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Segunda-feira, 29 de junho de 2020 II Série-A — Número 111

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1195/XIII/4.ª e 455/XIV/1.ª):

N.º 1195/XIII/4.ª [Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa)]: — Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 455/XIV/1.ª (PSD) — Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Propostas de Lei (n.os 42 a 47/XIV/1.ª):

N.º 42/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

N.º 43/XIV/1.ª (GOV) — Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual.

N.º 44/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual.

N.º 45/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131.

N.º 46/XIV/1.ª (GOV) — Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022. N.º 47/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado. Projetos de Resolução (n.os 540 e 541/XIV/1.ª):

N.º 540/XIV/1.ª (BE) — Reforço da oferta de transporte ferroviário e complementariedade com o transporte rodoviário para garantir condições de segurança.

N.º 541/XIV/1.ª (BE) — Pelo levantamento do layoff no setor dos transportes.

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PROJETO DE LEI N.º 1195/XIII/4.ª

[REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/2008, DE 29 DE JULHO

(APROVA O ACORDO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA

LÍNGUA PORTUGUESA)]

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (ILC) é subscrito por 21 206 cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho1, que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa foi entregue a 10 de abril de 2019. Tendo em conta que a recolha de assinaturas decorreu

desde 2010, período durante o qual houve alterações legais relativas ao requisito da identificação de todos os

proponentes, bem como a solicitação da verificação administrativa da autenticidade dessa identificação ao

Instituto do Registo e do Notariado, IP, por amostragem, foram considerados 21 206 eleitores subscritores.

Quanto aos restantes requisitos formais de admissibilidade, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, o projeto de lei, escrito sob a forma de articulado, contém uma designação que descreve

sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos — requisitos formais igualmente

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento — e é acompanhado pela identificação dos elementos

que formam a comissão representativa dos cidadãos subscritores, com a indicação de um domicílio para a

mesma.

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, limita as matérias que podem ser objeto das iniciativas

legislativas de cidadãos. O articulado do projeto de lei, de acordo com a nota de admissibilidade e a nota

técnica dos serviços da Assembleia da República, «parece não colocar em causa» a competência reservada

do Governo para negociar e ajustar convenções internacionais — alínea b) n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição —, caso em que o seu objeto estaria vedado pelo disposto na alínea c) do artigo 3.º da referida

lei.

Concluem os serviços da Assembleia da República que «o projeto de lei parece obedecer aos limites

constitucionais, legais e regimentais à admissão das iniciativas, quer no âmbito de aplicação interna das suas

normas quer porque as eventuais dúvidas que os seus efeitos suscitem no direito internacional podem ser

discutidas durante o processo legislativo».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de abril de 2019. Foi renovado na XIV Legislatura, iniciada

a 25 de outubro, a requerimento da comissão representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho. A sua admissão baixa na generalidade à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª),

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e anúncio em reunião plenária ocorreu a 6

de novembro.

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Foi promovida, no dia 19 de novembro de 2019, pelas 14h30m, a audição da comissão representativa dos

cidadãos subscritores do Projeto de lei n.º 1195/XIII/4.ª (Iniciativa legislativa de cidadãos) – Revogação da

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo

Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa).

2 – Objeto e Motivação

Na extensa exposição de motivos da iniciativa em apreço, os seus autores referem que o «Acordo

Ortográfico da Língua Portuguesa (AO), tendo atravessado um longo processo, não apenas legislativo como

de discussão pública (que de facto nunca existiu), durante mais de 19 anos, e tendo por fim entrado

oficialmente em vigor no passado dia 1 de Janeiro, por força do determinado na Resolução da Assembleia da

República n.º 35/2008, de 29 de Julho, veio criar na sociedade portuguesa uma situação de total indefinição,

não colhendo recetividade por parte de largos estratos da população e nem mesmo por parte das estruturas e

serviços do Estado, salvo raras e pontuais exceções».

Consideram também os autores da iniciativa que, ainda hoje, a sua aceitação não é nem pacífica nem as

suas diretrizes são acatadas pela esmagadora maioria da população e, nesse sentido, que não resta outra

solução que não seja a de revogar, de imediato, a Resolução da Assembleia da República que determina a

entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990.

Por fim, saliente-se que o projeto de lei sub judice dispõe de três artigos preambulares: o primeiro

respeitante à entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990; e o segundo e terceiro, respetivamente, à

disposição transitória e revogatória.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Estatuí a Constituição da República Portuguesa, na sua alínea b) n.º 1 do artigo 197.º, que é competência

reservada do Governo para negociar e ajustar convenções internacionais. Ora, se este preceito constitucional

for atingido pela presente iniciativa legislativa de cidadãos, o seu objeto estaria vedado pelo disposto na alínea

b) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Foi-nos remetido pela comissão representativa dos cidadãos subscritores um parecer do Professor

Francisco Ferreira de Almeida (Faculdade de Direito da UC) sobre a ILC-AO, que analisava a viabilidade

jurídica e formal da ILC enquanto instrumento capaz de revogar a RAR 35/2008. Nesse parecer afirma-se:

«1 – Do ponto de vista do Direito Constitucional, importa ter em mente que, ainda que adotada na

sequência de um projeto do Governo, a Resolução n.º 35/2008 constitui um ato da Assembleia da República.

Ora, fazer depender o exercício do poder revogatório da AR – relativamente a um ato da sua competência –

de uma solicitação do Governo, significaria um cerceamento das competências do órgão parlamentar que,

além de juridicamente insólito em termos gerais, não encontra (não poderia encontrar…) qualquer respaldo na

Constituição da República Portuguesa;

2 – Acresce, no que respeita aos tratados internacionais, que a competência do Governo é meramente

residual, cingindo-se, como é sabido, à respetiva negociação e à subsequente aprovação, em Conselho de

Ministros, de uma proposta de resolução a submeter à AR. Compete a esta (e apenas a esta), ex vi do artigo

161.º, i), da CRP, proceder à aprovação desses tratados solenes, pelo que, aceitar-se como válida a tese de

que a revogação da supracitada Resolução n.º 35/2008 carece de uma prévia proposta do Governo nesse

sentido, redundaria numa autêntica subversão (essa sim) do sistema de repartição de competências entre

ambos os órgãos de soberania, na matéria em apreço. E isto, note-se, estando em causa uma Resolução

discrepante com a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (à qual o Estado português se

encontra vinculado) – desconformidade essa que viola o princípio da prevalência, ou, quando menos, da

preferência aplicativa, do Direito Internacional face ao direito interno infraconstitucional;

3 – Sublinhe-se, por último, não ser possível contestar a compatibilidade – quer no plano formal, quer no

plano substantivo – da presente ILC com a CRP. O entendimento acima descrito, de cujo bem fundado nos

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permitimos discordar frontalmente, teria apenas uma consequência: a de, adrede e sem qualquer justificação

material válida, esvaziar completamente de sentido o instrumento da ILC.»

No entanto, socorremo-nos das lições do Curso de Direito Internacional Público, do Professor Doutor Jorge

Miranda, para recordarmos que «se a vinculação jurídica do Estado a um tratado ou acordo reclama a

colaboração de diferentes órgãos, de harmonia com estritas regras de competência e de forma, também a

desvinculação há-de obedecer a idênticos requisitos», postulando mais adiante: «o que se diz da denúncia

(denúncia strictosensu e recesso) vale analogamente para a suspensão de vigência ou para outra eventual

cessação de vinculação de Portugal a convenção internacional».

Assim, concluímos que existem dificuldades, ou pelo menos legitimas dúvidas constitucionais,

relativamente à iniciativa da Assembleia da República, sem a intervenção prévia do Governo, no uso dos seus

poderes constitucionais exclusivos em matéria de relações e direito internacional. Tal conclusão, por ser

prejudicial, merece que se suscite a intervenção prévia da comissão permanente que tem competência em

matéria de assuntos constitucionais.

4 – Direito Comparado

Em termos de Direito Comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,

elaborada pelos serviços parlamentares.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, de manifestar

a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3

do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a

sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, em reunião realizada no 26 de fevereiro de 2020,

aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª é uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos.

Face à existência de dúvidas razoáveis, ou de diferentes posições doutrinárias, quanto a reunir os

requisitos constitucionais necessários, delibera-se solicitar parecer prévio à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª), ao abrigo da cooperação institucional entre comissões,

quanto à questão prejudicial da constitucionalidade, após o qual se verificará a existência dos requisitos legais

e regimentais, para agendamento e apreciação da iniciativa pelo Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam para esse momento as suas posições e decorrente sentido de voto, no

respetivo debate.

Palácio de S. Bento, 3 de março de 2020.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Cegonho — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do BE, e os votos contra do PCP,

tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de março de 2020.

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PARTE IV – ANEXOS

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a Nota Técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (ILC)

Assunto: Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho (Aprova o

Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa)

Data de admissão: 6 de novembro de 2019

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

VI. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN) — Teresa Montalvão (DILP) — Rosalina Espinheira (Biblioteca) — Maria Mesquitela (DAC).

Data: 26 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na extensa exposição de motivos da iniciativa em apreço, os seus autores referem que o «Acordo

Ortográfico da Língua Portuguesa (AO), tendo atravessado um longo processo, não apenas legislativo como

de discussão pública (que de facto nunca existiu), durante mais de 19 anos, e tendo por fim entrado

oficialmente em vigor no passado dia 1 de Janeiro, por força do determinado na Resolução da Assembleia da

República n.º 35/2008, de 29 de Julho, veio criar na sociedade portuguesa uma situação de total indefinição,

não colhendo recetividade por parte de largos estratos da população e nem mesmo por parte das estruturas e

serviços do Estado, salvo raras e pontuais exceções».

Consideram também que, ainda hoje, a sua aceitação não é nem pacífica nem as suas diretrizes são

acatadas pela esmagadora maioria da população e, nesse sentido, que não resta outra solução que não seja a

de revogar, de imediato, a Resolução da Assembleia da República que determina a entrada em vigor do

Acordo Ortográfico de 1990.

Por fim, saliente-se que o projeto de lei sub judice dispõe de três artigos preambulares: o primeiro

respeitante à entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990; e o segundo e terceiro, respetivamente, à

disposição transitória e revogatória.

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 Enquadramento jurídico nacional

Em termos de enquadramento constitucional sobre a matéria, mencionam-se os seguintes artigos:

 O artigo 11.º («Símbolos nacionais e língua oficial»), que refere que «a língua oficial é o Português»;

 O artigo 78.º («Fruição e criação cultural»), que refere, na sua alínea d), que incumbe ao Estado

«desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a

defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro».

A matéria da presente iniciativa tem relação direta com os seguintes diplomas:

A Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 23 de agosto, que aprovou, para ratificação, o

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, assinado em Lisboa a 16 de dezembro de 1990. A

presente versão contempla todas as alterações aprovadas pela Retificação n.º 19/91, de 7 de novembro.

Pretendeu-se com este Acordo, concertado em 1990, criar uma ortografia unificada para o português, a ser

utilizada por todos os países de língua oficial portuguesa, concorrendo assim, nos termos do preâmbulo do

Acordo, para aumentar o prestígio internacional do português. Convém salientar, que o artigo 3.º do Acordo

Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) previa a sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 1994, mediante a

ratificação de todos os membros. No entanto, a sua entrada em vigor ficou pendente, pois só três países da

CPLP ratificaram o Acordo (Portugal, Brasil e Cabo Verde).

O Decreto do Presidente da República n.º 43/1991, de 23 de Agosto, veio ratificar o Acordo Ortográfico da

Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.

Dois protocolos modificativos surgiram posteriormente no quadro jurídico português:

 A Resolução da Assembleia da República n.º 8/2000, de 28 de janeiro, que «Aprova o Protocolo

Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, em 17 de Julho de

1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo

Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República

Democrática de São Tomé e Príncipe»;

O Decreto do Presidente da República n.º 1/2000 de 28 de janeiro, veio ratificar o Protocolo Modificativo ao

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;

 O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi

consignado na Proposta de Resolução n.º 71/X, de 15 de maio de 2008, dando origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 35/ 2008, de 29 de julho, que «Aprova o Acordo do Segundo Protocolo

Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adotado na V Conferência dos Chefes de Estado e

de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de

Julho de 2004».

Por não estarem reunidas as condições para que o novo programa de língua portuguesa, homologado em

31 de março de 2009, fosse aplicado nas escolas do ensino básico, a Portaria n.º 114/2010, de 25 de

fevereiro, suspendeu a sua entrada em vigor, disposição revogada pela Portaria n.º 266/2011, de 14 de

setembro, passando o programa de Língua Portuguesa do ensino básico a aplicar-se a partir do ano letivo de

2011-2012.

A aplicação da Resolução n.º 35/2008, de 29 de julho, veio a refletir-se, em termos práticos, na aprovação

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que «Determina a aplicação do Acordo

Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano letivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro

de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à

publicação do Diário da República».

Nesta sequência, importa ainda mencionar a criação, na Assembleia da República, de um Grupo de

Trabalho para o Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico (proposta do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista), inserido na Comissão de Educação, Ciência e Cultura da XII Legislatura (2011-2015),

integrando elementos de todos os grupos parlamentares, e que produziu um relatório sobre esta matéria.

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Considera-se também relevante, para apreciação desta matéria, a leitura do relatório, aprovado na reunião

de 19 de julho de 2019, elaborado pelo Grupo de Trabalho para a Avaliação do Impacto da Aplicação do

Acordo Ortográfico, criado por proposta do Grupo Parlamentar do PSD e que teve como relator o Senhor

Deputado José Carlos Barros (PSD).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não se encontrarem pendentes

iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.

 Antecedentes parlamentares

Regista-se que, na anterior legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 273/XIII/2.ª

(António Duarte Arnaut e outros) — Solicitam a desvinculação de Portugal do Tratado e Protocolos

Modificativos ao Acordo Ortográfico de 1990 e a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011

—, subscrita por 20 483 cidadãos e já concluída.

Esta petição levou à apresentação do Projeto de Resolução n.º 1340/XIII/3.ª (PCP) Recomenda o recesso

de Portugal do Acordo Ortográfico de 1990, acautelando medidas de acompanhamento e transição, a

realização de um relatório de balanço da aplicação do novo Acordo Ortográfico da língua portuguesa e uma

nova negociação das bases e termos de um eventual Acordo Ortográfico, que foi discutido em Plenário em

conjunto com a petição em 21/02/2018 e rejeitado em 22/02/2018.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (ILC) é subscrito por 21 206 cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho1, que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa foi entregue a 10 de abril de 2019. Tendo em conta que a recolha de assinaturas decorreu

desde 2010, período durante o qual houve alterações legais relativas ao requisito da identificação de todos os

proponentes, bem como a solicitação da verificação administrativa da autenticidade dessa identificação ao

Instituto do Registo e do Notariado, IP, por amostragem, foram considerados 21 206 eleitores subscritores.

Quanto aos restantes requisitos formais de admissibilidade, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, o projeto de lei, escrito sob a forma de articulado, contém uma designação que descreve

sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos — requisitos formais igualmente

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento — e é acompanhado pela identificação dos elementos

que formam a comissão representativa dos cidadãos subscritores, com a indicação de um domicílio para a

mesma.

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, limita as matérias que podem ser objeto das iniciativas

legislativas de cidadãos. O articulado do projeto de lei parece não colocar em causa a competência reservada

do Governo para negociar e ajustar convenções internacionais — alínea b) n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição —, caso em que o seu objeto estaria vedado pelo disposto na alínea c) do artigo 3.º da referida

lei.

Com efeito, a verificação deste limite e dos limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento — não infringir princípios constitucionais e definir concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa — implica uma análise de cada uma das normas.

1 Alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho.

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O artigo 1.º suspende, por prazo indeterminado, a entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 para

que sejam elaborados estudos complementares. O artigo 2.º (Disposição transitória) estabelece que a

ortografia constante de atos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, de bens

culturais ou outros recursos didático-pedagógicos oficiais será a que vigorou até 31 de dezembro de 2009. Por

último, o artigo 3.º revoga apenas as disposições da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de

29 de julho, incompatíveis com a lei agora proposta pelos cidadãos (apesar das regras de legística

recomendarem a concretização das revogações, poderá ter-se em consideração que os cidadãos detêm um

menor conhecimento das mesmas).

A redação destas normas suscita dúvidas no enquadramento dos seus efeitos no direito interno e no direito

internacional. Mesmo a Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, para além de

aprovar o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (artigo 1.º; o

acordo em anexo altera as regras do início de vigência do Acordo Ortográfico e possibilita a adesão da

República Democrática de Timor-Leste), tem normas de aplicação no direito interno (artigo 2.º).

A competência da Assembleia da República para aprovar tratados e acordos internacionais está prevista na

alínea i) do artigo 161.º da Constituição. Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira2, por

um lado, e Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por outro, «a competência para a aprovação de tratados e acordos

abarca a competência para a emissão de reservas, para a aprovação de alterações e para a desvinculação».

O artigo 198.º Regimento apenas refere a competência de iniciativa legislativa originária do Governo para a

aprovação de tratados ou acordos.

Em face do exposto, o projeto de lei parece obedecer aos limites constitucionais, legais e regimentais à

admissão das iniciativas4, quer no âmbito de aplicação interna das suas normas quer porque as eventuais

dúvidas que os seus efeitos suscitem no direito internacional podem ser discutidas durante o processo

legislativo, detendo os Deputados o poder exclusivo de iniciativa superveniente, para propor e aprovar

propostas de alteração.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de abril de 2019. Foi renovado na XIV Legislatura, iniciada

a 25 de outubro, a requerimento da comissão representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho. A sua admissão, baixa na generalidade à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª),

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e anúncio em reunião plenária ocorreu a 6

de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º

35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua

Portuguesa) —traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Dado que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, se propõe a revogação apenas das disposições da

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, incompatíveis com o projeto de lei, e uma

vez que, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem de alteração»6, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, que aprova o

Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adotado na V

2 «Por identidade de razão compete também à AR a aprovação da denúncia de convenções que lhe compete aprovar.» Gomes Canotilho, J.J., Moreira, V. (2010), Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II. Coimbra, Coimbra Editora, pág. 295. 3 «Miranda, J., Medeiros, R. (2006), Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, pág. 499. Página 503: «A aprovação de tratados e acordos é, na sua essência, uma faculdade stricto sensu e de fiscalização, e, de qualquer modo, à Assembleia da República é cometido, em geral, um poder de apreciação dos actos do Governo e da Administração». 4 Nesse sentido cfr,. por exemplo, projetos de lei n.os 592/XII/3.ª, 737/V/4.ª e 502/III/2.ª. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),

realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004».

Desta forma, a iniciativa também cumpriria o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro — «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» —,

devendo essa informação constar igualmente do articulado.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território

nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Sugere-se a consulta, em sede de debate na especialidade, às seguintes entidades:

Ministra da Cultura

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Academia das Ciências de Lisboa

APEDI – Associação de Professores para a Educação Intercultural

Ciberdúvidas da Língua Portuguesa

OLP – Observatório da Língua Portuguesa

Associação Portuguesa de Escritores

CLUNL – Centro de Linguística da Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Sociais e

Humanas

Movimento de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico de 1990

Clube dos Jornalistas

Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

Camões – Instituto da Cooperação e da Língua PORTUGAL

SPA – Sociedade Portuguesa de Autores

ANPROPORT – Associação Nacional de Professores de Português

Associação Portuguesa de Linguística

Instituto Internacional de Língua Portuguesa

Instituto de Linguística Teórica e Computacional

Faculdades de Letras das várias Universidades

Universidade Católica

Departamentos de Língua Portuguesa

Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

Escolas Superiores de Educação

CRUP

CCISP

Associações de Tradutores

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CONFAP

CNIPE

ARIPESE – Associação de reflexão e intervenção na política educativa das ESSE

Conselho Nacional de Educação

AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o «Regime jurídico de avaliação de

impacto de género de atos normativos», determina que são objeto de avaliação prévia de impacto de género

(…) os projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República.

Por outro lado o mesmo regime estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo

15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos subscritores de iniciativas

legislativas.

Assim não parece dever impor-se tal requisito às ILC, que dispõem de um regime próprio até ao momento

da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador em facilitar o exercício deste

instrumento de democracia participativa.

Linguagem não discriminatória:

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei

não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VI. Enquadramento bibliográfico

BARROSO, Ivo Miguel – Inconstitucionalidades das normas do Acordo Ortográfico, bem como das

Resoluções da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos regionais que o implementam (síntese). O

direito. Lisboa. A. 144, Vol. 2 (2012), p. 317-324. Cota: RP-270

Resumo: «Neste artigo de síntese, o autor expõe as conclusões de um trabalho que versa sobre a deteção

dos problemas jurídicos relacionados com o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa»: as questões prévias

pertinentes, relacionadas sobretudo com o direito internacional público; as inconstitucionalidades orgânicas e

formais das normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, um regulamento

independente emitido a «descoberto», que não só invade a reserva de competência da Assembleia da

República, mas também carece da forma, constitucionalidade exigida, de decreto regulamentar; a violação do

património cultural imaterial da língua portuguesa; as várias questões atinentes à ortografia plasmada na

versão oficial da Constituição instrumental portuguesa; as restantes inconstitucionalidades materiais das

normas consagradas no Acordo Ortográfico, no artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º

35/2008 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011; as consequências das inconstitucionalidades

mencionadas, designadamente o direito de resistência que os particulares têm, de desobediência às normas

do Acordo Ortográfico e dos atos de Direito interno aludido; o demérito do Acordo Ortográfico.»

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EMILIANO, António – Apologia do desacordo ortográfico: textos de intervenção em defesa da língua

portuguesa contra o Acordo Ortográfico de 1990. Lisboa: Verbo, 2010. 193 p. ISBN 978-972-22-2970-8.

Cota: 36.11 – 159/2010

Resumo: De acordo com o autor, «a elaboração, aprovação e aplicação do Acordo Ortográfico é um

escândalo nacional. Um verdadeiro case study sobre a falta de transparência e democraticidade com que

dossiers da Cultura, da Educação e da Ciência são sistematicamente tratados em Portugal.»

Neste conjunto de textos o autor lança as seguintes perguntas: Onde estão os estudos de custo-benefício

da aplicação do Acordo Ortográfico (AO)? As atas de encontros científicos em que o AO tenha sido debatido e

analisado por especialistas em todas as suas vertentes? Os estudos científicos que precederam a aprovação

do AO? As previsões de longo prazo do impacto do AO no sistema escolar, nos vocabulários técnico-

científicos, no sector livreiro, nos sistemas de catalogação e processamento de informação? O plano para a

aplicação faseada? Os programas de formação dos professores? Os mecanismos de avaliação e supervisão

da aplicação da reforma nos vários níveis de ensino? As diretrizes para a elaboração de instrumentos

normativos e de referência?

Para o autor, «a presente reforma ortográfica significa nem mais nem menos do que a morte do conceito de

ortografia em Portugal, o fim de uma norma gráfica estável, a abolição de noções claras de correção. […] O

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 é objetivamente um atentado contra o nosso património, o

nosso povo e o nosso desenvolvimento.»

EMILIANO, António – O fim da ortografia: comentário razoado dos fundamentos técnicos do Acordo

Ortográfico da Língua Portuguesa (1990). Lisboa: Guimarães Editores, 2008. 160 p. ISBN

9‐78972‐665527‐5. Cota: 36.11 – 572/2008

Resumo: Nesta obra, «adaptação de um parecer entregue em mãos em junho de 2008 ao Presidente da

República, o linguista António Emiliano propõe um «comentário razoado» do Acordo Ortográfico da Língua

Portuguesa (1990). Usando um estilo expositivo claro e simples, o autor analisa os fundamentos do Acordo

Ortográfico, apontando as suas múltiplas deficiências e mostrando por que razão o mesmo não deve ser

aplicado. Não sendo um comentário exaustivo de pormenor, é, no entanto, uma análise profunda e

implacável.»

FERNANDES, Carlos – O Acordo Ortográfico de 1990 não está em vigor: prepotências do Governo de

José Sócrates e do Presidente Cavaco Silva. Lisboa: Guerra & Paz, 2016. 117 p. ISBN 978-989-702-188-6.

Cota : 36.11 – 49/2016

Resumo: Neste livro, o Embaixador Carlos Fernandes demonstra, «em três textos lapidares, que a

ortografia em vigor em Portugal é a de 1945. Em primeiro lugar, por não ter sido juridicamente revogada; em

segundo lugar, porque o processo de entrada em vigor do AO de 1990, não tendo o Governo cumprido os

passos processuais que a sua aprovação implicava, é como se legalmente não existisse. São três estudos […]

propositadamente provocadores de discussão real, invetivando os adversários a vir à luta sabática, linguística

e jurídica, a fim de clarificar, quanto antes e definitivamente, uma situação em que se está abusivamente

mutilando a língua portuguesa.»

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PROJETO DE LEI N.º 455/XIV/1.ª

CLARIFICA O REGIME EM QUE SE INTEGRAM OS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA

ENTIDADE CESSIONÁRIA, NO ÂMBITO DO N.º 4 DO ARTIGO 244.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

prevê no seu artigo 244.º casos especiais de cedência de interesse público, nos quais estão expressamente

considerados os casos em que um empregador público passa a ser responsável pelo estabelecimento ou

unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código de Trabalho,

designadamente nas situações de reversão de concessão de serviço público.

A reversão de uma concessão de serviço público é feita, por regra, de modo definitivo, comportando a

transmissão de todos os direitos e obrigações inerentes da entidade cedente para entidade pública

cessionária. Nesses direitos e obrigações transmite-se todo o conhecimento técnico em geral e, de modo

especial, o concetual e o infraestrutural, que são a base da continuidade da prestação do mesmo serviço

público, os quais são inerentes a cada um dos trabalhadores que integra essa universalidade.

Sucede, ainda, que, na generalidade das situações de reversão de serviço público, o natural será a

extinção da entidade cedente, a qual foi criada, na grande maioria dos casos, para explorar o serviço objeto de

concessão.

Assim, a solução contida no n.º 4 do artigo 244.º da LTFP, ao prever a figura da cedência de interesse

público para os trabalhadores que transitam da concessionária para o empregador público, mantendo,

consequentemente, o seu estatuto de origem (sujeição ao Código do Trabalho), cria dificuldades ao poder

resultar da cedência de interesse público a impossibilidade da extinção da concessionária, na medida em que

uma das características da aludida figura é a possibilidade de regresso ao serviço de origem.

Tal facto determina que, para além de não ser possível a suspensão de qualquer vínculo contratual com a

entidade cedente, é necessário clarificar a situação da relação de trabalho com a entidade cessionária e

clarificar os termos em que, de modo definitivo, ocorrerá a referida integração dos trabalhadores.

A norma contida no n.º 4 do artigo 244.º do citado diploma legal tem natureza excecional, tal como se

apresenta a situação de reversão de concessão de serviços públicos.

O presente projeto de lei visa a criação de um novo regime de transição dos trabalhadores com vínculo

sujeito ao regime de contrato de trabalho, que, por força de uma reversão, queiram integrar o empregador

público, sujeitando-os, neste caso, a um vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho

em funções públicas por tempo indeterminado, e integrando-os na Tabela Remuneratória Única, nos termos

da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e demais diplomas legais aplicáveis, sendo posicionados na

posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao

montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à clarificação do regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente

na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 244.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o artigo 244.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 244.º-A

Caso especial de reversão de concessão de serviço público

1 – Nas situações de reversão de concessão de serviço público, em que o empregador público passa a ser

responsável, a título definitivo, pelo estabelecimento ou unidade económica, os trabalhadores que pretendam

transitar para o empregador público e que sejam detentores de contrato individual de trabalho, adquirem

vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os trabalhadores com contrato de

trabalho em funções públicas.

2 – Os trabalhadores que adquirem vínculo de emprego público, nos termos referidos no número anterior,

são integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e

são posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário

seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

3 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória,

automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual

transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base

a que atualmente têm direito.

4 – Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores que transitam para o empregador

público, nos termos dos números anteriores, continuam a ser auferidos, no seu exato montante pecuniário,

enquanto perdurar o exercício da função, na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou

titularidade adquiriram direito a eles.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 29 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Alberto Fonseca — Alexandre Poço — Ana

Miguel dos Santos — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Lina

Lopes — Margarida Balseiro Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, veio estabelecer um regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19.

Quanto aos contratos de arrendamento não habitacional, afigurava-se elementar assegurar que os

estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa, tiveram de ser encerrados ou viram as suas

atividades suspensas, estivessem dispensados do pagamento das rendas referentes aos respetivos

estabelecimentos comerciais. Na verdade, o encerramento ou suspensão tiveram, em princípio, como

consequência, a suspensão da própria atividade económica, razão pela qual os operadores comerciais em

causa se viram privados da entrada de capital necessário para satisfazer os respetivos encargos,

nomeadamente, as rendas dos imóveis que tomam por arrendamento.

Neste contexto, considerou-se que os senhorios podiam desempenhar um importante papel na atenuação

desta dificuldade, determinando-se, nomeadamente, que o pagamento das rendas fosse diferido para

momento posterior ao do seu vencimento e impedindo-se que a falta de pagamento da renda constituísse

fundamento para a resolução do contrato. Em alguns casos, quer os senhorios pessoas singulares, quer os

senhorios pessoas coletivas, nomeadamente, os proprietários dos imóveis onde funcionam conjuntos

comerciais, foram mais longe do que o regime legal prescrevia, negociando acordos de perdão de dívida, total

ou parcial, das rendas que se venceram durante os estados de emergência e de calamidade ou estabelecendo

um regime de pagamento mais favorável ao arrendatário.

