados do Ministério
Público não pode ser encerrada porque, até à data, das quinze recomendações emitidas pelo GRECO, seis
recomendações não foram implementadas (40%), oito foram implementadas parcialmente (53,3%), e só uma
tinha sido integralmente implementada (6,7%).
Também recentemente, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) divulgou o documento
«Comunicações recebidas no CPC em 2019 – Análise descritiva», que traduz os resultados da análise de
conteúdo realizada sobre o total das 796 comunicações que foram reportadas. A maioria, 783, refere-se a
decisões judiciais, sendo que os principais tipos de crime associados a estas comunicações foram «a corrupção
(237 comunicações) e o peculato (238 comunicações), a que se juntam, com menor expressão, crimes como o
abuso de poder (89 comunicações), a prevaricação (57 comunicações), a participação económica em negócio
(54 comunicações), ou o recebimento indevido de vantagem (10 comunicações)». «Os resultados desta análise
suscitam a necessidade de as entidades do Setor Público reforçarem a adoção das recomendações do CPC
sobre planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e de gestão de conflitos de interesses,
em articulação com outros instrumentos de promoção da Ética e da Integridade, como sejam Códigos de Ética
e de Conduta e Manuais de Boas Práticas».
Sobre matéria conexa com a da presente iniciativa pode, ainda, ser consultado o documento Standard
Eurobarometer 92 – Public opinion in the European Union.
31 Grupo de Estados contra a Corrupção.
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II. Enquadramento parlamentar
1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas petições pendentes sobre
matéria idêntica ou conexa.
No que respeita a iniciativas, encontra-se pendente para o Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN) – Determina
a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em sede de obrigações
declarativas (Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).
2. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando
alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).
Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções
Públicas, tendo ficado conhecidas pela designação de «Pacote da Transparência», já mencionada no ponto
anterior Em sede de comissão eventual parte das mesmas32 deram origem a um «texto de alteração ao Estatuto
dos Deputados», que veio a dar origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.
Na XII Legislatura também foram apresentadas iniciativas em sede de propostas de alteração ao regime de
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, mas não diziam respeito ao conteúdo das
obrigações declarativas.
III. Apreciação dos requisitos formais
1. Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume
a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea m) do
artigo 164.º da Constituição («Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania»), no âmbito da reserva absoluta
32 A ligação é para o Projeto de Lei n.º 141/XIII, mas atente-se à discussão conjunta das várias iniciativas de alteração ao Estatuto dos Deputados.
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de competência legislativa da Assembleia da República.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª) a 25 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República. O respetivo anúncio em sessão plenária foi efetuado a 27 de maio.
2. Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à
Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições
desportivas profissionais (14.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)» –traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário33, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade
ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração»34 e os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso 35. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei
n.º 7/93, de 1 de março, efetivamente foi alterado por treze diplomas legais até à data.
Consequentemente sugere-se à Comissão competente, em eventual sede de especialidade, a seguinte
redação para o título:
«Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de
cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, procedendo à
décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março».
O artigo 1.º do projeto de lei cumpre o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o
número de ordem da alteração introduzida e identificar os diplomas que procederam a essas alterações.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
3. Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 3.º fixa um prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor, para os Deputados fazerem cessar a
situação de incompatibilidade em que sejam colocados, por força desta iniciativa.
33 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 34 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 35 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.
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IV. Análise de direito comparado
1. Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, segundo o artigo 157.º da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General,
o mandato dos Diputados e Senadores é exercido em regime de absoluta dedicação ou exclusividade. Assim, o
exercício do mandato é incompatível com o desempenho, por si ou por interposta pessoa, de qualquer outro
cargo, profissão ou atividade, pública ou privada, por conta própria ou de outrem, paga através de salário,
retribuição, honorários ou qualquer outro meio. Em particular, a condição de Diputado ou Senador é incompatível
com o exercício de qualquer outra função pública ou com o desempenho de qualquer cargo noutros órgãos
constitucionais, na Administração Pública ou nas empresas com participação pública direta ou indireta. Todavia,
os parlamentares que sejam simultaneamente professores universitários podem colaborar, no âmbito da sua
universidade, em atividades de ensino ou de investigação com carácter extraordinário ou excecional, desde que
não interfiram com a direção dos respetivos serviços académicos.
O artigo 159.º do diploma legal identificado dispõe, igualmente, que o exercício do mandato dos Diputados e
Senadores é incompatível com o desempenho de atividades privadas, designadamente:
Atividades de gestão, patrocínio forense, direção ou assessoria de quaisquer organismos públicos ou
empresas do setor público estadual, autonómico ou local, que afetam diretamente a realização de algum serviço
público ou que são direcionadas à obtenção de subsídios ou garantias públicas;
Desempenho de funções de administração, representação, consultoria ou prestação de serviços em
empresas concessionárias de serviços públicos ou detentoras de monopólios públicos;
Prestação de serviços de consultoria ou de qualquer outra natureza em favor de organismos públicos ou
empresas do setor público estadual, autonómico ou local;
Titularidade de participação social superior a 10%, adquirida total ou parcialmente após a data da eleição,
em sociedades comerciais que sejam contrapartes em contratos públicos (fica excluída a hipótese de aquisição
da participação social por herança);
Exercício de funções de presidente do conselho de administração, diretor, administrador, diretor-geral,
gerente ou cargo equivalente, bem como a prestação de serviços em instituições de crédito, financeiras ou
seguradoras.
De acordo com o mesmo preceito legal, o regime de absoluta dedicação ou exclusividade dos Diputados e
Senadores não é aplicável nas seguintes circunstâncias:
Mera administração de bens pessoais ou familiares;
Produção e criação literárias, científicas, artísticas ou técnicas e respetivas publicações;
Exercício de outras atividades privadas autorizadas pela competente Comisión de cada Cámara, mediante
solicitação expressa da parte interessada e da qual se lavra registo público.
Importa, finalmente, referir que, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da Ley 3/2015, de 30
de marzo, reguladora del ejercicio del alto cargo de la Administración General del Estado, os membros do
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Gobierno podem conciliar a sua atividade com a de Diputados ou Senadores, não podendo, contudo, acumular
as duas remunerações (cfr., em idêntico sentido, artigo 14.º, n.º 1, da Ley 50/1997, de 27 de noviembre, del
Gobierno).
FRANÇA
Em França, o Code électoral, nos seus artigos LO137 e seguintes, regula o regime jurídico das
incompatibilidades aplicáveis aos parlamentares franceses. Conforme resulta da leitura dos preceitos legais
mencionados, o legislador francês optou por não declarar, como regra geral, um regime de dedicação exclusiva
dos députés da Assemblée nationale, tendo especificado quais as situações que constituem uma
incompatibilidade, sendo, como tal, legalmente proibidas.
No que diz respeito às incompatibilidades com outras atividades públicas, segundo os artigos LO137 a LO145
do Código identificado, o mandato de député não é passível de ser exercício concomitantemente com os
seguintes cargos ou funções:
Sénateur;
Deputado ao Parlamento Europeu;
Membro do Conseil économique, social et environnemental;
Exercício de funções jurisdicionais, de arbitragem ou de mediação;
Maire (correspondente a presidente de câmara municipal), maire d'arrondissement, maire délégué e
d'adjoint au maire;
Presidente ou vice-presidente de établissement public de coopération intercommunale;
Presidente ou vice-presidente de conseil départemental;
Presidente ou vice-presidente de conseil regional;
Presidente ou vice-presidente de syndicat mixte;
Presidente, membro do conseil exécutif ou presidente da assemblée da Córsega;
Presidente ou vice-presidente das assembleias da Guiana Francesa ou da Martinica e presidente ou
membro do conseil exécutif da Martinica;
Presidente, vice-presidente ou membro do governo, presidente ou vice-presidente do congrès e presidente
ou vice-presidente da assemblée de province da Nova Caledónia;
Presidente, vice-presidente ou membro do governo e presidente ou vice-presidente da assemblée da
Polinésia Francesa;
Presidente ou vice-presidente da assemblée territoriale das Ilhas Wallis e Futuna;
Presidente ou vice-presidente do conseil territorial e membro do conseil exécutif de Saint-Barthélemy, de
Saint-Martin, de Saint-Pierre-et-Miquelon
Presidente ou vice-presidente de órgão deliberativo de qualquer outra autoridade territorial criada por lei;
Presidente da Assemblée des Français de l'étranger ou vice-presidente do conseil consulaire;
Exercício de funções remuneradas a favor de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional;
Exercício de funções públicas não eletivas;
Presidente, diretor-geral, diretor-geral adjunto de empresas públicas ou entidades públicas;
Membro do conselho de administração de empresas públicas ou entidades públicas, assim como exercício
de qualquer função no âmbito de uma autoridade administrativa independente.
De acordo com o artigo LO141 do Code électoral, o mandato de député é, no entanto, compatível com o
exercício, desde que não acumulado, das funções de conseiller régional, conseiller à l'assemblée da Córsega,
conseiller départemental, conseiller de Paris, conseiller à l'assemblée da Guiana Francesa, de conseiller à
l'assemblée de Martinica ou de conseiller municipal (correspondente a vereador de câmara municipal). Para
além do mais, nos termos do disposto nos artigos LO142 e LO144 do mesmo instrumento jurídico, os députés
da Assemblée nationale podem também desempenhar atividades docentes, de ministros de culto nos
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departamentos de Haut-Rhin, Bas-Rhin e Moselle e cumprir uma missão temporária não remunerada requerida
pelo governo.
No que concerne as incompatibilidades com atividades privadas, segundo o artigo LO146 do código
mencionado, o mandato de député não é passível de ser exercício conjuntamente com os cargos ou funções de
presidente do conselho de administração, presidente ou membro da direção, presidente do conselho de
supervisão, administrador delegado, diretor-geral, diretor-geral delegado ou gerente de:
Sociedades comerciais ou respetivas sociedades detentoras da maioria do capital social ou do controlo
efetivo que gozam, sob a forma de garantias, de subsídios ou meios equivalentes, de vantagens oferecidas pelo
Estado ou por uma autoridade pública, exceto no caso em que essas vantagens resultem da aplicação
automática da legislação vigente;
Instituições de crédito ou financeiras ou respetivas sociedades detentoras da maioria do capital social ou
do controlo efetivo;
Sociedades comerciais ou respetivas sociedades detentoras da maioria do capital social ou do controlo
efetivo que sejam contrapartes em contratos públicos;
Sociedades comerciais ou respetivas sociedades detentoras da maioria do capital social ou do controlo
efetivo de gestão de negócios imobiliários;
Sociedades comerciais que gerem parcerias público-privadas (sociétés d'économie mixte);
Sociedades comerciais que prestem consultoria às sociedades comerciais anteriormente descritas.
