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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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c) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação dos prédios referidos na alínea anterior, identificados através do nome, firma,

denominação, residência habitual ou sede;

d) Caso o prédio esteja omisso no registo predial ou não se conheça o número da sua descrição, sendo

conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como a identificação dos titulares que deles constem;

e) A área a sujeitar a arrendamento, com indicação do sítio na Internet onde é possível consultar a

configuração geométrica do prédio e da área a sujeitar a arrendamento;

f) O prazo de duração do arrendamento forçado.

Artigo 10.º

Registo e inscrição

1 – O arrendamento forçado constitui um ónus sujeito a registo a favor do Estado, nos termos da alínea v)

do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.

2 – A portaria prevista no artigo anterior é título bastante para a inscrição do arrendamento forçado no

registo predial.

3 – O registo de arrendamento forçado não está sujeito ao princípio do trato sucessivo previsto no n.º 4 do

artigo 34.º do Código do Registo Predial.

4 – No caso de prédio não descrito, o serviço de registo predial procede à abertura de descrição do prédio

e inscreve o arrendamento forçado a favor do Estado, sem identificação da pessoa contra a qual se constitui o

encargo.

5 – Nos casos previstos no número anterior, após a realização do registo é desencadeado o procedimento

oficioso previsto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar

n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, cabendo ao serviço de registo predial notificar o Centro

de Coordenação Técnica para esse efeito.

6 – A entidade gestora da OIGP tem legitimidade para promover o registo previsto no presente artigo em

representação do Estado.

7 – O serviço de registo predial comunica a execução do registo à entidade gestora da OIGP, ao serviço

ou organismo público responsável pela administração do património do Estado e à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

8 – Os emolumentos devidos pelo registo são suportados pela entidade gestora da OIGP.

Artigo 11.º

Posse administrativa

1 – O início da execução das ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado não

pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das

Expropriações, com as necessárias adaptações.

2 – O arrendamento forçado concretiza-se com a posse administrativa, devendo a renda ser colocada à

disposição do titular do direito, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos do artigo 13.º.

Artigo 12.º

Gestão e administração

1 – Os poderes de gestão e de administração do prédio com registo de arrendamento forçado a favor do

Estado consideram-se delegados na entidade gestora da OIGP e mantêm-se pelo período que durar o

arrendamento forçado.

2 – As ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado são executadas em prazo

não superior ao que havia sido concedido para o efeito ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais

relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, contando-se aquele prazo a

partir da data de início da posse administrativa.

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