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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

72

Artigo 10.º

Normas técnicas

As condições técnicas do exercício da atividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos

ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de

comunicações eletrónicas.

Artigo 10.º-A

Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual

1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações

ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é promovida ou permitida

pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso

privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;

b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o

dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de

navegação ou listas de canais e similares;

c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos

dispositivos, serviços e conteúdos;

d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;

e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais

técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que

não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

3 – A ERC pode deliberar outras exceções ao disposto no n.º 1 com fundamento no interesse público ou na

sua necessidade para permitir aos utilizadores a maximização do proveito na fruição dos serviços e ou

conteúdos.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade de televisão

Artigo 11.º

Requisitos dos operadores

1 – A atividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou

temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos

da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objeto principal o seu exercício.

2 – A atividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou

temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por

sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objeto principal o exercício de atividades de

comunicação social.

3 – O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da

atividade de televisão é de:

a) (euro) 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos

generalistas de cobertura nacional ou internacional;

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