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29 DE JUNHO DE 2020

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com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou

assumam dimensão internacional.

2 – […].

Artigo 96.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480

dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a

prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50

000, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão

associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2 – […].

3 – […].

Artigo 97.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das

Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver

temporária ou definitivamente proibido.

Artigo 108.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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