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29 DE JUNHO DE 2020

59

Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras

cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:

a) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

b) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais europeias em língua

portuguesa;

c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade

d) [Revogada].

3 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da

criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam

disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante

solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das

obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a

50% das receitas obtidas.

4 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são

entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os artigos 14.º-A, 14.º-B e 17.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de

obras cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas

despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao

desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa.

2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e

digitalização das salas de cinema.

3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada

quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as

enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos,

aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de

negócios ou com baixas audiências.

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