O artigo LO146-1 do mesmo diploma legal proíbe os députés da Assemblée nationale de iniciar, após a sua
eleição, uma atividade de consultoria, nem tão pouco a pode continuar a exercer, caso apenas a tenha iniciado
nos doze meses anteriores à tomada de posse. Aos parlamentares franceses está igualmente vedada a
prestação de serviços de consultoria às sociedades comerciais referidas no parágrafo precedente, assim como
aos governos, empresas públicas, entidades administrativas ou qualquer outra estrutura pública estrangeiras.
Segundo o artigo LO146-2 do Code électoral, os députés não podem adquirir o controlo de uma sociedade
comercial que tenha a consultoria como seu objeto social, bem como, caso tenham adquirido esse controlo nos
doze meses anteriores à sua eleição, não o podem exercer. O artigo LO146-3 do código francês não permite
que os parlamentares franceses exerçam a qualquer título atividades de lobbying.
Finalmente, de acordo com o artigo LO149, os députés da Assemblée nationale, que sejam simultaneamente
advogados, não podem assumir o patrocínio forense, por si ou por interposta pessoa, de processos que
envolvam crimes contra a nação, o Estado, a paz pública ou matérias relativas à liberdade de imprensa ou
questões financeiras.
Organizações internacionais
Conselho da Europa
A página web do GRECO – Group of States Against Corruption – do Conselho da Europa apresenta
informação detalhada sobre os instrumentos legais desenvolvidos pelo Conselho da Europa no âmbito do
combate à corrupção, adotados para melhorar a capacidade dos Estados para lidar com este fenómeno ao nível
nacional e internacional.
V. Consultas e contributos
À data de elaboração da presente nota técnica não foram, ainda, solicitados quaisquer pareceres. Em sede
de apreciação na especialidade a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados poderá deliberar o
pedido de parecer ou a audição de diversas entidades, tais como o Conselho de Prevenção da Corrupção, o
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Conselho Superior do Ministério Público ou a Provedora de Justiça.
VI. Avaliação prévia de impacto
1. Avaliação sobre impacto de género
A iniciativa apresenta uma valorização positiva quanto aos direitos e acesso em termos de impacto de género,
não prevendo uma afetação diferente entre homens e mulheres e permitindo uma participação igual entre estes
e estas.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIV/1.ª (GOV):
ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS
CONTRATOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
O XXII Governo Constitucional consagrou no seu programa, no quadro do desenvolvimento de uma efetiva
política de modernização administrativa, que já vinha sendo aposta efetiva do anterior Governo, medidas de
simplificação da atividade administrativa. Entre estas consta a iniciativa de simplificação dos procedimentos
administrativos de contratação pública.
No âmbito da simplificação procedimental que se promove, a acrescer ao foco essencial incidente sobre
contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, cuja
implementação não raras vezes é dificultada por motivos meramente procedimentais, sendo claro o objetivo de
contribuir para a aceleração da respetiva execução, um especial enfoque incide ainda sobre contratos
celebrados noutras áreas de especial prioridade política.
Assim sucede em matéria de contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos controlados,
de contratos de intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no
âmbito do processo de descentralização de competências, de contratos de aquisição de bens e serviços no
âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, de contratos celebrados no âmbito do Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais e, finalmente, de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens
agroalimentares. Trata-se de áreas nas quais foram identificadas maiores necessidades de atuação legislativa
no sentido de promover uma resposta mais célere a carências identificadas na sociedade civil.
Neste contexto, é ainda introduzida a possibilidade de, no âmbito do Programa de Estabilização Económica
e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, serem adotados
procedimentos mais céleres e simplificados relativamente a intervenções que sejam consideradas necessárias
no quadro daquele programa.
Quanto às matérias consideradas, em especial, de intervenção prioritária, destacam-se as da habitação
pública ou de custos controlados, conforme reconhecido pelo XXII Governo Constitucional no seu programa. No
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encalço de que todos possam aceder a uma habitação condigna, assume especial premência a atuação em
relação a grupos mais vulneráveis, com rendimentos agregados mais baixos que os privam de um acesso em
condições de igualdade ao mercado habitacional, pretendendo-se que a escassez de oferta e a existência de
disfuncionalidades no mercado da habitação seja combatida com um reforço das políticas levadas a cabo até
ao momento. A criação de medidas de simplificação e agilização de procedimentos de contratação pública no
domínio da formação de contratos que tenham como objeto a habitação pública ou de custos controlados
concorre para tal fim.
Por outro lado, ainda no âmbito do Programa do XXII Governo Constitucional e, bem assim, do Plano de
Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril,
a transição digital do Estado, dos cidadãos e da sociedade civil assume um papel essencial na estratégia de
desenvolvimento económico do País, reputando-se essencial para a implementação da estratégia digital,
sobretudo ao nível da administração pública, a adoção, também nesta área, de procedimentos simplificados de
contratação pública no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, o que se logra no presente
diploma.
Para além destas medidas especiais de contratação pública, a presente proposta de lei introduz ainda
alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista a agilização de diversos passos
procedimentais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação
dos contratos públicos, o aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais efetivo, e menos
delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.
A acrescer aos desideratos traçados, pretende-se igualmente promover uma maior e mais adequada
integração de considerações de ordem social e de natureza ambiental nos procedimentos de contratação
pública, bem como atribuir reforçada importância à qualificação e à inovação na execução contratual. Visa-se
alcançar tal desiderato através da previsão de condições de execução dos contratos e fatores de avaliação
relacionados, nomeadamente, com a sustentabilidade ambiental, com a inovação de processos, produtos ou
materiais e a promoção de emprego científico ou qualificado na execução dos contratos e, ainda, com a
circularidade, os circuitos curtos de distribuição e a economia local, assegurando simultaneamente a obtenção
da melhor relação qualidade-preço.
Neste sentido, a contratação pública pode ter um papel significativo na aceleração da transição para uma
economia circular e na promoção de objetivos sociais, tais como a sustentabilidade, a promoção da contratação
de proximidade, a inclusão social e a inovação, além da estrita relação qualidade-preço. Em especial, os
municípios, enquanto entidades adjudicantes, têm um papel importante na implementação da economia circular,
no desenvolvimento da economia local e na facilitação do acesso das micro, pequenas e médias empresas ao
mercado, cabendo-lhes promover ativamente, nos seus procedimentos pré-contratuais, normas que estimulem
a prossecução destes objetivos.
Ainda tendo em vista os objetivos referidos, vai-se mais além no sentido de possibilitar que as entidades
adjudicantes reservem a possibilidade de ser candidato ou concorrente, em procedimentos para a formação de
contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, a micro, pequenas ou médias empresas e a entidades com
sede no território do município em que se localize a entidade adjudicante, neste último caso se estiver em causa
a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços de uso corrente.
Não obstante, os princípios da concorrência, publicidade, transparência, igualdade de tratamento e não-
discriminação que regem a contratação pública deverão ser sempre respeitados, por forma a garantir as
condições de concorrência efetiva. A este propósito, no encalço de acrescentar transparência ao processo
adjudicatório, cumpre destacar a introdução da regra de que as entidades convidadas a apresentar proposta,
em procedimentos de consulta prévia, não podem ser especialmente relacionadas entre si, quer por partilharem
representantes legais ou sócios, quer por se encontrarem coligadas por qualquer tipo de relação de sociedades
coligadas, fatores que acrescem, no âmbito do procedimento de consulta prévia, ao regime geral dos
impedimentos. Ademais, consagra-se o dever de as entidades adjudicantes assegurarem, na formação e na
execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em
matéria de prevenção e combate à corrupção, obrigando-se alguns adjudicatários, relativamente a determinados
contratos, a apresentar um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, enquanto documento de
habilitação.
Quanto às principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização projetadas introduzir no
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regime da contratação pública, cumpre destacar as mais emblemáticas, quais sejam: (i) o estabelecimento da
possibilidade de a entidade adjudicante optar por incluir ou não incluir um projeto de execução no caderno de
encargos, passando a entidade adjudicante a poder optar pelo lançamento de concursos de conceção-
construção, na hipótese de prever a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do
contrato a celebrar, com tanto pretendendo-se a eliminação de dispêndios de tempo e de recursos
desnecessários por parte da entidade adjudicante, caso esta considere que o mercado está em melhor posição
de elaborar um projeto de execução de determinada obra, sendo que, em especial quanto aos concursos
limitados por prévia qualificação para a realização de empreitadas de obras públicas, se consagra
expressamente a possibilidade de o caderno de encargos não integrar um projeto de execução, que apenas tem
de ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite para
apresentação das mesmas, o que concorre para a agilização e aproveitamento do tempo transcorrido; (ii) A
possibilidade de a entidade adjudicante ultrapassar a decisão de exclusão de propostas com preço superior ao
preço base, procedendo a uma adjudicação excecional, por motivos de interesse público, com tanto visando
evitar-se que à existência de concursos inconclusivos, por apresentação de propostas de valor acima do preço
base, se sucedam procedimentos paralisados, com graves impactos de aumento da despesa pública, no intuito
de se dar resposta a tais entorpecimentos, sem que, contudo, se admita exceder os limites máximos de
autorização de despesa; (iii) A possibilidade de, nos casos de incumprimento do cocontratante, havendo
cedência da posição contratual ao concorrente sequencialmente classificado no procedimento que deu origem
ao contrato (hipótese já prevista na lei), o cessionário poder realizar trabalhos complementares ordenados pelo
dono da obra, medida que tem o intuito de não paralisar a realização de trabalhos necessários em virtude do
desinteresse do concorrente sequencialmente classificado no procedimento em assumir a posição contratual do
adjudicatário nas condições originais; (iv) Relativamente a contratos que se enquadrem no âmbito da execução
de projetos cofinanciados por fundos europeus e da promoção de habitação pública ou de custos controlados,
a consagração da não obrigatoriedade de a fundamentação da decisão de contratar se basear numa análise
custo/benefício, caso se trate de contratos com valor superior a 5 milhões de euros ou, no caso de parceria para
a inovação, a 2,5 milhões de euros, no sentido de se promover a simplificação prosseguida.
Acresce que, na sequência da última revisão do CCP, a experiência de aplicação tem demonstrado a
existência de algumas lacunas e insuficiências carecidas de aperfeiçoamento. Como tal, procede-se igualmente
a alguns ajustes pontuais ao normativo vigente em matérias de detalhe, como são, a título exemplificativo, (i) A
publicação de anúncios pela entidade adjudicante; (ii) A revisão de alguns prazos procedimentais; (iii) A
reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos; (iv) A clarificação de alguns aspetos relacionados
com o gestor do contrato; ou (v) A necessidade de correção de alguns lapsos de remissão e de melhoria de
redação de algumas disposições, no sentido da sua clarificação e adequação à praxis jurídica consolidada.
