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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 4.º

Arrendamento forçado

Nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, quando o proprietário, ou os demais

titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não

manifestem a intenção de executar, de forma voluntária, as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode

recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional,

atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.

Artigo 5.º

Condição de prédio para arrendamento forçado

1 – Considera-se que o prédio está na condição para arrendamento forçado se, decorrido o prazo fixado

nos termos do regime jurídico aplicável à reconversão da paisagem se verifique uma das seguintes condições:

a) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, informe que não pretende executar por si as ações previstas na OIGP para o

prédio;

b) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, informe que não pretende aderir ao modelo de gestão aprovado através de

delegação dos poderes de gestão do seu prédio;

c) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, não manifestem a intenção de executar, de forma voluntária, as intervenções

previstas na AIGP,

d) Não tenha sido possível notificar o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio

em causa ou quem exerça poderes legais de representação.

2 – Compete à entidade gestora da OIGP identificar os prédios referidos no número anterior.

3 – A declaração de que os prédios se encontram na condição de arrendamento forçado é determinada

por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, com o seguinte

conteúdo mínimo:

a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a identificação da portaria que aprova a OIGP;

b) Os prédios a sujeitar a arrendamento forçado, identificados através da menção das descrições e

inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas.

c) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação dos prédios referidos na alínea anterior, identificados através do nome, firma,

denominação, residência habitual ou sede;

d) A previsão constante da OIGP para os prédios a sujeitar a arrendamento forçado.

4 – Compete à entidade gestora da OIGP desencadear os procedimentos necessários à realização do

arrendamento forçado, assegurando todos os atos materiais e jurídicos previstos no presente regime.

Artigo 6.º

Notificação

1 – Na sequência do despacho previsto no n.º 3 do artigo anterior, a entidade gestora da OIGP notifica o

proprietário, e os demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes

legais de representação, da intenção de se recorrer ao arrendamento forçado, nos termos estabelecidos nos

artigos 110.º a 114.º do Código do Procedimento Administrativo, para pronúncia em prazo não inferior a 30

dias.

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