Sucede que, como era expetável e a prática veio confirmar, o levantamento da determinação do

encerramento dos estabelecimentos ou da suspensão das atividades não teve, como efeito imediato, a retoma

da atividade económica dos operadores económicos, que apresentam níveis de faturação que ainda não lhes

permitem fazer face a todas as despesas fixas. Assim, num momento em que os operadores comerciais ainda

procuram recuperar a sua faturação e reerguer a sua atividade económica, pode não se afigurar viável exigir, a

breve trecho, o pagamento das rendas cujo pagamento foi diferido, o qual acrescerá ao pagamento das rendas

que agora se vencem.

Torna-se, por isso, necessário, em nome da sustentabilidade financeira de muitos operadores comerciais,

encontrar um novo equilíbrio que, respeitando o núcleo essencial do direito de propriedade privada dos

senhorios, permita que o pagamento das rendas já diferidas possa ser protelado por mais algum tempo, de

forma a permitir a retoma económica dos estabelecimentos, e que faculte a possibilidade da diluição desse

pagamento por um número mais alargado de prestações, de forma a não aumentar exponencialmente os

encargos fixos dos operadores.

Importa, igualmente, alargar o período a que a presente moratória se refere, definindo a sua extensão até

aos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento ou da

suspensão. Ao mesmo tempo, considera-se importante introduzir um mecanismo que facilite o diálogo entre os

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arrendatários e os senhorios, na certeza de que um acordo entre os mesmos será sempre mais viável do que

a imposição de um qualquer regime legal às partes.

Por fim, importa assegurar que os acordos que entretanto foram logrados se mantenham após a entrada

em vigor das novas modificações, a menos que tais acordos sejam menos favoráveis ao arrendatário do que o

regime ora instituído, caso em que se permite ao arrendatário a revogação desse acordo, sendo o mesmo

substituído pelo do presente regime.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,

de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

O artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas

vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.

2 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode, de igual modo, diferir o pagamento

das rendas vencidas:

a) Durante os meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito

da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da

respetiva atividade;

b) Nos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento

das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores:

a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de

2020;

b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de

dezembro de 2022;

c) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total em dívida exclui as rendas

vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total

ou parcial das prestações em dívida.»

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 13.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Dever de comunicação e proposta de acordo

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua

intenção, por escrito, ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva

morada constante do contrato.

2 – Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio,

mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato, uma

proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo

anterior.

3 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através

de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da

proposta do arrendatário.

4 – Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no

número anterior, presume-se que o senhorio manifestou o seu acordo à proposta do arrendatário.

5 – O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este

deve responder no prazo de cinco dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de

resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.

Artigo 13.º-A

Regimes mais favoráveis

1 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário,

decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente, acordos de perdão

de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário.

2 – Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça

condições menos favoráveis para o arrendatário, pode este proceder à respetiva revogação, mediante carta

registada com aviso de receção, enviada para a morada do senhorio constante do contrato, através da qual o

arrendatário manifesta a intenção de revogar o acordo e aplicar o regime previsto na presente lei.

3 – No caso previsto no número anterior, as quantias que já tenham sido pagas a título de renda não são

devolvidas ao arrendatário, relevando antes para efeitos de cálculo do montante total em dívida a que se

refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XIV/1.ª

REFORÇA AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei em matéria de justiça tributária assenta em duas premissas: desde logo, na

simplificação do relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes e, de igual forma, no reforço

das garantias dos contribuintes, dando sequência ao relatório do Grupo de Trabalho para a Prevenção e

Composição Amigável de Litígios entre o Contribuinte e a Administração Fiscal, constituído através do

Despacho n.º 4223/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, aprofundando as

soluções aí preconizadas e introduzindo outras normas de clarificação ou simplificação assentes nas

premissas acima enunciadas.

Com a presente proposta de lei, concentra-se numa única proposta de lei diferentes alterações em matéria

de justiça tributária, assegurando-se a estabilidade da legislação fiscal, na aceção da sua previsibilidade, pela

previsão da sua data de entrada em vigor para julho de 2021, de forma a permitir a adaptação atempada dos

sistemas informáticos e em cumprimento do princípio da concentração da vigência de novos atos normativos

previsto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização

e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Em concreto, na Lei Geral Tributária cumpre destacar a densificação dos critérios de revisão das

orientações genéricas pela administração tributária, através da introdução de um conjunto de três condições

objetivas que permitirão melhorar a aplicação deste artigo, bem como a introdução da possibilidade de os

contribuintes requererem a sua audição prévia aquando do pedido de informação vinculativa.

Ao nível do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê-se a suspensão da execução de

dívidas até € 5 000, no caso de pessoas singulares, e até € 10 000, no caso de pessoas coletivas, até ao

termo do prazo de apresentação de meio de defesa gracioso ou judicial. É ainda alterado o regime da penhora

de dinheiro ou de valores depositados, tendo em vista um maior respeito pela proporcionalidade e adequação

da penhora, bem como possibilitar a sua rápida cessação logo que obtidos os montantes em dívida.

No Regime Geral das Infrações Tributárias procede-se à reformulação e simplificação do regime de

dispensa, redução e atenuação das coimas, prevendo-se: (i) a dispensa de coima nos casos de infrações

simples em que ocorra a regularização da situação tributária no prazo de três dias; (ii) a concentração das

situações de redução de coima em momento prévio à instauração de processo de contraordenação, na

sequência de notificação para o efeito, que passa a estar prevista, ou até ao termo do procedimento de

inspeção, ficando estabelecido a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal

consoante, respetivamente, se trate, por um lado, de pedido de pagamento apresentado até ao levantamento

de auto de notícia, receção de participação ou denúncia ou início de procedimento de inspeção ou, por outro

lado, se trate de pedido apresentado até ao termo do prazo de audição prévia em procedimento de inspeção

tributária; e (iii) reformulação do regime de atenuação especial das coimas, definindo o momento em que o

mesmo pode ser solicitado, e os limites máximo e mínimo das coimas atenuadas.

Em sede de inspeção tributária é criado um novo momento procedimental para regularização voluntária por

parte dos contribuintes. A regularização voluntária em sede de procedimento de inspeção fica, assim,

devidamente regulada, definindo-se como momento próprio para o fazer, o final do procedimento de inspeção,

prevendo-se, por isso, a inibição de entrega de declarações relativas a factos compreendidos no âmbito e

extensão do procedimento de inspeção até à sua conclusão. A regularização – que pode ser total ou parcial –

poderá ser desencadeada pelos contribuintes no prazo concedido para audição prévia, através da

identificação das correções relativamente às quais se está de acordo e em relação às quais se pretende a

regularização, após o que é agendada uma reunião entre o contribuinte e a Autoridade Tributária e Aduaneira,

a qual tem em vista a assinatura de um documento conjunto pela entidade inspecionada e o competente

dirigente da administração tributária, havendo redução da coima para estas situações de regularização

voluntária assente, as quais deixam de ser impugnáveis a partir deste momento.

Assim:

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18

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de dezembro, na sua redação atual (LGT);

b) À trigésima sétima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT);

c) À décima primeira alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual

(RCPITA);

d) À trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual (RGIT);

e) À quinquagésima sexta alteração ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de

15 de dezembro de 1941, na sua redação atual;

f) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual;

g) À sétima alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

h) À primeira alteração à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que modifica regimes processuais no

âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas;

i) À décima sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Procedimento e processo tributário

SECÇÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 40.º, 42.º, 49.º, 63.º-A, 68.º, 68.º-A e 94.º da LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento

é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 – Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é

sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;

b) Juros moratórios;

c) Outros encargos legais.

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou

legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou

transmissão dos bens.

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de

execução.

5 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de

cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de

crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, sem por

qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

5 – […].

6 – […].

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20

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o

requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os

prazos previstos nos n.os 2 e 4.

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

Artigo 68.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando:

a) Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo

656.º do Código de Processo Civil;

b) Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo;

c) Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em

julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário

igualmente transitadas em julgado, em número superior.

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da

Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela

Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4 – […].

5 – […].

6 – Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.»

SECCÃO II

Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 89.º, 163.º, 169.º, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 244.º, 248.º, 250.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º

do CPPT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e

acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e

do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto na parte final do

n.º 2 do mesmo artigo.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Com dívidas provenientes de outros tributos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 163.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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Artigo 169.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do

prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5 000 para

pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou

de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando

este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a

sua dispensa.

4 – O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal,

não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a

execução.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Revogado).

12 – Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 8.

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

Artigo 192.º

[…]

1 – As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for

especialmente regulado no presente código.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos

respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de

falecimento do executado.

3 – […].

4 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua

situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso

algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a metade da unidade de conta no momento da

autorização.

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5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 199.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]

5 – […].

6 – A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo

de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na

totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a

garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano

de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169.º.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

Artigo 223.º

[…]

1 – À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de

Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – (Anterior n.º 1).

3 – A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante

notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária ou

na respetiva área reservada do Portal das Finanças, com expressa menção do processo.

4 – Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos

previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.

5 – A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a

indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora,

salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de

renovação.

6 – Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o

depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do

número anterior.

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7 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através

do Portal das Finanças, no prazo de 10 dias contados da penhora:

a) Comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada,

ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo; e

b) Proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal,

mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças.

8 – Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é

executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.

9 – Quando o montante dos saldos dos depósitos penhorados ultrapassar o valor em dívida, o órgão de

execução fiscal promove, no prazo máximo de cinco dias, a redução da penhora, indicando à instituição

detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.

10 – Efetuada a penhora sobre o montante necessário para a satisfação do valor em dívida, o órgão de

execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras.

11 – (Anterior n.º 7).

12 – (Anterior n.º 8).

13 – A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser

efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para

o efeito.

Artigo 244.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da

venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados

pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e

acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.

Artigo 248.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a

modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um

montante inferior a 20% do valor determinado nos termos do artigo 250.º

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 250.º

[…]

1 – […]:

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a) […];

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na

sua redação atual, ou pelo valor de mercado, quando superior;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 256.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado

do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser

autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto,

obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses;

g) […];

h) […];

i) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de

depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.

Artigo 262.º

[…]

1 – […].

2 – Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para

solver a dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização

dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios,

salvo tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que são

sucessivamente aplicadas no pagamento da dívida tributária, incluindo juros compensatórios, dos juros de

mora e dos encargos legais.

3 – […].

4 – […].

5 – Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a

importância de um deles, é satisfeito esse documento, salvo se um dos títulos for decorrente de dívidas de

recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que as importâncias arrecadadas são aplicadas

proporcionalmente entre estes recursos próprios tradicionais e os restantes impostos.

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6 – Se a execução não respeitar a dívidas de recursos próprios tradicionais e se a quantia não chegar

para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, é dado pagamento

por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, é imputado no documento de menor valor e,

em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7 – […].

8 – […].

Artigo 264.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,

desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto

nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º.

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10% do valor em dívida

suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.

Artigo 271.º

[…]

Extinta a execução e após o pagamento de todos os encargos que se mostrem devidos, é ordenado o

levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

Artigo 278.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]

7 – […]

8 – Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do

pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.

9 – Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo

suspende-se apenas quanto a esta parte.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Notificações e citações aos administradores judiciais

1 – As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem

ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário.

2 – O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no

Portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.»

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CAPÍTULO III

Infrações tributárias

SECÇÃO I

Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e

128.º do RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Dispensa e direito à redução das coimas

1 – Para além dos casos especialmente previstos na lei, não é aplicada coima, desde que se verifiquem

cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) Estar regularizada a situação tributária do infrator em prazo não superior a três dias contados do termo

do prazo legal para o cumprimento da respetiva obrigação;

b) Tratar-se de infração simples;

c) O infrator não tenha beneficiado desta dispensa de coima no mesmo ano.

2 – As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida

participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo

legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia

no âmbito de procedimento de inspeção tributária, para 50% do montante mínimo legal.

3 – Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido

para os casos de negligência.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas situações a que se refere o n.º 2 pode não ser aplicada coima

quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por

infrações tributárias;

b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo;

c) [Revogada].

Artigo 30.º

[…]

1 – O direito à redução das coimas previsto no n.º 2 do artigo anterior depende:

a) [Revogada];

b) No caso previsto na alínea a) do n.º 2, do pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima

reduzida pela entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;

c) No caso previsto na alínea b) do n.º 2, da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo

previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira;

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d) […].

2 – […].

3 – (Revogado).

4 – Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a regularização da situação tributária

do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da

prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.

5 – Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao

mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é

notificado para o efetuar nos termos da alínea b) do n.º 1, sob pena de ser levantado auto de notícia e

instaurado processo contraordenacional.

Artigo 31.º

[…]

1 – Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para

efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, 10% ou 20% da prestação tributária devida, conforme a infração

tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.

2 – Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a

liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação r.

3 – […].

4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de

regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas

parcial.

Artigo 32.º

Atenuação especial das coimas

1 – A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa,

caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.

2 – Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são

reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 29.º,

nem ser inferior a (euro) 25.

Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No âmbito do inquérito, para efeitos do Código de Processo Penal, são consideradas autoridade de

polícia criminal:

a) Na Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção

Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam

cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica;

b) Os presidentes das pessoas coletivas de direito público da segurança social a quem estejam cometidas

as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários;

c) Na Guarda Nacional Republicana, todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades

com competências tributárias, bem como os comandantes das respetivas subunidades ou outros oficiais da

Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário, de acordo com a sua lei

orgânica.

4 – (Anterior n.º 3).

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Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) Relativamente aos crimes aduaneiros, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3

do artigo anterior, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas

atribuições e nas unidades com competências tributárias da Guarda Nacional Republicana, nos processos por

crimes que esta indicie no exercício das suas atribuições;

b) Relativamente aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior;

c) […].

2 – Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são

realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da

autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

3 – (Revogado).

4 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido

requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, deve fazer-se

menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o

decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

2 – Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve

ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de

contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção

tributária.

Artigo 70.º

[…]

1 – O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo

de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode

apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a

possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do

pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da

redução a metade das custas processuais.

2 – […].

3 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

30

Artigo 78.º

(Revogado).

Artigo 79.º

Requisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação

1 – […].

2 – A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das

custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer

judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

3 – […].

Artigo 80.º

Recurso das decisões de aplicação das coimas

1 – As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o

tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário

onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 83.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do

julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.

Artigo 84.º

[…]

O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, por qualquer das

formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou

em parte, por insuficiência de meios económicos.

Artigo 92.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480

dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a

prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena

mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou, ainda, quando inferiores a estes valores e

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29 DE JUNHO DE 2020

31

com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou

assumam dimensão internacional.

2 – […].

Artigo 96.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480

dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a

prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50

000, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão

associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2 – […].

3 – […].

Artigo 97.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das

Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver

temporária ou definitivamente proibido.

Artigo 108.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

32

9 – À violação do dever de declaração de dinheiro líquido não é possível a aplicação da redução de

coima prevista no artigo 29.º, devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em

qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º.

10 – (Anterior n.º 9).

Artigo 128.º

[…]

1 – […].

2 – A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos

legalmente previstos, é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.

3 – A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de

contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 1

500 e (euro) 18 750.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

São aditados ao RGIT os artigos 28.º-A e 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Notificação para regularização

1 – Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias,

proceder à regularização da situação tributária.

2 – A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da

situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do

artigo seguinte.

Artigo 32.º-A

Regularização da situação tributária

1 – Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que

deram origem à infração.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária

já não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de

redução, dispensa ou atenuação especial de coima.

3 – Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na

alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º é de 40%.»

SECÇÃO II

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Artigo 7.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º-A do RCPITA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços

da Autoridade Tributária e Aduaneira:

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a) […];

b) […];

c) […].

2 – […]

3 – A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade

orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com

possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.

Artigo 17.º

Os atos de inspeção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser

efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente.

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 58.º-A, para garantia da eficácia da ação inspetiva, o

sujeito passivo ou obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a

factos compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção credenciado por ordem de serviço,

desde o início do procedimento inspetivo até à sua conclusão.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

e) Seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada, mantendo-se a

suspensão até à data da reunião a que se refere o artigo 58.º-A, ou, caso haja lugar à assinatura de

documento de regularização no âmbito do procedimento de inspeção, até ao termo do prazo previsto no n.º 4

do artigo 58.º-A.

6 – […].

7 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no

todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido

apuradas no âmbito do mesmo procedimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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2 – A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante

requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no

prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório

relativamente às quais a regularização é pretendida.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o

cumprimento das obrigações em falta.

Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – No prazo de 10 dias após a notificação da nota de diligência, o relatório referido no número anterior

deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do

serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva

área reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do

relatório.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A não regularização ou a regularização parcial da situação tributária acordada no documento de

regularização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º-A.

4 – No caso de ter havido lugar ao pedido de regularização tributária previsto no artigo 58.º, do facto faz-

se referência no relatório, ficando tanto o pedido como o documento previsto no artigo 58.º-A a constar em

anexo ao mesmo.

5 – […].

6 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 – […].

2 – O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por

transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única,

da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças no prazo máximo de 90 dias

a contar da data de entrada do pedido de informação.

3 – […].

4 – […].»

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Artigo 8.º

Aditamento ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É aditado ao RCPITA, o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Reunião de regularização

1 – Na sequência da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, é agendada uma

reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no

presente artigo, o inspetor tributário e o dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção,

com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar,

designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com

detalhe do respetivo teor.

2 – A referida reunião deve realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento,

devendo a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de

contacto preferencial.

3 – Recebido o requerimento, a administração tributária contacta a entidade inspecionada ou o

representante indicado, de forma a fixar a data da reunião, valendo como desistência do pedido de reunião a

não comparência da entidade inspecionada ou de quem a legalmente represente.

4 – Os termos da regularização são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente pelo

dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção e pela entidade inspecionada ou por quem a

legalmente represente, devendo esta proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações dele

constantes no prazo de 15 dias após a realização da reunião.

5 – Caso a entidade inspecionada não proceda à regularização no prazo referido no número anterior, ou

apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.

6 – A assinatura pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente do documento de

regularização preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento

assinado, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 4.

7 – Do documento de regularização deve expressamente constar informação do efeito preclusivo previsto

no número anterior, bem como do benefício decorrente do pedido de pagamento voluntário das coimas e dos

requisitos legais de que depende a sua efetivação.»

CAPÍTULO III

Outras disposições de caráter fiscal

SECÇÃO I

Regulamento das Alfândegas

Artigo 9.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas

O artigo 678.º-I do Regulamento das Alfândegas aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de

1941, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-I

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – O valor base das mercadorias, em primeira praça, é o correspondente a 70% do que for definido nos

termos do n.º 2 do artigo 678.º-E e publicitado nos termos do artigo 678.º-L.»

SECÇÃO II

Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respetivos serviços, exceto na parte em que

sejam afetas a outras entidades, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma

percentagem das receitas resultantes de ações de inspeção e de outras correções nos valores declarados

pelos contribuintes;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de

contraordenação cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos

seguintes termos:

a) 50% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) 50% para a Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, sendo a percentagem da parte a

distribuir pelo autuante, a calcular sobre a parte da Unidade de Ação Fiscal, fixada por despacho do membro

do Governo responsável pela área da administração interna, competindo à GNR a sua distribuição aos

autuantes.»

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SECÇÃO III

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 11.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Todas as notificações são efetuadas por via eletrónica através do sistema de gestão processual do

Centro de Arbitragem Administrativa, devendo este certificar a data da elaboração da notificação, que se

presume realizada no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a este quando o

não seja, nos termos da lei processual civil, com as devidas adaptações.»

SECÇÃO III

Regulamento das Custas Processuais

Artigo 12.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

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t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) Os casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira revogue ou anule atos administrativos em

matéria tributária ou reveja os atos tributários, ou outros, que sejam objeto de processos tributários pendentes

nos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]».

SECÇÃO IV

Outras disposições em matéria de justiça tributária

Artigo 13.º

Alteração à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro

O artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se:

i) O regime legal na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos

jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei;

ii) O regime legal na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos

jurisdicionais, se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que,

neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

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a) O n.º 11 do artigo 169.º do CPPT;

b) A alínea c) do n.º 4 do artigo 29.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 41.º e o

artigo 78.º do RGIT;

c) O n.º 4 ao artigo 60.º do RCPITA;

d) A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro;

e) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 – Os artigos 40.º-A, 169.º e 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de

julho de 2021.

3 – Os artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na

redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

4 – Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º-A e a alínea o) do n.º 3 e a alínea o do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do

RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

5 – As alterações ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela

presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

6 – A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, bem como o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico

das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, na sua redação

atual, são revogados a 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XIV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1808, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 14 DE

NOVEMBRO DE 2018, RESPEITANTE À OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

A atividade dos serviços de programas televisivos, comummente referida como televisão, e dos serviços

audiovisuais a pedido, frequentemente designada como VOD ou video on demand, é alvo de regulamentação

europeia através da Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010

relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-

Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

40

Comunicação Social Audiovisual»), que codificou num instrumento jurídico único as anteriores diretivas sobre

a temática.

No direito nacional a matéria é regulamentada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual,

que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, e, no domínio

da promoção da produção e divulgação de obras europeias, é também regulamentada pela Lei n.º 55/2012, de

6 de setembro, na sua redação atual, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,

desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

A Diretiva 2010/13/UE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14 de novembro de 2018 (Diretiva (UE) 2018/1808), que a adaptou à evolução das realidades do mercado,

tendo, designadamente, em consideração a convergência atual entre a televisão e os serviços de Internet, os

progressos técnicos e os novos hábitos de visualização, em particular dos mais jovens, que mudaram

significativamente.

Neste quadro, importa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, de acordo com as

seguintes prioridades: i) a promoção da produção e difusão de obras portuguesas; ii) o aprofundamento da

equidade concorrencial entre os vários tipos de serviços, bem como entre os operadores nacionais e os

estrangeiros cujos serviços são oferecidos ao público situado em território português; iii) a melhoria das

condições de financiamento dos serviços televisivos nacionais; iv) o aumento dos níveis de proteção dos

menores e dos consumidores; v) o reforço da acessibilidade das pessoas com deficiência e demais pessoas

com necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual; vi) o incremento das

competências de literacia mediática; e vii) a prevenção do discurso do ódio, do incitamento à violência e do

terrorismo.

No que à promoção da produção e difusão de obras portuguesas diz respeito, é revisto o quadro de

obrigações de contribuição e investimento, prevendo-se maior abrangência e equidade relativamente aos

operadores nacionais e a sujeição dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido sob

jurisdição de outros Estados-Membros às mesmas regras dos operadores nacionais, no que toca às receitas

que obtenham em território português. As alterações e inovações ora introduzidas mostram-se especialmente

importantes pois, por um lado, permitem aumentar de forma significativa o financiamento deste setor e, por

outro, eliminam as discriminações entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e

entre os operadores nacionais e os estrangeiros, relativamente às receitas obtidas em Portugal.

No que concerne ao aprofundamento da equidade concorrencial entre os vários tipos de serviços, bem

como entre os operadores nacionais e os estrangeiros, quanto às ofertas aos públicos situados em território

português, salienta-se que a flexibilização das regras quantitativas aplicáveis à emissão de publicidade

televisiva diminui a disparidade regulamentar entre os serviços televisivos e os serviços audiovisuais a pedido.

Tal flexibilização, aliada à revisão do regime da colocação de produto, facilita o financiamento dos serviços

televisivos nacionais, permitindo-lhes melhores condições para fazer face à quebra de receitas publicitárias

que registam desde 2008.

No tocante ao reforço da proteção dos consumidores em geral e dos menores em particular face a

conteúdos audiovisuais potencialmente nocivos, prevê-se, nomeadamente, a sujeição das plataformas de

partilha de vídeo aos princípios e regras essenciais da publicidade. Por outro lado, preveem-se novas

obrigações para os serviços audiovisuais a pedido relativamente aos conteúdos pornográficos e/ou que

apresentem violência gratuita, como é o caso da obrigação de disponibilizar funcionalidades técnicas

adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte de crianças e adolescentes. Relativamente aos

programas que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade daqueles, só

podem ser disponibilizados mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de

funcionalidades técnicas que permitam aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o

acesso dos menores a tais conteúdos.

Ainda neste domínio, alargam-se as medidas de proteção de menores à receção e retransmissão de

serviços de comunicação social audiovisual e adota-se a proibição do tratamento dos dados pessoais deste

segmento do público que sejam recolhidos ou gerados pelos operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido, bem como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos para efeitos

comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do

comportamento.

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29 DE JUNHO DE 2020

41

No que respeita ao reforço da acessibilidade das pessoas com deficiência e demais pessoas com

necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual, acautelam-se as comunicações de

especial interesse público, bem como informações de emergência, incluindo as comunicações e os anúncios

públicos em situações de catástrofe natural. Adicionalmente, revê-se o regime para o tornar mais efetivo,

clarificando-se o quadro sancionatório.

Quanto ao incremento das competências de literacia mediática, reforça-se a responsabilidade do serviço

público de televisão neste domínio e introduz-se a obrigação de as plataformas de partilha de vídeo preverem

medidas e instrumentos eficazes nesta matéria e sensibilizarem os utilizadores para essas medidas e

instrumentos.

Por fim, e para prevenir a discriminação e o discurso do ódio, do incitamento à violência e do terrorismo,

são reforçadas as limitações à liberdade de programação dos serviços de comunicação social audiovisual,

impondo-se também tais restrições às plataformas de partilha de vídeo. O incumprimento destas limitações

constitui contraordenação muito grave, dando lugar à aplicação de coimas de valor particularmente elevado

(de € 75 000,00 a € 375 000,00) e à sanção acessória de suspensão do serviço ou do programa.

Uma das novidades introduzidas pela presente lei consiste na sujeição das plataformas de partilha de

vídeos a um conjunto de obrigações, ficando os respetivos fornecedores sujeitos a tomarem as medidas

adequadas para proteger (i) os menores dos conteúdos prejudiciais ao seu desenvolvimento, e (ii) o público

em geral de conteúdos que incentivem à prática de infrações terroristas, que contenham pornografia infantil ou

que incentivem ao ódio ou à violência de caráter racista, xenófobo ou discriminatório. Os fornecedores de

plataformas de partilha de vídeos assumem igualmente obrigações no que se refere às comunicações

comerciais por si divulgadas e, em diferente medida, às divulgadas pelos utilizadores que nelas partilham os

seus vídeos.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

Ademais, entende o Governo que deve ser promovida consulta pública no âmbito do procedimento

legislativo da presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de

serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a

adaptar à evolução das realidades do mercado, procedendo:

a) À quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril,

40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 7/2020, de 10 de abril, que aprova a Lei da Televisão, que

regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício;

b) À terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de

maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do

fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 1.º a 3.º, 4.º-A, 6.º, 27.º, 28.º, 30.º, 40.º, 41.º, 41.º-A, 45.º, 51.º, 75.º a 77.º e 86.º a 86.º-B da Lei

n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

42

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social

audiovisual, nomeadamente de televisão serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à

oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das

realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Artigo 1.º-A

[…]

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de

vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não

contrariem o disposto na presente lei.

2 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompanham um programa ou um vídeo gerado

pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins

autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, patrocínio,

televenda, colocação de produto, ajuda à produção ou de autopromoção;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)

do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010;

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços

audiovisuais a pedido, de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou produtores de obras audiovisuais,

para o financiamento de serviços de programas televisivos, de serviços audiovisuais a pedido, de serviços de

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plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou dos seus programas, com o intuito

de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos;

p) […];

q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço de programas

televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido, incluindo as longas-metragens

cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os

documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) «Serviço de comunicação social audiovisual» um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido

ou serviço de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou

numa parte dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:

i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um operador

de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos, respetivamente

nas alíneas m) e n), e/ou

ii) Comunicações comerciais audiovisuais;

bb) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos» um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como

principal finalidade ou como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e/ou de

vídeos gerados pelos utilizadores, sendo:

i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,

nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da

identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre

os programas e/ou vídeos gerados pelos utilizadores;

ii) Destinados a informar, distrair ou educar;

iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;

cc) «Vídeo gerado pelos utilizadores» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:

i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;

ii) É criado por um ou mais utilizadores; e

iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros

utilizadores;

dd) «Responsabilidade editorial» o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas

e sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de programas no caso das emissões

televisivas, como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a

pedido, não implicando necessariamente responsabilidade jurídica pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

ee) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade

editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;

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ff) «Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um

serviço de plataforma de partilha de vídeos.

2 – […].

3 – Para efeitos da alínea bb) do n.º 1, são consideradas as orientações que a Comissão Europeia emitir,

nos termos do previsto no considerando 5 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

4 – Nos casos em que apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponde à definição de

serviço de comunicação social audiovisual, apenas essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.

2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado Português:

a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os

critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo

28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos

operadores de distribuição.

4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de

plataformas de partilha de vídeos informam a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) dos

factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como

das respetivas alterações.

5 – O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:

a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico

vigente;

b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da

ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência dos

factos.

6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos

operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de

plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado Português, indicando os critérios da

Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.