Finalmente, projetam-se ainda com a presente proposta de lei cirúrgicas alterações no Código de Processo
nos tribunais administrativos, destinadas a aprimorar alguns aspetos relativos à tramitação das ações
administrativas urgentes de contencioso pré-contratual e dos respetivos incidentes de levantamento do efeito
suspensivo automático, em linha com o estabelecido nas «Diretivas Recursos» e em aprofundamento das
alterações a esse propósito aprovadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
Prevê-se assim nesse contexto: (i) Em primeiro lugar, que a citação das entidades demandadas e dos
contrainteressados passe a depender de despacho liminar do juiz, através do qual devem ser rejeitadas petições
iniciais cujas pretensões se revelem manifestamente improcedentes ou inadmissíveis; (ii) Em segundo lugar, o
encurtamento dos prazos de tramitação e decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo
automático; (iii) Em terceiro lugar, uma nova formulação do critério decisão desse incidente, em correspondência
com o equivalentemente previsto nas «Diretivas Recursos». Tudo com o objetivo de promover a celeridade
decisória e o equilíbrio entre todas as partes no âmbito das ações administrativas urgentes de contencioso pré-
contratual.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a
Associação Nacional de Freguesias, a Autoridade da Concorrência e as associações representativas do setor
da construção.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos cofinanciados por fundos
europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de execução do
Programa de Estabilização Económica e Social, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e de bens agroalimentares;
b) À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) À sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus
1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos
europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar procedimentos de consulta prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do
contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos,
consoante o caso;
b) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos
Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
c) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos
limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo
191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas
disposições.
2 – Às consultas prévias previstas na alínea a) do número anterior não se aplicam as limitações constantes
dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante.
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34
Artigo 3.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
O disposto no artigo anterior é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham
por objeto a promoção de habitação pública ou de custos controlados ou a intervenção nos imóveis cuja
titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências.
Artigo 4.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
O disposto no artigo 2.º é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham por
objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de
licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a
aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de
transformação digital.
Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e
Social
O disposto no artigo 2.º é aplicável à celebração de contratos que tenham por objeto a promoção de
intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do governo responsável pelo setor de atividade
sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e
Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR
1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste
direto ou de consulta prévia para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de
bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no
âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º
3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 – Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do
Código dos Contratos Públicos.
3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades
adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código
dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens
sejam:
a) Provenientes de produção em modo biológico;
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b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;
c)Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural.
CAPÍTULO III
Alterações normativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º,
71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º,
129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º,
280.º, 290.º-A, 292.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 454.º, 465.º e 474.º
do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os
operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de
igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,
nacional ou regional.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo
contrato de cooperação.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior deve ser tido em conta o volume
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médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos
suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos
anteriores.
5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada
na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem
relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a
procedimentos de bens e serviços cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, ou a empreitadas de obras públicas
cujo valor seja inferior a (euro) 1 000 000 e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20%
do somatório calculado nos termos do número anterior.
Artigo 24.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas
apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em
relação aos daquele concurso;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
2 – [Anterior n.º 9]
3 – Para efeitos do disposto na alínea a)do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do
prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, dentro de tal prazo, não for
formulado convite à apresentação de proposta;
b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo
aos contratos celebrados ao seu abrigo.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de
exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, dentro de tal prazo, não for formulado convite à
apresentação de proposta;
b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser
convidados todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento
no n.º 2 do artigo 70.º;
c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha
da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
5 – O disposto nas alíneas a)e b)do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação de
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candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se verifique
em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras
conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
a) A criação, execução e interpretação de obras;
b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do
audiovisual;
c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e
divulgação das obras e dos artistas.
7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – [Revogado].
Artigo 34.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço
das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar
expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.
Artigo 35.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço
das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar
expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.
Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a
inovação, a (euro) 2500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de
custo/benefício e deve conter, quando aplicável:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
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d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que tenham
por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, a promoção da habitação pública ou de
custos controlados, a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a
aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) .....................................................................................................................................................................
As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas
pelo órgão competente para a decisão de contratar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 42.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) A valorização da economia local e regional;
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que
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correspondam a fatores ou subfactores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à
concorrência todos os demais.
12 – A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente,
a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção
desses objetivos.
Artigo 43.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação
de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução ou, caso a entidade
adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do contrato a celebrar,
apenas um programa preliminar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [Revogado.]
4 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado de:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
5 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos
demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se
justifiquem, nomeadamente:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
6 – No caso de o caderno de encargos incluir um projeto de execução, este deve ser acompanhado do
planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º
e 359.º.
7 – O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das obras públicas.
8 – O caderno de encargos é nulo quando:
a) Não seja integrado pelo projeto de execução ou, em alternativa, pelo programa preliminar, nos termos
previstos no n.º 1;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) .....................................................................................................................................................................
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – No caso de o caderno de encargos incluir apenas um programa preliminar, nos termos previstos no n.º
1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º.
12 – Nos concursos limitados por prévia qualificação, o caderno de encargos do procedimento de formação
de contratos de empreitada de obras públicas não integra necessariamente um projeto de execução, devendo
o mesmo ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite
para apresentação das mesmas a que se refere o artigo 189.º, sem prejuízo da inclusão de programa preliminar
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no caderno de encargos.
Artigo 50.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................. .
2 – .................................................................................................................................................................. .
3 – .................................................................................................................................................................. .
4 – O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem
a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.
5 – .................................................................................................................................................................. .
6 – .................................................................................................................................................................. .
7 – .................................................................................................................................................................. .
8 – .................................................................................................................................................................. .
9 – .................................................................................................................................................................. .
Artigo 54.º-A
[…]
1 – As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente:
a) Às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou
desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente
reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a
celebrar;
b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos
para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b)ou c)do n.º 3 ou
nas alíneas a)ou b)do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar;
c) Às entidades com sede no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante
ou o serviço ou estabelecimento a que se destine o contrato a celebrar, em procedimentos para a formação de
contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b)ou c)do n.º 3 ou b)do n.º 4 do artigo 474.º,
consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços
de uso corrente.
2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio
deve fazer referência ao presente artigo.
Artigo 55.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de
contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em
matéria laboral, de concorrência e igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º,
durante o período fixado na decisão condenatória.
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g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 57.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução,
contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos,
subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão
de preços;
d) Um programa preliminar, nos casos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 43.º, competindo a elaboração
do projeto de execução ao adjudicatário.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quando a proposta ou quaisquer documentos que a constituam devam ser apresentados com aposição
de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,
pode a falta de tal assinatura ser suprida, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação pelo
júri, através de instrumento de ratificação limitado à proposta e documentos já submetidos e desde que o
ratificante tenha plenos poderes de representação para o efeito.
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 59.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os
concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 64.º
[…]
1 – Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além do
prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no
mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
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2 – Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período
de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os 2
e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – As decisões de prorrogação proferidas nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão
competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os
interessados que tenham sido convidados, publicando-se imediatamente anúncio a indicar o novo prazo, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 197.º
e no artigo 208.º.
Artigo 70.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou
que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por
aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quando todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode,
excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as
propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d)do n.º 2, aquela cujo preço mais se
aproxime do preço base, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no convite ou no programa do procedimento;
b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço
base; e
c) A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por
esse preço.
Artigo 71.º
[…]
1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em
que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os
critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em eventuais
consultas preliminares ao mercado.
2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma
proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão
competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de
obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do
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contrato.
3 – Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo
concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos
relevantes da sua proposta.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada
através de uma das seguintes modalidades:
a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e
eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;
b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a
um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.
2 – Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas
nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 115.º.
3 – Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido
à concorrência não possua natureza quantitativa deve ser elaborada uma grelha de avaliação das propostas
com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do
disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 115.º.
4 – O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das
propostas.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) É vedada a utilização do momento de entrega das propostas;
b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos fatores
e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que, nos
termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;
c) Quando seja adotada a modalidade monofator ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério
previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas pode recorrer-se ao sorteio.
6 – [Revogado].
Artigo 75.º
[…]
1 – Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate
devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita
ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis,
à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em
especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de produção
biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do estatuto de agricultura familiar;
e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos
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de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;
f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;
g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;
h) Promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 78.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................. .
2 – .................................................................................................................................................................. .
3 – .................................................................................................................................................................. .
4 – .................................................................................................................................................................. .
5 – .................................................................................................................................................................. .
6 – .................................................................................................................................................................. .
7 – Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-
informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais
contratos durante o período abrangido por esse anúncio de pré-informação, ou anúncio periódico indicativo,
o anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.
Artigo 79.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6
do artigo 70.º, no que respeita às propostas;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções
apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal
não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos
comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do
contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal
de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário, salvo se este for uma
pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, a
apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas.
10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado
no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado.
Artigo 83.º-A
[…]
1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b)e h)do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um
certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou
administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.
2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d)e e)do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela
entidade competente.
3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes
não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h)do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser
substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade
judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.
Artigo 85.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única
vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período
não superior a 5 dias.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 86.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de
estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento
dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem
necessidade de tradução.
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 89.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja
considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar
pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 91.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras
públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.
Artigo 94.º
[…]
1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração
de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-lo em suporte
papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido
adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de
urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que posteriores
à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a escrito pode ocorrer
em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser outorgado no prazo
máximo de 30 dias após essa data.
Artigo 113.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os
contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada
ministério ou secretaria regional, respetivamente;
b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos
celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de
locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços promovidos por autarquias locais sempre que:
a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente
certificada nos termos da lei, com sede no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e
b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a
única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com
as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem,
ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em
relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 114.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre
si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente,
representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de
participação recíproca, de domínio ou de grupo.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 115.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo,
porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 127.º
[…]
1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser
publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo
constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 128.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras
formalidades previstas no presente código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação
prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 129.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a 3 anos a contar da decisão de adjudicação nem pode
ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas
inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços
adquiridos;
b) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 132.º
[…]
6 – ................................................................................................................................................................... :
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
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l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação
das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a)do n.º 1 do artigo 25.º
ou na alínea a)do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
r) ..................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 136.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo
são prorrogados por cinco dias.
Artigo 139.º
[…]
1 – Nos casos previstos na alínea a)do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação das
propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do
contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3, a ponderação dos fatores e eventuais subfatores pode ser
expressa na forma de um intervalo, com a variação máxima de 10%, ou, quando a ponderação não seja possível
por razões objetivas, os referidos fatores e subfatores podem ser indicados por ordem decrescente de
importância.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 140.º
[…]
1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno
de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um
processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar
progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação
global por via de um tratamento automático.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 145.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido no convite, caso em que o
convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 147.º
[…]
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a
cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido
apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º.
Artigo 155.º
[…]
1 – Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de
concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:
a) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação, de
aquisição de bens móveis ou de serviços e, ainda, de empreitada de obras públicas integrada na execução de
projetos cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou
(euro) 300 000, no caso dos demais contratos de empreitada de obras públicas; e
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento adotado no caso de empreitada de
obras públicas integrada na execução de projetos cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da
habitação pública ou de custos controlados, nos termos da alínea a)do número anterior, é aplicável o disposto
nos artigos 88.º a 91.º, quanto à exigência de caução e, bem assim, um prazo mínimo de 15 dias para
apresentação de propostas.
