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29 DE JUNHO DE 2020

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5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 199.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]

5 – […].

6 – A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo

de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na

totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a

garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano

de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169.º.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

Artigo 223.º

[…]

1 – À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de

Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – (Anterior n.º 1).

3 – A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante

notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária ou

na respetiva área reservada do Portal das Finanças, com expressa menção do processo.

4 – Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos

previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.

5 – A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a

indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora,

salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de

renovação.

6 – Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o

depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do

número anterior.

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