O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

92

2 – O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão

nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor,

isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

Artigo 51.º

Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 – A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no

artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores,

garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.

2 – À concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta

os interesses das minorias;

b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura

informativa adequada;

c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura

noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;

d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público

jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;

e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos

específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;

f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em parceria com outros

atores relevantes neste domínio, incluindo a produção e difusão de conteúdos sobre a matéria;

g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à

produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens

superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos

seus serviços de programas;

h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos

internacionais que vinculam o Estado Português, e a coprodução com outros países, em especial europeus e

da comunidade de língua portuguesa;

i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais

de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;

j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais,

nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-

descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente

direcionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual

referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público,

previstas no âmbito do respetivo contrato de concessão;

l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e

legalmente previstos;

m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da

Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;

n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse

geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 52.º

Concessão de serviço público de televisão

1 – A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de

contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
29 DE JUNHO DE 2020 39 a) O n.º 11 do artigo 169.º do CPPT; b) A alín
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40 Comunicação Social Audiovisual»), que codi
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE JUNHO DE 2020 41 No que respeita ao reforço da acessibilidade das pessoas com
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42 «Artigo 1.º […] <
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE JUNHO DE 2020 43 plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos u
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44 ff) «Fornecedor de plataformas de partilha
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE JUNHO DE 2020 45 9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46 Artigo 27.º […] 1 –
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE JUNHO DE 2020 47 2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem s
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48 a pedido, de modo que afete a responsabili
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE JUNHO DE 2020 49 l) […]; m) […]; n) […]. Artigo 7
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50 2 – […]. 3 – A aplicação d
Pág.Página 50
Página 0051:
29 DE JUNHO DE 2020 51 5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52 legendagem, à interpretação por meio de lí
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE JUNHO DE 2020 53 b) Assumem forma oculta ou dissimulada; c) Utilizam t
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54 e) Criam e utilizam sistemas de verificaçã
Pág.Página 54
Página 0055:
29 DE JUNHO DE 2020 55 3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade regulado
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56 Artigo 8.º […]
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE JUNHO DE 2020 57 Artigo 10.º-A […] 1 – Após a li
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 58 5 – A negligência é punível, sendo
Pág.Página 58
Página 0059:
29 DE JUNHO DE 2020 59 Artigo 16.º […] 1 – (Revogado).
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60 5 – Os montantes a investir pelos operado
Pág.Página 60
Página 0061:
29 DE JUNHO DE 2020 61 ii) Coprodução; iii) Associação à produção, sem comp
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 62 6 – Em caso de liquidação oficiosa previs
Pág.Página 62
Página 0063:
29 DE JUNHO DE 2020 63 Artigo 12.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 64 ANEXO II (a que se refere o
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE JUNHO DE 2020 65 que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompa
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 66 cinematográficas, os videoclipes, os acont
Pág.Página 66
Página 0067:
29 DE JUNHO DE 2020 67 i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da pl
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68 a) Os operadores de televisão e os operado
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE JUNHO DE 2020 69 e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o o
