O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2020

17

2 – Qualquer requerimento ou projeto tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus

fundamentos e delimitar o seu âmbito, bem como as pessoas da sociedade civil que, nos termos da lei,

colaboram no inquérito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 234.º

Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na sede

da Assembleia da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus

eventuais acompanhantes estão colocados face aos Deputados, fora da mesa em que estes se

encontrem.

Artigo 235.º

Apreciação dos inquéritos parlamentares

1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da

sua publicação no Diário ou à sua distribuiçãoem folhas avulsas aos Grupos Parlamentares.

2 – […].

Artigo 248.º

Discussão sobre o assentimento à ausência

[Revogado].

Artigo 256.º

Apreciação de candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados.

2 – A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até uma semana antes da data da eleição,

acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 257.º

Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia

A Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes cargos

exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:

a) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público;

b) 10 juízes do Tribunal Constitucional;

c) O Provedor de Justiça;

d) O Presidente do Conselho Económico e Social;

e) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura;

f) Os membros do Conselho de Estado;

g) Os membros da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

h) Os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;

i) Os membros do Conselho Superior de Segurança Interna;

j) Os membros do Conselho Superior de Informações;

k) Os membros do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço;

l) Os membros da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado;

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 26 PROJETO DE LEI N.º 456/XIV/1.ª
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE JUNHO DE 2020 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei alarga
Pág.Página 27