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29 DE JUNHO DE 2020

129

4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas

afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de

televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 /prct.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na

presente lei.

Artigo 29.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º,

16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES

DE PESCA E DA ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)

2017/159 E 2018/131

Exposição de motivos

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, também conhecida

como a «Declaração de direitos dos marítimos», estabelece as condições mínimas de trabalho e de vida para

os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio e prevê obrigações para os armadores, para os

Estados de bandeira, os Estados do porto e ainda para os Estados fornecedores de mão-de-obra.

A Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos

Transportes, parceiros sociais do sector dos transportes marítimos, celebraram um acordo que reproduziu a

maioria das disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo e que veio a ser aplicado na União

Europeia através da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. Esta Diretiva foi transposta

para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade

de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do

Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Por sua vez, a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa

à inspeção de navios pelo Estado do porto, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 2014, foram efetuadas emendas à Convenção do Trabalho Marítimo, no sentido de assegurar a

existência de sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos

abandonados pelo armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização, em caso de morte ou

incapacidade de longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional. Foi,

assim, celebrado novo acordo entre os parceiros sociais, que é aplicado na União Europeia através da Diretiva

(UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

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