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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

20

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o

requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os

prazos previstos nos n.os 2 e 4.

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

Artigo 68.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando:

a) Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo

656.º do Código de Processo Civil;

b) Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo;

c) Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em

julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário

igualmente transitadas em julgado, em número superior.

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

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