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 70 2 – O serviço público de televisão pode in
Pág.Página 70
Página 0071:
29 DE JUNHO DE 2020 71 3 – A deliberação referida no número anterior fixa o limite
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 72 Artigo 10.º Normas técnicas
Pág.Página 72
Página 0073:
29 DE JUNHO DE 2020 73 b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 74 utilização das frequências ou conjuntos de
Pág.Página 74
Página 0075:
29 DE JUNHO DE 2020 75 4 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e t
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 76 projetos, as obrigações de cobertura e o r
Pág.Página 76
Página 0077:
29 DE JUNHO DE 2020 77 Artigo 18.º Atribuição de licenças ou autoriza
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 78 Artigo 20.º Início das emiss
Pág.Página 78
Página 0079:
29 DE JUNHO DE 2020 79 3 – A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações s
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 80 CAPÍTULO IV Programação e in
Pág.Página 80
Página 0081:
29 DE JUNHO DE 2020 81 dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de o
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 82 3 – As mensagens a que aludem os números a
Pág.Página 82
Página 0083:
29 DE JUNHO DE 2020 83 transmissão de breves extratos dos mesmos, de natureza infor
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 84 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicaç
Pág.Página 84
Página 0085:
29 DE JUNHO DE 2020 85 a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monit
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 86 Artigo 39.º Número de horas
Pág.Página 86
Página 0087:
29 DE JUNHO DE 2020 87 Artigo 40.º-B Inserção 1 – A publicidad
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 88 2 – Os programas patrocinados devem ainda
Pág.Página 88
Página 0089:
29 DE JUNHO DE 2020 89 Artigo 41.º-B Comunicações comerciais audiovis
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 90 SECÇÃO V Difusão de obras au
Pág.Página 90
Página 0091:
29 DE JUNHO DE 2020 91 Artigo 46.º Produção independente 1 – O
Pág.Página 91
Página 0093:
29 DE JUNHO DE 2020 93 2 – A concessão do serviço público de televisão realiza-se p
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 94 Artigo 53.º Primeiro serviço
Pág.Página 94
Página 0095:
29 DE JUNHO DE 2020 95 Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 96 b) Cinco minutos por partido não represent
Pág.Página 96
Página 0097:
29 DE JUNHO DE 2020 97 Artigo 63.º Direito de antena em período eleit
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 98 Artigo 66.º Direito ao visio
Pág.Página 98
Página 0099:
29 DE JUNHO DE 2020 99 Artigo 69.º Transmissão da resposta ou da reti
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 100 Artigo 69.º-B Proteção dos
Pág.Página 100
Página 0101:
29 DE JUNHO DE 2020 101 a) Incluem nos termos e condições dos serviços de plataform
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 102 CAPÍTULO VII Responsabilida
Pág.Página 102
Página 0103:
29 DE JUNHO DE 2020 103 2 – São declarados perdidos a favor do Estado os bens utili
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 104 2 – Tratando-se de serviços de programas
Pág.Página 104
Página 0105:
29 DE JUNHO DE 2020 105 b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 106 b) Em caso de contraordenação muito grave
Pág.Página 106
Página 0107:
29 DE JUNHO DE 2020 107 3 – A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 108 3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2
Pág.Página 108
Página 0109:
29 DE JUNHO DE 2020 109 Artigo 88.º Competência territorial
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 110 2 – O depósito legal previsto no número a
Pág.Página 110
Página 0111:
29 DE JUNHO DE 2020 111 Artigo 95.º Alterações supervenientes
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 112 Artigo 2.º Definições <
Pág.Página 112
Página 0113:
29 DE JUNHO DE 2020 113 iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 114 s) «Serviço audiovisual a pedido ou servi
Pág.Página 114
Página 0115:
29 DE JUNHO DE 2020 115 c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produt
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 116 2 – O Estado promove o acesso público às
Pág.Página 116
Página 0117:
29 DE JUNHO DE 2020 117 6 – Com o objetivo de promover a literacia do público escol
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 118 concreto que a exibição não comercial pos
Pág.Página 118
Página 0119:
29 DE JUNHO DE 2020 119 SUBSECÇÃO I Taxas e receitas dos organismos nacionai
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 120 6 – Concluídas as auditorias e caso se ve
Pág.Página 120
Página 0121:
29 DE JUNHO DE 2020 121 àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 122 a) 80% destina-se ao apoio à arte
Pág.Página 122
Página 0123:
29 DE JUNHO DE 2020 123 visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público n
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 124 operadores de televisão fornecer relatóri
Pág.Página 124
Página 0125:
29 DE JUNHO DE 2020 125 c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 126 3 – Na ausência de liquidação ou após a l
Pág.Página 126
Página 0127:
29 DE JUNHO DE 2020 127 Artigo 19.º Licença de distribuição
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 128 CAPÍTULO IV Registo
Pág.Página 128
Página 0129:
29 DE JUNHO DE 2020 129 4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de se
Pág.Página 129