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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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PROJETO DE LEI N.º 1195/XIII/4.ª

[REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/2008, DE 29 DE JULHO

(APROVA O ACORDO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA

LÍNGUA PORTUGUESA)]

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (ILC) é subscrito por 21 206 cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho1, que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa foi entregue a 10 de abril de 2019. Tendo em conta que a recolha de assinaturas decorreu

desde 2010, período durante o qual houve alterações legais relativas ao requisito da identificação de todos os

proponentes, bem como a solicitação da verificação administrativa da autenticidade dessa identificação ao

Instituto do Registo e do Notariado, IP, por amostragem, foram considerados 21 206 eleitores subscritores.

Quanto aos restantes requisitos formais de admissibilidade, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, o projeto de lei, escrito sob a forma de articulado, contém uma designação que descreve

sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos — requisitos formais igualmente

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento — e é acompanhado pela identificação dos elementos

que formam a comissão representativa dos cidadãos subscritores, com a indicação de um domicílio para a

mesma.

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, limita as matérias que podem ser objeto das iniciativas

legislativas de cidadãos. O articulado do projeto de lei, de acordo com a nota de admissibilidade e a nota

técnica dos serviços da Assembleia da República, «parece não colocar em causa» a competência reservada

do Governo para negociar e ajustar convenções internacionais — alínea b) n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição —, caso em que o seu objeto estaria vedado pelo disposto na alínea c) do artigo 3.º da referida

lei.

Concluem os serviços da Assembleia da República que «o projeto de lei parece obedecer aos limites

constitucionais, legais e regimentais à admissão das iniciativas, quer no âmbito de aplicação interna das suas

normas quer porque as eventuais dúvidas que os seus efeitos suscitem no direito internacional podem ser

discutidas durante o processo legislativo».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de abril de 2019. Foi renovado na XIV Legislatura, iniciada

a 25 de outubro, a requerimento da comissão representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho. A sua admissão baixa na generalidade à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª),

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e anúncio em reunião plenária ocorreu a 6

de novembro.

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