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29 DE JUNHO DE 2020

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Considera-se também relevante, para apreciação desta matéria, a leitura do relatório, aprovado na reunião

de 19 de julho de 2019, elaborado pelo Grupo de Trabalho para a Avaliação do Impacto da Aplicação do

Acordo Ortográfico, criado por proposta do Grupo Parlamentar do PSD e que teve como relator o Senhor

Deputado José Carlos Barros (PSD).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não se encontrarem pendentes

iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.

 Antecedentes parlamentares

Regista-se que, na anterior legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 273/XIII/2.ª

(António Duarte Arnaut e outros) — Solicitam a desvinculação de Portugal do Tratado e Protocolos

Modificativos ao Acordo Ortográfico de 1990 e a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011

—, subscrita por 20 483 cidadãos e já concluída.

Esta petição levou à apresentação do Projeto de Resolução n.º 1340/XIII/3.ª (PCP) Recomenda o recesso

de Portugal do Acordo Ortográfico de 1990, acautelando medidas de acompanhamento e transição, a

realização de um relatório de balanço da aplicação do novo Acordo Ortográfico da língua portuguesa e uma

nova negociação das bases e termos de um eventual Acordo Ortográfico, que foi discutido em Plenário em

conjunto com a petição em 21/02/2018 e rejeitado em 22/02/2018.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (ILC) é subscrito por 21 206 cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho1, que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa foi entregue a 10 de abril de 2019. Tendo em conta que a recolha de assinaturas decorreu

desde 2010, período durante o qual houve alterações legais relativas ao requisito da identificação de todos os

proponentes, bem como a solicitação da verificação administrativa da autenticidade dessa identificação ao

Instituto do Registo e do Notariado, IP, por amostragem, foram considerados 21 206 eleitores subscritores.

Quanto aos restantes requisitos formais de admissibilidade, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, o projeto de lei, escrito sob a forma de articulado, contém uma designação que descreve

sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos — requisitos formais igualmente

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento — e é acompanhado pela identificação dos elementos

que formam a comissão representativa dos cidadãos subscritores, com a indicação de um domicílio para a

mesma.

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, limita as matérias que podem ser objeto das iniciativas

legislativas de cidadãos. O articulado do projeto de lei parece não colocar em causa a competência reservada

do Governo para negociar e ajustar convenções internacionais — alínea b) n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição —, caso em que o seu objeto estaria vedado pelo disposto na alínea c) do artigo 3.º da referida

lei.

Com efeito, a verificação deste limite e dos limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento — não infringir princípios constitucionais e definir concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa — implica uma análise de cada uma das normas.

1 Alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho.

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