Artigo 164.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
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i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... :
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias
adaptações;
ii) ................................................................................................................................................................ .
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação
das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 174.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de
acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo,
nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Artigo 191.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35
dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 197.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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52
2 – Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.
3 – [Revogado].
Artigo 208.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
5 a 7 do artigo 131.º.
Artigo 218.º
[…]
Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio
do convite.
Artigo 250.º-D
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato
abrangido pelo presente artigo.
3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.
4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o
anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 275.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas
no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso integral ou
maioritário.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 276.º
[…]
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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7 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 280.º
[…]
1 – A Parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos
uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando o
tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.
3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição
contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei
especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos
nos termos do n.º 1.
4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação
dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos
administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.
Artigo 290.º-A
[…]
1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar
permanentemente a execução deste.
2 – Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as
funções e responsabilidades de cada um.
3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de
duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o
gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada
tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a
execução financeira, técnica e material do contrato.
4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,
devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas
corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 – Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número
anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão
do contrato com um terceiro.
7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de
interesse, conforme modelo previsto no Anexo XIII ao presente Código do qual faz parte integrante.
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Artigo 292.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 318.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível
para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 370.º.
Artigo 321.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:
a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de
pagamentos a terceiros; e
b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores
devidos no prazo por si indicado.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 344.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em
todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato em todos os outros aspetos da execução
do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de
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estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do
contrato, não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou
revogação do contrato.
4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o
diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os
mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do
substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Artigo 361.º
[…]
1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência
e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos
meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de
consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 370.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,
para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do presente
artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.
Artigo 373.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma
proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data
da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto
necessários à sua completa definição e execução.
3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso
de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 378.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção
era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase
identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data
da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só
detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos
complementares de suprimento desses erros e omissões.
5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e
omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de
formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele
identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 381.º
[…]
1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono
da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço contratual
inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 403.º
[…]
1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o
dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil)
do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele
valor.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 405.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos
modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;
g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem prejuízo
do disposto na alínea anterior;
h) [Anterior alínea g)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 454.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,
para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do presente
artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.
Artigo 465.º
[…]
1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no
portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante da portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 474.º
[…]
1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial
da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE
e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes
foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo
Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas
é de 5 350 000€.
3 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 139 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção, adjudicados pelo Estado;
c) 214 000€, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) 750 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados
no Anexo IX ao presente Código;
4 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam
nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 428 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção;
c) 1 000 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos
enumerados no Anexo IX ao presente Código.
5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão
Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»
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Artigo 9.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B e 361.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-A
Classificação de documentos da candidatura
À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 66.º.
Artigo 283.º-B
[…]
1 – Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial
da União Europeia, quando exigível;
b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea
a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a)do número anterior quando,
cumulativamente:
a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto
nos artigos 24.º a 27.º;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a
decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:
a) Redução da duração do contrato; ou
b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do
interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,
designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo
procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da
anulação.
Artigo 361.º-A
Plano de pagamentos
1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma
das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar
pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da
consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores
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globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 – Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente
justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar
um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a
revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a
aceitação.»
Artigo 10.º
Alteração aos Anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos
Os Anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei do qual
faz parte integrante.
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 102.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de
48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos
contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo
103.º-A.
3 – Constituem fundamento de rejeição da petição inicial a manifesta ausência dos pressupostos processuais
ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 3].
6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].
8 – [Anterior n.º 6].
9 – [Anterior n.º 7].
Artigo 103.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais
articulados, sem que haja lugar a quaisquer diligências instrutórias e no prazo máximo de sete dias, a decisão
do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e
privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem
resultar do seu levantamento.»
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Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Podem designadamente assumir a função de centrais de compras as áreas metropolitanas e as
comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades
adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
4 – [Anterior n.º 3].»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo
74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º e o Anexo III do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 – As medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos
aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem
após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
2 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se
aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro
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ANEXOS
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO I
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º
do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas
situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 – ................................................................................................................................................................... .
ANEXO II
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O declarante junta em anexo [ou indica...como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados
(3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas
alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
ANEXO III
[…]
[Revogado].
ANEXO IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros
serviços específicos
[A que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea
d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
Código CPV Descrição
75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 (Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico); 79624000-4 (Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem) e 79625000-1 (Serviços de fornecimento de pessoal médico) de 85000000-9 a 85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 (Residências particulares com empregados domésticos) e 98513000-2 a 98514000-9 (Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos)
Saúde, serviços sociais e serviços conexos
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Código CPV Descrição
85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 (Serviços relacionados com a Administração Pública, a defesa e a segurança social), 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 (Serviços de educação e formação profissional) a 80660000-8; de 92000000-1 a 92700000-8 79950000-8 (Serviços de organização de exposições, feiras e congressos), 79951000-5 (Serviços de organização de seminários), 79952000-2 (Serviços de eventos), 79952100-3 (Serviços de organização de eventos culturais), 79953000-9 (Serviços de organização de festivais), 79954000-6 (Serviços de organização de receções), 79955000-3 (Serviços de organização de desfiles de moda), 79956000-0 (Serviços de organização de feiras e exposições)
Serviços administrativos nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura
75300000-9 Serviços relacionados com a segurança social obrigatória
75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1
Serviços relacionados com as prestações sociais
98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3
Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas
98131000-0 Serviços prestados por organizações religiosas
de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3
Outros serviços administrativos e das administrações públicas
de 75200000-8 a 75231000-4 Prestação de serviços à comunidade
de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9
Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força da alínea h) do artigo 10.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014
98900000-2 (Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais) e 98910000-5 (Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais)
Serviços internacionais
64000000-6 (Serviços postais e de telecomunicações), 64100000-7 (Serviços postais e de correio rápido), 64110000-0 (Serviços postais), 64111000-7 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas), 64112000-4 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência), 64113000-1 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas), 64114000-8 (Serviços postais de atendimento), 64115000-5 (Aluguer de apartados postais), 64116000-2 (Serviços de posta restante), 64122000-7 (Serviços de correio interno)
Serviços postais
ANEXO XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
1 – Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou
prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se
for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do
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63
contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com
o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação
nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará
imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa
de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento
Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
2 – Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou
prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado
gestor do contrato relativo a … (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer
conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros
operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir
um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento
ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).»
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XIV/1.ª
(RECOMENDA A MODERNIZAÇÃO DA REDE DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR
A NÍVEL NACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XIV/1.ª
(REFORÇO DA INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E CARATERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
AMBIENTE EM PORTUGAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ESTAÇÕES E
SUBESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR EM PORTUGAL E A ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DE MELHORIA DA QUALIDADE DO AR PREVISTOS NA ESTRATÉGIA
NACIONAL PARA A QUALIDADE DO AR, BEM COMO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ANUAL DE
MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA COM VISTA A GARANTIR A
MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM
PORTUGAL)
Texto final da comissão de ambiente, energia e ordenamento do território
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do art.º 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Promova com a brevidade devida a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do
ar com vista à sua efetiva operacionalização e cobertura dos riscos, de modo a garantir níveis de eficiência na
recolha de dados de pelo menos 90%, bem como a recolha de demais informação necessária para planear e
executar políticas públicas estratégicas para a redução da poluição atmosférica;
2. Reavalie a representatividade territorial das estações de monitorização da qualidade do ar e os
pressupostos na classificação de cada zona e/ou aglomeração face à dinâmica territorial e considere a
necessidade de existência de mais estações de monitorização da qualidade do ar, nomeadamente:
a) Em locais mais industrializados, como junto de centrais de produção de energia, fábricas de pasta de
papel e de papel, unidades de produção de vidro e cerâmicas, fábricas de cimento e unidades de incineração
e/ou coincineração de resíduos;
b) Em locais de maior intensidade de tráfego, tendo como referência as capitais de distrito e o interior do
País;
c) Em terminais de navios de cruzeiro.
3. Proceda à revisão dos parâmetros a analisar face às potenciais emissões, devendo ser tidos em
consideração poluentes como dióxido de azoto (NO2), partículas inaláveis de diâmetro inferior a 10 micrómetros
(µm) (PM-10), partículas de diâmetro aerodinâmico cinético inferior 2,5 μm(PM2,5) e ozono (O3), em todas as
estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas pelo país, indo ao encontro das orientações globais
mais exigentes e à melhor salvaguarda da saúde pública.
4. Defina anualmente, parâmetros de mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos para as
populações e que diminuem a sua qualidade de vida, estabelecendo limites legais para os seus respetivos níveis
de concentração, que permitam identificar as zonas críticas no território nacional e prevenir outras.
5. Promova a revisão do modelo de inspeção e fiscalização em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º
102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março e pelo Decreto-Lei n.º
47/2017, de 10 de maio, e garanta, através de um mecanismo de certificação, que a recolha dos dados está de
acordo com os níveis reais.
6. Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o Ar, definindo objetivos e metas quantificáveis.
7. Sempre que os níveis excedam os valores limite e os níveis críticos definidos, garanta a operacionalidade
dos planos de ação de curto prazo, bem como a implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar,
elaborados segundo o previsto na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), em todas as regiões do País,
com especial prioridade para aquelas que têm vindo a evidenciar maiores fragilidades.
8. Elabore até 31 de março de cada ano, um relatório de avaliação do ambiente atmosférico em Portugal,
com particular incidência nas regiões mais afetadas,que integre a informação obtida nas estações da rede de
monitorização da qualidade do ar, a identificação de situações de incumprimento face aos objetivos
estabelecidos para a boa qualidade do ar a nível nacional, as medidas a adotar para resolução das situações
de incumprimento identificadas e os resultados da campanha de avaliação de odores.
9. Elabore um roteiro de atuação plurianual com as medidas necessárias para promoção da melhoria do ar
ambiente em todo o território nacional, estabelecendo as medidas de minimização a adotar no caso das fontes
emissoras industriais e principais vias rodoviárias, para as quais se associem níveis de poluição atmosférica
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superiores aos limites e orientações estabelecidos na Estratégia Nacional para o Ar.
Lisboa, 24 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão de Ambiente; Energia e Ordenamento do Território, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XIV/1.ª
(APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE CARIZ AMBIENTAL NO ÂMBITO DA
CRISE COVID-19)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do regimento da Assembleia da República
O projeto de resolução acima referido deu entrada na Assembleia da República em 20 de maio de 2020,
tendo baixado à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão) para discussão
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República no dia 28 de maio de
2020.
Em reunião da Comissão realizada no dia 24 de junho de 2020, procedeu-se à sua discussão.