7 – A ERC transmite as listas a que se refere o número anterior, bem como as suas atualizações, ao

membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à

Comissão Europeia.

8 – Se da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

resultarem conflitos de jurisdição em que o Estado Português seja envolvido, a ERC dá conhecimento desse

facto ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie no

sentido de a questão ser apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os

casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A daquela Diretiva.

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9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução de conflitos de jurisdição são vinculativas

para o Estado Português e delas decorre a aplicabilidade ou não da presente lei ao operador de serviços em

causa.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na

Internet;

e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador e as autoridades reguladoras

competentes e/ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – A ERC promove e incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação

entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os

objetivos referidos nos números seguintes.

2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,

do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura

portuguesas e da proteção dos menores e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades

especiais de certas categorias de espetadores.

3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:

a) Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas;

b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento

dos objetivos visados; e

d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,

entre outros fins, visem:

a) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

bebidas alcoólicas;

b) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em

particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas

no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais

não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

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Artigo 27.º

[…]

1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa

humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:

a) Incitar à violência, ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,

raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas

ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou

nacionalidade;

b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual.

3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que

contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.

4 – […].

5 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de prejudicar manifesta,

séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo

pornográfico ou que apresentem violência gratuita, apenas podem ser disponibilizados mediante a adoção de

funcionalidades técnicas adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do

público.

6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo

negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes apenas podem ser disponibilizados

mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que

permitam aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o acesso dos menores a tais

conteúdos.

7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços

audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação

social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função

dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a

classificação da comissão de classificação de espetáculos.

8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de

acesso condicionado.

9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a

as comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como

ainda serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.

10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser

transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados

com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os

3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.

12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos

de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de

televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 28.º

Limites às liberdades de receção e de retransmissão

1 – O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de

comunicação social audiovisual.

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2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a

sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os

procedimentos previstos no artigo 86.º.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as

comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de

serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com

necessidades especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que

se mostrem essenciais.

Artigo 40.º

[…]

1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido

entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10% ou

20% consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de

serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.

2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior:

a) As telepromoções e os blocos de televenda;

b) As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos

acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de

outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;

c) Os anúncios de patrocínio;

d) A colocação de produto e ajuda à produção;

e) Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e

entre os vários spots.

3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.

4 – […].

5 – […].

Artigo 41.º-A

[…]

1 – A colocação de produto apenas é proibida em noticiários e em programas de atualidade informativa,

em programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.

2 – (Revogado).

3 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de

programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais

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a pedido, de modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do

operador de serviços a pedido.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis de qualquer tipo de

mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores,

designadamente as relativas aos alimentos e às bebidas previstos no artigo 20.º-A do Código da Publicidade.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30% de obras

europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente.

3 – Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às

contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços

audiovisuais a pedido que estejam sob a jurisdição de outro Estado-Membro, mas que visem audiências

situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

6 – O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas

audiências e de baixo volume de negócios a que se refere o número anterior são realizados de acordo com as

orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de

Comunicação Social Audiovisual.

7 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à execução das obrigações previstas nos

números anteriores.

Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em parceria com

outros atores relevantes neste domínio, incluindo a produção e difusão de conteúdos sobre a matéria;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

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49

l) […];

m) […];

n) […].

Artigo 75.º

[…]

1 – […]:

a) A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no

n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do

artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 76.º

[…]

1 – […]:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os 4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do

artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1

a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no

artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos

n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das

obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º-A;

f) A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do

artigo 10.º-A.

2 – […].

3 – […].

Artigo 77.º

[...]

1 – É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo

7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 27.º,

no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do

artigo 60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

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2 – […].

3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a

gravidade do ilícito:

a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que

for cometida;

b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.

4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.

5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas

nos números anteriores.

Artigo 86.º

Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual

1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a

liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual

provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos

casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, incumbam ao Estado Português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o

membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem

como das realizadas e das atuações empreendidas.

Artigo 86.º-A

[…]

1 – A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações

cometidas através de serviços de programas de televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido,

fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total

ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro

Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado

Português.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º

da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem

necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros da União

Europeia.

3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicitará ao membro do

Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.

4 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando

as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços

audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado Português fornece um serviço de programas televisivo ou um

serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se

estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de

interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e

proporcionais.

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5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação

social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º-B

[…]

1 - A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em

catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 34.º-A, 69.º-A a

69.º-F, 86.º-C, 93.º-A e 93.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual

1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações

ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é promovida ou permitida

pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso

privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;

b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o

dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de

navegação ou listas de canais e similares;

c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos

dispositivos, serviços e conteúdos;

d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;

e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais

técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que

não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;

f) Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do

proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.

Artigo 34.º-A

Acessibilidade

1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de

comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas

com necessidades especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja

o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de

serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por

pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

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legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua

portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de

navegação facilmente compreensíveis.

3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com

deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação

necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que

possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.

6 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer

dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:

a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios

referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual;

b) Recebe solicitações de informação e queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual.

Artigo 69.º-A

Direitos humanos e proteção de menores

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação

atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:

a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral;

b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros

desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;

c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal nos termos

do direito da União Europeia, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como

disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil,

tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal

como disposto no artigo 1.º da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.

Artigo 69.º-B

Proteção dos consumidores

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais

audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que

não:

a) Violam o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;

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b) Assumem forma oculta ou dissimulada;

c) Utilizam técnicas subliminares;

d) Incentivam comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

e) Incentivam comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

f) Dizem respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;

g) Têm como público-alvo específico os menores, quando respeitem a bebidas alcoólicas;

h) Incentivam ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas;

i) Dizem respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;

j) São suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores, designadamente, não:

i) Os incitando diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua

inexperiência ou da sua credulidade;

ii) Os incentivando diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou

serviços;

iii) Se aproveitando da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou

noutras pessoas; e

iv) Mostrando, sem motivo justificado, menores em situações perigosas;

2 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista

assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos serviços de plataformas de

partilha de vídeo por si operadas, mas que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, respeitam

o disposto no número anterior, incluindo, para o efeito, nas respetivas condições de utilização a obrigação de

os utilizadores:

a) Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no

número anterior;

b) Declararem a inclusão nos vídeos por si gerados de comunicações comerciais audiovisuais.

3 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os

programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores difundidos pelos serviços de plataformas de partilha de

vídeos por si operados contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações

estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por qualquer

outro meio, conhecimento desse facto.

Artigo 69.º-C

Funcionalidades obrigatórias

Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, entre outras medidas que se mostrem

adequadas, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:

a) Incluem nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos e asseguram a

aplicação das restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B;

b) Disponibilizam uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos

utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que

possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê-lo;

c) Criam e utilizam mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das

plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o

artigo 69.º-A e o n.º 1 do artigo 69.º-B;

d) Criam e utilizam sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos

o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;

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e) Criam e utilizam sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha

de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou

moral dos menores;

f) Disponibilizam sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que

diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

g) Criam e utilizam procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a

resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no

que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);

h) Preveem medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizam os

utilizadores para essas medidas e instrumentos.

Artigo 69.º-D

Adequação das medidas

A ERC avalia a adequação e efetividade das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.

Artigo 69.º-E

Corregulação e autorregulação

No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC promove e incentiva a adoção de

mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.

Artigo 69.º-F

Resolução de litígios

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam aos utilizadores que partilham

vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas,

tribunais arbitrais ou outros mecanismos não judiciais legalmente autorizados para efeitos de resolução de

litígios.

2 – Os regulamentos dos tribunais arbitrais e a nomeação dos árbitros estão sujeitos a aprovação da ERC.

3 – A apresentação de queixa nos tribunais arbitrais referidos no n.º 1 não exige a constituição de

advogado.

4 – Os custos dos tribunais arbitrais são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de

partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.

5 – Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º

1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.

6 – O disposto nos números anteriores não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.

Artigo 86.º-C

Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia

1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da

disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC

coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão

Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo

responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.

2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual

sob jurisdição do Estado Português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de

outro Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-

Membro visado.

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3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é

visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado Português um pedido

relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada

a prazo mais curto.

Artigo 93.º-A

Literacia mediática

A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia

mediática em Portugal.

Artigo 93.º-B

Proteção de dados relativos a menores

Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas

televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C não podem

ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada

em função do comportamento.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

É aditado à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o capítulo VI-B, com a epígrafe

«Plataformas de Partilha de Vídeo», que integra os artigos 69.º-A a 69.º-F.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Os artigos 6.º, 8.º a 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual

independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o

Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e

desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição

de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

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Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores

independentes.

3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de

obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos em

diploma regulamentar à presente lei.

4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,

nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,

desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos em diploma regulamentar à

presente lei.

Artigo 9.º

[…]

1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e

nos diplomas que a regulamentam, por meio:

a) Da cobrança de taxas;

b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP), de verbas por conta do

resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para

o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos

previstos na presente lei.

2 – O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do

estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras

europeias e em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos

estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com

pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a

organizações internacionais setoriais em que Portugal é Parte, são cobertos por dotações a transferir do

Orçamento do Estado para o ICA, IP.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em

serviços de televisão e em serviços audiovisuais a pedido e nos programas por estes difundidos ou

disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro,

relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

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Artigo 10.º-A

[…]

1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua

liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, proceder à realização de auditorias aos operadores,

com o objetivo de apurar o valor da taxa devida ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo

apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno

usadas nesse apuramento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso

couber.

6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com

aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril dos montantes

apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte

àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos

mesmos termos como falta de entrega;

b) [Revogada];

c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e

documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos

montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos

referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser

disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente

secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

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5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias.

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do

ICA, IP.

4 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:

a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.

5 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até

ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa

de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma

regulamentar à presente lei.

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na

produção de obras cinematográficas e audiovisuais nas seguintes modalidades:

a) [Revogada];

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) [Revogada];

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas europeias em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade.

3 – (Revogado).

4 – […].

5 – […].

6 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são

entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.

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Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras

cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:

a) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

b) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais europeias em língua

portuguesa;

c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade

d) [Revogada].

3 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da

criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam

disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante

solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das

obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a

50% das receitas obtidas.

4 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são

entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os artigos 14.º-A, 14.º-B e 17.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de

obras cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas

despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao

desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa.

2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e

digitalização das salas de cinema.

3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada

quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as

enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos,

aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de

negócios ou com baixas audiências.

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5 – Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função

dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem

prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação

atual, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.

6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano

anterior ao do exercício da obrigação:

a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de

serviços audiovisuais a pedido;

b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;

c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;

d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no

caso dos editores de videogramas;

e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste

tipo de serviços.

7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores

de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores

visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos

proveitos realizados no mercado nacional.

8 – No caso dos operadores de televisão, as obrigações previstas no presente artigo:

a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de

programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou

documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação;

b) Não são aplicáveis aos cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza

pornográfica.

9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea

a) do número anterior constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os

valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50%.

10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,

equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o

audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, excluída da receita destinada

exclusivamente ao serviço de rádio.

Artigo 14.º-B

Investimento dos operadores de televisão

1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes

modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas europeias e em língua portuguesa de produção independente, de quaisquer dos tipos

referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas europeias

e em língua portuguesa, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i) Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto («pré-compra»);

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ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas europeias e em

língua portuguesa;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa.

2 – Os limites de investimento por modalidade são estabelecidos em diploma que regulamenta a presente

lei.

3 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de

televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa de produção independente e que

represente pelo menos 50% do custo total dessa obra confere o direito à contabilização da quantia afeta por

um coeficiente de 1,5.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa que seja uma primeira obra dos

respetivos autores, em montante não inferior a 50% do custo total dessa obra, confere o direito à

contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

6 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os

operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do

produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de

difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

7 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto

nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,

constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 17.º-A

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é

subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades

responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência

bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números

anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a

veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às

obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou

omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é

promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas

pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.

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6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias

adaptações.»

Artigo 7.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditado à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o anexo com a redação constante do

anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São introduzidas às seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação

atual:

a) A subsecção I, com a epígrafe «Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes», que integra

os artigos 10.º a 13.º;

b) A subsecção II, com a epígrafe «Investimento enquadrado», que integra os artigos 14.º-A a 17.º.

Artigo 9.º

Norma transitória

As restrições constantes do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação introduzida pela

presente lei, são aplicáveis apenas a programas produzidos após 19 de dezembro de 2009.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 41.º-A, o artigo 77.º-A e os n.os 2 a 5 do artigo 86.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, o artigo 14.º, o n.º 1, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 15.º

e o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Republicação

1 – É republicada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho, na redação introduzida pela presente lei:

a) Para efeitos de republicação, onde se lê «Entidade Reguladora para a Comunicação Social» deve ler-se

«ERC».

2 – É republicada no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei.

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Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra da Cultura, Nuno Artur Neves Melo da

Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14º a 16º, por

tipo de serviço e escalão de proveitos

ESCALÕES DE PROVEITOS

RELEVANTES TIPO DE SERVIÇO

Televisão Distribuição cinematográfica

Edição de videogramas

Serviços audiovisuais a

pedido

< € 200.000 Isento isento isento isento

€ 200.000 – € 2.000.000

0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5por assinante ou valor fixo de € 10.000

0,5% dos proveitos relevantes

0,5% dos proveitos relevantes

0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5 por assinante ou valor fixo de € 10.000

€ 2.000.000 – € 10.000.000

1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de € 100.000

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de € 100.000

€ 10.000.000 – € 25.000.000

2% dos proveitos relevantes ou € 2 por assinante ou valor fixo de € 500.000

2% dos proveitos relevantes

2% dos proveitos relevantes

2% dos proveitos relevantes ou € 2 por assinante ou valor fixo de € 500.000

€ 25.000.000 – € 50.000.000

3% dos proveitos relevantes ou € 3 por assinante ou valor fixo de € 1,5 M

3% dos proveitos relevantes

3% dos proveitos relevantes

3% dos proveitos relevantes ou € 3 por assinante ou valor fixo de € 1,5 M

> € 50.000.000 4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 3,5 M

4% dos proveitos relevantes

4% dos proveitos relevantes

4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 3,5 M

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Republicação da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social

audiovisual, nomeadamente de televisão serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à

oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das

realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Artigo 1.º-A

Regimes aplicáveis

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de

vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não

contrariem o disposto na presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais,

com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90,

de 23 de outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-

Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de televisão» a atividade que consiste na organização, ou na seleção e agregação, de

serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à receção pelo público em geral;

b) «Ajuda à produção» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um

bem ou serviço num programa, a título gratuito;

c) «Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um

operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os

serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com

ele diretamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado

financeiramente;

d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

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que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompanham um programa ou um vídeo gerado

pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins

autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, patrocínio,

televenda, colocação de produto, ajuda à produção ou de autopromoção;

f) «Comunicação comercial audiovisual virtual» a comunicação comercial audiovisual resultante da

substituição, por meios eletrónicos, de outras comunicações comerciais;

g) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa quando,

independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer

sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir

domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:

i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;

ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou

iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de

criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção v do

capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e

séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didáticos,

musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelo direito de autor;

i) «Obra de produção independente» a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça

cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a

clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente

no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição;

j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)

do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010;

l) «Operador de distribuição» a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de

programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas;

m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido» a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e

organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo;

n) «Operador de televisão» a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de

televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;

o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços

audiovisuais a pedido, de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou produtores de obras audiovisuais,

para o financiamento de serviços de programas televisivos, de serviços audiovisuais a pedido, de serviços de

plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou dos seus programas, com o intuito

de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos;

p) «Produtor independente» a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras

cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25% por um operador de televisão

ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão;

ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão;

q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço de programas

televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido, incluindo as longas-metragens

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cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os

documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

r) «Publicidade televisiva» a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas

televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa

singular ou coletiva, pública ou privada, relacionada com uma atividade comercial, industrial, artesanal ou

profissão liberal, com o objetivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços,

incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear» a oferta ao público em geral de um

catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias

eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços

audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este

escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,

não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;

ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados

preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;

iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;

t) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação

fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;

u) «Telepromoção» a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa

através do anúncio de bens ou serviços pelo respetivo apresentador;

v) «Televenda» a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas diretas ao público

com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento;

x) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através

de uma rede de comunicações eletrónicas, destinada à receção em simultâneo pelo público em geral, não se

incluindo neste conceito:

i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação

individual;

ii) A mera retransmissão de emissões alheias;

iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos

respetivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

z) «Serviço de comunicação social audiovisual» um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou serviço de

programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou numa parte

dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:

i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um

operador de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos,

respetivamente nas alíneas m) e n), e/ou

ii) Comunicações comerciais audiovisuais;

aa) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos» um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como principal finalidade ou

como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e/ou de vídeos gerados pelos

utilizadores, sendo:

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i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,

nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da

identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre

os programas e/ou vídeos gerados pelos utilizadores;

ii) Destinados a informar, distrair ou educar;

iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;

bb) «Vídeo gerado pelos utilizadores» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:

i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;

ii) É criado por um ou mais utilizadores; e

iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros

utilizadores;

cc) «Responsabilidade editorial» o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas e

sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de programas no caso das emissões televisivas,

como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido, não

implicando necessariamente responsabilidade jurídica pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

dd) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade

editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;

ee) «Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um

serviço de plataforma de partilha de vídeos.

2 – Não integram o disposto na alínea j) do número anterior:

a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;

b) A mera retransmissão de emissões alheias;

c) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos

respetivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

3 – Para efeitos da alínea bb) do n.º 1, são consideradas as orientações que a Comissão Europeia emitir,

nos termos do previsto no considerando 5 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

4 – Nos casos em que apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponde à definição de

serviço de comunicação social audiovisual, apenas essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitos às disposições da presente lei:

a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a atividade de

televisão sob jurisdição do Estado Português;

b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob

jurisdição do Estado Português;

c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.

2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado Português:

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a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os

critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo

28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de

distribuição.

4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de

plataformas de partilha de vídeos informam a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) dos

factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como

das respetivas alterações.

5 – O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:

a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico

vigente;

b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da

ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência dos

factos.

6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio eletrónico na Internet, listas permanentemente atualizadas dos

operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de

plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado Português, indicando os critérios da

Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.

7 – A ERC transmite as listas a que se refere o número anterior, bem como as suas atualizações, ao

membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à

Comissão Europeia.

8 – Se da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

resultarem conflitos de jurisdição em que o Estado Português seja envolvido, a ERC dá conhecimento desse

facto ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie no

sentido de a questão ser apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os

casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A daquela Diretiva.

9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução de conflitos de jurisdição são vinculativas

para o Estado Português e delas decorre a aplicabilidade ou não da presente lei ao operador de serviços em

causa.

Artigo 4.º

Transparência da propriedade e da gestão

(Revogado.)

Artigo 4.º-A

Obrigações de identificação

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a

divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, direto e permanente:

a) Os respetivos nomes ou denominações sociais;

b) O nome do diretor ou responsável por cada serviço, quando aplicável;

c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;

d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio

eletrónico;

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e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador e as autoridades reguladoras

competentes e/ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.

2 – No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente,

exceto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo

a informação prevista no número anterior divulgada:

a) No respetivo sítio eletrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço

noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as suas emissões a intervalos não

superiores a quatro horas;

b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de

teletexto e guias eletrónicos de programação.

3 – Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas

eletrónicas que permitem o acesso aos respetivos programas.

4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, por via eletrónica, o início e o fim da atividade de cada um dos seus serviços, os

elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respetivas atualizações.

5 – As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas nos 10 dias úteis subsequentes à

ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 4.º-B

Concorrência, não concentração e pluralismo

1 – É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.

2 – As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade

reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das

diversas correntes de opinião.

3 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de

uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não

condicionado livre de âmbito nacional igual ou superior a 50% do número total das licenças atribuídas a

serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.

4 – A prática de atos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a

atividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois

anos após a modificação do projeto aprovado ou um ano após a última renovação e está sujeita a autorização

da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30

dias úteis após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos

interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das

condições que habilitaram a decidir sobre o projeto original ou sobre as alterações subsequentes.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas

de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a

atividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os

pressupostos para a realização da operação, promover as respetivas alterações ao título de habilitação para o

exercício da atividade.

Artigo 5.º

Serviço público

1 – O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do

capítulo v.

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70

2 – O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços

audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 6.º

Princípio da cooperação

1 – A ERC promove e incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação

entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os

objetivos referidos nos números seguintes.

2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,

do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura

portuguesas e da proteção dos menores e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades

especiais de certas categorias de espetadores.

3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:

a) Ser concebidos de molde a ser amplamente aceites pelas principais partes interessadas;

b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento

dos objetivos visados; e

d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,

entre outros fins, visem:

a) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

bebidas alcoólicas;

b) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em

particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas

no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais

não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

Artigo 7.º

Áreas de cobertura

1 – Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional

ou local consoante se destinem a abranger, respetivamente:

a) De forma predominante o território de outros países;

b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;

c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana, no continente, ou um

conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas;

d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as

exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas

Regiões Autónomas.

2 – A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser

coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por

deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de

cobertura complementares, quando devidamente autorizada.

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3 – A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao

máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas.

4 – As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social e são estabelecidas no ato da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior

alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da atividade a que os

respetivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.

Artigo 8.º

Tipologia de serviços de programas televisivos

1 – Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado

ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com

assinatura.

2 – Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação

diversificada e dirigida à globalidade do público.

3 – São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação

predominantemente centrado em matérias ou géneros audiovisuais específicos, ou dirigido preferencialmente

a determinados segmentos do público.

4 – Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar

quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões

desportivas, filmes, séries ou documentários.

5 – São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público

sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas

televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infraestrutura de distribuição

ou pela sua utilização.

6 – São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante

contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infraestrutura de

distribuição, bem como pela sua utilização.

7 – As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social e são atribuídas no ato da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior

alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da atividade a que os

respetivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.

Artigo 9.º

Fins da atividade de televisão

1 – Constituem fins da atividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos

serviços de programas televisivos disponibilizados:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e

independência, sem impedimentos nem discriminações;

c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;

d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas

portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 – Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na seleção e agregação de serviços de

programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.

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Artigo 10.º

Normas técnicas

As condições técnicas do exercício da atividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos

ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de

comunicações eletrónicas.

Artigo 10.º-A

Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual

1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações

ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é promovida ou permitida

pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso

privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;

b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o

dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de

navegação ou listas de canais e similares;

c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos

dispositivos, serviços e conteúdos;

d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;

e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais

técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que

não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

3 – A ERC pode deliberar outras exceções ao disposto no n.º 1 com fundamento no interesse público ou na

sua necessidade para permitir aos utilizadores a maximização do proveito na fruição dos serviços e ou

conteúdos.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade de televisão

Artigo 11.º

Requisitos dos operadores

1 – A atividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou

temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos

da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objeto principal o seu exercício.

2 – A atividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou

temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por

sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objeto principal o exercício de atividades de

comunicação social.

3 – O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da

atividade de televisão é de:

a) (euro) 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos

generalistas de cobertura nacional ou internacional;

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b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos

de cobertura nacional ou internacional;

c) (euro) 100 000 ou (euro) 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas

televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.

4 – O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de

acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:

a) (euro) 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional,

incluindo as Regiões Autónomas;

b) (euro) 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um

conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área

metropolitana;

c) (euro) 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios

contíguos.

5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos,

serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a

forma de associação ou fundação.

6 – O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões

referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

Artigo 12.º

Restrições

1 – A atividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, direta ou indiretamente, por partidos ou

associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, ou associações públicas

profissionais, salvo se aquela atividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso

condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou

científica.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a atividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado,

pelas Regiões Autónomas, por autarquias locais ou suas associações, diretamente ou através de empresas

públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela

atividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas

de natureza institucional ou científica.

Artigo 13.º

Modalidades de acesso

1 – A atividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do

Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no

Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista:

a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;

b) Na seleção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não

condicionado com assinatura.

2 – Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são

individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador

de televisão.

3 – Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com

assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de

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utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioelétricas envolvidas e outro para a seleção e

agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.

4 – A atividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista

na organização de serviços de programas televisivos que:

a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro

Nacional de Atribuição de Frequências;

b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a atividade

de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.

5 – As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos

sob jurisdição do Estado Português a fornecer por cada operador.

6 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no

capítulo v.

7 – As licenças e as autorizações para a atividade de televisão são intransmissíveis.

8 – A atividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na

difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objeto de

retransmissão através de outras redes.

Artigo 14.º

Planificação de frequências

A planificação do espectro radioelétrico para o exercício da atividade de televisão compete à autoridade

reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 15.º

Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre

1 – Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências,

a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de

Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da atividade de televisão que consista na

organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do

Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter os respetivos objeto e regulamento.

2 – As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas

das respetivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o

interesse público que visam salvaguardar.

3 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação

que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projetos às

exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da atividade;

b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) À correspondência dos projetos ao objeto do concurso;

d) À viabilidade económica e financeira dos projetos;

e) Às obrigações de cobertura e ao respetivo faseamento;

f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afetar;

g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respetiva

certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

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4 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas

televisivos generalistas de âmbito nacional, são ainda tomados em conta os seguintes critérios:

a) O contributo de cada um dos projetos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir,

aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e

económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente

reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respetivo

estatuto editorial e da adequação dos projetos à realidade sociocultural a que se destinam;

b) O contributo de cada um dos projetos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem

cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de

direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas;

c) O contributo de cada um dos projetos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em

língua originária portuguesa;

d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma

atividade licenciada de televisão;

e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento,

formação e qualificação profissionais.

5 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas

televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios

referidos no número anterior.

6 – O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5

e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.

7 – O regulamento fixa o valor da caução e o respetivo regime de liberação segundo princípios de

adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta

as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.

8 – O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da atividade, deve

estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do

ato público correspondente, nos termos nela definidos.

9 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o

objeto do concurso, respetivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua

receção.

10 – Decorrido o prazo referido no número anterior, o projeto de regulamento é submetido, por um período

de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio

eletrónico do departamento governamental responsável.

Artigo 16.º

Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e

condicionado

1 – O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a

atividade de televisão que consista na seleção e agregação de serviços de programas de acesso não

condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações eletrónicas, a qual deve conter o

respetivo objeto e regulamento.

2 – As exigências quanto à área de cobertura e à tipologia dos serviços de programas a disponibilizar

devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão ótima do

espectro radioelétrico e do interesse público que visam salvaguardar.

3 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que

as deve acompanhar, as quais devem incidir nomeadamente sobre a viabilidade económica e financeira dos

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projetos, as obrigações de cobertura e o respetivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projetos

ao objeto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não

tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social.

4 – Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo

com as respetivas competências, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social e pela autoridade

reguladora nacional para as comunicações:

a) Os custos económicos e financeiros associados aos projetos;

b) O contributo dos projetos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a qualificação da

oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção

originária em língua portuguesa.

5 – O regulamento densifica os critérios legais de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada

um deles uma ponderação relativa.

6 – O regulamento fixa o valor da caução e o respetivo regime de liberação segundo princípios de

adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar.

7 – O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da atividade, deve

estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do

ato público correspondente, nos termos nela definidos.

8 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a autoridade reguladora nacional das

comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objeto do concurso, respetivo regulamento e

caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua receção.

9 – Decorrido o prazo referido no número anterior para a consulta do projeto de regulamento, este é

submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do

Diário da República e no sítio eletrónico dos departamentos governamentais responsáveis.

Artigo 17.º

Instrução dos processos

1 – Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo

13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha

do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das

candidaturas.

2 – Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela

autoridade reguladora nacional das comunicações.

3 – Nos processos referidos no número anterior, a autoridade reguladora nacional das comunicações

submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de

admissão das candidaturas que respeitem à sua competência.

4 – Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

5 – A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a

contar da receção, de quaisquer insuficiências detetadas nos respetivos processos, devendo estas ser

supridas nos 15 dias subsequentes.

6 – Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de

abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada.

7 – Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais

insuficiências, ser objeto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo

de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

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Artigo 18.º

Atribuição de licenças ou autorizações

1 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as

licenças e autorizações para a atividade de televisão.

2 – É condição do licenciamento para a atividade de televisão que consista na disponibilização de serviços

de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional,

incluindo as Regiões Autónomas.

3 – As decisões de atribuição e de exclusão são expressamente fundamentadas por referência ao

preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação referidos nos artigos 15.º e

16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.

4 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas pode recusar a atribuição de uma

autorização quando esteja em causa:

a) A conformidade dos operadores e dos respetivos projetos às obrigações legais aplicáveis;

b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social;

c) A qualidade técnica do projeto apresentado.

5 – Os títulos habilitadores relativos à atividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os

serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as

obrigações e o faseamento da respetiva cobertura.

6 – As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da

República e disponibilizadas no sítio eletrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores

licenciados ou autorizados.

7 – Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o

título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências

radioelétricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não

condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004,

de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.

Artigo 19.º

Registo dos operadores

1 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de

televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua

propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à proteção da

sua designação.

2 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e

averbamentos que decorram da sua atividade de licenciamento e de autorização.

3 – Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua

atualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.

