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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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d) […].

2 – […].

3 – (Revogado).

4 – Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a regularização da situação tributária

do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da

prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.

5 – Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao

mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é

notificado para o efetuar nos termos da alínea b) do n.º 1, sob pena de ser levantado auto de notícia e

instaurado processo contraordenacional.

Artigo 31.º

[…]

1 – Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para

efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, 10% ou 20% da prestação tributária devida, conforme a infração

tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.

2 – Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a

liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação r.

3 – […].

4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de

regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas

parcial.

Artigo 32.º

Atenuação especial das coimas

1 – A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa,

caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.

2 – Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são

reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 29.º,

nem ser inferior a (euro) 25.

Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No âmbito do inquérito, para efeitos do Código de Processo Penal, são consideradas autoridade de

polícia criminal:

a) Na Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção

Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam

cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica;

b) Os presidentes das pessoas coletivas de direito público da segurança social a quem estejam cometidas

as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários;

c) Na Guarda Nacional Republicana, todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades

com competências tributárias, bem como os comandantes das respetivas subunidades ou outros oficiais da

Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário, de acordo com a sua lei

orgânica.

4 – (Anterior n.º 3).

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