A iniciativa do Grupo Parlamentar do BE foi apresentada, pelo Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) que
fundamentou a sua apresentação no facto de as organizações não-governamentais de ambiente (ONGA)
estarem a passar por dificuldades financeiras, na sequência e em consequência da crise pandémica provocada
pela COVID-19. As restrições sanitárias impostas têm impedido que organizem eventos para a angariação de
fundos e venda de material de propaganda, com base nos quais se autofinanciam. Disse que esta situação põe
em causa a sua sobrevivência e ameaça muitos postos de trabalho por elas assegurados, pelo que o Grupo
Parlamentar do BE, entende que estas organizações – que desempenham um papel fundamental na sociedade
rumo à neutralidade carbónica e a um planeta mais sustentável –, devem ser apoiadas pelo Estado, à
semelhança do que tem vindo a acontecer com as empresas e outras entidades. Nesse sentido o Grupo
Parlamentar do BE, apresentou um projeto de resolução contendo um conjunto de 8 medidas de apoio às ONGA,
que propõe que sejam adotadas pelo Estado, por forma a garantir a sobrevivência e a independência das ONGA,
bem como a manutenção dos postos de trabalho por elas assegurados. Passou a elencar, resumidamente, cada
uma das medidas vertidas na sua iniciativa.
Aberta a discussão do projeto de resolução, usaram da palavra as senhoras e Srs. Deputados André Pinotes
Batista (PS), Filipa Roseta (PSD), Alma Rivera (PCP) e Nelson Peralta (BE).
O Sr. Deputado André Pinotes Batista (PS) realçou e valorizou o papel das ONGA na sociedade, mas
salientou que o projeto de resolução do BE avança com um conjunto vasto de reivindicações com custos que
têm de ser ponderados de forma equilibrada tendo em consideração o contexto socioeconómico atual do País.
Recordou que o Despacho 2269-A/2020, de 17 de fevereiro de 2020, que «Aprova o Orçamento do Fundo
Ambiental para o ano 2020», já contempla um conjunto de medidas de apoio a estas organizações,
nomeadamente a previsão de receitas para o fundo ambiental através da taxação de práticas menos amigas do
ambiente que depois são canalizadas para o financiamento de diversos projetos para os quais as ONGA são
candidatos elegíveis, nomeadamente os seguintes: apoiar uma nova cultura ambiental, no âmbito da Estratégia
Nacional de Educação Ambiental 2020; gestão da biodiversidade e reforço do capital natural, apoio aos centros
de recuperação da fauna, apoio à Rede Abrigos — arrojamentos de mamíferos marinhos; melhoria do
conhecimento e do estado de conservação do património natural e da biodiversidade, conforme Aviso n.º 5325,
de 30 de março de 2020.
Considera esta forma de apoio às ONGA uma prática mais salutar e eficaz para assegurar a independência
destas organizações, ao invés de o Estado aleatoriamente financiar estas organizações. Deste modo, entente o
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Grupo Parlamentar do PS que as medidas propostas no projeto de resolução do BE são redundantes, tendo em
conta o quadro legal atualmente existente, que recordou.
A Sra. Deputada Filipa Roseta (PSD) enalteceu o papel das ONGA na sociedade civil e o trabalho que têm
desenvolvido ao nível da promoção de políticas ambientais e da defesa do ambiente e do planeta. Salientou que
estas instituições são de facto movidas por interesses missionários que não devem ser postos em causa ou
afetados por qualquer envolvimento partidário na sua organização e funcionamento. Reconheceu a dificuldade
que os diversos Grupos Parlamentares têm tido em obter dados concretos do Governo, que não os dá ou não
responde, mas o Grupo Parlamentar do PSD considera que as propostas vertidas no projeto de resolução do
BE são demasiado vagas e desprovidas de metas e objetivos concretos e quantificáveis a atingir, motivo pelo
qual entende que se corre o risco de aprovar medidas inconsequentes ou de eficácia reduzida ou nula. Por outro
lado, referiu que o Grupo Parlamentar do PSD entende que deve ser feito um balanço dos resultados concretos
atingidos por estas organizações no âmbito dos protocolos com elas assinados, balanço este quantificável
numericamente em função de metas e objetivos concretos e quantificáveis. Por estes motivos, considera que
apenas o ponto 8 do projeto de resolução em discussão é positivo.
A Sra. Deputada Alma Rivera (PCP) disse que o Grupo Parlamentar do PCP não só acompanha as
preocupações do BE vertidas no projeto de resolução em relação às ONGA, mas estende-as a todos as
organizações não-governamentais, motivo pelo qual apresentou uma proposta no sentido do reforço do
financiamento de todas as ONG, considerando que o Estado não se pode escudar de as apoiar na mediada em
que a elas recorre frequentemente para recolha de dados e estudos. Por este motivo, o Grupo Parlamentar do
PCP questiona os modelos de financiamento estatal atualmente existentes para estas organizações, tendo em
conta as restrições sanitárias por que também passaram, à semelhança das empresas, o que as impediu de
concretizar projetos protocolados e compromete o seu acesso a novos financiamentos, pondo em causa a sua
sobrevivência e a sobrevivência de toda a sua estrutura de funcionamento, nomeadamente um número
significativo de postos de trabalho.
O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) em jeito de resposta ao Grupo Parlamentar do PS referiu que as
recomendações vertidas na sua iniciativa tiveram o contributo da Confederação Portuguesa das Associações
da Defesa do Ambiente (CPADA), pelo que considera infeliz a alusão a uma possível influência do Estado nesta
organização se estas fossem diretamente apoias pelos Estado, pois as ONGA não têm qualquer intenção de
perder a sua independência. Pelo contrário, entendem que para garantir a sua independência carecem da
intervenção do Estado, mediante a concessão de diversos apoios, por modo a poderem sobreviver à crise
pandémica.
Em resposta ao Grupo Parlamentar do PSD, concordou e reforçou a dificuldade em obter dados do Governo,
motivo pelo qual não é possível ao BE apresentar recomendações mais concretas ao Governo. No entanto,
entende o Grupo Parlamentar do BE que tal facto não deve condicionar ou limitar a função legislativa do
Parlamento, nomeadamente, mediante a elaboração de projetos de resolução com recomendações dirigidas ao
Governo. Caberá depois ao Governo executá-las. Concluiu, sublinhado que a situação financeira das ONGA é
crítica e carece de uma intervenção do Estado mediante o reforço dos apoios concedidos a estas organizações,
por forma assegurar a sua sobrevivência após a crise pandémica, bem como a sua independência.
A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível através do link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200624_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XIV/1.ª (*)
(RECOMENDA A AVALIAÇÃO E DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL,
SEGURANÇA PÚBLICA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO NA INSTALAÇÃO E GESTÃO DE CAMPOS
DE TIRO)
A prática de tiro com recurso a arma de fogo está disseminada por todo o país, ocorrendo em recintos
destinados para o efeito. O tiro pode ser praticado em «campos de tiro» que consistem em instalações exteriores
nas quais são usadas armas de fogo carregadas com munição de projéteis múltiplos. Pode também ser praticado
em «carreiras de tiro», em recintos interiores ou exteriores, nas quais são usadas exclusivamente armas de fogo
carregadas com projétil único. Existem ainda os «complexos de tiro» que são constituídos por mais de uma
carreira ou campo de tiro.
A atividade dos complexos, carreiras e campos de tiro é suscetível de causar danos graves ao ambiente, à
qualidade de vida e à saúde das populações. Os elevados níveis de poluição sonora gerados pela prática de
tiro podem causar perturbações do sono, stress e distúrbios psicológicos às pessoas que vivem próximo dos
recintos de tiro. A utilização de elevadas quantidades de projéteis de chumbo, alvos volantes, cartuchos e buchas
de plástico contaminam os recursos hídricos e os solos e, por conseguinte, afetam a fauna e a flora locais. A
prática de tiro pode ainda suscitar problemas de segurança pública quando feita na proximidade de zonas
habitacionais ou de lazer, sobretudo quando os recintos de tiro estão indevidamente vedados.
A pergunta n.º 402/XIV/1.ª dirigida pelo Grupo Parlamentar do BE ao Ministro da Administração Interna, em
3 de dezembro de 2019, atesta os graves danos ambientais, de segurança e de saúde pública causados pelo
campo de tiro aos pratos do Clube Desportivo Campos do Lis, situado em Marrazes, Leiria. Quando
indevidamente insonorizados e vedados, os recintos de tiro são fonte de «ruído ensurdecedor» em zonas
habitacionais e de lazer; concentram «toneladas de chumbo» no solo e em cursos de água; os projéteis causam
danos em habitações; e os alvos volantes, bem como os detritos deles resultantes, espalham-se, poluindo as
áreas circundantes.
Apesar de o risco que os complexos, carreiras e campos de tiro representam para as pessoas e para o
ambiente, não existe a obrigatoriedade legal de licenciamento prévio de natureza ambiental ou de ordenamento
do território deste tipo de recintos. Assim o confirma o decreto regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, que
define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com
armas de fogo. Conforme o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 2.º daquele decreto regulamentar, apenas é exigido
o parecer favorável de duas entidades para o licenciamento desta atividade: a Polícia de Segurança Pública
(PSP), a quem compete «a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações e das áreas
envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro»; e as federações desportivas de tiro titulares do estatuto
de utilidade pública desportiva às quais compete «a) Emitir parecer, com carater vinculativo, sobre as condições
técnicas e de segurança dos campos onde se realizem provas desportivas», e «b) Vistoriar o local e as
instalações sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.»
Acresce que, no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo decreto regulamentar, é reconhecido que «o alvará emitido
pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos,
uso de solos, ruído e licenciamento municipal.». Resulta, por isso, que os complexos, carreiras e campos de tiro
podem ser licenciados e obter o respetivo alvará de exploração e gestão sem que estejam reunidas as condições
que salvaguardam o ambiente e a qualidade de vida das populações.
De referir que em resposta à pergunta n.º 402/XIV/1.ª colocado pelo Grupo Parlamentar do BE, o Ministério
da Administração Interna revelou que o decreto regulamentar aqui referido «está atualmente em fase de
avaliação e ponderação de revisão, designadamente com novas medidas de proteção ambiental, em relação
aos resíduos provenientes da atividade dos campos e carreiras de tiro.»
Ora, o Grupo Parlamentar do BE entende que tanto a preservação do ambiente como a qualidade de vida
das populações devem ser acauteladas previamente ao licenciamento dos recintos para a prática de tiro. Para
tal, as entidades responsáveis nas áreas do ambiente e do ordenamento do território devem ser chamadas a
avaliar e a emitir parecer favorável previamente – e não posteriormente – à concessão de licenças e respetivos
alvarás para a exploração e gestão de complexos, carreiras e campos de tiro.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do BE propõe que
a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Determine que o licenciamento e emissão de alvará para a prática de tiro com armas de fogo em
complexos, carreiras e campos de tiro são responsabilidade do ministério competente, nos termos dos n.os 2 e
3 seguintes;
2. Submeta o licenciamento a parecer prévio favorável, emitido por entidade responsável na área do
ambiente, que ateste o cumprimento da legislação em matéria de proteção ambiental e recursos hídricos, bem
como a parecer prévio favorável por entidade responsável e territorialmente competente que ateste o
cumprimento das normas relativas à prevenção do ruído e controlo da poluição sonora. Ambos os pareceres
podem ainda ter em conta outras matérias que sejam consideradas relevantes, dentro do âmbito de competência
dessas entidades, para a prática da atividade definida no número anterior;
3. Submeta o alvará de licenciamento a parecer prévio favorável da câmara municipal territorialmente
competente;
4. No prazo de um ano, garanta a fiscalização e avaliação das condições de segurança pública e dos
impactos ambientais de todos os complexos, carreiras e campos de tiro localizados em território nacional.