4 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para

fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição.

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Artigo 20.º

Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados

ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título

habilitador.

Artigo 21.º

Observância do projeto aprovado

1 – O exercício da atividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos

do projeto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias.

2 – A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a

atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.

3 – O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais

essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as

implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

Artigo 22.º

Prazo das licenças ou autorizações

1 – As licenças e autorizações para o exercício da atividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15

anos e renováveis por iguais períodos.

2 – O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respetivo.

3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças

ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respetivo.

4 – A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a

que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.

5 – A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento

das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respetivos operadores.

Artigo 23.º

Avaliação intercalar

1 – No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora

para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação

do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em

conformidade com a análise efetuada, emitir as devidas recomendações.

2 – Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último

quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Artigo 24.º

Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 – As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.

2 – As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos

previstos nos artigos 77.º e 81.º.

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3 – A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual

incumbe a sua atribuição.

CAPÍTULO III

Distribuição de serviços de programas televisivos

Artigo 25.º

Operadores de distribuição

1 – Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respetiva oferta televisiva,

atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa

de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o

seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.

2 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a atividade de televisão ficam

obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de

programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da

alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização

dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respetivo sinal.

4 – A autoridade reguladora nacional das comunicações pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º

da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das

obrigações de transporte impostas.

5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado,

transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de

entrega impostas nos termos do n.º 3.

6 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que comportem a emissão de serviços de

programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de

distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de atividades

de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas

e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito

dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da

Concorrência ou a autoridade reguladora nacional das comunicações.

7 – As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos ou às

respetivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o

respeito pelos direitos dos consumidores.

8 – Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30

dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas.

9 – As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de

resolução do contrato sempre que respeitem a alterações da composição ou do preço da oferta dos serviços

de programas televisivos distribuídos.

10 – Os operadores de distribuição devem ter acesso, sem prejuízo dos usos de mercado conforme as

regras da concorrência, aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não

discriminatórias, tendo em vista a respetiva distribuição.

11 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respetivos Estatutos, adotar

decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.

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CAPÍTULO IV

Programação e informação

SECÇÃO I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 26.º

Autonomia dos operadores

1 – A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços

audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial

à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.

2 – Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da atividade de televisão e dos serviços

audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou

qualquer órgão de soberania, com exceção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer

programas.

Artigo 27.º

Limites à liberdade de programação

1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa

humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:

a) Incitar à violência, ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,

raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas

ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou

nacionalidade;

b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual.

3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que

contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.

4 – A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na

formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um

identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.

5 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de prejudicar manifesta, séria

e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo

pornográfico ou que apresentem violência gratuita, apenas podem ser disponibilizados mediante a adoção de

funcionalidades técnicas adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do

público.

6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo

na formação da personalidade de crianças e adolescentes apenas podem ser disponibilizados mediante a

apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que permitam

aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o acesso dos menores a tais conteúdos.

7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços

audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação

social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função

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dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a

classificação da comissão de classificação de espetáculos.

8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de

acesso condicionado.

9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a

as comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como

ainda serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.

10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser

transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados

com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os

3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.

12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos

de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de

televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 28.º

Limites às liberdades de receção e de retransmissão

1 – O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de

comunicação social audiovisual.

2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a

sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os

procedimentos previstos no artigo 86.º.

Artigo 29.º

Anúncio da programação

1 – Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao

conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas

televisivos de que sejam responsáveis.

2 – A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser

alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas.

3 – A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos

acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas

ou em casos de força maior.

4 – Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as

alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de

programas a que respeitem.

5 – O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efetuado em serviços ou

órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º

4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.

Artigo 30.º

Divulgação obrigatória

1 – São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a

máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da

Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.

2 – Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número

anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.

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3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as

comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de

serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com

necessidades especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que

se mostrem essenciais.

Artigo 31.º

Propaganda política

É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de

espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo vi.

Artigo 32.º

Aquisição de direitos exclusivos

1 – É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de

acontecimentos de natureza política.

2 – Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou

sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, direta ou em diferido, de

outros acontecimentos que sejam objeto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos

televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais

do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via

hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

3 – Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na

transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

mediante requerimento de qualquer das partes.

4 – Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respetiva transmissão,

constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro

do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo

da publicação de aditamentos excecionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de

factos da mesma natureza.

5 – Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o

respetivo sinal, em direto ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para

utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela

cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social.

6 – Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em

termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de

acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8,

nas condições nelas fixadas.

7 – A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respetivas sanções sempre

que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.

8 – Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados-Membros, tal

como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República

por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 33.º

Direito a extratos informativos

1 – Os responsáveis pela realização de espetáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território

nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à

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transmissão de breves extratos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas

disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.

2 – Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o

sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram

da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais

que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.

3 – Quando um operador sob jurisdição do Estado português detenha direitos exclusivos para a

transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado membro da

União Europeia, deve facultar o acesso ao respetivo sinal a outros operadores nacionais interessados na

transmissão de breves extratos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.

4 – Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extratos a que se referem os n.os 1 e 3 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à perceção do conteúdo essencial dos acontecimentos

em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral;

c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão

em relatos de outros acontecimentos de atualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

d) Identificar a fonte das imagens caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.

5 – Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extratos, de natureza informativa,

relativos a espetáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços

audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em

serviços de programas televisivos.

SECÇÃO II

Obrigações dos operadores

Artigo 34.º

Obrigações gerais dos operadores

1 – Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de

práticas de autorregulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da

pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento

da personalidade de crianças e adolescentes.

2 – Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem

serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:

a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e

plural;

b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção;

c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder

económico;

d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º em caso de declaração do estado de sítio ou do

estado de emergência;

e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente

previstos;

f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de retificação, nos termos constitucional e legalmente

previstos;

g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no

desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.

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3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a

Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e

os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu

cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela

verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos

serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza

do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras

técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente

compreensíveis.

4 – Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de

programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.

5 – Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a),

b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.

Artigo 34.º-A

Acessibilidade

1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de

comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas

com necessidades especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja

o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de

serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por

pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua

portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de

navegação facilmente compreensíveis.

3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com

deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação

necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que

possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.

6 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer

dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:

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a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios

referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual;

b) Recebe solicitações de informação e queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual.

Artigo 35.º

Responsabilidade e autonomia editorial

1 – Cada serviço de programas televisivo deve ter um diretor responsável pela orientação e supervisão do

conteúdo das emissões.

2 – Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável

pela informação.

3 – Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela seleção e organização

do catálogo de programas.

4 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas

televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redação.

5 – A prévia audição do conselho de redação é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo

conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou

confessional.

6 – Os cargos de direção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial,

estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem

como na forma da sua apresentação.

7 – Excetuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de

prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contraordenacional por parte do

operador de televisão.

Artigo 36.º

Estatuto editorial

1 – Cada serviço de programas televisivo deve adotar um estatuto editorial que defina clara e

detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objetivos e inclua o compromisso de respeitar os

direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.

2 – O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de

redação, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao

início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.

4 – O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte

adequado ao seu conhecimento pelo público.

Artigo 37.º

Serviços noticiosos

Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares,

assegurados por jornalistas.

Artigo 38.º

Conselho de redação e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redação, a

eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

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Artigo 39.º

Número de horas de emissão

1 – Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis

horas diárias.

2 – Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de

televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou

meramente repetitivas.

SECÇÃO III

Comunicações comerciais audiovisuais

SUBSECÇÃO I

Publicidade televisiva e televenda

Artigo 40.º

Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda

1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido

entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10% ou

20% consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de

serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.

2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior:

a) As telepromoções e os blocos de televenda;

b) As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos

acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de

outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;

c) Os anúncios de patrocínio;

d) A colocação de produto e ajuda à produção;

e) Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e

entre os vários spots.

3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 40.º-A

Identificação e separação

1 – A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente

separadas da restante programação.

2 – A separação a que se refere o número anterior faz-se:

a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores óticos e acústicos no início e no

fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma percetível para os destinatários, e

consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»;

b) Havendo fracionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma

quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma percetível para os

destinatários, com a menção «Publicidade».

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Artigo 40.º-B

Inserção

1 – A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas desde que não atentem contra a integridade

dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de

forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:

a) Entre programas e nas interrupções dos programas;

b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.

2 – A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume

sonoro aplicado à restante programação.

3 – É proibida:

a) A televenda em ecrã fracionado;

b) A televenda no decurso de programas infantis e nos quinze minutos imediatamente anteriores e

posteriores à sua transmissão;

c) A publicidade televisiva em ecrã fracionado no decurso de noticiários e de programas de informação

política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos;

d) A publicidade televisiva em ecrã fracionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em

programas de debates ou entrevistas.

4 – A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes

concebidos para televisão, com exceção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por

publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta

minutos.

5 – A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por

cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos desde que a duração prevista para o programa

seja superior a trinta minutos.

6 – A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou,

televenda.

7 – As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em

transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excecional.

Artigo 40.º-C

Telepromoção

1 – A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou

similares.

2 – Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos

programas que recorram a essa forma de publicidade.

3 – A telepromoção é imediatamente precedida de separador ótico ou acústico e acompanhada de um

identificador que assinale a sua natureza comercial.

SUBSECÇÃO II

Outras formas de comunicação comercial audiovisual

Artigo 41.º

Patrocínio

1 – Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os

respetivos programas patrocinados, são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer

outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.

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2 – Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do

programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos desde que não

atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua

duração e natureza, e seja efetuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.

3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.

4 – O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa

patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso

algum, ser influenciados de modo a afetar a respetiva responsabilidade e independência editorial.

5 – Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respetivos

patrocínios, não podem encorajar diretamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador

ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Artigo 41.º-A

Colocação de produto e ajuda à produção

1 – A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidos para

serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas

de entretenimento ligeiro.

2 – (Revogado).

3 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de

programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais

a pedido, de modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do

operador de serviços a pedido.

4 – Os programas que sejam objeto de colocação de produto não podem encorajar diretamente à compra

ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses

produtos ou serviços.

5 – A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais,

designadamente quando a referência efetuada não seja justificada por razões editoriais ou seja suscetível de

induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos

são apresentados ou postos em evidência.

6 – Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo

operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respetiva difusão ou,

ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu

recomeço após interrupções publicitárias.

7 – É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços

utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.

8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de

mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores,

designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito

nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.

9 – Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo

aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contraordenacional.

10 – O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de

televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

11 – Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial

significativo é definido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ouvidos os operadores do

sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o

valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente

identificável, designadamente através da exibição da respetiva marca, acrescido do tempo de identificação

imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais

elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.

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Artigo 41.º-B

Comunicações comerciais audiovisuais virtuais

1 – Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente

existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o

acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.

2 – Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais

no início e no fim de cada programa em que ocorram.

3 – É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como

definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como em programas de debates ou entrevistas.

Artigo 41.º-C

Tempo de emissão

O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à

produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de

interesse público e apelos de teor humanitário transmitidos gratuitamente, no âmbito de serviços de programas

televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.

Artigo 41.º-D

Interatividade

1 – É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos

serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interativo que

contenha publicidade.

2 – É proibida a inclusão das funcionalidades interativas referidas no número anterior no decurso de

programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.

3 – A passagem a ambiente interativo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã

intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita

facilmente o regresso ao ambiente linear.

4 – À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número

anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições

ao seu objeto e conteúdo.

SECÇÃO IV

Identificação dos programas e gravação das emissões

Artigo 42.º

Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respetivas fichas artística e

técnica.

Artigo 43.º

Gravação das emissões

1 – Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo

prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

2 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos

operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência

devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.

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SECÇÃO V

Difusão de obras audiovisuais

Artigo 44.º

Defesa da língua portuguesa

1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de

qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo

informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades

migrantes.

2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com exceção daqueles cuja natureza e

temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 /prct. das suas emissões, com exclusão do tempo

consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua

portuguesa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar

pelo menos 20 /prct. do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em

língua portuguesa.

4 – Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se

somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.

5 – As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 /prct., por

programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.

6 – Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e

3 não se efetue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 45.º

Produção europeia

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional

devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respetiva programação, uma vez

deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade,

televenda e teletexto.

2 – Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30% de obras

europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente.

3 – Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às

contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços

audiovisuais a pedido que estejam sob a jurisdição de outro Estado-Membro, mas que visem audiências

situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

6 – O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas audiências

e de baixo volume de negócios a que se refere o número anterior são realizados de acordo com as

orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de

Comunicação Social Audiovisual.

7 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à execução das obrigações previstas nos

números anteriores.

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Artigo 46.º

Produção independente

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional

devem assegurar que, pelo menos, 10% da respetiva programação, com exclusão dos tempos consagrados

aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos

através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco

anos.

2 – Os serviços de programas referidos no número anterior, classificados como generalistas, devem

dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação aí referida à difusão de obras criativas

de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco

anos.

3 – Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores

contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam

exibidas.

Artigo 47.º

Critérios de aplicação

1 – O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser

tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as

responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

2 – Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respetivas conclusões, são

tornados públicos no sítio eletrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de junho do

ano subsequente àquele a que dizem respeito.

Artigo 48.º

Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção,

documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições

para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adoção dos mecanismos jurídicos,

financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

Artigo 49.º

Dever de informação

Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar

trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido,

todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos

artigos 44.º a 46.º.

CAPÍTULO V

Serviço público

Artigo 50.º

Princípios

1 – A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua

independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como

assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

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2 – O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão

nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor,

isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

Artigo 51.º

Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 – A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no

artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores,

garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.

2 – À concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta

os interesses das minorias;

b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura

informativa adequada;

c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura

noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;

d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público

jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;

e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos

específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;

f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em parceria com outros

atores relevantes neste domínio, incluindo a produção e difusão de conteúdos sobre a matéria;

g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à

produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens

superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos

seus serviços de programas;

h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos

internacionais que vinculam o Estado Português, e a coprodução com outros países, em especial europeus e

da comunidade de língua portuguesa;

i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais

de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;

j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais,

nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-

descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente

direcionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual

referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público,

previstas no âmbito do respetivo contrato de concessão;

l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e

legalmente previstos;

m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da

Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;

n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse

geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 52.º

Concessão de serviço público de televisão

1 – A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de

contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.

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2 – A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos

de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de

acesso não condicionado com assinatura.

3 – A concessão do serviço público inclui necessariamente:

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo

as Regiões Autónomas, com o objetivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e

recreativas do grande público;

b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional,

incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objetivo de satisfazer as

necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos

segmentos do público, incluindo as minorias;

c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respetivamente, à Região Autónoma

dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;

d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa

residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a

afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o

empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação

social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões

religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do

consumidor e o experimentalismo audiovisual.

4 – Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas

referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser

obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito

nacional.

5 – Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço

público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objeto,

designadamente:

a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular

atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os

demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;

b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço

público;

c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;

d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.

6 – O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente

capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os

critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de

avaliação.

7 – O conteúdo do contrato de concessão e dos atos ou contratos referidos no número anterior é objeto de

parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

8 – O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das

alterações que entretanto ocorra fazer.

9 – O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do

serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objetivos e critérios de referência para o

quadriénio seguinte.

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Artigo 53.º

Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às

realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:

a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e

documentários;

b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;

c) À transmissão de programas de carácter cultural;

d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Artigo 54.º

Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de

forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.

2 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de

grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele

participando entidades públicas ou privadas com Acão relevante nas áreas referidas no número anterior.

3 – Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da

Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 55.º

Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 – Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus

objetivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades

portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.

2 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão

pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de

programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com atividade

relevante naqueles domínios.

3 – Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo

dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 56.º

Serviços de programas televisivos de âmbito regional

1 – Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira devem atender às respetivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e

valorizar a produção regional.

2 – Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à

Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações

de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.

3 – A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira

podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares

específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respetivas Assembleias Legislativas.

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Artigo 57.º

Financiamento e controlo da execução

1 – O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada

aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.

2 – O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.

3 – O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das

missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados,

garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados

para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.

4 – O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adotar práticas não justificadas

pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.

5 – Com o objetivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução

previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de

rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.

6 – A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro

anos, a parcela anual desses encargos.

7 – A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito

das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do

presente artigo.

CAPÍTULO VI

Direitos de antena, de resposta e de réplica política

SECÇÃO I

Disposição comum

Artigo 58.º

Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de

resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respetivos resultados aos interessados.

SECÇÃO II

Direito de antena

Artigo 59.º

Acesso ao direito de antena

1 – Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e

representativas das atividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é

garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 – Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do

direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 – As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;

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b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de

trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;

c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da

República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;

d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e

representativas das atividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente,

do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade;

e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 – No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos

partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos

serviços de programas especialmente destinados à respetiva Região.

5 – Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões

com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

6 – Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de

antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respetiva utilização.

7 – A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade

Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 60.º

Limitação ao direito de antena

1 – O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais,

devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer

ato eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respetiva.

2 – O direito de antena é intransmissível.

Artigo 61.º

Emissão e reserva do direito de antena

1 – Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior

audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.

2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até

15 dias antes da transmissão, devendo a respetiva gravação ser efetuada ou os materiais pré-gravados

entregues até quarenta horas antes da emissão do programa.

3 – No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da

transmissão.

4 – Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização

dos respetivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 62.º

Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver

ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da

utilização programada posterior à cessação do impedimento.

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Artigo 63.º

Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável,

abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.

SECÇÃO III

Direito de réplica política

Artigo 64.º

Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 – Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito

de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço

público de televisão que diretamente os atinjam.

2 – A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos

das declarações que lhes tiverem dado origem.

3 – Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respetivo representante, o exercício do direito, o

tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada

interveniente.

4 – Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na

presente lei para o exercício do direito de resposta.

5 – Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas

pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de

membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respetivos departamentos.

6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de

programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos

representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respetivos Governos

Regionais.

SECÇÃO IV

Direitos de resposta e de retificação

Artigo 65.º

Pressupostos dos direitos de resposta e de retificação

1 – Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido

qualquer pessoa singular ou coletiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objeto de

referências, ainda que indiretas, que possam afetar a sua reputação ou bom nome.

2 – As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de retificação nos serviços de

programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas

ou erróneas que lhes digam respeito.

3 – O direito de resposta e o de retificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do

interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou

esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos

de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a retificação.

4 – O direito de resposta e o de retificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da

emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

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Artigo 66.º

Direito ao visionamento

1 – O titular do direito de resposta ou de retificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º

1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em

causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 – O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de retificação,

que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.

3 – O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa,

mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 67.º

Exercício dos direitos de resposta e de retificação

1 – O direito de resposta e o de retificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante

legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.

2 – O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas

estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 – O texto da resposta ou da retificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de

serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que

comprove a sua receção, invocando expressamente o direito de resposta ou de retificação ou as competentes

disposições legais.

4 – O conteúdo da resposta ou da retificação é limitado pela relação direta e útil com as referências que as

tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.

5 – A resposta ou a retificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou

que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou retificação

pode ser exigida.

Artigo 68.º

Decisão sobre a transmissão da resposta ou retificação

1 – Quando a resposta ou a retificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade,

carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o

operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o

interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à

receção da resposta ou retificação.

2 – Caso a resposta ou a retificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida

o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das

passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.

3 – No caso de o direito de resposta ou de retificação não terem sido satisfeitos ou terem sido

infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10

dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.

4 – Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de

retificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o

que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

5 – Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a

contestação.

6 – No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a retificação no prazo fixado no n.º

1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efetuada por decisão judicial ou da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social.

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Artigo 69.º

Transmissão da resposta ou da retificação

1 – A transmissão da resposta ou da retificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do

respetivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto

nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – A resposta ou a retificação são transmitidas gratuitamente:

a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de

emissão equivalente;

b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta

ou retificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.

3 – A resposta ou a retificação devem:

a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência

que as motivou;

b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em

catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um

período mínimo de sete dias.

4 – A resposta ou a retificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a

sua fácil perceção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver

utilizado técnica semelhante.

5 – A transmissão da resposta ou da retificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer

comentários, à exceção dos necessários para apontar qualquer inexatidão ou erro de facto, os quais podem

originar nova resposta ou retificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º.

CAPÍTULO VI-B

Plataformas de Partilha de Vídeo

Artigo 69.º-A

Direitos humanos e proteção de menores

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação

atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:

a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral;

b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros

desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;

c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal nos termos

do direito da União Europeia, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como

disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil,

tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal

como disposto no artigo 1.º da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.

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Artigo 69.º-B

Proteção dos consumidores

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais

audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que

não:

a) Violam o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;

b) Assumem forma oculta ou dissimulada;

c) Utilizam técnicas subliminares;

d) Incentivam comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

e) Incentivam comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

f) Dizem respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;

g) Têm como público-alvo específico os menores, quando respeitem a bebidas alcoólicas;

h) Incentivam ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas;

i) Dizem respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;

j) São suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores, designadamente, não:

i) Os incitando diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua

inexperiência ou da sua credulidade;

ii) Os incentivando diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou

serviços;

iii) Se aproveitando da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou

noutras pessoas; e

iv) Mostrando, sem motivo justificado, menores em situações perigosas;

2 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista

assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos serviços de plataformas de

partilha de vídeo por si operadas, mas que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, respeitam

o disposto no número anterior, incluindo, para o efeito, nas respetivas condições de utilização a obrigação de

os utilizadores:

a) Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no

número anterior;

b) Declararem a inclusão nos vídeos por si gerados de comunicações comerciais audiovisuais.

3 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os

programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores difundidos pelos serviços de plataformas de partilha de

vídeos por si operados contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações

estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por qualquer

outro meio, conhecimento desse facto.

Artigo 69.º-C

Funcionalidades obrigatórias

Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, entre outras medidas que se mostrem

adequadas, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:

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a) Incluem nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos e asseguram a

aplicação das restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B;

b) Disponibilizam uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos

utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que

possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê-lo;

c) Criam e utilizam mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das

plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o

artigo 69.º-A e o n.º 1 do artigo 69.º-B;

d) Criam e utilizam sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos

o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;

e) Criam e utilizam sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha

de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou

moral dos menores;

f) Disponibilizam sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que

diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

g) Criam e utilizam procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a

resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no

que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);

h) Preveem medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizam os

utilizadores para essas medidas e instrumentos.

Artigo 69.º-D

Adequação das medidas

A ERC avalia a adequação e efetividade das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.

Artigo 69.º-E

Corregulação e autorregulação

No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC promove e incentiva a adoção de

mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.

Artigo 69.º-F

Resolução de litígios

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam aos utilizadores que partilham

vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas,

tribunais arbitrais ou outros mecanismos não judiciais legalmente autorizados para efeitos de resolução de

litígios.

2 – Os regulamentos dos tribunais arbitrais e a nomeação dos árbitros estão sujeitos a aprovação da ERC.

3 – A apresentação de queixa nos tribunais arbitrais referidos no n.º 1 não exige a constituição de

advogado.

4 – Os custos dos tribunais arbitrais são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de

partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.

5 – Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º

1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.

6 – O disposto nos números anteriores não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.

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CAPÍTULO VII

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade civil

Artigo 70.º

Responsabilidade civil

1 – Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos

através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios

gerais.

2 – Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem

solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com exceção dos

transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de retificação ou no decurso de

entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.

SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 71.º

Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a

pedido

1 – Os atos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através

de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais,

com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 – Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos

através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos

na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respetivas normas incriminadoras, elevadas de

um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – O diretor referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-

lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das ações adequadas a evitá-los, caso em que são

aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 – Tratando-se de declarações corretamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por

pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua

incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela

orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios

jornalísticos.

5 – No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respetiva transmissão.

6 – Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a

pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional se não lhes for exigível

a consciência do carácter criminoso do seu ato.

Artigo 72.º

Atividade ilegal de televisão

1 – Quem exercer a atividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até

3 anos ou com multa até 320 dias.

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2 – São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da atividade de televisão

sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, nos termos do artigo 110.º do Código

Penal.

3 – O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:

a) Exercício da atividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;

b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de

programas.

Artigo 73.º

Desobediência qualificada

1 – Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela seleção e

organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de

desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de retificação, ao abrigo

do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;

b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;

c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao

exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de retificação;

d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas

televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido ou dos respetivos programas.

2 – Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos

do disposto no artigo 86.º.

Artigo 74.º

Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 – Quem impedir ou perturbar o exercício da atividade televisiva ou a oferta ao público de serviços

audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais atividades, fora

dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido

com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

2 – A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efetivação da responsabilidade civil

pelos prejuízos causados à entidade emissora.

3 – Se o infrator for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa coletiva pública e, no exercício das suas

funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias se

pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 75.º

Contraordenações leves

1 – É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:

a) A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no

n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do

artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;

b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;

c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º

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2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.

3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos

nos números anteriores.

Artigo 76.º

Contraordenações graves

1 – É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os 4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do

artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1

a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no

artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos

n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º;

b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º;

c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no

n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º;

d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente

interativo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do artigo 41.º-D.

e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das

obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º-A;

f) A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do

artigo 10.º-A.

2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.

3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos

nos números anteriores.

Artigo 77.º

Contraordenações muito graves

1 – É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo

7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 27.º,

no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do

artigo 60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;

b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se

encontra vinculado;

c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do

artigo 66.º;

d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da

autorização;

e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1

do artigo 59.º

2 – É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas

televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:

a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou

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b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União

Europeia, a infração seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos

respetivos conteúdos.

3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a

gravidade do ilícito:

a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que

for cometida;

b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.

4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.

5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas

nos números anteriores.

Artigo 77.º-A

Contraordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido

1 – Quando as contraordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de

serviços audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das respetivas coimas são reduzidos para um

quarto.

2 – A prática das contraordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode

dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a

gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.

Artigo 78.º

Responsáveis

1 – Pelas contraordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de

programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infração, exceto

quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

2 – O operador de distribuição responde pelas contraordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do

artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º.

Artigo 79.º

Infração cometida em tempo de antena

A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do

artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infração,

punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses,

com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 80.º

Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 – Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contraordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro;

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b) Em caso de contraordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não

ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do

programa.

2 – Em caso de contraordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as

circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.

3 – O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade

estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de

carácter excecional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da

emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite

acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

Artigo 81.º

Agravação especial

Se o operador cometer uma contraordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por

outra contraordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da

transmissão são elevados para o dobro.

Artigo 82.º

Revogação da licença ou da autorização

1 – A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º,

no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura

e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos

que já tenham sido objeto de outras duas contraordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação

da respetiva licença ou autorização.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contraordenação deixa de ser tomada em conta

quando, entre a condenação da sua prática e a da contraordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois

anos.

3 – A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar

lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido

cometida.

4 – A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do

incumprimento, é revogada a licença ou autorização.

5 – A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação

da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

6 – A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos

serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

Artigo 83.º

Suspensão da execução

1 – Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas,

ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos

de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido

sancionado por contraordenação há pelo menos um ano.

2 – A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre

(euro) 20 000 a (euro) 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.

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3 – A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respetivo período, o infrator cometer

contraordenação muito grave.

4 – A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da

caução.

Artigo 84.º

Processo abreviado

1 – No caso de infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade

Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que

constituem a infração, logo que adquirida a notícia da infração, o operador será notificado:

a) Dos factos constitutivos da infração;

b) Da legislação infringida;

c) Das sanções aplicáveis;

d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 – O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com

a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Artigo 85.º

Suspensão cautelar da transmissão

(Revogado pela Lei n.º 8/2011, de 11/4)

Artigo 86.º

Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos

1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a

liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual

provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos

casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, incumbam ao Estado Português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o

membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem

como das realizadas e das atuações empreendidas.

Artigo 86.º-A

Deslocalização de emissões

1 – A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações

cometidas através de serviços de programas televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido,

fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total

ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro

Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado

Português.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º

da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem

necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros da União

Europeia.

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3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicitará ao membro do

Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.

4 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando

as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços

audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado Português fornece um serviço de programas televisivo ou um

serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se

estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de

interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e

proporcionais.

5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação

social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º-B

Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido

1 – A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em

catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).»

Artigo 86.º-C

Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia

1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da

disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC

coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão

Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo

responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.

2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual

sob jurisdição do Estado Português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de

outro Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-

Membro visado.

3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é

visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado Português um pedido

relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada

a prazo mais curto.

SECÇÃO III

Disposições especiais de processo

Artigo 87.º

Forma do processo

O procedimento pelas infrações criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e

serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação

complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

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Artigo 88.º

Competência territorial

1 – Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o

operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a

reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da

comarca do domicílio do ofendido.

3 – No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo

conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da

Comarca de Lisboa.

Artigo 89.º

Suspensão cautelar em processo por crime

(Revogado pela Lei n.º 8/2011, de 11/4)

Artigo 90.º

Regime de prova

1 – Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de retificação, e sem prejuízo de

outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de

Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as

gravações do programa respetivo.

2 – Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o

requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 91.º

Difusão das decisões

1 – A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das

sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas

televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respetivo

operador.

2 – O acusado em processo-crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente

absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja

igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e

com destaque televisivo equivalentes.

3 – No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com

as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da

resposta ou retificação.

