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29 DE JUNHO DE 2020

179

Artigo 4.º

Disposições finais

Em tudo o que não contrarie o regime aprovado em anexo ao presente decreto-lei, aplicam-se, com as

necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, relativas ao

arrendamento rural florestal.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 3.º do presente decreto-lei entra em vigor 60 dias

após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, …. — O Ministro da Administração Interna, …. — A Ministra da Justiça, … — A

Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, … — O Ministro do Ambiente e da Ação

Climática.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime Jurídico do Arrendamento Forçado de Prédios Rústicos

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.

2 – O presente regime jurídico constitui um instrumento de intervenção administrativa para a execução da

política de reconversão e gestão de áreas territorialmente delimitadas com vista à prevenção de riscos e à

adaptação às alterações climáticas.

Artigo 2.º

Âmbito

O instrumento de arrendamento forçado aplica-se nas áreas integradas em solo rústico territorialmente

delimitadas enquanto Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e que sejam objeto de Operação

Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP), conforme definido nos termos do regime jurídico aplicável à

reconversão da paisagem.

Artigo 3.º

Princípios gerais

O presente regime obedece aos princípios estabelecidos nos termos do regime jurídico aplicável à

reconversão da paisagem.

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