Determine as medidas necessárias de adaptação das instalações existentes e a suspensão de atividade das
mesmas enquanto a situação não for retificada.
Assembleia da República, 26 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 26 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 92 (2020.05.21)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO AOS AGRICULTORES AFETADOS PELA INTEMPÉRIE DE
FINAL DE MAIO NAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PAÍS
A queda acentuada de granizo e a chuva e vento fortes que fustigaram o norte e centro interior do país no
passado dia 31 de maio de 2020, deixaram um rasto de destruição sobre as culturas agrícolas nessas regiões.
A produção de cereja na região da Cova da Beira, em especial no Fundão, foi uma das produções mais
afetadas por este evento extremo, com perdas de produção da ordem dos 90%, afetando mesmo
estruturalmente algumas árvores, comprometendo produções futuras. A par desta, também a vinha e olival foram
afetados como foi também noticiado pela comunicação social.
Contudo, outras culturas e outras regiões foram igualmente vítimas do poder destrutivo desta intempérie,
havendo registos de situações preocupantes nos concelhos de Moimenta, Tarouca e Armamar, com os pomares
afetados e a produção de maçã e pêssego destruídas.
Já na região de Sever do Vouga foi a produção de frutos vermelhos, nomeadamente os mirtilos, que ficou
praticamente destruída, sendo a afetação desta cultura no concelho vizinho de Oliveira de Frades da ordem dos
40%.
Este cenário de destruição, não apenas da produção do ano como também do potencial produtivo no futuro,
aliado aos muitos problemas criados pelo surto de COVID-19, vem criar dificuldades acrescidas à atividade
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agrícola nestas regiões, com os consequentes prejuízos e perda acentuada de rendimentos de muitos pequenos
e médios agricultores.
É ainda de realçar que estas regiões têm vindo ao longo dos anos a ser fustigadas por condições climáticas
excecionais que têm imposto recorrentes cenários de destruição conduzindo a elevadas perdas de produção.
No cenário atual em que as condições de produção para os pequenos e médios agricultores são já de grande
dificuldade, esta nova catástrofe como o que se registou em alguns concelhos do centro e norte do país, vem
dificultar ainda mais a manutenção desta atividade, quer pela perda de produção, quer pelos custos adicionais
decorrentes do tratamento e recuperações que será necessário realizar.
Estes agricultores necessitarão de apoios para minorar prejuízos financeiros bem como para rapidamente
reporem o potencial produtivo, sendo necessário uma atuação do Governo nesse sentido.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Disponibilize equipas competentes para elaborar, com a maior brevidade, a inventariação dos prejuízos
causados pelas intempéries de forma a estabelecer rapidamente os mecanismos de apoio e fixar os montantes
necessários para fazer face às carências imediatas dos agricultores afetados;
2. Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afetados por esta intempérie por
forma a, por um lado, minorar os prejuízos decorrentes da destruição das colheitas e, por outro lado, apoiar a
reposição do potencial produtivo;
3. Assegure a criação de um seguro público agrícola à produção, particularmente adaptado à agricultura
familiar, a preços compatíveis com a realidade da agricultura nacional, e que garantam compensações justas
por prejuízos decorrentes da destruição das colheitas.
4. Desenvolva as ações necessárias, ouvidas as organizações representativas dos agricultores, para a
criação e regulamentação de um fundo de compensação de rendimentos aos agricultores, a ser acionado em
caso de condições climáticas extraordinárias que comprometa as colheitas e/ou as culturas agrícolas e potencial
produtivo.
Assembleia da República, 25 de junho de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe —
Diana Ferreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XIV/1.ª
RECOMENDA O APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES E COLETIVOS LGBTI
Portugal conta, desde meados dos anos 90, com associações e coletivos que desempenham um serviço
público essencial na defesa das necessidades específicas das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e
intersexo (LGBTI).
O papel que desempenham traduz-se na identificação de problemas e situações de desigualdade existentes
na sociedade, na promoção da discussão pública, na busca de soluções para as dificuldades encontradas, no
apoio direto aos seus associados e não associados a nível legal, psicológico, material e emocional; assim como
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na sensibilização e educação para uma sociedade mais justa e inclusiva. Várias ações de defesa de direitos
fundamentais foram iniciadas e concretizadas pela atividade decisiva, e muitas vezes pioneira, destas entidades.
Esforços e ações podem e devem ser implementadas pelo estabelecimento de protocolos com estas
entidades para a sensibilização do público em geral, na vida social e laboral, no acesso à saúde ou na educação,
com vista a eliminar preconceitos, discriminações e abusos que diminuem os direitos, que devem ser iguais para
todas as pessoas.
As Nações Unidas reconhecem, na sua resolução COVID-19 and the human rights of LGBTI people, de 17
de abril, que as pessoas LGBTI estão sujeitas a impactos acrescidos no que toca ao acesso à saúde,
estigmatização e discriminação, violência doméstica e acesso ao mercado de trabalho. Essa resolução
recomenda aos decisores políticos que, entre outras medidas, garantam que as medidas destinadas a minorar
os efeitos da pandemia considerem a particular vulnerabilidade das pessoas LGBTI.
A 17 de abril, o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma pergunta escrita (n.º 1814/XIV/1.ª), à Ministra de
Estado e da Presidência, cuja resposta relata medidas de proteção implementadas, nomeadamente sobre o
acesso ao SNS de pessoas trans: acompanhamento clínico e fármacos associados à terapêutica específica
hormonal. As orientações emanadas abrangem medidas no âmbito dos Cuidados de saúde primários e dos
cuidados hospitalares. Na resposta é ainda reconhecida a relevância das associações e grupos LGBTI na
proteção destas populações durante a situação epidémica. Refere-se nomeadamente a importância das redes
formais e informais de apoio implementadas pelas organizações, mas não são referidas quaisquer medidas do
Governo para responder às dificuldades atuais destas organizações.
A atividade destas associações e coletivos tem sido particularmente afetada pela crise pandémica COVID-
19. Verificou-se um aumento significativo dos pedidos de apoio recebidos, pois as pessoas LGBTI, devido à
estigmatização ainda existente, não recorrem a apoios gerais de proximidade, o que sobrecarregou as poucas
respostas específicas para o efeito.
Estas organizações sem fins lucrativos dependem de receitas provenientes de donativos, angariação de
fundos em eventos públicos e quotizações. Em resultado da atual crise pandémica, social e económica, as
contribuições financeiras para estas entidades são cada vez menores.
A situação atual exige uma resposta não só à crise sanitária e social, mas também à crise populista, racista,
xenófoba e discriminatória contra pessoas LGBTI, o que denota a importância do trabalho destas entidades e
do seu envolvimento nas discussões públicas a ter sobre as propostas e soluções de saída desta crise, para
uma sociedade mais justa e inclusiva.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda entende ser necessário responder com apoios do Estado a estas
organizações. Desta forma será possível garantir a sua solvência, proteger as redes de apoio desenvolvidas e
atenuar os impactos sociais da crise epidémica nas comunidades LGBTI.
O caminho para esse objetivo é feito através do estabelecimento de parcerias com estas entidades que
permitam programas de informação e sensibilização, programas de identificação e encaminhamento de casos
de discriminação baseados na orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características
sexuais e programas que habilitem os profissionais de saúde, os funcionários dos serviços públicos
administrativos, os profissionais das forças de segurança e todos os funcionários públicos a melhor responderem
às necessidades sentidas por esta população.
Os apoios permitirão ainda aprofundar e reforçar a estrutura de comunicação e ação existente, no período
pós crise, garantindo e respeitando a autonomia e a independência destas entidades.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do BE propõe que
a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Garanta o financiamento às associações e coletivos LGBTI – no presente período e enquanto se
manifestarem os efeitos da crise sanitária, social e económica – para compensar a comparticipação própria nas
medidas de resposta comunitária, que sejam consideradas de interesse público.
2 – Promova a integração destas entidades nas redes já existentes, nomeadamente na Rede Nacional de
Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), na Rede de Centros Locais de Apoio à Integração de
Migrantes (CLAIM) e Rede de Jovens para a Igualdade (RJI).
3 – Amplie, ao abrigo de protocolos a celebrar com as associações e coletivos LGBTI, programas de
sensibilização, informação e combate às discriminações, priorizando temáticas LGBTI.
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4 – Contribua para a criação de uma rede nacional de centros de referência LGBTI, nos principais centros
urbanos, em parceria com autarquias e estas associações e coletivos.
5 – Reforce a inclusão de temáticas de igualdade em função da orientação sexual, identidade de género e
expressão de género na educação e formação profissional, ao abrigo de protocolos a celebrar com as
associações e coletivos LGBTI.
6 – Inclua estas entidades na discussão de medidas e políticas públicas a aplicar no período posterior à
pandemia, nomeadamente as medidas de promoção dos direitos fundamentais, saúde, trabalho, habitação e
educação, de médio e longo prazo.
7 – Aprofunde as boas práticas do SNS no atendimento a populações LGBTI, dando cumprimento à
Estratégia de Saúde para as Pessoas LGBTI.
Assembleia da República, 25 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Sandra Cunha — Beatriz Dias — Pedro Filipe
Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XIV/1.ª
MEDIDAS DE APOIO À ASSISTÊNCIA A BANHISTAS NO ÂMBITO DA ATUAL CRISE PANDÉMICA
PROVOCADA PELO COVID-19
Exposição de motivos
A assistência a banhistas é um tema sério, que deve ser consensual e merecer de todos o maior respeito e
rigor. O CDS-PP está consciente do seu passado, que muito nos honra, em matéria de atualizar e melhorar a
legislação nesta área.
Até ao início do século XXI, mais especificamente 2004, a legislação que regulava a assistência a banhistas
era o Decreto n.º 42 305, de 5 de junho de 1959, com algumas alterações introduzidas pelo Decreto n.º 49 007,
de 13 de maio de 1969. Ora, como facilmente se depreende, estava desajustada, ultrapassada e antiquada e
não salvaguardava o interesse público a tutelar.
Foi, nesse sentido, que, por intermédio de dois projetos de lei, um dos quais de autoria do PSD e do CDS-
PP, a Assembleia da República, por unanimidade, criou a Lei 44/2004, que define o regime jurídico da
assistência nos locais destinados a banhistas. Esta lei, que ainda hoje é a base da legislação que regula esta
atividade, muito nos orgulha ter tido como um dos seus autores o CDS-PP.