4 – A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efetuar-se de

modo a salvaguardar os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VIII

Conservação do património televisivo

Artigo 92.º

Depósito legal

1 – Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância

histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e

acessibilidade aos investigadores.

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2 – O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os

interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.

3 – O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos

considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através

de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º

Competências de regulação

1 – Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a

regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.

2 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de

contraordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.

3 – A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

Artigo 93.º-A

Literacia mediática

A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia

mediática em Portugal.

Artigo 93.º-B

Proteção de dados relativos a menores

Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas

televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C não podem

ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada

em função do comportamento

Artigo 94.º

Reserva de capacidade

1 – Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital

terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para

os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos

operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a

data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.

3 – O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 25.º da presente lei.

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Artigo 95.º

Alterações supervenientes

A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente

não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de

exercício da atividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer

indemnização.

Artigo 96.º

Remissões

Consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efetuadas

para a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto.

Artigo 97.º

Norma transitória

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações

em curso.

2 – O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício

à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou

do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.

3 – As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em

vigor, exerçam, de facto, uma atividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 98.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto;

Consultar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto

b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto.

2 – (Revogado).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Republicação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,

desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

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Artigo 2.º

Definições

1 – Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a

criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a

distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer

formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido,

nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;

b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a

televenda, o patrocínio e a colocação de produto;

c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em

Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais;

d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal,

que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de

meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser;

e) 'Exibição não comercial', a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem

cobrança de bilhete ao público;

f) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade

principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;

g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras,

música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas

técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva;

h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de

palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas

caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema;

i) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de

criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes

e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações

originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

j) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor

independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em

caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de

televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos

direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no

que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre

produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de

serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por

acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

k) «Obras europeias»:

i) As obras originárias de Estados-Membros;

ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre

a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3;

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iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual, incluindo o sector

do cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em

cada um desses acordos;

l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea

anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-Membros

e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua

produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-

Membros;

m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

i) Um mínimo de 50 /prct. dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor

dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o

Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia

sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável;

iii) Um mínimo de 75 /prct. das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

iv) Um mínimo de 75 /prct. dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por

atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções

internacionais maioritárias;

v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento;

vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados

em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja

efetuada em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de

programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional;

o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e

organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua

disponibilização em território nacional;

p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território

nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia,

mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização

prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele

prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas,

independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial

global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente;

q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de

televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;

r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras

cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 /prct. por um operador de

televisão ou em mais de 50 /prct. no caso de vários operadores de televisão;

ii) Limite de 90 /prct. de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três

exercícios sociais, para um único operador de televisão;

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s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um

catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os

acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados

sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a

pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal

como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio,

e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º

51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado;

ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados

preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;

iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

2 – O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de

Estados-Membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.

3 – As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas

essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que

se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:

i) A realização ser de um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

ii) A produção ser supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores

estabelecidos em um ou vários desses Estados;

iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução ser maioritária

e a coprodução não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

Artigo 3.º

Princípios e objetivos

1 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes

princípios:

a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e

audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional,

promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao

aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa;

b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras;

c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial

e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e

imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural;

d) Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação

social, da educação e das telecomunicações;

e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de

medidas que garantam a sua preservação.

2 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e

audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo;

b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras

cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e

fruição do seu valor pelos criadores;

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c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e

audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;

d) Promoção da língua e da cultura portuguesas;

e) Promoção da interação do setor da produção independente com os setores da exibição, distribuição,

teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais;

f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e

convenções internacionais;

g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa;

h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos setores cinematográfico e audiovisual

através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento

em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego;

i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas

e audiovisuais nacionais;

j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o

reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas

técnicas;

k) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema,

cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade

cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;

l) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal,

valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;

m) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas

e audiovisuais;

n) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos setores do

cinema e do audiovisual.

3 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:

a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao setor do cinema e do audiovisual,

com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas

necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes;

b) Assegurar a execução da política de apoio ao setor do cinema e do audiovisual com rigor e

transparência;

c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do setor, e das empresas que se dedicam a

atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio;

d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.

4 – O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor,

nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção

Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos

tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.

5 – Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo

consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.

Artigo 4.º

Conservação e acesso ao património

1 – O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património

cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do

património cultural do País.

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2 – O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual

nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de

conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos

direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.

3 – O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras

cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito

dos cidadãos à fruição cultural.

4 – O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual

nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.

5 – O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como

filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.

6 – O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º

Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a

definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de

condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta

públicos, é estabelecido por diploma próprio.

CAPÍTULO II

Cinema e audiovisual

SECÇÃO I

Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 6.º

Programas de apoio

1 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos

novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado

a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de

obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.

2 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor

cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à

escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas

nacionais.

3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual

independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o

Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e

desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição

de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.

4 – Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado

adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.

5 – Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à

exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações

culturais de promoção da atividade cinematográfica.

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6 – Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um

programa de formação de públicos nas escolas.

7 – Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas

e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de

capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção

da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.

8 – O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos

profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.

9 – Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente

aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1

de abril.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

1 – Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem

natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.

2 – As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em

diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados;

b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos

procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;

c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos

seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras;

d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de

atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição

de apoios;

e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades

e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do setor e não podem

exceder os recursos financeiros existentes;

f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico;

g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores

cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade;

h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através

da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em

sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do

público às referidas obras.

3 – Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que

sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de

exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da

identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar,

salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.

4 – O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável

pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da

obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à

mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico

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concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo

organismo a decisão final sobre a matéria.

5 – Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo

responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e

salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

Artigo 8.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na

aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição

de apoios.

2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores

independentes.

3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de

obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos em

diploma regulamentar à presente lei.

4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,

nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,

desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos em diploma regulamentar à

presente lei.

SECÇÃO II

Financiamento

Artigo 9.º

Financiamento

1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e

nos diplomas que a regulamentam, por meio:

a) Da cobrança de taxas;

b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) de verbas por conta do

resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para

o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos

previstos na presente lei.

2 – O Estado assegura ainda ao apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do

estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras

europeias e em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos

estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com

pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a

organizações internacionais setoriais em que Portugal é Parte, são cobertos por dotações a transferir do

Orçamento do Estado para o ICA, IP.

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SUBSECÇÃO I

Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes

Artigo 10.º

Taxas

1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida

ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de

distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a

publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição,

difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do

anunciante, de 4 /prct. sobre o preço pago.

2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma

taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos

operadores.

3 – A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma

respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil

anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:

NS = SNST/4

em que:

NS é o número de subscrições de cada operador;

SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

4 – (Revogado.)

5 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em

serviços de televisão e em serviços audiovisuais a pedido e nos programas por estes difundidos ou

disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro,

relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

Artigo 10.º-A

Auditorias e revisão da liquidação

1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua

liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, proceder à realização de auditorias aos operadores,

com o objetivo de apurar o valor da taxa devida ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo

apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno

usadas nesse apuramento.

2 – Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao

procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das

normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.

3 – Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, IP, o

ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados

e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com

vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.

4 – As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-

ANACOM.

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso

couber.

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6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com

aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada

oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a

liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios,

consoante o caso.

Artigo 11.º

Liquidação

1 – A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais

são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.

2 – Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de

direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável,

para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade

comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas

referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo

subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo

Tributário.

Artigo 11.º-A

Cobrança coerciva

1 – A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos

termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão

emitida pelo ICA, IP, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Infrações e coimas

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem

contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se

integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de

direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.

3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão

e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias

e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.

4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril dos montantes

apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte

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àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos

mesmos termos como falta de entrega;

b) [Revogada];

c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e

documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos

montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos

referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser

disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente

secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias.

6 – As coimas previstas na presente lei revertem:

a) 60 /prct. para o Estado;

b) 40 /prct. para o ICA, IP.

Artigo 12.º-A

Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM

1 – É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter

para o Estado, o valor equivalente a 75 /prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de

televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por

um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a

2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

3 – A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir

em cada ano.

Artigo 13.º

Consignação de receitas

1 – As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:

a) 3,2 /prct. receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP);

b) 0,8 /prct. receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, IP (Cinemateca, IP).

2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP

3 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do

ICA, IP.

4 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:

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a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.

5 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até

ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa

de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma

regulamentar à presente lei.

Artigo 14.º

[Revogado].

SUBSECÇÃO II

Investimento enquadrado

Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras

cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao desenvolvimento,

produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa.

2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e

digitalização das salas de cinema.

3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada

quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as

enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos,

aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de

negócios ou com baixas audiências.

5 – Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função

dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem

prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação

atual, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.

6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano

anterior ao do exercício da obrigação:

a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de

serviços audiovisuais a pedido;

b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;

c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;

d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no

caso dos editores de videogramas;

e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste

tipo de serviços.

7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores

de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores

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visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos

proveitos realizados no mercado nacional.

8 – No caso dos operadores de televisão, as obrigações previstas no presente artigo:

a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de

programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou

documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação;

b) Não são aplicáveis aos cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza

pornográfica.

9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea

a) do número anterior constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os

valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50%.

10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,

equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o

audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, excluída da receita destinada

exclusivamente ao serviço de rádio.

Artigo 14.º-B

Investimento dos operadores de televisão

1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes

modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas europeias e em língua portuguesa de produção independente, de quaisquer dos tipos

referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas europeias

e em língua portuguesa, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i. Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto («pré-compra»);

ii. Coprodução;

iii. Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas europeias e em

língua portuguesa;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa.

2 – Os limites de investimento por modalidade são estabelecidos em diploma que regulamenta a presente

lei.

3 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão,

em qualquer dos seus serviços de programas.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa de produção independente e que

represente pelo menos 50% do custo total dessa obra confere o direito à contabilização da quantia afeta por

um coeficiente de 1,5.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa que seja uma primeira obra dos

respetivos autores, em montante não inferior a 50% do custo total dessa obra, confere o direito à

contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

6 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os

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operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do

produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de

difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

7 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto

nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,

constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – [Revogado].

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na

produção de obras cinematográficas e audiovisuais nas seguintes modalidades:

a) [Revogada];

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i. Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii. Coprodução;

iii. Associação à produção, sem compropriedade;

c) [Revogada];

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas europeias em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade.

3 – (Revogado).

4 – O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.

5 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado

fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.

6 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são

entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.

Artigo 16.º

Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras

cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:

a) Produção cinematográfica e audiovisual:

i. Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii. Coprodução;

iii. Associação à produção, sem compropriedade.

b) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais europeias em língua

portuguesa;

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c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade

d) [Revogada].

3 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da

criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam

disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante

solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das

obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a

50% das receitas obtidas.

4 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são

entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo

Artigo 17.º

Investimento dos exibidores

1 – Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 /prct. da importância do preço da venda ao público dos

bilhetes de cinema.

2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5 /prct. destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala

geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;

b) 2,5 /prct., que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se

a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e

quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em

equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem

mínima de 25 /prct. desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.

3 – (Revogado.)

4 – A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, IP, ou de obras nacionais não apoiadas que

sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

5 – A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da

exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.

6 – Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil

da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,

constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 17.º-A

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é

subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades

responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência

bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.

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3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números

anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a

veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às

obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou

omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é

promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas

pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 18.º

Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 – O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos

mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas

nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas

que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.

2 – A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras

cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema,

nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações

culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às

referidas obras pelas pessoas com deficiência.

3 – O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação

maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens,

documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de

exibição alternativos.

4 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as

que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas em salas municipais;

b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades

sem fins lucrativos;

c) As sessões organizadas no âmbito de festivais;

d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições

em cinco salas de diferentes concelhos do país.

5 – O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores

cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não

exista uma atividade de exibição regular.

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Artigo 19.º

Licença de distribuição

1 – A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à

exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.

2 – Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que

constitui receita da entidade emissora.

3 – As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.

4 – Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa

de distribuição.

5 – A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a

arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.

Artigo 20.º

Controlo de bilheteiras

O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção

e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente

permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de

cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.

Artigo 21.º

Concorrência

Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao ICA, IP, e à Inspeção-Geral

das Atividades Culturais (IGAC) comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que

tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.

CAPÍTULO III

Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar

Artigo 22.º

Ensino artístico e formação profissional

1 – O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e

audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D),

inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo

de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do

audiovisual.

2 – Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os

organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das

profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.

3 – O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses

em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 23.º

Formação de público escolar

O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de

obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens,

documentários e filmes de animação de produção nacional.

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CAPÍTULO IV

Registo e inscrição

SECÇÃO I

Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 24.º

Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do

comércio jurídico.

Artigo 25.º

Objeto do registo

1 – Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género,

formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.

2 – O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada

em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93,

de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.

3 – As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

SECÇÃO II

Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 26.º

Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 – O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas,

para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.

2 – O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com

sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a

distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as

empresas de equipamento e meios técnicos.

3 – O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Norma transitória

1 – Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-

Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2 – Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do

Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de

Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações

previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.

3 – (Revogado.)

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129

4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas

afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de

televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 /prct.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na

presente lei.

Artigo 29.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º,

16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES

DE PESCA E DA ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)

2017/159 E 2018/131

Exposição de motivos

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, também conhecida

como a «Declaração de direitos dos marítimos», estabelece as condições mínimas de trabalho e de vida para

os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio e prevê obrigações para os armadores, para os

Estados de bandeira, os Estados do porto e ainda para os Estados fornecedores de mão-de-obra.

A Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos

Transportes, parceiros sociais do sector dos transportes marítimos, celebraram um acordo que reproduziu a

maioria das disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo e que veio a ser aplicado na União

Europeia através da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. Esta Diretiva foi transposta

para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade

de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do

Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Por sua vez, a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa

à inspeção de navios pelo Estado do porto, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 2014, foram efetuadas emendas à Convenção do Trabalho Marítimo, no sentido de assegurar a

existência de sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos

abandonados pelo armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização, em caso de morte ou

incapacidade de longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional. Foi,

assim, celebrado novo acordo entre os parceiros sociais, que é aplicado na União Europeia através da Diretiva

(UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

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Em 2016 e em 2018 foram efetuadas novas emendas, que importa, desde já, acautelar na ordem jurídica

interna, uma vez que o Estado português ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, na sua versão original,

não obstante encontrar-se ainda em curso o processo de ratificação nos termos da Constituição da República

Portuguesa.

Nesse sentido, importa proceder à alteração da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, e do Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 14 de junho de 2007, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção sobre o Trabalho

no Setor das Pescas com o objetivo de criar um instrumento único e coerente para completar as normas

internacionais em matéria de condições de vida e de trabalho aplicáveis no setor.

A aplicação na União Europeia das disposições da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas é

assegurada pela Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo

relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização

Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012, entre a Confederação Geral das Cooperativas

Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e a Associação das

Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia.

Com efeito, reconhecendo-se que a globalização tem um impacto profundo sobre o setor da pesca, sendo

considerada uma atividade perigosa, quando comparada com outras atividades profissionais, resultaram da

Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas e da Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de

dezembro de 2016, um conjunto de novas diretrizes e princípios, com vista a assegurar que os trabalhadores

tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios de pesca, nomeadamente, no que diz respeito aos

requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação,

segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e segurança social.

Neste sentido, cumpre atualizar o regime constante da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o

regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e do Decreto-Lei n.º

116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do Conselho, de 23

de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de

pesca, ambos nas suas redações atuais, cumprindo, assim, as exigências previstas na Convenção sobre o

Trabalho no Setor das Pescas e na Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para legislar em matéria de trabalho a bordo das

embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159

do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018,

procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo

dos navios de pesca, ambos nas suas redações atuais;

b) À terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e

29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca constante;

c) À segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho,

que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as

responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

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Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do número anterior é concedida com o sentido e

extensão seguintes:

a) Prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da

segurança e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de

10 de setembro, na sua redação atual.

2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do número anterior é concedida com o sentido e

extensão seguintes:

a) Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou

resultante de disposições sanitárias, assegurando um período de descanso adequado imediatamente após a

normalização dessas situações;

b) Definir os limites do trabalho noturno de menor, permitindo-o apenas na medida do necessário para a

formação efetiva do menor ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio;

c) Prever a necessidade de ficha de aptidão física e psíquica emitida pelo médico de medicina do trabalho,

submetendo os exames médicos e a emissão de certificados ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31

de outubro;

d) Fixar os limites máximos de tempo de trabalho e os limites mínimos de descanso dos tripulantes das

embarcações de pescas.

3 – A autorização referida na alínea c) do número anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Adaptar os requisitos da emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade

do trabalho marítimo face à obrigação de constituir garantia financeira para o repatriamento e garantia

financeira relativa à responsabilidade dos armadores;

b) Permitir a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo quando, na data da inspeção de

renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do

navio;

c) Assegurar o pagamento ao marítimo dos salários em dívida em caso de abandono.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, Ana Mendes Godinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

DL

2020.06.19

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, também conhecida

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como «Declaração de direitos dos marítimos», estabelece as condições mínimas de trabalho e de vida para os

marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo obrigações para os armadores, para os

Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados fornecedores de mão-de-obra, e contribuindo,

dessa forma, para a concorrência leal no sector dos transportes marítimos.

A Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos

Transportes, parceiros socias do sector dos transportes marítimos, celebraram um acordo que reproduziu a

maioria das disposições obrigatórias da Convenção e que veio a ser aplicado na União Europeia através da

Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento

jurídico português através da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo

de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto.

Por sua vez, a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa

à inspeção de navios pelo Estado do porto, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 2014 foram efetuadas emendas à Convenção, pelo que foi celebrado novo acordo entre os parceiros

sociais, reproduzindo as disposições obrigatórias dessas emendas. Este acordo é aplicado na União Europeia

através da Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

O Estado português ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, na sua versão original, pelo que importa

proceder, desde já, à conformação do ordenamento jurídico português com as obrigações resultantes de todas

as emendas, não obstante encontrar-se ainda em curso o processo de ratificação nos termos da Constituição

da República Portuguesa. Com efeito, por um lado, as disposições obrigatórias das emendas de 2014 são

introduzidas na ordem jurídica interna através da transposição da Diretiva (UE) 2018/131, e, por outro, embora

seja expectável a sua ratificação, a matéria tratada pelas demais emendas pode ser objeto de iniciativa

legislativa nacional.

O presente decreto-lei pretende, em cumprimento das obrigações emergentes das emendas de 2014,

assegurar a existência de sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos

abandonados pelo armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização, em caso de morte ou

incapacidade de longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Para tal, após consulta das organizações representativas de armadores e de marítimos, optou-se por

prever a forma de seguro, no que toca à garantia de repatriamento, por ser esse o procedimento normalmente

adotado pelos armadores, em especial, seguros proporcionados por Clubes de Proteção e Indemnização

(P&I), e, quanto à responsabilidade dos armadores, reflete-se os sistemas já instituídos em Portugal,

prevendo-se a forma de seguro e a forma de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem, respetivamente, para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença

profissional. Quanto aos marítimos não abrangidos por aqueles sistemas, a garantia financeira assume a

forma de um seguro, de outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente.

Em cumprimento das emendas de 2016, permite-se a prorrogação da validade do certificado de trabalho

marítimo por um período máximo de cinco meses quando, após uma inspeção de renovação com resultado

favorável, o novo certificado não puder ser logo emitido.

Por outro lado, em cumprimento das emendas de 2018, pretende-se garantir que, caso o marítimo seja

vítima de atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho, o seu contrato de

trabalho continua a produzir efeitos, que o seu salário continua a ser pago e que são mantidas as demais

prestações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato

de trabalho e, ainda, que não é aplicável o prazo normal para exercício do direito a repatriamento, enquanto

aquele for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio.

Ademais, em 14 de junho de 2007, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção sobre o

Trabalho no Setor das Pescas com o objetivo de criar um instrumento único e coerente para completar as

normas internacionais em matéria de condições de vida e de trabalho aplicáveis no setor.

A aplicação na União Europeia das disposições da Convenção é assegurada pela Diretiva (UE) 2017/159

do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o

Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio

de 2012, entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia

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dos Trabalhadores dos Transportes e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da

União Europeia.

Com efeito, reconhecendo-se que a globalização tem um impacto profundo sobre o setor da pesca, sendo

considerada uma atividade perigosa, quando comparada com outras atividades profissionais, resultaram da

Convenção e da Diretiva um conjunto de novas diretrizes e princípios, com vista a assegurar que os

trabalhadores tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios ou embarcações de pesca,

nomeadamente, no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições de

serviço, alojamento e alimentação, segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e

segurança social.

Por outro lado, regulam-se as responsabilidades dos Estados enquanto Estado de bandeira ou do porto,

tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção.

Neste sentido, é fundamental atualizar o regime constante da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece

o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca e do Decreto-Lei n.º

116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do Conselho, de 23

de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de

pesca, ambos nas suas redações atuais, cumprindo, assim, todas as exigências previstas na Diretiva e na

Convenção.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19

de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das

Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188), celebrado em 21 de maio de

2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos

Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca

da União Europeia, e a Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que aplica o acordo

celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia e pela ETF para alterar a Diretiva

2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006,

aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em 11 de junho de 2014, procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo

dos navios de pesca;

b) À terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e

29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2015,

de 6 de fevereiro, relativo à inspeção de navios pelo Estado do porto;

d) À segunda alteração da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de

julho, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como

as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, na sua

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redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Navio ou embarcação de pesca novo» o navio ou embarcação de pesca, com comprimento igual ou

superior a 15 m, relativamente ao qual:

i) […];

ii) […];

iii) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 4.º

[…]

Sem prejuízo das obrigações gerais do empregador previstas no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, na sua redação atual, o armador deve:

a) […];

b) […];

c) Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes na portaria e

no anexo referidos no artigo 9.º;

d) Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de proteção individual, de acordo com o

disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de

outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;

e) […];

f) […].

Artigo 5.º

[…]

O comandante ou mestre deve:

a) […];

b) Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspetos respeitantes à aplicação do presente

diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria e no anexo referidos no

artigo 9.º;

c) […];

d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN)

do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remete uma cópia à Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

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Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto

nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual,

o armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as atualizações necessárias

sobre a segurança e a saúde a bordo do navio ou embarcação, em especial sobre emergências, prevenção de

acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de

pesca e dos equipamentos de tração, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais, e

ainda os necessários planos de treino internos para cada uma das matérias dos planos de formação.

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o armador deve comunicar à ACT e à DGRM, ao

Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e ao órgão

local da AMN do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes

mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave.

2 – […].

3 – […].

4 – O apuramento das causas que, no âmbito do presente diploma, estiverem ligadas a acidente de que

resulte a morte ou lesão de trabalhadores compete à ACT, com a participação de um representante da DGRM

e um representante do órgão local da AMN.

Artigo 9.º

[…]

1 – A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios

ou embarcações de pesca, novos e existentes, é estabelecida pela Portaria n.º 356/98, de 24 de junho.

2 – Ao alojamento nos navios ou embarcações de pesca novos com convés, qualquer que seja o seu

comprimento, aplicam-se as prescrições mínimas constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz

parte integrante.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se novo o navio ou embarcação de pesca com convés que

a) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em

vigor do presente diploma ou após essa data;

b) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da

entrada em vigor do presente diploma, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou

c) Na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do presente diploma ou depois

dessa data:

i) tenha sido objeto de assentamento da quilha,

ii) tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico, ou

iii) tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 toneladas ou 1% do

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material total previsto para a sua estrutura, consoante o valor que for mais baixo.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do artigo 4.º.

2 – Constitui contraordenação grave a violação das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º,

dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º-A.

3 – O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às

infrações decorrentes da violação do presente diploma, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas,

nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.

4 – Às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2, aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 11.º

[…]

1 – O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são cometidos, no âmbito

das suas competências, à ACT, à DGRM e aos órgãos locais da AMN.

2 – Sempre que a DGRM ou os órgãos locais da AMN detetarem, no exercício da respetiva atividade,

situações que constituam contraordenação punível nos termos do artigo anterior, devem participá-las à ACT

para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.

Artigo 12.º

[…]

O presente diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências legalmente

atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.»

Artigo 3.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, na sua redação atual, o anexo com a redação

constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 20.º, 21.º, 27.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras da

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presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

7 – Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras

específicas em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca e,

subsidiariamente, as regras gerais do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecido

pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

8 – A presente lei regula, ainda, as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira

ou do porto, em cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção (n.º 188) relativa ao trabalho no setor

da pesca, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188).

Artigo 3.º

[…]

1 – O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o tripulante,

também designado como marítimo para efeitos do presente diploma, se obriga, mediante retribuição, a prestar

a sua atividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direção deste ou do seu representante

legal.

2 – […].

Artigo 4.º

[…]

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Navio ou embarcação de pesca – todo o navio registado e licenciado para a atividade da pesca, seja

qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) […];

c) […];

d) Tripulante – qualquer pessoa contratada, seja a que título for, ou exercendo uma atividade profissional a

bordo de um navio ou embarcação de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são

remuneradas com base numa parte das capturas, excluindo pilotos, pessoas em terra a efetuar trabalhos a

bordo de um navio ou embarcação de pesca e observadores do pescado;

e) […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Os restantes elementos constantes no anexo à presente lei e do qual faz parte integrante, salvo se já

estiverem assegurados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – […].

3 – […].

4 – O tripulante dispõe do prazo de três dias para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o

seu conteúdo de modo a ficar informado sobre o mesmo antes da sua celebração.

5 – O contrato de trabalho, cuja cópia deve ser entregue ao tripulante, deve ser conservado a bordo, em

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formato eletrónico ou em suporte papel, e estar à disposição do mesmo, bem como, em conformidade com a

legislação especial aplicável, de outras partes interessadas que o solicitem.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não é considerado trabalho suplementar nem está sujeito aos limites do artigo anterior, mesmo que

fora do período normal de trabalho:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 – Logo que as situações descritas no número anterior fiquem normalizadas deve ser assegurado aos

tripulantes um período de descanso adequado.

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A pedido do tripulante, o pagamento da retribuição pode ser efetuado, no todo ou em parte, a pessoa a

quem este designar.

Artigo 35.º

[…]

1 – O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia

seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas

consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.

2 – O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários

estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas;

b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio ou embarcação, devido

a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não

podiam ser evitadas, desde que não haja outro tripulante disponível e por um período não superior a cinco dias

úteis.

3 – Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período

equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 – [Revogado].

2 – Constitui contraordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do

artigo 10.º, dos n.os 2, 9 e 12 do artigo 10.º-B, do artigo 10.º-C, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os 1

e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º e dos artigos 33.º a 36.º e n.os 2 e 4 do artigo

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36.º-C.

3 – Constitui contraordenação leve a violação do artigo 6.º, dos n.os 3, 10 e 11 do artigo 10.º-B, do n.º 2 do

artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º.

4 – O regime geral da responsabilidade contraordenacional, previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código

do Trabalho, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências

legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.

5 – Às contraordenações previstas nos n.os 2 e 3, aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua

redação atual.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

São aditados à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, os artigos 9.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 16.º-A,

36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D e 36.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Aptidão física e psíquica do tripulante

1 – A aptidão física e psíquica do tripulante é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelo médico

de medicina do trabalho.

2 – Sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, os exames

médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica do tripulante devem respeitar o disposto no

Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 10.º-B

Procedimento de queixa a bordo

1 – O tripulante pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita,

sobre qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias previstas na legislação relativa ao trabalho a

bordo das embarcações de pesca, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do

seu termo.

2 – O responsável direto do tripulante deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha competência

para o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.

3 – A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao tripulante no prazo contínuo de cinco dias, podendo

o responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade da matéria o exigir, devendo neste caso

informar o tripulante antes do termo do prazo inicial.

4 – Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for satisfatória, o tripulante

pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao comandante ou mestre, especificando, se for caso

disso, o motivo da sua insatisfação.

5 – É aplicável à decisão do comandante ou mestre o disposto no n.º 3.

6 – Se a queixa não for decidida a bordo, o tripulante pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um

prazo de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário, consultar o tripulante em causa ou um

seu representante.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do tripulante de apresentar queixa

diretamente ao comandante ou mestre ou, em razão da matéria, à Direção-Geral de Recursos Naturais,

Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou à Autoridade para as Condições do Trabalho.

8 – O tripulante pode solicitar a outro tripulante com conhecimentos adequados que se encontre a bordo

aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de queixa a que pode recorrer.

9 – O tripulante tem o direito de ser assistido ou representado por outro tripulante de sua escolha que se

encontre a bordo do mesmo navio ou embarcação de pesca em qualquer ato referente ao procedimento de

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queixa.

10 – O armador deve entregar ao tripulante, no momento da celebração do contrato ou aquando da

entrada em vigor da presente lei, um documento que descreva os procedimentos de queixa a bordo do navio

ou embarcação de pesca e indique os contactos das autoridades competentes, bem como, se for caso disso, o

nome dos tripulantes que podem prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.

11 – As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas

ao tripulante em questão.

12 – É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao tripulante que tenha

apresentado queixa.

