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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

16

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 13.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Dever de comunicação e proposta de acordo

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua

intenção, por escrito, ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva

morada constante do contrato.

2 – Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio,

mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato, uma

proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo

anterior.

3 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através

de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da

proposta do arrendatário.

4 – Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no

número anterior, presume-se que o senhorio manifestou o seu acordo à proposta do arrendatário.

5 – O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este

deve responder no prazo de cinco dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de

resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.

Artigo 13.º-A

Regimes mais favoráveis

1 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário,

decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente, acordos de perdão

de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário.

2 – Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça

condições menos favoráveis para o arrendatário, pode este proceder à respetiva revogação, mediante carta

registada com aviso de receção, enviada para a morada do senhorio constante do contrato, através da qual o

arrendatário manifesta a intenção de revogar o acordo e aplicar o regime previsto na presente lei.

3 – No caso previsto no número anterior, as quantias que já tenham sido pagas a título de renda não são

devolvidas ao arrendatário, relevando antes para efeitos de cálculo do montante total em dívida a que se

refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

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