O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2020

175

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ARRENDAMENTO FORÇADO

Exposição de motivos

A promoção do aumento da área florestal gerida de forma ativa e adequada, bem como a reconversão e

densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território, tendo em vista a resiliência aos

riscos, nomeadamente de incêndio, constituem objetivos fundamentais para o reordenamento das florestas e

para a adaptação do território às alterações climáticas.

É neste quadro que o Governo resolveu estabelecer o Programa de Transformação da Paisagem que

prevê instrumentos de gestão territorial para o reordenamento da paisagem e a delimitação de áreas

integradas de gestão da paisagem para intervenções apoiadas, que não podem ser proteladas no tempo, em

áreas afetadas por incêndios, numa perspetiva de valorização e desenvolvimento sustentável dos territórios

rurais mais vulneráveis e de melhoria da qualidade de vida daqueles que os habitam ou que deles usufruem.

Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na

transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua

manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente

humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.

Para garantir a exequibilidade das operações definidas para as áreas integradas de gestão da paisagem,

nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar as operações de reconversão

exigíveis, é necessário dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário para esse

efeito.

Por último, no que respeita ao dever de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do

território para o plano diretor intermunicipal ou municipal, e em outros planos intermunicipais ou municipais

aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, procede-se, conforme proposto por municípios, através da

Associação Nacional de Municípios Portugueses, à prorrogação do prazo previsto para o seu cumprimento.

Se por um lado, mesmo antes da pandemia da doença COVID-19, já era evidente que o procedimento

tendente à transposição das normas dos planos especiais para os planos municipais se tinha revelado mais

complexo e moroso do que inicialmente equacionado, o despoletar da pandemia, e apesar da suspensão do

prazo, operada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, houve municípios que ficaram impossibilitados de

prosseguir com as diligências e procedimentos em curso, sendo necessário criar as condições para a sua

retoma, por forma a concluir os trabalhos, de maneira a que dessa interrupção não resultem consequências

para os municípios, nem para os cidadãos.

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre

direitos, liberdades e garantias e sobre as bases do ordenamento do território e do urbanismo, conforme

disposto nas alíneas b) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar:

