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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

68

a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os

critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo

28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de

distribuição.

4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de

plataformas de partilha de vídeos informam a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) dos

factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como

das respetivas alterações.

5 – O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:

a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico

vigente;

b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da

ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência dos

factos.

6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio eletrónico na Internet, listas permanentemente atualizadas dos

operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de

plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado Português, indicando os critérios da

Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.

7 – A ERC transmite as listas a que se refere o número anterior, bem como as suas atualizações, ao

membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à

Comissão Europeia.

8 – Se da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

resultarem conflitos de jurisdição em que o Estado Português seja envolvido, a ERC dá conhecimento desse

facto ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie no

sentido de a questão ser apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os

casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A daquela Diretiva.

9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução de conflitos de jurisdição são vinculativas

para o Estado Português e delas decorre a aplicabilidade ou não da presente lei ao operador de serviços em

causa.

Artigo 4.º

Transparência da propriedade e da gestão

(Revogado.)

Artigo 4.º-A

Obrigações de identificação

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a

divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, direto e permanente:

a) Os respetivos nomes ou denominações sociais;

b) O nome do diretor ou responsável por cada serviço, quando aplicável;

c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;

d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio

eletrónico;

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