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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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permitimos discordar frontalmente, teria apenas uma consequência: a de, adrede e sem qualquer justificação

material válida, esvaziar completamente de sentido o instrumento da ILC.»

No entanto, socorremo-nos das lições do Curso de Direito Internacional Público, do Professor Doutor Jorge

Miranda, para recordarmos que «se a vinculação jurídica do Estado a um tratado ou acordo reclama a

colaboração de diferentes órgãos, de harmonia com estritas regras de competência e de forma, também a

desvinculação há-de obedecer a idênticos requisitos», postulando mais adiante: «o que se diz da denúncia

(denúncia strictosensu e recesso) vale analogamente para a suspensão de vigência ou para outra eventual

cessação de vinculação de Portugal a convenção internacional».

Assim, concluímos que existem dificuldades, ou pelo menos legitimas dúvidas constitucionais,

relativamente à iniciativa da Assembleia da República, sem a intervenção prévia do Governo, no uso dos seus

poderes constitucionais exclusivos em matéria de relações e direito internacional. Tal conclusão, por ser

prejudicial, merece que se suscite a intervenção prévia da comissão permanente que tem competência em

matéria de assuntos constitucionais.

4 – Direito Comparado

Em termos de Direito Comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,

elaborada pelos serviços parlamentares.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, de manifestar

a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3

do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a

sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, em reunião realizada no 26 de fevereiro de 2020,

aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª é uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos.

Face à existência de dúvidas razoáveis, ou de diferentes posições doutrinárias, quanto a reunir os

requisitos constitucionais necessários, delibera-se solicitar parecer prévio à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª), ao abrigo da cooperação institucional entre comissões,

quanto à questão prejudicial da constitucionalidade, após o qual se verificará a existência dos requisitos legais

e regimentais, para agendamento e apreciação da iniciativa pelo Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam para esse momento as suas posições e decorrente sentido de voto, no

respetivo debate.

Palácio de S. Bento, 3 de março de 2020.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Cegonho — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do BE, e os votos contra do PCP,

tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de março de 2020.

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