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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

90

SECÇÃO V

Difusão de obras audiovisuais

Artigo 44.º

Defesa da língua portuguesa

1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de

qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo

informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades

migrantes.

2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com exceção daqueles cuja natureza e

temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 /prct. das suas emissões, com exclusão do tempo

consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua

portuguesa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar

pelo menos 20 /prct. do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em

língua portuguesa.

4 – Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se

somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.

5 – As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 /prct., por

programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.

6 – Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e

3 não se efetue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 45.º

Produção europeia

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional

devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respetiva programação, uma vez

deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade,

televenda e teletexto.

2 – Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30% de obras

europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente.

3 – Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às

contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços

audiovisuais a pedido que estejam sob a jurisdição de outro Estado-Membro, mas que visem audiências

situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

6 – O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas audiências

e de baixo volume de negócios a que se refere o número anterior são realizados de acordo com as

orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de

Comunicação Social Audiovisual.

7 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à execução das obrigações previstas nos

números anteriores.

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