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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

rural e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o

seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos de ponderação no

âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento de pena de prisão, na execução de pena de

prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea

b) do número anterior.

Artigo 15.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio rural

As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de incêndio rural, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e

acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

Artigo 16.º

Prevenção da reincidência no crime de violência doméstica

As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 17.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos

artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da

Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 18.º

Equipas especiais e equipas mistas

1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:

a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos

dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas

de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;

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