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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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m) Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa;

n) Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal;

o) Os membros do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN;

p) Os membros da Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos;

q) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

r) Os membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

s) Os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

t) Os membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

u) Os membros do Conselho Nacional de Educação;

v) Os membros do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida;

w) Os membros do Conselho dos Julgados de Paz;

x) Os membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

y) Os membros do Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários;

z) Os membros do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários;

aa) Os membros do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.;

bb) Os membros da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao sistema

judicial;

cc) Os membros do Mecanismo Nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência – Me-CDPD.

Artigo 260.º

Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos

logo que possível.»

2 – Os Anexos I e II do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos

Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22

de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Critérios de fixação de grelhas de tempos

Grelhas para o processo legislativo comum

1 – A grelha padrão, referida nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º, deve assegurar que:

a) Os dois maiores Grupos Parlamentares e o governo dispõem de cinco minutos cada, os terceiro e

quarto maiores grupos dispõem de quatro minutos cada e os restantes Grupos Parlamentares de três

minutos cada.

b) Cada Deputado Único Representante de um Partido dispõe de um minuto.

c) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada.

d) Os partidos que promoverem o agendamento dispõem de um período adicional de dois minutos para o

encerramento.

2 – As restantes grelhas, referidas nos n.os 7 a 9 do artigo 145.º, a aprovar no início de cada Legislatura,

devem assegurar que:

a) Os tempos de cada Grupo Parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;

b) Cada Deputado Único Representante de um Partido dispõe de um minuto;

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