Mas a nossa proatividade nesta matéria não ficou por aqui, em 2013, o Governo de coligação PSD/CDS-PP
aprovou um proposta de lei, que posteriormente submeteu ao Parlamento, que aprovou o regime jurídico
aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional.
Não podemos esquecer que esta lei surgiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º
78/2010, de 30 de junho, através da qual foi recomendado ao Governo que elaborasse uma estratégia integrada
de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática,
foi criado o grupo de trabalho multidisciplinar (GTM) para a delineação da estratégia integrada de prevenção e
segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.
Por princípios enquadradores, esta lei veio definir novas categorias de nadadores-salvadores profissionais,
tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades de assistência a banhistas a que se
assiste no nosso país. Instituiu, também, uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo,
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igualmente, à previsão de especificações funcionais relativamente a cada categoria e condições em que deve
ser exercida a atividade.
Todas estas evoluções, que têm um aspeto em comum, aconteceram quando o CDS-PP estava no Governo
e integrava uma maioria parlamentar, foram alterações devidamente ponderadas, devidamente estudadas e
devidamente calculadas.
Não se ignorou que estamos perante uma área multissetorial e multiministerial, pois só com uma visão
integrada e que envolve as várias tutelas envolvidas, é que o sucesso pode estar garantido.
Neste sentido, e com a relevância da herança histórica que carregamos, mas também a importância de
continuar a não ignorar nem os problemas do presente, nem os desafios do futuro, entendemos que é necessário
proceder a alterações à legislação em vigor, e sobre a qual já nos encontramos a trabalhar.
Contudo, e não obstante as alterações legislativas mais profundas, devido à atual crise pandémica que
vivemos e ao facto de já ter começado a época balnear, existe um conjunto de medidas que urge serem tomadas,
as quais só podem ser concretizadas pelo Governo.
Apesar de não ser impeditivo o acesso à praia, foram tomadas algumas medidas de contenção, de onde se
destaca:
Manter a distância de segurança de 2 metros dos outros utentes, na praia, à beira-mar e no banho e de 3
metros entre chapéus-de-sol;
Distanciamento entre as pessoas no mar;
No bar da praia, manter a distância de segurança (mínimo de 2 metros);
Não são permitidas: atividades desportivas, massagens e atividades similares na área balnear das praias
que envolvam duas ou mais pessoas desportos coletivos na praia estão proibidos;
O sistema de aluguer de toldos, colmos ou barracas deve ter dois horários diários e não deve ultrapassar
as 5 pessoas.
Estas medidas irão provocar uma diminuição do número de pessoas por praia, o que terá como consequência
uma menor rentabilização por parte dos concessionários, os quais já estão inteiramente dependentes da
sazonalidade da época balnear, bem como, poderão provocar que algumas pessoas tenham a tendência de
procurar praias não vigiadas e sem concessão logo, sem a segurança que têm em praias vigiadas.
A preocupação com as praias não vigiadas é muito grande. A título de exemplo, entre Troia e Sines são 75
Km de praia, mas apenas 3 Km são vigiados. O Estado não pode continuar a ignorar o risco de afogamento em
praias não vigiadas. Praias essas que serão muito procuradas devido às regras da DGS.
Importa pois, que o Governo não esqueça esta realidade e tome as medidas necessárias, nomeadamente,
um reforço do apoio da Marinha nas praias vigiadas, bem como um aumento da vigilância nas praias não
vigiadas, quer seja pelos efetivos militares ou pela polícia marítima, pois estamos convictos que, para este verão,
o número de nadadores-salvadores não é suficiente para responder às necessidades de apoio aos banhistas.
Não se pode igualmente ignorar que, até ao final do mês de maio, Portugal tinha registado 46 mortes por
afogamento, mais 18 do que no mesmo período do ano passado, o que se traduz um aumento de 64%.
Importa também que seja criado um apoio excecional para que os concessionários das praias vigiadas
possam fazer face à redução da atividade e possam também adaptar-se a todas as obrigações de segurança.
Acrescem a estas medidas, as destinadas aos nadadores-salvadores, os quais devem ter disponíveis os
seguintes materiais:
Luvas descartáveis de nitrilo;
Máscara de proteção individual;
Elementos de proteção ocular (óculos ou viseira);
Bata ou avental;
Touca;
Desinfetante para limpeza assídua e regular das mãos.
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Ora, ou os concessionários suportam a despesa com este equipamento, não obstante já terem sido obrigados
a reduzir o espaço destinado aos banhistas, ou serão os banhistas a terem de adquirir por sua contam.
Tal como aconteceu noutras áreas, e considerando a relevância social da atividade de nadador-salvador,
acreditamos que o governo deve fornecer a estes profissionais os equipamentos de proteção necessários.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Reforce o apoio da Marinha nas praias vigiadas e aumente a vigilância nas praias não vigiadas, quer seja
por efetivos militares ou da polícia marítima, ou por meio de UAV (veículos aéreos não tripulados);
2. Crie um apoio excecional para que os concessionários das praias vigiadas possam fazer face à redução
da atividade e adaptarem-se a todas as obrigações de segurança;
3. Crie Incentivos sociais e fiscais para quem trabalhar sazonalmente como nadador-salvador;
4. Forneça aos nadadores-salvadores os equipamentos de proteção individual necessários;
5. Homologue novos equipamentos de salvamento;
6. Promova campanhas de sensibilização face ao risco de afogamento.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Gonçalves Pereira — Cecília Meireles — João Pinho de
Almeida — Ana Rita Bessa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XIV/1.ª
POR UMA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA PARA A MINERAÇÃO E AVALIAÇÕES
AMBIENTAIS ESTRATÉGICAS NAS REGIÕES ONDE ESTÃO EM CURSO OU PREVISTOS PROJETOS DE
PROSPEÇÃO E PESQUISA DE DEPÓSITOS DE LÍTIO E MINERAIS ASSOCIADOS
Exposição de motivos
A ideia de que podemos simplesmente mudar de uma economia movida a combustíveis fósseis para outra
movida a energias renováveis, via a extração de metais e minerais, não é sustentável nem realista. Enquanto a
matéria-prima for disponibilizada com facilidade à economia através de novas minerações, não haverá incentivo
para a adoção de uma verdadeira economia circular que deve realmente assentar na redução do uso de
materiais, do consumo e dos resíduos. A apregoada digitalização exige enormes recursos minerais que não
resultam apenas em mais danos ambientais, mas que excedem a capacidade de mineração em 500%, em
comparação com a situação atual1.
Neste contexto, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico – OCDE mediu
recentemente os fatores de impacto ambiental pelos quais a mineração de metais e minerais poderia ser
considerada aceitável2. Efetivamente, os projetos de mineração previstos para abarcar 10% do território
1 Cf. The World Bank, Mineral Production to Soar as Demand for Clean Energy Increases (11 de maio de 2020), https://www.worldbank.org/en /news/press-release/2020/05/11/mineral-production-to-soar-as-demand-for-clean-energy-increases. 2 Cf. OCDE, Global Material Resources Outlook to 2060: Economic Drivers and Environmental Consequences (Paris: OCDE, 2019), https://doi.org/10.1787/9789264307452-en.
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português implicam a contaminação e o esgotamento quer da água à superfície quer dos lençóis freáticos, a
fragmentação dos ecossistemas, a destruição de habitat, a perda de biodiversidade, a desflorestação e o uso
do solo de forma irreversível, não permitindo usos futuros o que na prática funciona como alienação de território,
prejudicando assim o tecido social e ecológico que permite que comunidades e ecossistemas sejam resistentes
aos impactos da crise climática. Não menos importante, a mineração apresenta riscos para a saúde pública e
causa degradação da qualidade de vida das populações e dos seus modos de vida, de práticas ancestrais e
sustentáveis como a pastorícia, a pecuária, a apicultura, a lavoura e o artesanato, contribuindo igualmente para
a destruição do património classificado ou em vias de classificação e, a médio e longo prazo, desertifica o
Interior.
Por isso, as populações dos oito lugares abrangidos pelo concurso público para exploração do lítio (Serra
d'Arga; Barro/Alvão; Seixo/Vieira; Almendra; Barca d'Alva/Canhão; Guarda; Segura e Maçoeira) e dos quatro
lugares com contratos já anunciados (Serra da Argemela, Montalegre, Covas do Barroso/Boticas) têm-se
manifestado de diversas formas, convergindo recentemente num documento conjunto: «Manifesto Nacional
Contra o Plano de Mineração em Portugal» (17 de janeiro de 2020)3. Estes «movimentos cívicos de resistência
aos diversos pedidos de prospeção e exploração de lítio e outros minerais em Portugal» incluem a Associação
Montalegre com Vida, a Associação Unidos em Defesa de Covas do Barroso, a Corema-Associação de Defesa
do Património, o Movimento de Defesa do Ambiente e Património do Alto Minho, a Em Defesa da Serra da
Peneda e do Soajo, os Guardiões da Serra da Estrela, o Movimento Contra a Exploração de Recursos Minerais
no Concelho de Montalegre, o Movimento ContraMineração Beira Serra, o Movimento ContraMineração Penalva
do Castelo, Mangualde e Sátão, o Movimento SOS Serra d’Arga, o PNB – Povo e Natureza do Barroso, o SOS
Terras do Cávado, a Petição Pela Preservação da Serra da Argemela/contra a Extracção Mineira, o Movimento
Cidadão por uma Estrela Viva e o Movimento Lisboa Contra as Minas.
Estes 15 movimentos exigem uma «investigação técnica independente e pronúncia pelas populações em
todas as fases do processo, seja qual for a área prevista de intervenção, em processos transparentes e que
considerem os efeitos cumulativos de várias minas em simultâneo» e a «anulação de qualquer concessão de
exploração que tenha sido atribuída sem o cumprimento dos princípios acima mencionados ou não cumprindo
os pré-requisitos legais previstos na Lei», bem como exigem o direito a «proteger a Vida, a vitalidade das
comunidades, a saúde das pessoas, dos animais, das plantas, a qualidade da água, dos solos e do ar, e o direito
ao sossego» e «uma visão de longo prazo» para os seus territórios.
Com efeito, é sabido que as áreas de prospeção/mineração propostas violam zonas e habitat protegidos,
nomeadamente a Rede Natura 2000 (por exemplo, a Zona de Proteção Especial da Serra do Gerês), a Rede
Ecológica Nacional (por exemplo, a do Alto Minho e Barroso), a Rede Agrícola Nacional, o Parque Natural da
Serra da Estrela, Património Agrícola Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e
Agricultura (por exemplo, em Montalegre), Reserva da Biosfera declarada pela UNESCO (por exemplo, em
Montalegre). E ainda outros ecossistemas sensíveis ainda sem proteção oficial, como o importante património
natural, hídrico e cultural da Serra d’Arga.