a) A alteração aos artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que

estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

b) O regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da

paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
29 DE JUNHO DE 2020 39 a) O n.º 11 do artigo 169.º do CPPT; b) A alín
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40 Comunicação Social Audiovisual»), que codi
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE JUNHO DE 2020 41 No que respeita ao reforço da acessibilidade das pessoas com
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42 «Artigo 1.º […] <
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE JUNHO DE 2020 43 plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos u
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44 ff) «Fornecedor de plataformas de partilha
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE JUNHO DE 2020 45 9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46 Artigo 27.º […] 1 –
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE JUNHO DE 2020 47 2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem s
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48 a pedido, de modo que afete a responsabili
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE JUNHO DE 2020 49 l) […]; m) […]; n) […]. Artigo 7
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50 2 – […]. 3 – A aplicação d
Pág.Página 50
Página 0051:
29 DE JUNHO DE 2020 51 5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52 legendagem, à interpretação por meio de lí
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE JUNHO DE 2020 53 b) Assumem forma oculta ou dissimulada; c) Utilizam t
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54 e) Criam e utilizam sistemas de verificaçã
Pág.Página 54
Página 0055:
29 DE JUNHO DE 2020 55 3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade regulado
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56 Artigo 8.º […]
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE JUNHO DE 2020 57 Artigo 10.º-A […] 1 – Após a li
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 58 5 – A negligência é punível, sendo
Pág.Página 58
Página 0059:
29 DE JUNHO DE 2020 59 Artigo 16.º […] 1 – (Revogado).
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60 5 – Os montantes a investir pelos operado
Pág.Página 60
Página 0061:
29 DE JUNHO DE 2020 61 ii) Coprodução; iii) Associação à produção, sem comp
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 62 6 – Em caso de liquidação oficiosa previs
Pág.Página 62
Página 0063:
29 DE JUNHO DE 2020 63 Artigo 12.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 64 ANEXO II (a que se refere o
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE JUNHO DE 2020 65 que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompa
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 66 cinematográficas, os videoclipes, os acont
Pág.Página 66
Página 0067:
29 DE JUNHO DE 2020 67 i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da pl
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68 a) Os operadores de televisão e os operado
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE JUNHO DE 2020 69 e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o o
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 70 2 – O serviço público de televisão pode in
Pág.Página 70
Página 0071:
29 DE JUNHO DE 2020 71 3 – A deliberação referida no número anterior fixa o limite
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 72 Artigo 10.º Normas técnicas
Pág.Página 72
Página 0073:
29 DE JUNHO DE 2020 73 b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 74 utilização das frequências ou conjuntos de
Pág.Página 74
Página 0075:
29 DE JUNHO DE 2020 75 4 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e t
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 76 projetos, as obrigações de cobertura e o r
Pág.Página 76
Página 0077:
29 DE JUNHO DE 2020 77 Artigo 18.º Atribuição de licenças ou autoriza
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 78 Artigo 20.º Início das emiss
Pág.Página 78
Página 0079:
29 DE JUNHO DE 2020 79 3 – A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações s
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 80 CAPÍTULO IV Programação e in
Pág.Página 80
Página 0081:
29 DE JUNHO DE 2020 81 dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de o
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 82 3 – As mensagens a que aludem os números a
Pág.Página 82
Página 0083:
29 DE JUNHO DE 2020 83 transmissão de breves extratos dos mesmos, de natureza infor
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 84 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicaç
Pág.Página 84
Página 0085:
29 DE JUNHO DE 2020 85 a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monit
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 86 Artigo 39.º Número de horas
Pág.Página 86
Página 0087:
29 DE JUNHO DE 2020 87 Artigo 40.º-B Inserção 1 – A publicidad
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 88 2 – Os programas patrocinados devem ainda
Pág.Página 88
Página 0089:
29 DE JUNHO DE 2020 89 Artigo 41.º-B Comunicações comerciais audiovis
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 90 SECÇÃO V Difusão de obras au
Pág.Página 90
Página 0091:
29 DE JUNHO DE 2020 91 Artigo 46.º Produção independente 1 – O
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 92 2 – O serviço público de televisão garante
Pág.Página 92
Página 0093:
29 DE JUNHO DE 2020 93 2 – A concessão do serviço público de televisão realiza-se p
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 94 Artigo 53.º Primeiro serviço
Pág.Página 94
Página 0095:
29 DE JUNHO DE 2020 95 Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 96 b) Cinco minutos por partido não represent
Pág.Página 96
Página 0097:
29 DE JUNHO DE 2020 97 Artigo 63.º Direito de antena em período eleit
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 98 Artigo 66.º Direito ao visio
Pág.Página 98
Página 0099:
29 DE JUNHO DE 2020 99 Artigo 69.º Transmissão da resposta ou da reti
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 100 Artigo 69.º-B Proteção dos
Pág.Página 100
Página 0101:
29 DE JUNHO DE 2020 101 a) Incluem nos termos e condições dos serviços de plataform
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 102 CAPÍTULO VII Responsabilida
Pág.Página 102
Página 0103:
29 DE JUNHO DE 2020 103 2 – São declarados perdidos a favor do Estado os bens utili
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 104 2 – Tratando-se de serviços de programas
Pág.Página 104
Página 0105:
29 DE JUNHO DE 2020 105 b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 106 b) Em caso de contraordenação muito grave
Pág.Página 106
Página 0107:
29 DE JUNHO DE 2020 107 3 – A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 108 3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2
Pág.Página 108
Página 0109:
29 DE JUNHO DE 2020 109 Artigo 88.º Competência territorial
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 110 2 – O depósito legal previsto no número a
Pág.Página 110
Página 0111:
29 DE JUNHO DE 2020 111 Artigo 95.º Alterações supervenientes
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 112 Artigo 2.º Definições <
Pág.Página 112
Página 0113:
29 DE JUNHO DE 2020 113 iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 114 s) «Serviço audiovisual a pedido ou servi
Pág.Página 114
Página 0115:
29 DE JUNHO DE 2020 115 c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produt
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 116 2 – O Estado promove o acesso público às
Pág.Página 116
Página 0117:
29 DE JUNHO DE 2020 117 6 – Com o objetivo de promover a literacia do público escol
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 118 concreto que a exibição não comercial pos
Pág.Página 118
Página 0119:
29 DE JUNHO DE 2020 119 SUBSECÇÃO I Taxas e receitas dos organismos nacionai
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 120 6 – Concluídas as auditorias e caso se ve
Pág.Página 120
Página 0121:
29 DE JUNHO DE 2020 121 àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 122 a) 80% destina-se ao apoio à arte
Pág.Página 122
Página 0123:
29 DE JUNHO DE 2020 123 visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público n
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 124 operadores de televisão fornecer relatóri
Pág.Página 124
Página 0125:
29 DE JUNHO DE 2020 125 c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 126 3 – Na ausência de liquidação ou após a l
Pág.Página 126
Página 0127:
29 DE JUNHO DE 2020 127 Artigo 19.º Licença de distribuição
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 128 CAPÍTULO IV Registo
Pág.Página 128
Página 0129:
29 DE JUNHO DE 2020 129 4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de se
Pág.Página 129