13 – Para efeitos do presente artigo, a queixa pode ser apresentada por um tripulante, uma organização

profissional, uma associação, um sindicato ou, de um modo geral, por qualquer pessoa interessada na

segurança da embarcação, incluindo nos riscos relativos à segurança e à saúde dos tripulantes a bordo.

14 – O presente artigo não se aplica às queixas que as autoridades competentes considerem

manifestamente infundadas.

Artigo 10.º-C

Afixação de documentos

1 – Devem ser afixados em local acessível do navio ou embarcação de pesca:

a) A escala de serviço a navegar ou no porto;

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela

legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.

2 – A informação referida no número anterior deve ser redigida em língua portuguesa, devendo ser

traduzida em língua inglesa, caso a embarcação exerça a sua atividade fora das águas costeiras nacionais, de

acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho,

solidariedade e segurança social e do mar.

3 – Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios ou

embarcações que, pelas suas características, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os

documentos estão disponíveis a bordo.

Artigo 16.º-A

Serviços de recrutamento e colocação

Sempre que haja recurso a serviços de recrutamento e colocação de tripulantes, a bordo de navios ou

embarcações de pesca de bandeira portuguesa, o armador deve assegurar, na medida do possível, que estes

serviços, quando estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção 188, respeitam as prescrições

da mesma.

Artigo 20.º-A

Limites de tempo de trabalho e de descanso

1 – A duração do trabalho, incluindo o trabalho suplementar, não pode ser superior a:

a) 14 horas em cada período de 24 horas;

b) 72 horas em cada período de sete dias.

2 – O tripulante tem direito a um período de descanso não inferior a 10 horas, que apenas pode ser

dividido em dois períodos, devendo um período ter, pelo menos, seis horas de duração, salvo no descanso

diário a navegar, que não pode ser inferior a 12 horas, sendo oito horas consecutivas.

3 – O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14

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horas.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho

relativamente ao trabalho de menor.

Artigo 36.º-A

Cumprimento da Convenção 188 em navio ou embarcação de pesca que arvora a bandeira portuguesa

1 – O cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção 188 é assegurado através de um sistema

de inspeção e da emissão de um documento de conformidade das condições de trabalho e de vida a bordo de

navio ou embarcação de pesca.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inspeção e a emissão do documento de conformidade

referidos no número anterior são assegurados pela DGRM.

3 – O disposto no presente capítulo relativamente à emissão do documento de conformidade é aplicável

aos navios ou embarcações de pesca que arvorem bandeira portuguesa, que passem mais de três dias no

mar e que tenham um comprimento igual ou superior a 24 metros ou que naveguem habitualmente a mais de

200 milhas náuticas da costa ou para além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais

distante.

Artigo 36.º-B

Inspeção e certificação por organizações reconhecidas

1 – A inspeção e a emissão do documento de conformidade podem ser realizadas por organizações

reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ou

embarcações, desde que:

a) Possuam competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação,

nomeadamente:

i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios ou

embarcações de pesca, incluindo as condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios

ou embarcações de pesca, as condições de emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a

alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos,

o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;

ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;

b) Sejam autorizadas para o efeito pela DGRM, mediante acordo escrito.

2 – A autorização a que se refere o número anterior deve abranger, pelo menos, a competência para exigir

a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos tripulantes que as mesmas tenham

constatado e para efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em

que o navio ou embarcação de pesca faça escala.

3 – As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto

sempre que esteja em causa um navio ou embarcação de pesca de bandeira portuguesa pelas mesmas

classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às

condições de vida e de trabalho dos tripulantes.

4 – É aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas a) a

f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual,

com as devidas adaptações.

5 – A DGRM dá conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das

organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer

alterações que ocorram.

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Artigo 36.º-C

Inspeções

1 – Os inspetores com competência para a certificação de navios ou embarcações de pesca que arvoram

a bandeira nacional e das organizações reconhecidas e autorizadas podem, no exercício de funções de

inspeção:

a) Subir a bordo dos navios ou embarcações de pesca que arvoram a bandeira portuguesa;

b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julguem necessários para verificar que as disposições da

legislação que aplica a Convenção 188 são respeitadas;

c) Determinar a correção de deficiências;

d) No caso de fundada suspeita de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b)

ou de risco grave para a segurança ou saúde do tripulante a bordo, proceder às diligências necessárias para

impedir a saída do navio ou embarcação, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a

situação;

e) Prestar informações, conselhos técnicos ou recomendações em alternativa à promoção da aplicação de

sanções, quando não exista suspeita de infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b), que

ponha em risco a segurança ou a saúde do tripulante a bordo, nem antecedentes de infrações similares.

2 – O pessoal a que se refere o número anterior:

a) Deve ter formação adequada;

b) Deve guardar sigilo profissional relativamente a todas as informações de que tenha tido conhecimento

em virtude do desempenho das suas funções, inclusive após a cessação destas;

c) Não pode ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas atividades inspecionadas, não lhe podendo

ser atribuídas tarefas em número ou de natureza tal que sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia da

inspeção ou a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, ao tripulante ou a qualquer

outro interessado;

d) Deve conduzir os inquéritos e inspeções com diligência, assegurando que o navio ou embarcação de

pesca só seja detido ou retido na medida do estritamente necessário.

3 – São elaborados relatórios da inspeção realizada, remetendo-se cópia, em formato digital, ao

comandante ou mestre, em português e em inglês, quando este seja o idioma de trabalho do navio ou

embarcação, bem como aos representantes dos tripulantes que a solicitem e à DGRM, quando os relatórios

sejam elaborados pelas organizações reconhecidas.

4 – A DGRM conserva os registos das inspeções efetuadas e publicita, no primeiro semestre de cada ano,

o relatório da atividade inspetiva do ano anterior.

Artigo 36.º-D

Documento de conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo de navio ou embarcação de

pesca

1 – O documento de conformidade emitido aos navios ou embarcações de pesca a que se refere o n.º 3

do artigo 36.º-A é válido por um período de quatro anos, prorrogável por mais um ano mediante requerimento

devidamente fundamentado e desde que sujeito a inspeção prévia.

2 – O documento de conformidade referido no número anterior caduca quando expire o seu prazo de

validade ou quando o navio ou a embarcação de pesca for sujeito a qualquer alteração estrutural.

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Artigo 36.º-E

Inspeção de navios ou embarcações de pesca de bandeira estrangeira

1 – Qualquer navio ou embarcação de pesca que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou

fundeadouro nacional no decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração, pode ser

inspecionado pela DGRM para verificar:

a) Caso o navio ou a embarcação de pesca arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a

Convenção 188, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a

condições de vida e trabalho a bordo;

b) Caso o navio ou a embarcação de pesca arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a

Convenção 188, se os respetivos tripulantes beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o

decorrente da aplicação das disposições obrigatórias da mesma Convenção.

2 – No caso de navio ou embarcação de pesca que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a

Convenção 188, a inspeção a que se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade da

respetiva certificação, que atesta, salvo prova em contrário, o cumprimento das disposições obrigatórias da

mesma Convenção, exceto nos casos em que seja exigida uma inspeção aprofundada.

3 – Os critérios para a inspeção pelo Estado do porto dos navios ou embarcações de pesca que arvorem

bandeira estrangeira, assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se

estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.»

Artigo 6.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

É aditado à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, o anexo com a redação constante do anexo

II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alteração sistemática à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

É aditado à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, o capítulo VIII-A, com a epígrafe

«Responsabilidades do Estado de bandeira e do Estado do porto», que integra os artigos 36.º-A a 36.º-E.

Artigo 8.º

Alteração ao anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março

O Anexo V ao Decreto-lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação

constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 20.º, 21.º, 22.º, 27.º, 34.º, 36.º e 43.º, da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

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a) […];

b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela

ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre

Trabalho Marítimo, 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de

janeiro de 2018, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;

c) […];

d) […];

e) A Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera

as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas

98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) «Pirataria», quaisquer dos atos referidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o

Direito do Mar, 1982;

i) «Assalto à mão armada contra navios», qualquer ato ilícito de violência ou de detenção, ou qualquer ato

de depredação ou ameaça que não seja um ato de pirataria, para fins privados, e dirigido contra um navio ou

contra pessoas ou bens a bordo dos navios, nas águas interiores de um Estado, águas arquipelágicas e no

mar territorial, ou qualquer ato de incitar ou facilitar intencionalmente um ato descrito acima.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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145

5 – […].

6 – […]:

a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira

portuguesa, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à garantia financeira para o repatriamento;

b) […].

7 – […].

8 – […].

9 – [Revogado].

10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de legislação

própria, sem prejuízo do estipulado na presente lei.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 21.º-C da presente lei.

Artigo 27.º

[…]

1 – A bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa devem estar disponíveis, em suporte físico ou em

suporte eletrónico, exemplares dos contratos de trabalho e dos contratos de prestação de serviço das pessoas

contratadas que trabalham a bordo, bem como da presente lei, da Convenção e suas emendas, dos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, e dos acordos celebrados pela ECSA e pela

ETF sobre a Convenção, anexos à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, e à Diretiva

(UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

2 – […].

3 – […].

4 – A bordo dos navios devem também ser conservados os seguintes documentos, cujas cópias devem

ser afixadas em lugar bem visível e acessível aos marítimos:

a) O certificado de trabalho marítimo válido e, em anexo, a declaração de conformidade do trabalho

marítimo atualizada, ou o certificado provisório de trabalho marítimo válido, quanto a navios aos quais seja

aplicável o n.º 1 do artigo 33.º da presente lei;

b) Os certificados ou documentos equivalentes das garantias financeiras, a que se referem os artigos 20.º-

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A e 21.º-A da presente lei.

5 – […].

6 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Garantia financeira para o repatriamento;

p) Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser

emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e

autorizada para o efeito, podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um

período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade.

4 – Na situação prevista no número anterior:

a) A prorrogação é objeto de averbamento no certificado existente;

b) O novo certificado é emitido por um período não superior a cinco anos, a partir da data do termo final da

validade do anterior certificado, sem a prorrogação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2.

5 – O certificado de trabalho marítimo caduca:

a) […];

b) […];

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c) Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do

número anterior;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

6 – Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende

de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º.

7 – A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o

efeito, deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando:

a) O armador deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva

emissão e não tome qualquer medida corretiva;

b) As garantias financeiras previstas nos artigos 20.º-A e 21.º-A perderem a sua validade.

8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 43.º

[…]

1 – Salvo o disposto no artigo 43.º-A, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, o

regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões

autónomas, aos respetivos órgãos e serviços.

2 – […].

3 – O procedimento contraordenacional e a aplicação de coimas, nos termos do presente artigo,

competem às seguintes entidades, no âmbito das respetivas atribuições:

a) Autoridade para as Condições de Trabalho, quanto a infrações relativas às condições de trabalho;

b) DGRM, quanto às demais infrações.

4 – As entidades referidas no número anterior que, no desenvolvimento das suas atribuições, verificarem

indícios da prática de ilícitos contraordenacionais cujo procedimento seja da competência de outra entidade,

dão conhecimento dos mesmos à entidade competente.

5 – Os valores das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 são os

seguintes:

a) Contraordenação leve: de € 150 a € 5000;

b) Contraordenação grave: de € 250 a € 25 000;

c) Contraordenação muito grave: € 600 a € 37 500.

6 – O produto resultante da aplicação das coimas referidas no número anterior tem a seguinte distribuição:

a) 50% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 30% para a entidade instrutora que aplica a coima;

d) 10% para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.»

Artigo 10.º

Alteração aos anexos I e II à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

1 – O anexo I à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação

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constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – O anexo II à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação

constante do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C,

21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Garantia financeira para o repatriamento

1 – O armador deve constituir uma garantia financeira em relação a cada navio para prestação de

assistência a marítimos em caso de abandono, suficiente para cobrir as despesas referidas no n.º 5 do artigo

20.º-B.

2 – A garantia financeira assume a forma de seguro, sendo o armador obrigado a transferir a

responsabilidade pela prestação da assistência a marítimos para entidades legalmente autorizadas a realizar

esse seguro, sem prejuízo do Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos laborais, nos casos em

que estejam reunidas as condições previstas no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual.

3 – O armador efetua prova de que a garantia financeira foi constituída, através de um certificado ou

documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo IV à

presente lei, da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para

inglês.

4 – Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve

informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por

escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.

5 – A cessação da garantia financeira antes do respetivo período de validade apenas pode ocorrer se o

prestador da garantia notificar a DGRM, por escrito ou eletronicamente, com um mínimo de 30 dias de

antecedência, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2, e contraordenação grave a violação

do disposto nos n.os 3 a 6.

Artigo 20.º-B

Prestação de assistência em caso de abandono

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, um marítimo é considerado como tendo sido abandonado

se, em violação das normas legais ou dos termos do respetivo contrato de trabalho, o armador:

a) Não assumir as despesas de repatriamento do marítimo, conforme decorre do artigo 20.º; ou

b) Abandonar o marítimo sem os meios de subsistência e apoio necessários, incluindo alimentação

adequada, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio e cuidados

médicos necessários; ou

c) Tiver, de qualquer outra forma, provocado uma rutura da sua relação com o marítimo, nomeadamente

pelo não pagamento dos salários devidos, nos termos do contrato de trabalho, por um período mínimo de dois

meses.

2 – O pedido de assistência ao prestador da garantia financeira pode ser apresentado diretamente pelo

marítimo ou pelo seu representante, acompanhado da justificação para exercício do direito.

3 – O prestador da garantia financeira deve encetar as diligências necessárias para proporcionar a

assistência a que o marítimo tem direito, de forma rápida e eficaz, obrigando-se a:

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a) Assegurar a possibilidade de receção, em qualquer altura, do pedido do marítimo ou do seu

representante;

b) Efetuar a avaliação urgente do pedido do marítimo e conceder prontamente a assistência solicitada,

caso este a ela tenha direito;

c) No caso de não dispor dos elementos que permitam verificar de imediato todos os aspetos do pedido,

deve informar o marítimo do facto, prestando, desde logo, a parte da assistência que tenha sido reconhecida

como justificada.

4 – A assistência a prestar ao marítimo deve ser suficiente para abranger:

a) Os salários em dívida e outros direitos devidos por parte do armador ao marítimo, nos termos da lei, de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho, até quatro meses de

atraso, quando estes créditos não sejam cobertos pelo Fundo de Garantia Salarial;

b) As despesas razoáveis suportadas pelo marítimo, incluindo as despesas de repatriamento, tais como:

i) Viagens por meios rápidos e adequados, normalmente por via aérea;

ii)Fornecimento de alimentação e alojamento ao marítimo desde o momento em que abandona o navio

até chegar ao seu domicílio;

iii) Cuidados médicos necessários;

iv)Transferência e transporte de objetos de uso pessoal;

v) Outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do abandono; e

c) As necessidades básicas do marítimo, incluindo:

i) Alimentação adequada, vestuário necessário, alojamento e água potável;

ii)Combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio;

iii) Cuidados médicos necessários;

iv)Quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do ato ou da omissão que constituem o

abandono até à chegada do marítimo ao seu domicílio.

5 – Qualquer montante devido ao abrigo do presente artigo, será deduzido de outros montantes recebidos

pelo marítimo de outras fontes, relativamente aos mesmos direitos, créditos ou medidas corretivas suscetíveis

de dar lugar a indemnização nos termos do presente artigo.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 5.

Artigo 20.º-C

Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros

1 – O prestador de garantia financeira que tenha prestado assistência financeira a um marítimo

abandonado adquire por sub-rogação, até ao limite do montante que pagou, os direitos de que o marítimo teria

beneficiado por parte do armador.

2 – A prestação de assistência a marítimo abandonado não prejudica o direito de regresso contra terceiros

por parte do prestador da garantia financeira.

Artigo 21.º-A

Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 – O armador deve constituir uma garantia financeira para assegurar o pagamento de uma indemnização,

ou de créditos de natureza indemnizatória, ao marítimo ou, sendo o caso, aos seus beneficiários, por morte ou

incapacidade de longa duração daquele, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, ocorrido

durante o trabalho prestado ao abrigo do seu contrato de trabalho a bordo do navio, ou em consequência do

trabalho, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de

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trabalho.

2 – A garantia financeira assume as seguintes formas:

a) Seguro e regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respetivamente,

para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, quanto a marítimos

abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e

de doenças profissionais, previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, e regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

b) Seguro, outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente, quanto a

marítimos não abrangidos pelo regime referido na alínea anterior.

3 – O armador efetua prova que a garantia financeira foi constituída através de um certificado ou de

documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo V à

presente lei, da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para

inglês.

4 – As garantias financeiras sujeitas a extinção ou anulação sendo punida como contraordenação muito

grave, ao abrigo da presente lei, qualquer infração não abrangida por aquela legislação.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 7.

Artigo 21.º-B

Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 – A garantia financeira constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ainda cumprir

os seguintes requisitos mínimos:

a) A indemnização a que o marítimo tenha direito deve ser paga na íntegra e atempadamente, sem

prejuízo do disposto na alínea c);

b) Não deve ser exercida qualquer pressão sobre um marítimo para aceitação de um pagamento inferior

ao montante a que tenha direito;

c) Quando a natureza da incapacidade prolongada de um marítimo não permita determinar com celeridade

a indemnização integral a que possa ter direito, devem ser feitos um ou mais pagamentos provisórios, para

garantir uma proteção atempada e adequada ao marítimo;

d) O pedido de indemnização pode ser apresentado diretamente pelo marítimo, pelo familiar mais próximo,

pelo representante do marítimo ou pelo seu beneficiário designado;

e) O pagamento da indemnização não prejudica outros direitos atribuídos por lei ao marítimo, mas o

pagamento pode ser deduzido de eventuais indemnizações resultantes de qualquer outra reclamação feita

pelo marítimo contra o armador e decorrentes do mesmo incidente.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, sem

prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b).

Artigo 21.º-C

Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios

1 – Se, em resultado de eventuais atos de pirataria ou assalto à mão armada contra o navio onde presta o

seu trabalho, o marítimo for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, o seu contrato de trabalho continua

a produzir efeitos, ainda que lhe tenha sido aposto um termo e o prazo convencionado para a cessação

devesse ocorrer durante aquele período, ou qualquer das partes tenha comunicado à outra a suspensão ou a

cessação do contrato de trabalho.

2 – O disposto no número anterior abrange todo o período de cativeiro, até à libertação do marítimo e ao

repatriamento nos termos do artigo 20.º, ou até à data da sua morte em cativeiro, determinada nos termos da

lei, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente salariais e de outras prestações, decorrentes da lei, de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.

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3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei aplicável, na falta de determinação

da data da morte, considera-se que esta ocorreu no dia em que é declarada a cessação do cativeiro.

4 – O armador deve, ainda, manter os pagamentos previstos no n.º 4 do artigo 19.º à pessoa designada

pelo marítimo.

5 – Após libertação do marítimo, o armador deve providenciar o seu repatriamento, logo que o estado

clínico do marítimo o permita, exceto se este comunicar não pretender o repatriamento, não sendo aplicável o

prazo previsto no n.º 2 do artigo 20.º para exercício desse direito.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 43.º-A

Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros

1 – Às infrações decorrentes da violação da presente lei praticadas por empresas de seguros, é aplicável

o regime contraordenacional previsto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assim como o regime

processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações

cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela

mesma lei.

2 – Para efeitos do número anterior, constitui contraordenação grave a infração ao disposto nos n.os 4 e 6

do artigo 20.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º-B e nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 21.º-A, e nas alíneas a) a d), do

n.º 1 do artigo 21.º-B, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b) do n.º 1

deste último artigo.»

Artigo 12.º

Aditamento de anexos à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os anexos VI e VII, com a

redação constante dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º

Alteração sistemática à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

Os artigos 38.º-A e 38.º-B da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a integrar

o Título IV.

Artigo 14.º

Validade dos certificados ou documentos equivalentes das garantias financeiras

Os certificados, ou documentos equivalentes, relativos às garantias financeiras para o repatriamento e à

responsabilidade dos armadores, emitidos em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei que

cumpram os requisitos estipulados pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente

decreto-lei, mantêm a sua validade.

Artigo 15.º

Inspeções de renovação do certificado de trabalho marítimo

O n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei,

não se aplica a inspeções de renovação realizadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – São revogados o artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação

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atual.

2 – É revogado o n.º 9 do artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

ALOJAMENTO NO NAVIO OU EMBARCAÇÃO DE PESCA

[a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 5.º, o n.º 2 e as alíneas a),b) e c) do

n.º 3 do artigo 9.º]

DISPOSIÇÕES GERAIS

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria

n.º 356/98, de 24 de junho, o presente anexo aplica-se aos navios ou embarcações de pesca novos com

convés, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.

1. A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar

derrogações às disposições do presente anexo para os navios ou embarcações de pesca que normalmente

não permanecem no mar mais de 24 horas, se os trabalhadores não residirem a bordo do navio ou

embarcação de pesca quando este se encontra no porto.

2. Os trabalhadores que trabalham a bordo de navios feeder que não dispõem de alojamento e instalações

sanitárias adequados devem poder utilizá-los a bordo do navio-mãe.

PLANEAMENTO E CONTROLO

3. Sempre que o alojamento da tripulação a bordo de um navio ou embarcação de pesca tiver sido

renovado, a DGRM certifica esse navio ou embarcação quanto ao cumprimento dos requisitos do presente

anexo.

4. As disposições do presente anexo devem ser cumpridas, na medida do possível, quando o alojamento

da tripulação de um navio ou embarcação de pesca for substancialmente alterado e nos casos em que ocorra

a substituição do pavilhão do navio pelo pavilhão nacional.

5. Nos casos mencionados nos n.os 3 e 4, para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou

superior a 24 metros, devem ser submetidos à aprovação da DGRM planos e informações detalhados relativos

ao alojamento.

6. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o

alojamento da tripulação tiver sido reconstruído ou substancialmente alterado, e quando o navio ou

embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, a DGRM deve verificar o cumprimento

dos requisitos do presente anexo.

7. Quando um navio ou embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, quaisquer

outros requisitos que a autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvorava anteriormente

possa ter adotado em conformidade com os n.os 15, 39, 47 ou 62 do anexo III da Convenção 188 deixam de

ser aplicáveis ao navio.

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CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO

8. Todos os espaços de alojamento devem possuir uma altura livre adequada. Em espaços onde os

trabalhadores devam permanecer de pé durante longos períodos, a altura livre mínima é de 190 cm.

9. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre

mínima permitida em todos os alojamentos onde os trabalhadores devem poder gozar de liberdade total de

movimentos não deve ser inferior a 200 cm.

Aberturas para os espaços de alojamento e entre estes

10. As cabinas não devem abrir diretamente para os porões de peixe e as salas das máquinas, exceto em

caso de saída de emergência. Na medida do possível e razoável, devem ser evitadas as aberturas diretas

para cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, salvo disposição expressa em

contrário.

11. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem

existir aberturas diretas entre as cabinas e os porões de peixe e a sala das máquinas, cozinhas, paióis,

espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, exceto em caso de saída de emergência; a parte da

antepara que separa estes locais das cabinas e das anteparas exteriores deve ser devidamente construída em

aço ou outro material aprovado e ser estanque à água e ao gás. Esta disposição não exclui a possibilidade de

partilha de zonas sanitárias entre duas cabinas.

Isolamento

12. Os espaços de alojamento devem estar convenientemente isolados; os materiais utilizados para

construir as anteparas interiores, os painéis e revestimentos, os pavimentos e as juntas devem ser adaptados

à sua utilização e garantir um ambiente saudável. Todos os espaços de alojamento devem possuir dispositivos

suficientes de escoamento de águas.

13. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos

navios ou embarcações de pesca contra moscas e outros insetos, em especial quando os navios estiverem a

operar em zonas infestadas de mosquitos.

14. Todos os espaços de alojamento devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.

RUÍDO E VIBRAÇÕES

15. O n.º 16 aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2006, de 26 de fevereiro, que

transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de

exposição aos riscos devidos a vibrações e do disposto no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores

aos riscos devidos ao ruído.

16. Os níveis de ruído e vibrações em espaços de alojamento devem cumprir com as prescrições mínimas

legalmente previstas, de modo a assegurar uma proteção adequada aos trabalhadores contra os efeitos desse

ruído e dessas vibrações, nomeadamente a fadiga que causam.

VENTILAÇÃO

17. Os espaços de alojamento devem ser ventilados em função das condições climáticas. O sistema de

ventilação deve permitir a circulação permanente e satisfatória de ar fresco sempre que existam trabalhadores

a bordo.

18. Os sistemas de ventilação devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores contra o fumo

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do tabaco.

19. Os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar

equipados com um sistema de ventilação nos espaços de alojamento, que deve ser regulado de forma a

manter o ar em condições satisfatórias e assegurar uma aeração suficiente em todas as condições

meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem estar permanentemente em funcionamento

sempre que existam trabalhadores a bordo.

SISTEMAS DE AQUECIMENTO E AR CONDICIONADO

20. Os espaços de alojamento devem ser adequadamente aquecidos em função das condições climáticas.

21. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve ser

assegurado um aquecimento adequado através de um sistema apropriado, exceto nos navios ou embarcações

de pesca que operem exclusivamente em climas tropicais. Este sistema deve fornecer aquecimento em todas

as condições, em função das necessidades, e estar em funcionamento quando os trabalhadores vivam ou

trabalhem a bordo e quando as circunstâncias assim o exijam.

22. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção

dos que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, deve ser assegurado ar

condicionado nos espaços de alojamento, na ponte, na sala de comunicações e em qualquer sala centralizada

de comando das máquinas.

ILUMINAÇÃO

23. Todos os espaços de alojamento devem ser dotados de iluminação adequada.

24. Sempre que possível, os espaços de alojamento devem ser iluminados com luz natural e luz artificial.

Se as cabinas forem iluminadas por luz natural, devem ser previstos meios de a ocultar.

25. Para além da iluminação normal da cabina, deve existir urna luz de leitura adequada em cada beliche.

26. As cabinas devem ser dotadas de uma luz de emergência.

27. No caso de um navio ou embarcação de pesca não estar equipado com luz de emergência nos

refeitórios, corredores e outros espaços que sejam ou possam ser utilizados para evacuação de emergência,

deve aí existir uma iluminação noturna permanente.

28. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, a iluminação

nos espaços de alojamento deve cumprir as orientações técnicas estabelecidas pela DGRM. Em qualquer

parte do espaço de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve ser

apta a que uma pessoa com visão normal consiga ler.

CABINAS

Aspetos gerais

29. Sempre que a conceção, as dimensões e/ou o fim a que o navio ou embarcação de pesca se destina o

permitam, as cabinas devem estar situadas de forma a minimizar os efeitos dos movimentos e das

acelerações, mas nunca à frente da antepara de colisão.

Área

30. O número de pessoas por cabina e a área por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e

cacifos, devem proporcionar um espaço e conforto adequados aos trabalhadores a bordo, tendo em conta o

serviço do navio ou embarcação de pesca.

31. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferiores a

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45 metros, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser

inferior a 1,5 metros quadrados.

32. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área de

cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 2 metros

quadrados.

Pessoas por cabina

33. Salvo disposição expressa em contrário, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser

superior a seis.

34. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de

pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a quatro. A DGRM pode autorizar exceções a este

requisito em casos específicos, se a dimensão e o tipo de navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização o

tornarem irrazoável ou impraticável.

35. Salvo disposição expressa em contrário, deve existir, sempre que possível, uma ou mais cabinas

separadas reservadas aos oficiais.

36. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, as cabinas

reservadas aos oficiais devem ser, se possível, individuais e não podem conter mais de dois beliches. A

DGRM pode autorizar exceções aos requisitos do presente número em casos específicos, se a dimensão e o

tipo do navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização os tornarem irrazoáveis ou impraticáveis.

Outras disposições

37. O número máximo de pessoas a alojar numa cabina deve estar assinalado, de forma legível e

indelével, em local da cabina facilmente visível.

38. Devem existir beliches individuais de dimensões adequadas. Os colchões devem ser de um material

adequado. Cada beliche deve ter iluminação individual.

39. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, as

dimensões internas mínimas dos beliches não podem ser inferiores a 198 por 80 centímetros.

40. As cabinas devem ser planeadas e equipadas de modo a garantir um conforto razoável aos ocupantes

e a facilitar a sua limpeza. O equipamento fornecido deve incluir beliches, cacifos individuais suficientes para

vestuário e outros objetos de uso pessoal e uma superfície adequada para escrever.

41. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros deve ser

fornecida uma secretária adequada para escrever e uma cadeira.

42. Na medida do possível, as cabinas devem estar situadas ou equipadas de modo a permitir a homens e

mulheres preservar a sua privacidade.

REFEITÓRIOS

43. Os refeitórios devem estar situados o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da

antepara de colisão.

44. Os navios ou embarcações de pesca devem ter um refeitório adequado à sua utilização. Salvo

disposição expressa em contrário, o refeitório deve estar separado das cabinas, sempre que possível.

45. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório

deve estar separado das cabinas.

46. As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para o número de pessoas

suscetível de o utilizar em qualquer altura.

47. Para navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou

mais, os trabalhadores devem ter sempre à sua disposição um frigorífico de volume suficiente e um espaço

onde possam preparar bebidas quentes e frias.

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BANHEIRAS OU CHUVEIROS, SANITAS E LAVATÓRIOS

48. Todas as pessoas a bordo do navio ou embarcação de pesca devem ter acesso a instalações

sanitárias, incluindo sanitas, lavatórios, banheiras ou chuveiros, apropriadas à utilização do navio. Essas

instalações devem respeitar as normas mínimas de higiene e saúde e ter uma qualidade razoável.

