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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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6 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

7 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos Grupos

Parlamentares ou do Deputado Único Representante de um Partido que o questiona.

8 – Na primeira volta, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém,

concedida prioridade de acordo com a grelha constante do Anexo II.

9 – Na segunda volta, os Grupos Parlamentares intervêm por ordem crescente da sua

representatividade, podendo o Primeiro-Ministro solicitar a um dos ministros presentes que complete ou

responda a determinada pergunta.

10 –Os tempos globais do debate e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do Anexo I.

Artigo 225.º

Debate com ministro sectorial

1 –Os ministros comparecem perante o plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados nos meses

de outubro, fevereiro, abril e junho, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o governo e

a Conferência de Líderes, com um mês de antecedência.

2 – Cabe a cada um dos Grupos Parlamentares, por ordem decrescente da respetiva

representatividade, indicar o ministro que comparece à sessão de perguntas em plenário, devendo essa

designação ser feita, em cada sessão legislativa, na Conferência de Líderes a que se refere o n.º 3 do

artigo 49.º.

3 – O mesmo ministro não pode ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em

dois debates sucessivos, ao abrigo do presente artigo.

4 – O debate desenvolve-se em duas voltas e incide sobre todas as matérias constantes das áreas

tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, faz-se acompanhar da sua equipa ministerial.

5 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do

artigo anterior.

6 – A primeira volta inicia-se com a intervenção do grupo parlamentar responsável pela vinda do

ministro, seguindo-se, por ordem decrescente da sua representatividade, os Grupos Parlamentares não

representados pelo governo, os Deputados únicos representantes de um partido e depois, por ordem

crescente, os representados no governo.

7 – Na segunda volta os Grupos Parlamentares intervêm por ordem crescente da sua

representatividade, sem prejuízo de o grupo parlamentar responsável pela vinda do ministro ser o último

grupo a intervir.

8 – Os tempos globais do debate e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do Anexo I.

9 – O Primeiro-Ministro tem a faculdade de estar presente no debate.

10 – Para efeitos da preparação do debate previsto no presente artigo, a comissão parlamentar

competente para fiscalizar a área tutelada pelo ministro indicado deve, nos 20 dias anteriores ao debate,

auscultar entidades da área do sector tutelado, dispondo cada Grupo Parlamentar e Deputado Único

Representante de um Partido do direito a indicar a audição de uma entidade.

Artigo 226.º

Reunião para interpelação ao Governo

No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre

política geral inicia-se até ao trigésimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição

em folhas avulsas.

Artigo 233.º

Objeto dos inquéritos parlamentares

1 – […].

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