Para além da resistência das populações, outro fator a ter em conta é que, apesar de Portugal ser a 5.ª maior
reserva de lítio do mundo, na prática isso representa apenas 6% das reservas localizadas em território chinês,
2% das localizadas na Austrália e na Argentina e 0,75% das localizadas no Chile. De acordo com o serviço
geológico dos Estados Unidos, na Bolívia existem 150 vezes mais reservas de lítio do que em Portugal
(9.000.000 toneladas), no Chile 125 vezes mais (7.500.000), na China 53 vezes mais (3.200.000). Neste
contexto, em território português existem reservas estimadas em apenas 60 000 toneladas4, o que configura
uma ordem de grandeza muito inferior aos países referidos que as extraem com custos mais baixos. Nesse
sentido, para poder competir em termos de custo com as operações em larga escala do Chile, da Austrália, da
Argentina e da China, a exploração de lítio em Portugal teria de ser executada em larga escala e de forma mais
devastadora.
A estes fatores acresce que os minérios de lítio em Portugal se encontrarem em pegmatitos, rochas duras
com pequenas percentagens de minério, que tornam o processo mais dispendioso do que a exploração de
salmouras na América do Sul. Daí a necessidade da exploração a céu aberto e de maiores dimensões. Sendo
3 Cf. https://drive.google.com/file/d/1z41jXhFu5Rc8pcmhLQ2nRuzxw5ilQyNc/view. 4 Cf. Global Distribution of Selected Mines, Deposits, and Districts of Critical Minerals, U.S. Geological Survey, https://www.sciencebase.gov /catalog/item/imap/594d3c8ee4b062508e39b332
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este processo dispendioso e só economicamente viável se o preço do lítio for suficientemente alto5, ora os
preços do lítio têm vindo a baixar. Mesmo que o fornecimento de lítio pudesse ser garantido e os preços fossem
favoráveis no que diz respeito à importação de lítio para refinar numa hipotética refinaria em Portugal, a tarefa
de produzir hidróxido de lítio de alta qualidade pode ter desafios. Segundo um artigo recente do Minning Journal,
o recurso é uma coisa, a capacidade para produzir o produto que possa ser vendido é outra, e o lítio é apenas
um dos componentes necessários às baterias, sendo os outros o cobalto, o manganês e o níquel. Aliás, o
diminuto valor de mercado das empresas comparado com o custo elevado de estabelecer minas e refinarias
levou o banco de investimentos FinnCap a enfatizar o «défice de credibilidade» na operação em Portugal, uma
vez que o custo de construir uma refinaria é de 300 milhões de dólares6.
Por outro lado, as projeções de procura por lítio estão inflacionadas porque partem do pressuposto errado: o
aumento do consumo de veículos elétricos. Isto tem que ver com o facto de que quem modela os padrões de
demanda por metais e minerais fá-lo no pressuposto do crescimento económico indefinido (nenhuma projeção
partiu, até agora, de modelos para uma diminuição absoluta, mas necessária, do consumo no Norte Global). As
explorações não são então para baterias de telemóveis, pois isso seria pouco rentável. A procura por lítio e
cobalto é impulsionada pelo setor automóvel, que tem como objetivo ter um bilião de veículos elétricos
particulares nas estradas até 20507. Porém, o mercado automóvel tal como o conhecemos tem os dias contados,
com a redução de carros nos grandes centros urbanos e o facto de as novas gerações não aderirem ao «conceito
de viatura própria», atingindo uma tendência geral global de inflexão.
Acresce que a contribuição para a redução de emissões por unidade de veículo pode ser menor do que se
espera, já que a questão importante aqui é o ciclo de vida dos veículos elétricos e isso não corresponde, de
maneira alguma, a emissões zero quando apenas se substituem veículos movidos a combustíveis fósseis por
veículos elétricos. Uma verdadeira redução das emissões, como é referido em artigo recente no Cambridge
Journal of Economics, implica uma redução significativa do uso individual de veículos a motor8. Não é também
displicente que a taxa de reciclagem de baterias na União Europeia, neste momento, seja ainda muito baixa,
cerca de 5%, e apresenta desafios consideráveis9. Por outro lado, apesar do lítio estar a ser vendido como um
contributo essencial para a descarbonização, a exploração de minérios poderá elevar o nível das emissões de
CO2 segundo dados da Quercus, comprometendo assim significativamente as metas de Portugal para a
descarbonização em 205010. Urge, por isso, repensar radicalmente todo o modelo de mobilidade e garantir o
uso de lítio só para um transporte público gratuito para todos.
Finalmente, é de considerar ainda os custos inerentes à mineração que são desconsiderados pelo Estado e
designados de externalidadespelas empresas. As atividades das empresas de mineração prejudicam
comunidades e ecossistemas de forma profunda e muitas vezes irreversível e quase todo esse dano é externo
aos cálculos dos custos, imputando-os para o Estado e para as comunidades. Igualmente, os litígios, a
resistência das comunidades e a regulamentação futura podem resultar em maior risco económico que não é
quantificado. Internalizar estes riscos ajuda a mensurar os custos aos quais os reguladores, as empresas e os
investidores são sensíveis. Por tudo isto, não sendo Portugal com certeza um país seguro para investir uma vez
que já apresenta várias fragilidades do ponto de vista económico, é de considerar que as chamadas
externalidades serão inteiramente suportadas pelas populações, pelo ambiente e, na sua vertente financeira,
pelo erário público.
Por conseguinte, urge promover uma transição que vá para além da limitação das emissões de gases com
5 Desde Maio de 2018 que a Tianqui, uma das maiores empresas mineiras de lítio da China, controla 50% da produção mundial de lítio e tem continuado a adquirir mais minas, anunciando que está disposta a vender lítio 9 vezes mais barato do que o preço de mercado. Cf. Akshat Rathi, «One Chinese company now controls most of the metal needed to make the world’s advanced batteries», inQuartz (30 de maio de 2018). 6 Uma das empresas a operar em Portugal, a Savannah Resources, tem, por isso, uma postura prudente, enfatizando que enviará primeiramente a matéria-prima para a China para ser refinada nos primeiros anos e só depois irá construir uma refinaria se puder assegurar uma parceria. Cf. Elliot Holley, «Zero hour for lithium in Europe?», inMining Journal (17 de julho de 2019), in https://www.mining-journal .com/project-finance/news/1367501/zero-hour-for-lithium-in-europe. 7 Cf. Giles Parkinson, One billion electric vehicles on road by 2040, predicts oil body (13 de novembro de 2018), https://thedriven.io/ 2018/11/13/one-billion-electric-vehicles-on-road-by-2040-as-price-parity-reached 8 Cf. Jamie Morgan, «Electric vehicles: the future we made and the problem of unmaking it», Cambridge Journal of Economics (18 de junho de 2020), https://academic.oup.com/cje/article/doi/10.1093/cje/beaa022/5859377?searchresult=1. 9 Cf. Joye Gardiner, «The Rise of Electric Cars Could Leaves with a Big Battery Waste Problem», inThe Guardian (10 de Agosto de 2017), https://www.theguardian.com/sustainable-business/2017/aug/10/electric-cars-big-battery-waste-problem-lithium-recycling. 10 Pedro Santos (Quercus) considera que a mineração «é um dos maiores obstáculos ao cumprimento das metas com que Portugal se comprometeu no PNEC 2030, pelo que, por cada mina a céu aberto diminuirá significativamente a capacidade de Portugal cumprir e alcançar a meta de 57,1 MtCO2/ano (valor médio) em 2030». Cf. Quercus, O Custo Ambiental do Lítio Português (23 de agosto de 2019).
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efeito de estufa e estabelecer também limites ao extrativismo de minerais e outras matérias-primas,
considerando as fontes energéticas como um bem público comum e não como uma mercadoria, como já
proposto pela Resource Cap Coalition11. A necessária transição para uma sociedade pós-extrativista terá que:
(1) incluir impostos sobre os setores extrativistas para financiar o desenvolvimento de infraestruturas de energia
e transporte necessárias para uma transição justa; (2) apostar na reciclagem das baterias (que é desafiante) e,
ainda, em dispositivos de armazenamento mais eficientes, usando por exemplo o grafeno; (3) apostar na
mineração urbana como fornecimento secundário; (4) desenvolver estruturas regulatórias que obriguem os
fabricantes a assumir a responsabilidade pelo fim de vida útil dos seus produtos; e (5) escutar as comunidades
cujos meios de subsistência e mundivisão estão intrinsecamente vinculados aos territórios e apontam o caminho
para a superação do extrativismo.
Recentemente, sem identificar os promotores, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) não aguardou
pela publicação da nova regulamentação da lei das minas (que visa apertar as condicionantes ambientais e dar
mais poder aos municípios e aos movimentos cívicos, concedendo-lhes poder de veto e assento em comissões
de acompanhamento) e autorizou agora 16 contratos relativos a recursos geológicos, sendo que 9 são contratos
de prospeção e pesquisa, que se destinam a investigar a existência do mineral, e 7 para exploração, que se
vêm juntar aos 14 contratos assinados em 2019. Embora nenhum destes 16 contratos refira o lítio, este poderá
vir a ser acrescentado a posteriori, conforme se verificou recentemente em Boticas, Argemela e Montalegre.
O processo da prospeção e pesquisa e exploração mineira carece de transparência e participação pelo que
se torna necessário que, mais do que realizar estudos de impacte ambiental, projeto-a-projeto, que não permitem
aferir impactos agregados e de uma forma verdadeiramente informada, comparativa e sustentável, urge realizar
uma avaliação ambiental estratégica nacional para a mineração e avaliações ambientais estratégicas a nível
regional no interior centro e norte, tal como determina a Diretiva Europeia 2001/42/CE de 27 de junho.
Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda, com caráter de urgência, à realização de uma avaliação ambiental estratégica nacional para a
mineração, que inclua a análise das externalidades, ou seja os reais custos inerentes à mineração,
presentemente desconsiderados pelo Estado e pelas empresas;
2. Proceda, com carácter de urgência, à realização de avaliações ambientais estratégicas nas regiões onde
estão já em curso ou previstos projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados,
nomeadamente nos oito lugares abrangidos pelo concurso público para exploração do lítio (Serra d'Arga;
Barro/Alvão; Seixo/Vieira; Almendra; Barca d'Alva/Canhão; Guarda; Segura e Maçoeira) e os três lugares com
contratos já anunciados (Serra da Argemela, Montalegre, Covas do Barroso/Boticas);
3. Instale uma comissão de acompanhamento para cada local de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio
e minerais associados, que inclua elementos dos movimentos cívicos locais;
4. Implemente uma estratégia nacional pós-extractivista, que considere a recolha e reciclagem das baterias
elétricas, a mineração urbana e que obrigue a indústria a internalizar os riscos (quantificando todos os custos)
e a assumir a responsabilidade pelo fim da vida útil dos seus produtos.
Assembleia da República, 26 de junho de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
11 Cf. Energy Budget Scheme, http://www.ceeweb.org/wp-content/uploads/2017/02/EBS_2016_en.pdf.