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29 DE JUNHO DE 2020

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a) […];

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na

sua redação atual, ou pelo valor de mercado, quando superior;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 256.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado

do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser

autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto,

obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses;

g) […];

h) […];

i) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de

depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.

Artigo 262.º

[…]

1 – […].

2 – Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para

solver a dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização

dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios,

salvo tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que são

sucessivamente aplicadas no pagamento da dívida tributária, incluindo juros compensatórios, dos juros de

mora e dos encargos legais.

3 – […].

4 – […].

5 – Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a

importância de um deles, é satisfeito esse documento, salvo se um dos títulos for decorrente de dívidas de

recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que as importâncias arrecadadas são aplicadas

proporcionalmente entre estes recursos próprios tradicionais e os restantes impostos.

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