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29 DE JUNHO DE 2020

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arrendatários e os senhorios, na certeza de que um acordo entre os mesmos será sempre mais viável do que

a imposição de um qualquer regime legal às partes.

Por fim, importa assegurar que os acordos que entretanto foram logrados se mantenham após a entrada

em vigor das novas modificações, a menos que tais acordos sejam menos favoráveis ao arrendatário do que o

regime ora instituído, caso em que se permite ao arrendatário a revogação desse acordo, sendo o mesmo

substituído pelo do presente regime.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,

de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

O artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas

vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.

2 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode, de igual modo, diferir o pagamento

das rendas vencidas:

a) Durante os meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito

da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da

respetiva atividade;

b) Nos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento

das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores:

a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de

2020;

b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de

dezembro de 2022;

c) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total em dívida exclui as rendas

vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total

ou parcial das prestações em dívida.»

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