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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

32

9 – À violação do dever de declaração de dinheiro líquido não é possível a aplicação da redução de

coima prevista no artigo 29.º, devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em

qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º.

10 – (Anterior n.º 9).

Artigo 128.º

[…]

1 – […].

2 – A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos

legalmente previstos, é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.

3 – A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de

contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 1

500 e (euro) 18 750.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

São aditados ao RGIT os artigos 28.º-A e 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Notificação para regularização

1 – Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias,

proceder à regularização da situação tributária.

2 – A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da

situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do

artigo seguinte.

Artigo 32.º-A

Regularização da situação tributária

1 – Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que

deram origem à infração.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária

já não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de

redução, dispensa ou atenuação especial de coima.

3 – Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na

alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º é de 40%.»

SECÇÃO II

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Artigo 7.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º-A do RCPITA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços

da Autoridade Tributária e Aduaneira:

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