49. As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar a contaminação de outros

espaços. As instalações sanitárias devem permitir uma privacidade razoável.

50. Todo os trabalhadores e pessoas a bordo devem ter à sua disposição água doce fria e quente em

quantidades suficientes para permitir uma boa higiene.

51. Onde existam instalações sanitárias, estas devem estar equipadas com sistemas de ventilação para o

ar livre, afastadas de qualquer outra parte do alojamento.

52. Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser concebidas de modo a facilitar uma limpeza

fácil e eficaz. Os pavimentos devem ter um revestimento antiderrapante.

53. Em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, para todos os

trabalhadores que não ocupem cabinas com instalações sanitárias adjacentes, deve existir, pelo menos, uma

banheira, um chuveiro, ou ambos, uma sanita e um lavatório para quatro pessoas ou menos.

LAVANDARIAS

54. Salvo disposição expressa em contrário, devem existir instalações para a lavagem e a secagem de

roupa, conforme as necessidades, tendo em conta a utilização do navio ou embarcação.

55. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem existir

instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa.

56. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros, devem existir

instalações adequadas para a lavagem. a secagem e a engomagem de roupa num compartimento separado

das cabinas, dos refeitórios e das instalações sanitárias, e devem ser suficientemente arejadas, aquecidas e

equipadas com cordas ou outros meios para a secagem de roupa.

INSTALAÇÕES PARA TRABALHADORES DOENTES E FERIDOS

57. Para além dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação

atual, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de março, relativa

às prescrições mínimas de segurança e de saúde, com vista a promover uma melhor assistência médica a

bordo dos navios ou embarcações de pesca, deve ser disponibilizada uma cabina para os trabalhadores

doentes ou feridos, sempre que necessário.

58. Em substituição do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação

atual, aplica-se o seguinte: em navios ou embarcações de pesca de capacidade superior a 500 toneladas de

arqueação bruta (TAB) cuja tripulação compreende 15 trabalhadores ou mais e que efetuem uma viagem de

duração superior a três dias, e em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45

metros, independentemente do número de trabalhadores e da duração da viagem, deve existir um local

separado para doentes que permita a administração de cuidados médicos. O local deve estar devidamente

equipado e ser mantido em boas condições de higiene.

OUTRAS INSTALAÇÕES

59. Deve ser previsto, fora das cabinas, mas facilmente acessível, um local para pendurar o vestuário de

mau tempo e outros equipamentos de proteção individual.

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ROUPA DE CAMA, UTENSÍLIOS DE MESSE E DISPOSIÇÕES VÁRIAS

60. Todos os trabalhadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa

necessária. No entanto, as despesas com roupa podem ser recuperadas sob a forma de custo operacional se

a convenção coletiva ou o contrato de trabalho dos trabalhadores assim o previr.

INSTALAÇÕES DE LAZER

61. A bordo dos navios ou embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os

trabalhadores devem ter acesso a instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se for caso disso, os

refeitórios podem ser utilizados para atividades de lazer.

MEIOS DE COMUNICAÇÃO

62. Todos os trabalhadores a bordo devem beneficiar de um acesso razoável a meios de comunicação, na

medida do possível, a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador do navio ou

embarcação de pesca.

COZINHA E INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS

63. A bordo do navio ou embarcação de pesca, devem existir equipamentos para a preparação de

alimentos. Salvo disposição expressa em contrário, este equipamento deve ser instalado, sempre que

possível, em cozinha separada.

64. A cozinha, ou a área de preparação de alimentos quando não exista cozinha separada, deve ter

dimensão suficiente para a utilização a que se destina, ser bem iluminada e ventilada e devidamente equipada

e mantida.

65. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve existir

uma cozinha separada.

66. Os contentores de gás propano ou butano usados para cozinhar devem ser mantidos no convés

descoberto e num abrigo concebido para os proteger de fontes externas de calor e de choques.

67. Deve existir um local apropriado para armazenar mantimentos, de volume adequado e que possa ser

mantido seco, fresco e bem ventilado, de modo a evitar a deterioração dos mantimentos armazenados e, salvo

disposição expressa em contrário, devem ser utilizados frigoríficos ou outros equipamentos de armazenagem

a baixa temperatura, sempre que possível.

68. Para os navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m

ou mais, deve existir um local para armazenar mantimentos e utilizar-se um frigorífico ou outros equipamentos

de armazenagem a baixa temperatura.

ALIMENTOS E ÁGUA POTÁVEL

69. Os alimentos e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de trabalhadores, bem

como a duração e a natureza da viagem. Além disso, devem ser adequados do ponto de vista do valor

nutricional, da qualidade, da quantidade e da variedade, tendo também em conta as práticas religiosas e

culturais dos trabalhadores em matéria alimentar.

CONDIÇÕES DE LIMPEZA E HABITABILIDADE

70. Os espaços de alojamento devem ser mantidos em condições de limpeza e habitabilidade e livre de

outros objetos que não os bens pessoais dos ocupantes ou que não se destinem à sua segurança ou

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salvamento.

71. As instalações de cozinha e de armazenagem de alimentos devem ser mantidas em condições de

higiene.

72. Os resíduos devem ser mantidos em contentores hermeticamente fechados e afastados das zonas de

manuseamento de alimentos, sempre que necessário.

INSPEÇÕES EFETUADAS PELO COMANDANTE OU SOB A SUA AUTORIDADE

73. a) Nos navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o comandante

ou mestre, ou quem este autorize, deve realizar, com periodicidade semestral, inspeções para assegurar que:

i) Os espaços de alojamento estão limpos, condignamente habitáveis e seguros, e mantidos em

bom estado de conservação;

ii) O aprovisionamento suficiente de alimentos e água; e

iii) A cozinha e os espaços e equipamento de armazenagem de alimentos são mantidos em

condições de higiene e em bom estado de conservação.

b) Os resultados dessas inspeções, e as disposições tomadas para corrigir eventuais deficiências

detetadas, serão registados e estarão disponíveis para consulta.

DERROGAÇÕES

74. A DGRM ou a Autoridade para as Condições do Trabalho podem, mediante requerimento

fundamentado e após consulta às organizações representativas dos armadores e trabalhadores, autorizar

derrogações ao disposto no presente anexo para ter em conta, sem discriminação, os interesses dos

trabalhadores que tenham práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, desde que essas derrogações

não resultem em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação do presente

anexo.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO

CONTRATO DE TRABALHO DO TRIPULANTE

[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º]

O contrato de trabalho do tripulante deve conter os elementos seguintes:

a) O nome completo do tripulante, o número de identificação fiscal ou outro documento de identificação, a

data de nascimento ou idade, o local de nascimento e a nacionalidade;

b) O local e a data em que o contrato foi celebrado;

c) O nome e o número de registo do navio ou dos navios ou embarcações de pesca a bordo dos quais o

tripulante irá trabalhar;

d) O nome do empregador, do armador do navio ou embarcação de pesca ou de outra parte no contrato

com o tripulante;

e) A viagem ou as viagens a empreender, se esta(s) puder(em) ser determinada(s) no momento da

celebração do contrato;

f) A categoria ou a descrição sumária das funções correspondentes;

g) Se possível, o local e a data em que o tripulante deve apresentar-se a bordo para começar o seu

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serviço;

h) As provisões a fornecer ao tripulante;

i) O montante do salário do tripulante, ou, se este for remunerado com base na quota de captura, a

percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de

remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como

qualquer salário mínimo acordado;

j) A rescisão do contrato e as suas condições, a saber:

i) Se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo;

ii) Se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo até

à expiração do contrato após a chegada a esse porto;

iii) Se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais

qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não

pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte no

contrato do que para o tripulante;

k) As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular e respetivo subsídio;

l) A cobertura e as prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social a proporcionar ao

tripulante por parte do empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte ou partes no

contrato de trabalho, se aplicável;

m) O direito do tripulante ao repatriamento, cuja organização e despesas devem ser suportadas pelo

armador do navio ou embarcação de pesca;

n) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;

o) Os períodos mínimos de descanso, em conformidade com o regime jurídico do contrato individual de

trabalho a bordo das embarcações de pesca.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 8.º)

«ANEXO V

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. […].

10. […].

11. […].

12. […].

13. […].

14. […].

15. […].

16. […].

17. […].

18. […].

Página 160

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160

19. […].

20. […].

21. […].

22. […].

23. […].

24. […].

25. […].

26. […].

27. […].

28. […].

29. […].

30. […].

31. […].

32. […].

33. […].

34. […].

35. […].

36. […].

37. […].

38. […].

39. […].

40. […].

41. […].

42. […].

43. […].

44. […].

45. […].

46. […].

47. […].

48. […].

49. Certificado ou documento equivalente da garantia financeira para o repatriamento (MLC, 2006,

emendada).

50. Certificado ou documento equivalente da garantia financeira relativa à responsabilidade dos

armadores (MLC, 2006, emendada).

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

«ANEXO I

[…]

[…]

A inserir no final do modelo de certificado de trabalho marítimo:

AVERBAMENTO PARA PRORROGAÇÃO DA VALIDADE APÓS INSPEÇÃO DE RENOVAÇÃO (SE

APLICÁVEL)

ENDORSEMENT FOR EXTENSION AFTER RENEWAL INSPECTION (IF REQUIRED)

CERTIFICA-SE QUE, após inspeção de renovação, se verificou a continuação da conformidade do navio

com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, sendo a validade do presente certificado prorrogada,

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161

de acordo com o disposto no n.º 4 da Norma A5.1.3, até ……… (máximo cinco meses após a data de

expiração deste certificado) para possibilitar a emissão do novo certificado e a sua disponibilização a bordo do

navio.

Data da inspeção de renovação, com base na qual esta prorrogação é efetuada: .......................................

Assinatura: ......................................................................................................................................................

(da pessoa devidamente autorizada)

Local: ...............................................................................................................................................................

Data: ................................................................................................................................................................

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

This is to certify that, following a renewal inspection, the ship was found to continue to be in compliance with

national laws and regulations or other measures implementing the requirements of this Convention, and that

the present certificate is hereby extended, in accordance with paragraph 4 of Standard A5.1.3, until

……………… (not more than five months after the expiry date of the existing certificate) to allow for the new

certificate to be issued to and made available on board the ship.

Completion date of the renewal inspection on which this extension is based was: .......................................

Signed: ............................................................................................................................................................

(Signature of authorized official)

Place: ..............................................................................................................................................................

Date: ...............................................................................................................................................................

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

__________________

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

«ANEXO II

[…]

Declaração de conformidade do trabalho marítimo – Parte I

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. […].

10. […].

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162

11. […].

12. […].

13. […].

14. […].

15. Garantia financeira para o repatriamento (Regra 2.5)

Financial security for repatriation (Regulation 2.5)

16. Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores (Regra 4.2)

Financial security relating to shipowners liability (Regulation 4.2)

[…]

Declaração de conformidade do trabalho marítimo – Parte II

[…]:

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

8. […]

9. […]

10. […]

11. […]

12. […]

13. […]

14. […]

15. Garantia financeira para o repatriamento (Regra 2.5)

Financial security for repatriation (Regulation 2.5)

16. Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores (Regra 4.2)

Financial security relating to shipowners` liability (Regulation 4.2)

[…]»

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 12.º)

«ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3 do artigo 20º-A)

Prova da garantia financeira prevista na Regra 2.5, parágrafo 2

Evidence of financial security under Regulation 2.5, paragraph 2

Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira para o repatriamento

Information to be included in a certificate of financial security for repatriation

a) Nome do navio;

Name of the ship;

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b) Porto de registo do navio;

Port of registry of the ship;

c) Indicativo de chamada rádio do navio;

Call sign of the ship;

d) Número da Organização Marítima Internacional do navio;

The International Maritime Organization number of the ship;

e) Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;

Name and address of the provider or providers of the financial security;

f) Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda

dos marítimos;

Contact details of the persons or entity responsible for handling seafarers´ requests for relief;

g) Nome do armador;

Name of the shipowner;

h) Período da validade da garantia financeira; e

Period of validity of the financial security; and

i) Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A2.5.2

da Convenção do Trabalho Marítimo.

An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of

Standard A2.5.2 of the Maritime Labour Convention.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 12.º)

«ANEXO V

(a que se refere o n.º 5 do artigo 21º-A)

Prova da garantia financeira prevista na Regra 4.2

Evidence of financial security under Regulation 4.2

Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira

relativa à responsabilidade dos armadores

Information to be included in a certificate of financial security relating to shipowners´ liability

a) Nome do navio;

Name of the ship;

b) Porto de registo do navio;

Porto of registry of the ship;

c) Indicativo de chamada rádio do navio;

Call sign of the ship;

d) Número da Organização Marítima Internacional do navio;

The International Maritime Organization number of the ship;

e) Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;

Name and address of the provider or providers of the financial security;

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164

f) Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda

dos marítimos;

Contact details of the persons or entity responsible for handling seafarers´ requests for relief;

g) Nome do armador;

Name of the shipowner;

h) Período da validade da garantia financeira; e

Period of validity of the financial security; and

i) Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A4.2.1

da Convenção do Trabalho Marítimo.

An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of

Standard A4.2.1 of the Maritime Labour Convention.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XIV/1.ª

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2020-2022

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro

da Política Criminal, a qual prevê que, bienalmente, o Governo apresenta à Assembleia da República

propostas de lei relativas à condução da política criminal, mediante a definição de objetivos, prioridades e

orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de

penas e medidas de segurança.

A presente proposta de lei abrange o biénio de 2020-2022, dispondo sobre os ilícitos de prevenção

prioritária e sobre os ilícitos de investigação prioritária, num quadro que tem em consideração os dados do

Relatório Anual de Segurança Interna de 2019, as análises prospetivas internacionais, designadamente da

EUROPOL, bem como o impacto dos diferentes fenómenos criminais na vida das pessoas, no sentimento de

segurança comum e na realização e perceção do Estado de direito democrático.

Numa lógica de continuidade face à Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto – que definiu os objetivos, prioridades

e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019 –, sinalizam-se diferenças procedimentais para

os crimes graves e para os crimes com baixa e média gravidade, salvaguardando-se a coerência entre a fase

preliminar e as fases subsequentes do processo penal e conciliando-se a definição das prioridades com o

atual modelo de gestão dos tribunais.

Por outro lado, a presente proposta de lei integra, no plano da prevenção da criminalidade, programas e

planos de segurança e de policiamento específicos, destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e

a controlar as fontes de perigo, nomeadamente no que tange às associações criminosas e organizações

terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e

nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a

Internet.

A presente proposta de lei confere centralidade à vítima ao atribuir prioridade à sua proteção e à reparação

dos danos por si sofridos. Neste plano, coloca particular enfoque nas vítimas especialmente vulneráveis, quer

em razão da sua condição específica, como por exemplo as crianças ou os idosos, mas também em razão do

crime de que foram alvo, como, por exemplo, a violência doméstica ou em contexto familiar ou os crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual.

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Num outro plano, a presente proposta de lei mantém um claro enfoque na recuperação de ativos, enquanto

política que visa restituir à comunidade os bens, os valores e o património que foram subtraídos pelos autores

dos ilícitos, enfatizando a premissa de que o crime não compensa. Neste âmbito, promove-se a missão do

Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens, conferindo-se prioridade à

identificação, localização e apreensão dos bens ou produtos relacionados com os crimes, a nível interno e

internacional, e à adoção de medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas

dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a

respetiva venda.

A presente proposta de lei aposta, igualmente, na prevenção da reincidência, em particular através da

reinserção do agente do crime, promovendo-se a disponibilização de programas dirigidos a certas formas de

criminalidade ou a fatores criminógenos específicos, tanto em meio institucional como em meio livre. Neste

âmbito, e atendendo aos fenómenos criminais prevalentes ou cujo impacto foi identificado como

particularmente gravoso, contempla-se, designadamente, o desenvolvimento de programas específicos de

prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para condenados por crimes de violência

doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio rural e rodoviários. Por outro lado,

ainda, promove-se o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade.

Por fim, mantém-se a estreita colaboração e articulação entre os órgãos de polícia criminal, apostando-se

em ações conjuntas como forma de intervenção particularmente eficaz.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o

Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna e o

Gabinete Coordenador de Segurança.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2020-2022,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa

dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2020-2022:

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a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada, incluindo o

homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, familiar e no contexto das relações de

proximidade, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio rural, a corrupção,

o tráfico de influência, a cibercriminalidade, a criminalidade rodoviária, o branqueamento, os crimes cometidos

com armas, o terrorismo e o seu financiamento, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada

ao tráfico de pessoas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;

b) Promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as

mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes,

designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa;

d) Promover a celeridade processual.

CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais

vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;

b) A criminalidade violenta, grave e altamente organizada ou grupal, incluindo as condutas que integrarem

os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de

substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou

branqueamento;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de

comunicação;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas

vulneráveis;

f) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

g) Os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

h) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

i) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

j) O furto e o roubo em residências;

k) O furto de oportunidade, bem como o furto em edifício comercial ou industrial;

l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m) Os crimes contra o sistema de saúde;

n) Os incêndios rurais, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

o) A burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;

p) A violação de regras de segurança;

q) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;

r) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a

condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;

s) A condução sem habilitação legal.

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Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade.

b) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as

mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

e) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de

comunicação;

f) Os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo;

g) O tráfico de pessoas;

h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

i) A extorsão;

j) O furto e o roubo em residências;

k) A corrupção e a criminalidade conexa;

l) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento;

m) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

n) Os crimes contra o sistema de saúde;

o) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

p) Os incêndios rurais, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

q) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a

condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;

r) Os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção

civil.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do

respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 fevereiro, na sua redação atual, e da Lei de Organização da

Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporais ou territorialmente delimitadas, tendo em

conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na

promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do caráter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos Tribunais Superiores, sem

prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

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Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, verifique

que existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes

por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho

Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades nesta definidas, o

acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de

acompanhamento e de monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no

exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na

sua redação atual, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram

pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos

enunciados como prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por

via hierárquica, a PGR.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da

prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação

dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, nos Departamentos de Investigação e

Ação Penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica

ou crimes baseados em violência de género, de Gabinetes de Apoio às Vítimas de Violência de Género.

Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e

planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas

especialmente vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar e, bem assim, a controlar

as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente

perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos

explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os Conselhos Municipais de Segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

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a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as

pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e o ambiente.

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de

segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações

especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção

referidas no número anterior.

3 – As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade,

sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento

reforçado.

Artigo 12.º

Prevenção da violência associada ao desporto

As forças de segurança desenvolvem em conjunto com a Autoridade para a Prevenção e o Combate à

Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores e promotores

de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da

titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de

prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 13.º

Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve

ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança

e saúde no trabalho.

2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a

prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 14.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime

de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

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b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

rural e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o

seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos de ponderação no

âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento de pena de prisão, na execução de pena de

prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea

b) do número anterior.

Artigo 15.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio rural

As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de incêndio rural, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e

acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

Artigo 16.º

Prevenção da reincidência no crime de violência doméstica

As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 17.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos

artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da

Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 18.º

Equipas especiais e equipas mistas

1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:

a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos

dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas

de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;

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b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por

elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.

2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público,

sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.

3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de

Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e

serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção

prioritária.

Artigo 19.º

Recuperação de ativos

1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com

crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de

24 de junho, na sua redação atual, e pelo Ministério Público nos termos legalmente previstos.

2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a

utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou

a permitir a respetiva venda, sendo o caso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Avaliação da criminalidade económica-financeira

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, deve passar a incluir um

capítulo especial de avaliação da execução das medidas adotadas em matéria de prevenção e investigação da

corrupção, do tráfico de influências, participação económica em negócio e branqueamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio de 2020-2022 –, fixando prioridades e orientações com vista a, de forma integrada e

estruturada, alcançar esses objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a

Lei Quadro da Política Criminal, visam, de uma forma geral, prevenir e reprimir a criminalidade, incidindo

particularmente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência no período anterior ou

que produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos, bem como promover

a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade – em particular, da criminalidade grave e

violenta –, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de

justiça.

Para além da prevenção e da repressão da criminalidade, os objetivos, prioridades e orientações

projetados visam promover a proteção da vítima em geral e da vítima especialmente vulnerável em particular,

nomeadamente, dos menores, idosos, cidadãos portadores de deficiência e vítimas de violência doméstica,

familiar ou em contexto de proximidade.

Procuram, também, estes objetivos, prioridades e orientações, garantir o acompanhamento e a assistência

a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação

da atividade criminosa, promovendo a intervenção junto do agressor como forma de prevenção da

reincidência. Visa-se, por outro lado, a celeridade processual onde e quando é mais necessária, assegurando-

se o direito a uma decisão em prazo razoável em matéria penal, com o consequente efeito de estabilização

das expetativas comunitárias na capacidade de ação dos órgãos de polícia criminal e do sistema de justiça.

Assim, como objetivos gerais a presente lei procura promover a redução e a prevenção de fenómenos

criminais com particular incidência e impacto na vida das pessoas, promover o reforço da proteção das vítimas

de crimes, prevenir a reincidência e assegurar a recuperação eficaz e sistemática dos ativos provenientes da

atividade criminosa, apostando na reposição da situação jurídica anterior, bem como reforçando um

mecanismo com contornos particularmente dissuasores.

A seleção dos crimes de prevenção e de investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada

no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2019, numa leitura concertada com as análises da Europol

em matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Analisados os instrumentos referidos, verificou-se uma linha de continuidade relativamente às previsões

que fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto. Não se registaram alterações

significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se

mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social

suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela

gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que

a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.

Neste quadro, definiu-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritária, objetivando-se as

prioridades definidas.

Assim:

A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar e de proximidade, atento o impacto da

mesma e as consequências, por um lado para a vítima, por outro para a sociedade, a médio e a longo prazo,

compaginável com a perpetuação de fenómenos de violência, exige uma intervenção ativa e eficaz, quer ao

nível da prevenção quer ao nível da repressão.

Também a violência em contexto escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção,

sobretudo das formas mais radicais, bem como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da

revitimização.

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O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação,

pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre

as populações e os Estados, pela sua persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar

atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo. A par do combate aos atos terroristas, importa

investir esforços na deteção e na repressão do seu financiamento, atos muitas vezes estreitamente

associados ao branqueamento de capitais.

Por outro lado, a utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao

terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos através de sistemas

informáticos, quer sejam de caráter nacional, quer sejam de índole transnacional. Também os atentados

contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de extorsão, a

deslocação de formas de crime tradicional para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves de

tráfico que lhe estão associadas. No plano dos números, importa considerar que, em 2019, se registou um

aumento de cerca de 20%, face ao ano anterior, dos crimes registados de burla informática e nas

comunicações. Efetivamente, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comunicação se processa

a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo métodos e meios de intervenção cada

vez mais especializados e dotados de uma eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. A

intervenção exigida ao Estado inclui estratégias de prevenção adequadas, mas também uma resposta

repressiva eficaz, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento

estruturante do sucesso da intervenção a efetuar.

O efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com a consequente erosão da confiança dos

cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o representam, bem como a sua repercussão sobre a

economia e a despesa pública, o impacto das perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde,

contra o sistema fiscal e contra a segurança social na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da

manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a criminalidade que

lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento das instituições,

densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático e prejudicando gravemente a fluidez das

relações entre cidadãos e Administração, convolando-se, necessariamente, num entrave aos desejáveis

desenvolvimento e evolução das economias. Trata-se, consequentemente, de uma área na qual a intervenção

se mantém como prioritária.

A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a

proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou

reduzam as condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção

de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal célere e efetiva. A intervenção

direcionada e altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu no

último ano conduziu ao resultado esperado, com uma diminuição significativa dos números relativos ao crime

de incêndio rural. Contudo, atentas a perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, importará manter a

sua prevenção como prioritária.

A atuação de grupos organizados, muitos dos quais com atividade transnacional, a fragilização da

confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números significativos em matéria de

assaltos a residências, com registo de tendência ligeiramente progressiva em 2018, bem como a incidência de

crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de violência associados à disseminação de armas ilegais, a

facilidade de divulgação de mensagens e campanhas de ódio, o aumento expressivo de crimes de violação de

regras de segurança, a necessidade de reafirmação do dever geral de respeito pela autoridade do Estado e o

recrudescimento de alguns furtos e roubos, justificam o essencial das reorientações a que se procedeu.

De acordo com os dados do RASI de 2019, a criminalidade em Portugal apresenta níveis inferiores à média

registada na União Europeia. No entanto, persistem fenómenos, como os supramencionados, com maior

incidência, que exigem, a bem da preservação da segurança individual e coletiva, uma intervenção com

enfoque prioritário, quer ao nível da prevenção, quer ao nível da investigação.

Com efeito, durante o ano de 2019 foram registadas mais 2391 participações em sede de criminalidade

geral e mais 417 participações relativas à criminalidade violenta e grave, o que corresponde respetivamente a

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um aumento de 0,7% e de 3% face ao ano anterior. Não obstante, Portugal continua a registar baixos índices

de criminalidade. Perante números baixos qualquer oscilação gera variações percentuais acentuadas, sendo

que alguns tipos criminais registaram aumento.

Com efeito, a burla informática e nas comunicações registou uma significativa subida de 66,7% em relação

ao ano anterior (9783 participações em 2018 e 16 301 em 2019). No âmbito da criminalidade violenta e grave,

registou-se um aumento de 29,8% das participações por crime de roubo em edifícios comerciais e industriais

(326 em 2018 e 423 em 2019) e de 23,8% por crime de rapto, sequestro e tomada de reféns (273 em 2018 e

338 em 2019), sendo que, no crime de roubo na via pública sem esticão, se registou, também, um ligeiro

aumento de 11,8% nas participações (5296 em 2018 e 5923 em 2019)

A violência doméstica contra cônjuge ou análogos conheceu um significativo aumento de 10,6% (22 423

casos em 2018 e 24 793 em 2019). O que conjugado com o número de homicídios de mulheres ocorridos em

2019, torna incontornável a necessidade de reforçar as respostas para prevenir e combater a violência contra

as mulheres e a violência doméstica, em todas as suas dimensões, tomando em consideração o previsto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto.

De entre as tipologias que integram a categoria de crimes de violência doméstica merece destaque a

violência doméstica contra o cônjuge ou análogo que corresponde a 84% de todas as participações por

violência doméstica. No que se refere a subidas, todas as tipologias registam aumentos, sendo que os mais

significativos são os verificados na violência doméstica entre cônjuges e análogos (22 423 participações em

2018 e 24 793 em 2019 e na violência doméstica contra menores (3573 participações em 2018 e 4123 em

2019).

O crime de violação registou um aumento de 2% (421 casos em 2018 e 431 casos em 2019).

A delinquência juvenil inverte a tendência de decréscimo que se tem vindo a observar nos anos anteriores

com um ligeiro aumento de 5,6% (1 482 participações em 2018 e 1568 em 2019).

No ano de 2019, o número de incêndios rurais e a área ardida diminuíram. Comparando os valores de 2019

com o histórico dos 10 anos anteriores, registaram-se menos 49% de incêndios rurais e menos 71% de área

ardida.

Releva-se, ainda, que a segurança rodoviária é uma prioridade que exige continuado planeamento,

coordenação, empenhamento de meios e capacidade administrativa. De acordo com os dados do RASI de

2019 verificou-se, face a 2018, mais 3 738 acidentes rodoviários (+ 2%). Os resultados demonstram a

existência de mais 2 vítimas mortais (+ 0,2%).

Mantém-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, continuando Portugal a ser

um país de trânsito, mas também de destino final, de vários tipos de substâncias estupefacientes para

abastecimento dos circuitos ilícitos internos. Assim, enquanto se registou uma ligeira diminuição face ao ano

anterior na apreensão de haxixe (de – 6,1%), de heroína (de – 48,6%) e de ecstasy (de – 82,5%) verificou-se

um aumento expressivo da apreensão de cocaína (de 75,2%). Este tipo de criminalidade continua a identificar-

se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já

estabelecidos.

Exclui-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental

relativamente a outros crimes a que foi atribuído caráter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da

repressão (v. g. o terrorismo e o tráfico de pessoas).

Por outro lado, assinala-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de

inspeção setorial na prevenção de atividades de risco.

Por fim, reitera-se a prioridade da identificação e da apreensão com vista à perda de bens provenientes de

atividades criminosas – como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos

económicos –, em linha com a prevenção e a repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de

intervenção do Gabinete de Administração de Bens.

————

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ARRENDAMENTO FORÇADO

Exposição de motivos

A promoção do aumento da área florestal gerida de forma ativa e adequada, bem como a reconversão e

densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território, tendo em vista a resiliência aos

riscos, nomeadamente de incêndio, constituem objetivos fundamentais para o reordenamento das florestas e

para a adaptação do território às alterações climáticas.

É neste quadro que o Governo resolveu estabelecer o Programa de Transformação da Paisagem que

prevê instrumentos de gestão territorial para o reordenamento da paisagem e a delimitação de áreas

integradas de gestão da paisagem para intervenções apoiadas, que não podem ser proteladas no tempo, em

áreas afetadas por incêndios, numa perspetiva de valorização e desenvolvimento sustentável dos territórios

rurais mais vulneráveis e de melhoria da qualidade de vida daqueles que os habitam ou que deles usufruem.

Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na

transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua

manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente

humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.

Para garantir a exequibilidade das operações definidas para as áreas integradas de gestão da paisagem,

nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar as operações de reconversão

exigíveis, é necessário dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário para esse

efeito.

Por último, no que respeita ao dever de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do

território para o plano diretor intermunicipal ou municipal, e em outros planos intermunicipais ou municipais

aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, procede-se, conforme proposto por municípios, através da

Associação Nacional de Municípios Portugueses, à prorrogação do prazo previsto para o seu cumprimento.

Se por um lado, mesmo antes da pandemia da doença COVID-19, já era evidente que o procedimento

tendente à transposição das normas dos planos especiais para os planos municipais se tinha revelado mais

complexo e moroso do que inicialmente equacionado, o despoletar da pandemia, e apesar da suspensão do

prazo, operada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, houve municípios que ficaram impossibilitados de

prosseguir com as diligências e procedimentos em curso, sendo necessário criar as condições para a sua

retoma, por forma a concluir os trabalhos, de maneira a que dessa interrupção não resultem consequências

para os municípios, nem para os cidadãos.

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre

direitos, liberdades e garantias e sobre as bases do ordenamento do território e do urbanismo, conforme

disposto nas alíneas b) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar:

a) A alteração aos artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que

estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

b) O regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da

paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

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Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Estabelecer a possibilidade de o arrendamento forçado, previsto no n.º 1 do 36.º da Lei n.º 31/2014, de

30 de maio, na sua redação atual, abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de

gestão da paisagem, nos casos e nos termos previstos na lei;

b) Prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação

atual, até 13 de julho de 2021.

2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

de permitir ao Governo estabelecer um regime jurídico de arrendamento forçado nas situações em que os

proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas

em operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem, a vigorar por

um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao

limite máximo global de 50 anos.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João

Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte

Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

DL

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê medidas concretas para promover o aumento da área

florestal gerida, a reconversão e a densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território,

tendo em vista a prevenção de riscos, em especial de incêndios, a criação de incentivos económicos para

projetos de sumidouro florestal e outras atividades no domínio silvícola e agroflorestal que promovam o

sequestro de carbono e, assim, a promoção da adaptação dos territórios às alterações climáticas.

Durante décadas, em áreas significativas do território nacional, sobretudo naquelas em que predomina a

pequena propriedade, o despovoamento e o desaparecimento das atividades agrícolas tradicionais deram

origem a um progressivo alargamento do uso florestal, muito dele espontâneo e não gerido, que redundou na

existência de extensas áreas contínuas de povoamentos florestais em monocultura, com grande concentração

de combustível em subcoberto e forte exposição ao perigo de incêndio. Acresce que as políticas de

desenvolvimento rural e regional, de ordenamento do território e de ordenamento florestal não têm sido

suficientes para estimular a condução e aproveitamento florestal sustentável, nem para assegurar a

multifuncionalidade dos territórios e a concretização de modelos de gestão mais resilientes ao fogo.

É neste quadro que o Governo resolveu estabelecer o Programa de Transformação da Paisagem, que

prevê instrumentos de gestão territorial para o reordenamento da paisagem e a delimitação de áreas

integradas de gestão da paisagem, para intervenções apoiadas, que não podem ser proteladas no tempo, em

áreas afetadas por incêndios, numa perspetiva de valorização e desenvolvimento sustentável dos territórios

rurais mais vulneráveis e de melhoria da qualidade de vida daqueles que os habitam ou que deles usufruem.

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Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na

transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua

manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente

humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.

No contexto nacional, os espaços florestais, em grande parte de propriedade privada, são de pequena

dimensão e, portanto, não dispõem de escala adequada para uma gestão ativa e racional, o que os vota ao

abandono devido aos níveis de rentabilidade reduzida, justificando o desenvolvimento de ferramentas que

permitam adotar as operações de execução necessárias ao reordenamento e gestão florestal.

Nestes termos, a par dos instrumentos financeiros mobilizados para apoiar as necessárias intervenções de

reordenamento e gestão florestal, o Governo criou, ainda, o Programa Emparcelar para Ordenar, que

possibilita a atribuição de subsídios ou o acesso a linhas de crédito bonificado com vista à aquisição de

terrenos que visem o aumento da dimensão física dos prédios rústicos. Com tanto, pretende-se aumentar a

viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se,

incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, também a resiliência dos

territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.

Em face deste contexto atual, de planeamento e de medidas de apoio aos proprietários, não se justifica,

portanto, a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo

para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações

de execução substitutiva, face à inércia daquele, tornando efetivos os instrumentos que existem e, se

necessário, adotando novas medidas que responsabilizem os proprietários rurais pela gestão das suas

propriedades.

A Constituição contextualiza a propriedade numa lógica de utilidade social. Os condicionamentos impostos

pela necessidade de proteger o ambiente e de promover uma gestão racional dos recursos naturais devem

compreender-se, hoje, na noção de função social da propriedade rústica, sendo que a Constituição consagra a

relação da pessoa com o ambiente que a rodeia, considerando a estabilidade ecológica como incumbência do

Estado. De referir que a lei fundamental consagra ainda: (i) o uso e gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, nos limites da sua capacidade regenerativa; (ii) os meios de produção em abandono que

podem ser expropriados, bem como ser objeto de arrendamento ou concessão de exploração compulsivos, em

condições a fixar pela lei; e (iiii) os regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia, a

regular por lei, de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

Acresce salientar, que a Comissão Técnica Independente, criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho,

identificou como problemática associada à causa dos incêndios ou como causa de maximização dos seus

danos, o abandono da terra, fenómeno cujo combate deve constituir um objetivo fundamental a prosseguir no

quadro da reforma da legislação florestal.

No presente decreto-lei estabelece-se que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de

prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do

arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a

intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.

Por último, no que respeita ao dever de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do

território para o plano diretor intermunicipal ou municipal, e em outros planos intermunicipais ou municipais

aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, procede-se, conforme proposto por municípios, através da

Associação Nacional de Municípios Portugueses, à prorrogação do prazo previsto para o seu cumprimento.

Se por um lado, mesmo antes da pandemia da doença COVID-19, já era evidente que o procedimento

tendente à transposição das normas dos planos especiais para os planos municipais se tinha revelado mais

complexo e moroso do que inicialmente equacionado o despoletar da pandemia, e apesar da suspensão do

prazo, operada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, houve municípios que ficaram impossibilitados de

prosseguir com as diligências e procedimentos em curso, sendo necessário criar as condições para a sua

retoma por forma a concluir os trabalhos, de maneira a que dessa interrupção não resultem consequências

para os municípios, nem para os cidadãos.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Assim:

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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Lei

n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 18 de

agosto, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de

urbanismo.

b) Aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – Os edifícios e as frações autónomas, bem como os prédios rústicos, objeto de ação de reabilitação ou

reconversão, respetivamente, podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos

na lei.

2 – [Revogado].

Artigo 78.º

[…]

1 – O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos

termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou

municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2021.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aprovação do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos

É aprovado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos, em anexo ao presente decreto-

lei e do qual faz parte integrante.

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Artigo 4.º

Disposições finais

Em tudo o que não contrarie o regime aprovado em anexo ao presente decreto-lei, aplicam-se, com as

necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, relativas ao

arrendamento rural florestal.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 3.º do presente decreto-lei entra em vigor 60 dias

após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, …. — O Ministro da Administração Interna, …. — A Ministra da Justiça, … — A

Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, … — O Ministro do Ambiente e da Ação

Climática.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime Jurídico do Arrendamento Forçado de Prédios Rústicos

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.

2 – O presente regime jurídico constitui um instrumento de intervenção administrativa para a execução da

política de reconversão e gestão de áreas territorialmente delimitadas com vista à prevenção de riscos e à

adaptação às alterações climáticas.

Artigo 2.º

Âmbito

O instrumento de arrendamento forçado aplica-se nas áreas integradas em solo rústico territorialmente

delimitadas enquanto Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e que sejam objeto de Operação

Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP), conforme definido nos termos do regime jurídico aplicável à

reconversão da paisagem.

Artigo 3.º

Princípios gerais

O presente regime obedece aos princípios estabelecidos nos termos do regime jurídico aplicável à

reconversão da paisagem.

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Artigo 4.º

Arrendamento forçado

Nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, quando o proprietário, ou os demais

titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não

manifestem a intenção de executar, de forma voluntária, as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode

recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional,

atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.

Artigo 5.º

Condição de prédio para arrendamento forçado

1 – Considera-se que o prédio está na condição para arrendamento forçado se, decorrido o prazo fixado

nos termos do regime jurídico aplicável à reconversão da paisagem se verifique uma das seguintes condições:

a) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, informe que não pretende executar por si as ações previstas na OIGP para o

prédio;

b) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, informe que não pretende aderir ao modelo de gestão aprovado através de

delegação dos poderes de gestão do seu prédio;

c) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, não manifestem a intenção de executar, de forma voluntária, as intervenções

previstas na AIGP,

d) Não tenha sido possível notificar o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio

em causa ou quem exerça poderes legais de representação.

2 – Compete à entidade gestora da OIGP identificar os prédios referidos no número anterior.

3 – A declaração de que os prédios se encontram na condição de arrendamento forçado é determinada

por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, com o seguinte

conteúdo mínimo:

a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a identificação da portaria que aprova a OIGP;

b) Os prédios a sujeitar a arrendamento forçado, identificados através da menção das descrições e

inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas.

c) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação dos prédios referidos na alínea anterior, identificados através do nome, firma,

denominação, residência habitual ou sede;

d) A previsão constante da OIGP para os prédios a sujeitar a arrendamento forçado.

4 – Compete à entidade gestora da OIGP desencadear os procedimentos necessários à realização do

arrendamento forçado, assegurando todos os atos materiais e jurídicos previstos no presente regime.

Artigo 6.º

Notificação

1 – Na sequência do despacho previsto no n.º 3 do artigo anterior, a entidade gestora da OIGP notifica o

proprietário, e os demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes

legais de representação, da intenção de se recorrer ao arrendamento forçado, nos termos estabelecidos nos

artigos 110.º a 114.º do Código do Procedimento Administrativo, para pronúncia em prazo não inferior a 30

dias.

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2 – Sempre que não tenha sido possível realizar a notificação prevista no número anterior, a entidade

gestora da OIGP pode recorrer à notificação por edital, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,

sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no prédio, a colocar em local bem visível, durante

um período não inferior a 30 dias.

Artigo 7.º

Publicação e publicitação

1 – A identificação de prédio na condição de arrendamento forçado é publicitada, durante 30 dias a contar

da data de notificação do despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º:

a) Pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP, mediante anúncio de acesso livre no seu sítio na Internet, na

plataforma digital da justiça e no Balcão Único do Prédio (BUPi);

b) Pelo município onde se localize o prédio, por divulgação de aviso num jornal de âmbito local ou num

jornal de âmbito nacional, de anúncio em sítio da internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas

sedes do município e da junta de freguesia da área de circunscrição do prédio.

2 – A identificação de prédio na condição de arrendamento forçado deve ainda ser remetida ao Ministério

dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no

estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

3 – O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida nos números anteriores é divulgada

devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como a identificação do prédio.

4 – O prédio é identificado através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições

matriciais, se não estiverem omissas, bem como através da sua configuração geométrica e da área a sujeitar a

arrendamento com indicação do sítio da internet onde é possível consultá-las.

5 – Nos casos de prédio não descrito na conservatória, é publicitada essa circunstância.

Artigo 8.º

Reconhecimento

Decorrido o prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo anterior para pronúncia pelo

proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais

de representação, sem que estes manifestem a intenção de executar as ações necessárias, o respetivo

prédio, identificado nos termos do artigo 5.º, é objeto de arrendamento forçado.

Artigo 9.º

Declaração de utilidade pública

1 – Na situação prevista no artigo anterior é declarada a utilidade pública, para efeitos de posse

administrativa do prédio rústico que integra a AIGP.

2 – A utilidade pública é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

proteção civil, das autarquias locais, do ordenamento do território, das florestas e do desenvolvimento rural e,

caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação

da natureza.

3 – A portaria prevista no número anterior contém no mínimo:

a) Uma descrição sumária das ações a executar no prédio, incluindo a indicação de medidas urgentes,

quando sejam necessárias, as fontes de financiamento, bem como as operações subsequentes a que o

proprietário, os demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais

de representação, está obrigado, durante o período de vigência da OIGP;

b) Os prédios a sujeitar a arrendamento forçado, identificados através da menção das descrições e

inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas;

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c) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação dos prédios referidos na alínea anterior, identificados através do nome, firma,

denominação, residência habitual ou sede;

d) Caso o prédio esteja omisso no registo predial ou não se conheça o número da sua descrição, sendo

conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como a identificação dos titulares que deles constem;

e) A área a sujeitar a arrendamento, com indicação do sítio na Internet onde é possível consultar a

configuração geométrica do prédio e da área a sujeitar a arrendamento;

f) O prazo de duração do arrendamento forçado.

Artigo 10.º

Registo e inscrição

1 – O arrendamento forçado constitui um ónus sujeito a registo a favor do Estado, nos termos da alínea v)

do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.

2 – A portaria prevista no artigo anterior é título bastante para a inscrição do arrendamento forçado no

registo predial.

3 – O registo de arrendamento forçado não está sujeito ao princípio do trato sucessivo previsto no n.º 4 do

artigo 34.º do Código do Registo Predial.

4 – No caso de prédio não descrito, o serviço de registo predial procede à abertura de descrição do prédio

e inscreve o arrendamento forçado a favor do Estado, sem identificação da pessoa contra a qual se constitui o

encargo.

5 – Nos casos previstos no número anterior, após a realização do registo é desencadeado o procedimento

oficioso previsto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar

n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, cabendo ao serviço de registo predial notificar o Centro

de Coordenação Técnica para esse efeito.

6 – A entidade gestora da OIGP tem legitimidade para promover o registo previsto no presente artigo em

representação do Estado.

7 – O serviço de registo predial comunica a execução do registo à entidade gestora da OIGP, ao serviço

ou organismo público responsável pela administração do património do Estado e à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

8 – Os emolumentos devidos pelo registo são suportados pela entidade gestora da OIGP.

Artigo 11.º

Posse administrativa

1 – O início da execução das ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado não

pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das

Expropriações, com as necessárias adaptações.

2 – O arrendamento forçado concretiza-se com a posse administrativa, devendo a renda ser colocada à

disposição do titular do direito, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos do artigo 13.º.

Artigo 12.º

Gestão e administração

1 – Os poderes de gestão e de administração do prédio com registo de arrendamento forçado a favor do

Estado consideram-se delegados na entidade gestora da OIGP e mantêm-se pelo período que durar o

arrendamento forçado.

2 – As ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado são executadas em prazo

não superior ao que havia sido concedido para o efeito ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais

relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, contando-se aquele prazo a

partir da data de início da posse administrativa.

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Artigo 13.º

Renda

1 – O valor da renda é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual, nos termos

estabelecidos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

2 – O valor da renda atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou

possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em

consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

3 – O pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até

ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante

transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário, ou demais titulares de direitos reais

relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação.

4 – Enquanto não constar do registo predial a identificação do proprietário constituído prédio com inscrição

de arrendamento forçado, o pagamento da renda é efetuado por depósito bancário em conta a abrir

especialmente para o efeito pela entidade gestora da OIGP na Caixa Geral de Depósitos, sendo as quantias

depositadas entregues pela entidade gestora ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao

prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, logo que seja comunicada a execução do

registo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º.

5 – Se não tiver sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao

prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação ou se, por qualquer outra razão, não tiver

sido possível associar uma conta bancária a um determinado arrendamento, o pagamento da renda é efetuado

nos termos previstos no número anterior, sendo as quantias depositadas entregues ao proprietário, logo que

as reclame.

Artigo 14.º

Duração do arrendamento forçado

1 – O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva OIGP.

2 – Findo o período de vigência do arrendamento, a entidade gestora promove obrigatoriamente o

cancelamento do registo de arrendamento forçado.

Artigo 15.º

Cessação do arrendamento forçado

1 – O arrendamento forçado pode cessar por iniciativa do proprietário ou dos demais titulares de direitos

reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação.

2 – O pedido de cessação do arrendamento forçado é endereçado à entidade gestora devendo ser

instruída, além dos elementos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a identificação do

prédio sujeito a arrendamento forçado, através da menção das descrições e inscrições prediais e das

inscrições matriciais, se não estiverem omissas.

3 – Deve ser aceite o pedido de cessação do arrendamento forçado quando sejam verificadas,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Alteração comprovada da situação inicial, da qual resultou o arrendamento forçado do prédio rústico

para a execução coerciva das ações previstas na OIGP;

b) Pagamento de indemnizações por despesas e de benfeitorias realizadas por via do arrendamento

forçado, sem prejuízo do disposto nos artigos 1046.º e 1273.º do Código Civil;

c) Assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado para a

execução das ações previstas na OIGP para o prédio rústico em questão;

d) Adesão voluntária à OIGP através dos meios fixados para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do

regime jurídico da reconversão da paisagem.

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4 – No prazo de 30 dias após a aceitação do pedido de cessação do arrendamento forçado, cumpridos os

requisitos dos números anteriores, a entidade gestora deverá promover junto do serviço do registo predial o

cancelamento do registo de arrendamento forçado.

5 – À cessação do arrendamento forçado aplica-se o disposto no artigo 7.º com as necessárias

adaptações.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XIV/1.ª

REFORÇO DA OFERTA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E COMPLEMENTARIEDADE COM O

TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

Desde 11 de março de 2020 que o mundo se debate com uma pandemia global devido ao recente surto do

vírus COVID19. Em Portugal, o Decreto n.º 2-A/2020 veio proceder à execução da declaração do estado de

emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. No seu artigo

23.º, o referido Decreto instituía prorrogativas relativamente ao transporte público, nomeadamente

obrigatoriedade de ações de limpeza condizentes com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da

Saúde ou a redução do número máximo de passageiros por transporte.

Mas nem tudo correu bem e os problemas começaram ainda durante o estado de emergência. Este Grupo

Parlamentar questionou o governo por várias ocasiões, por perguntas escritas ou interpelações a membros do

Governo, sobre a supressão de oferta e a redução do número de carruagens e relatos de situações de

impossibilidade de cumprir o distanciamento físico exigido entre utentes.

Quando se começou a equacionar a reabertura gradual da economia e da vida no País, voltamos a

questionar e a lançar o alerta: nesta nova fase, um dos maiores desafios é, sem dúvida, a forma como se

organizam os transportes públicos por forma a garantir a mobilidade da população em segurança.

Apesar de diretrizes da DGS para o setor dos transportes, há problemas que se mantêm e urgem ser

resolvidos, com uma especial relevância para a situação vivida na região de Lisboa.

Na Área Metropolitana de Lisboa movimentam-se milhares de pessoas diariamente. Se já havia problemas

identificados na Linha de Sintra e na Linha da Azambuja, por exemplo, durante o estado de emergência (e até

bem antes da situação de pandemia), eles intensificaram-se desde que a fase de desconfinamento começou.

Alertamos desde cedo para a necessidade de organizar muito bem a reabertura da economia porque isso

teria, necessariamente, consequências para a mobilidade. E isso implicava que, antes da reabertura, se

tivessem garantido condições de segurança e carruagens suficientes para atender às necessidades de

mobilidade, bem como a necessária adaptação do funcionamento dos comboios.

A situação atualmente vivida na região de Lisboa ao nível do número de infetados tem lançado muitas

preocupações e, até, já levou o Governo a adotar, novamente, medidas mais restritivas ao nível da circulação,

horários de funcionamento de estabelecimentos e do número de pessoas que se podem concentrar.

Nas últimas semanas, a região de Lisboa e Vale do Tejo tem apresentado a maior percentagem de novos

infetados. Na última semana, a título de exemplo, estas regiões apresentou sempre entre cerca de 60% e 80%

do total de infetados no país: sexta-feira (26 de junho) registou 75,2% dos novos casos, 77% na quinta-feira

(25 de junho), 82,2% na quarta-feira (24 de junho), 87% na terça-feira (23 de junho), 63,3% na segunda-feira

(22 de junho) e 77% no domingo (21 de junho).

Muita explicação se tem tentado encontrar para justificar este crescimento, mas poucas ou nenhumas

vezes o Governo quis debater de forma séria e responsável um alerta que vem sendo dado há vários meses,

seja por este Grupo Parlamentar, seja por milhares de trabalhadores e utentes de transportes públicos. Não se

pode continuar a ter uma narrativa que assenta unicamente na responsabilidade individual sem olhar para um

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dos maiores desafios que enfrentamos: o crescente número de pessoas que tem que utilizar o transporte

público porque não tem outra opção.

Um dos casos mais preocupantes ao nível de transporte ferroviário é a Linha de Sintra. Enquanto se tenta

encontrar explicações no comportamento individual e o Governo lança novas medidas e anuncia que haverá

mais fiscalização por parte das forças de segurança nos transportes, não tem apresentado propostas que

tornem os meios de transporte mais eficazes ou que criem alternativas para fazer face a um período que ainda

é de grande preocupação.

Milhares de trabalhadores e demais utilizadores do transporte público não podem ficar dependentes de

fracas condições nos transportes públicos se estes são a única opção que têm. É preciso agir sobre os

transportes públicos (ferroviários, mas também rodoviários e barcos) e sobre os locais de trabalho, não colocar

horas de recolher obrigatório ou medidas de fiscalização e coimas para aqueles que nunca puderam parar

durante todo o período de pandemia e fizeram com que muitas atividades essenciais para a economia se

mantivessem.

Por isso, é preciso garantir, no imediato, que seja colocada toda a capacidade existente nas Linhas mais

sobrelotadas, com especial enfoque na Linha de Sintra.

Não somos alheios aos problemas infraestruturais que precisam de solução há muitos anos. Por isso

mesmo, ao longo dos anos também temos vindo a defender e propor o reforço do investimento público na

ferrovia e no reforço, em especial, de meios para as linhas suburbanas que, historicamente, apresentam mais

dificuldades e maior utilização. Apesar disso, não pode o Governo optar pela inércia ou falta de soluções. É,

por isso, urgente colocar a capacidade existente nesta Linha, bem como avançar para o estudo da

reorganização do tráfego ferroviário por forma a obter um espaçamento temporal menor entre comboios,

sempre que possível e com foco nas horas de ponta.

Além disso, é preciso garantir que, no imediato, o governo e a Área Metropolitana de Lisboa, enquanto

autoridade de transportes) articulem opções complementares rodoviárias nos mesmos percursos, por forma a

garantir que não há sobrelotação das carruagens.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Coloque, no imediato, em circulação todas as carruagens à disposição para a Linha de Sintra, bem

como assegure que existem carruagens de reserva para essa linha suficientes para casos de sobrelotação ou

outros problemas técnicos.

2. Execute, com urgência, um estudo para a reformulação das frequências dos comboios na Linha de

Sintra, com foco para as horas de ponta onde se têm registado comboios sobrelotados, por forma a

acrescentar garantias de segurança.

3. Acione um complemento rodoviário ao transporte ferroviário, que faça o mesmo percurso da linha

identificada, garantindo a mobilidade dos passageiros em condições que cumpram as normas de segurança e

saúde pública exigíveis.

Assembleia da República, 28 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XIV/1.ª

PELO LEVANTAMENTO DO LAYOFF NO SETOR DOS TRANSPORTES

Desde 11 de março de 2020 que o mundo se debate com uma pandemia global devido ao recente surto do

vírus COVID19. Em Portugal, o Decreto n.º 2-A/2020 veio proceder à execução da declaração do estado de

emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. No seu artigo

23.º, o referido Decreto instituía prorrogativas relativamente ao transporte público, nomeadamente

obrigatoriedade de ações de limpeza condizentes com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da

Saúde ou a redução do número máximo de passageiros por transporte.

Desde muito cedo que se têm revelado problemas graves na área da mobilidade e dos transportes. No

caso do transporte rodoviário, o problema é duplamente grave: por um lado, desde muito cedo que todas as

empresas recorreram ao mecanismo de layoff simplificado e deixaram várias centenas de trabalhadores com

cortes de rendimento. Por outro lado, as populações deixaram de ver garantidas (em alguns locais, durante

algum tempo, totalmente) formas de se deslocarem para o trabalho ou serviços de saúde.

Pese embora alterações recentes ao regime de layoff simplificado, a verdade é que as empresas de

transporte rodoviário se mantêm a utilizar este mecanismo: Vimeca, Arriva (que inclui os TST), Scotturb e

Barraqueiro Transportes (a Rodoviária de Lisboa, entretanto já não está a operar em regime de layoff). Não se

consegue compreender esta decisão das empresas. Sendo certo que houve uma redução muito significativa

na venda de títulos de transporte e no número de passageiros, existem contratos de serviço público que são

ainda mais importantes em momentos de crise sanitária como aquela que estamos a atravessar.

Teria sido importante que se tivesse mantido um nível de oferta muito superior àquele que existiu e

continua a existir. Os relatos de utentes dos TST que se deslocam diariamente de concelhos de Setúbal para

Lisboa ou da Vimeca são extremamente preocupantes e de uma gravidade enorme, especialmente nas

primeiras carreiras da manhã, utilizadas por milhares de pessoas que se deslocam para os seus trabalhos e

não têm outra alternativa para se deslocarem. A par disso, a situação de várias centenas de trabalhadores é

muito complicada há vários meses, com corte de rendimentos e muita opacidade por parte das administrações

das empresas sobre a gestão da crise pandémica ao nível da mobilidade.

No final de maio, Luís Cabaço Martins, presidente da ANTROP, explicava que o negociado com o Governo,

levou a que os operadores reduziram para 30% os transportes em circulação e que, naquele momento, «a

oferta se adequa à procura» 60% dos trabalhadores estariam em layoff. No entanto, estamos em rápido

processo de desconfinamento e redução da capacidade dos transportes públicos por questões de saúde

pública e devido distanciamento e ainda assim a oferta mantém-se em níveis baixíssimos para quem necessita

de transportes públicos para trabalhar.

Também em outras zonas do país este problema é evidente, com carreiras suprimidas e populações com

dificuldade de mobilidade. Na Área Metropolitana do Porto (AMP) e na Comunidade Intermunicipal de Tâmega

e Sousa, muitos são os municípios que referem que a falta de transportes é um dos principais problemas a

debelar neste momento. O Presidente da Câmara da Póvoa de Varzim denunciou recentemente que «na

sequência do surto pandémico, o concelho da Póvoa de Varzim viu totalmente suspensos os serviços de

transporte que asseguravam a rede de mobilidade que liga o centro da cidade às 12 freguesias». E

acrescentou que «aquando do recomeço do período escolar, o Município da Póvoa de Varzim viu-se obrigado

a assegurar, através de meios próprios, o transporte de estudantes do 11.º e 12.º ano». Situações

semelhantes terão ocorrido em Santo Tirso e Matosinhos ou ainda em Baião e Lousada.

Na passada sexta-feira, a Área Metropolitana do Porto aprovou um pagamento de 2,3M de euros aos

operadores para que estes reponham todo o serviço em todos os concelhos a partir de 1 de julho. Quando se

começou a equacionar a reabertura gradual da economia e da vida no país, voltamos a questionar e a lançar o

alerta: nesta nova fase, um dos maiores desafios é, sem dúvida, a forma como se organizam os transportes

públicos por forma a garantir a mobilidade da população em segurança.

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A situação atualmente vivida na região de Lisboa ao nível do número de infetados tem lançado muitas

preocupações e, até, já levou o Governo a adotar, novamente, medidas mais restritivas ao nível da circulação,

horários de funcionamento de estabelecimentos e do número de pessoas que se podem concentrar.

Nas últimas semanas, a região de Lisboa e Vale do Tejo tem apresentado a maior percentagem de novos

infetados. Na última semana, a título de exemplo, esta região apresentou sempre entre cerca de 60% e 80%

do total de infetados no País: sexta-feira (26 de junho) registou 75,2% dos novos casos, 77% na quinta-feira

(25 de junho), 82,2% na quarta-feira (24 de junho), 87% na terça-feira (23 de junho), 63,3% na segunda-feira

(22 de junho) e 77% no domingo (21 de junho).

Muita explicação se tem tentado encontrar para justificar este crescimento, mas poucas ou nenhumas

vezes o Governo quis debater de forma séria e responsável um alerta que vem sendo dado há vários meses,

seja por este Grupo Parlamentar, seja por milhares de trabalhadores e utentes de transportes públicos. Não se

pode continuar a ter uma narrativa que assenta unicamente na responsabilidade individual sem olhar para um

dos maiores desafios que enfrentamos: o crescente número de pessoas que tem que utilizar o transporte

público porque não tem outra opção.

Não é possível dar uma resposta efetiva ao problema sem se olhar de frente para a situação das empresas

de transporte rodoviário. Além de continuarem a receber dinheiros públicos através de programas de redução

tarifária, por exemplo, é preciso compreender que a manutenção do layoff neste setor de atividade é, hoje,

totalmente irresponsável do ponto de vista da saúde pública, bem como prejudicial para trabalhadores e

utentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Encete, de imediato, todas as alterações necessárias para que o setor de transportes, de importância

fundamental atualmente para fazer frente à crise pandémica, levante a aplicação do regime de layoff.

Assembleia da República, 29 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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