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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

176

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Estabelecer a possibilidade de o arrendamento forçado, previsto no n.º 1 do 36.º da Lei n.º 31/2014, de

30 de maio, na sua redação atual, abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de

gestão da paisagem, nos casos e nos termos previstos na lei;

b) Prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação

atual, até 13 de julho de 2021.

2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

de permitir ao Governo estabelecer um regime jurídico de arrendamento forçado nas situações em que os

proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas

em operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem, a vigorar por

um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao

limite máximo global de 50 anos.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João

Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte

Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

DL

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê medidas concretas para promover o aumento da área

florestal gerida, a reconversão e a densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território,

tendo em vista a prevenção de riscos, em especial de incêndios, a criação de incentivos económicos para

projetos de sumidouro florestal e outras atividades no domínio silvícola e agroflorestal que promovam o

sequestro de carbono e, assim, a promoção da adaptação dos territórios às alterações climáticas.

Durante décadas, em áreas significativas do território nacional, sobretudo naquelas em que predomina a

pequena propriedade, o despovoamento e o desaparecimento das atividades agrícolas tradicionais deram

origem a um progressivo alargamento do uso florestal, muito dele espontâneo e não gerido, que redundou na

existência de extensas áreas contínuas de povoamentos florestais em monocultura, com grande concentração

de combustível em subcoberto e forte exposição ao perigo de incêndio. Acresce que as políticas de

desenvolvimento rural e regional, de ordenamento do território e de ordenamento florestal não têm sido

suficientes para estimular a condução e aproveitamento florestal sustentável, nem para assegurar a

multifuncionalidade dos territórios e a concretização de modelos de gestão mais resilientes ao fogo.

É neste quadro que o Governo resolveu estabelecer o Programa de Transformação da Paisagem, que

prevê instrumentos de gestão territorial para o reordenamento da paisagem e a delimitação de áreas

integradas de gestão da paisagem, para intervenções apoiadas, que não podem ser proteladas no tempo, em

áreas afetadas por incêndios, numa perspetiva de valorização e desenvolvimento sustentável dos territórios

rurais mais vulneráveis e de melhoria da qualidade de vida daqueles que os habitam ou que deles usufruem.

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