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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

172

ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio de 2020-2022 –, fixando prioridades e orientações com vista a, de forma integrada e

estruturada, alcançar esses objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a

Lei Quadro da Política Criminal, visam, de uma forma geral, prevenir e reprimir a criminalidade, incidindo

particularmente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência no período anterior ou

que produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos, bem como promover

a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade – em particular, da criminalidade grave e

violenta –, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de

justiça.

Para além da prevenção e da repressão da criminalidade, os objetivos, prioridades e orientações

projetados visam promover a proteção da vítima em geral e da vítima especialmente vulnerável em particular,

nomeadamente, dos menores, idosos, cidadãos portadores de deficiência e vítimas de violência doméstica,

familiar ou em contexto de proximidade.

Procuram, também, estes objetivos, prioridades e orientações, garantir o acompanhamento e a assistência

a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação

da atividade criminosa, promovendo a intervenção junto do agressor como forma de prevenção da

reincidência. Visa-se, por outro lado, a celeridade processual onde e quando é mais necessária, assegurando-

se o direito a uma decisão em prazo razoável em matéria penal, com o consequente efeito de estabilização

das expetativas comunitárias na capacidade de ação dos órgãos de polícia criminal e do sistema de justiça.

Assim, como objetivos gerais a presente lei procura promover a redução e a prevenção de fenómenos

criminais com particular incidência e impacto na vida das pessoas, promover o reforço da proteção das vítimas

de crimes, prevenir a reincidência e assegurar a recuperação eficaz e sistemática dos ativos provenientes da

atividade criminosa, apostando na reposição da situação jurídica anterior, bem como reforçando um

mecanismo com contornos particularmente dissuasores.

A seleção dos crimes de prevenção e de investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada

no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2019, numa leitura concertada com as análises da Europol

em matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Analisados os instrumentos referidos, verificou-se uma linha de continuidade relativamente às previsões

que fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto. Não se registaram alterações

significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se

mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social

suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela

gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que

a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.

Neste quadro, definiu-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritária, objetivando-se as

prioridades definidas.

Assim:

A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar e de proximidade, atento o impacto da

mesma e as consequências, por um lado para a vítima, por outro para a sociedade, a médio e a longo prazo,

compaginável com a perpetuação de fenómenos de violência, exige uma intervenção ativa e eficaz, quer ao

nível da prevenção quer ao nível da repressão.

Também a violência em contexto escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção,

sobretudo das formas mais radicais, bem como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da

revitimização.

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