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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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6 – Se a execução não respeitar a dívidas de recursos próprios tradicionais e se a quantia não chegar

para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, é dado pagamento

por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, é imputado no documento de menor valor e,

em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7 – […].

8 – […].

Artigo 264.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,

desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto

nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º.

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10% do valor em dívida

suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.

Artigo 271.º

[…]

Extinta a execução e após o pagamento de todos os encargos que se mostrem devidos, é ordenado o

levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

Artigo 278.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]

7 – […]

8 – Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do

pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.

9 – Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo

suspende-se apenas quanto a esta parte.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Notificações e citações aos administradores judiciais

1 – As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem

ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário.

2 – O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no

Portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.»

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